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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9781/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9781/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa LG Electronics de São Paulo Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei n° 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s: Tabela 1 DI moeda da DI previsão de pagamento data da multa valor total da DI valor sujeito a multa, conforme intimação 1 05/0154654-0 USD 02/2005 28.8.05 462.520,80 462.520,80 2 05/0154655-8 USD 02/2005 28.8.05 191.520,00 191.520,00 3 05/0380637-9 USD 04/2005 28.10.05 213.332,00 163.032,00 4 06/0033782-5 USD 03/2005 28.9.05 148.200,00 148.140,00 5 06/0388964-0 USD 05/2004 28.11.04 479.357,80 479.259,90 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 17.959,70 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada apresentou defesa alegando, em síntese, que (fls. 29-33): - a intimação deve ser anulada tendo em vista a superveniência de legislação mais benéfica (Lei nº 11.371, de 28.11.2006) que extinguiu a multa prevista na Lei nº 10.755/03; - a Lei nº 11.371/06 incorreu em inconstitucionalidade ao dispor que o regime benéfico por ela previsto não retroagiria para beneficiar os importadores; - o processo deve ser arquivado tendo em vista a inexistência de previsão legal para aplicação da multa, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.371/06. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Registrou, preliminarmente, que a previsão legal para a aplicação da multa consta do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03, o qual estabelece multa para o importador que não efetuar "o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa LG Electronics de São Paulo Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei n° 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s: Tabela 1 DI moeda da DI previsão de pagamento data da multa valor total da DI valor sujeito a multa, conforme intimação 1 05/0154654-0 USD 02/2005 28.8.05 462.520,80 462.520,80 2 05/0154655-8 USD 02/2005 28.8.05 191.520,00 191.520,00 3 05/0380637-9 USD 04/2005 28.10.05 213.332,00 163.032,00 4 06/0033782-5 USD 03/2005 28.9.05 148.200,00 148.140,00 5 06/0388964-0 USD 05/2004 28.11.04 479.357,80 479.259,90 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 17.959,70 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada apresentou defesa alegando, em síntese, que (fls. 29-33): - a intimação deve ser anulada tendo em vista a superveniência de legislação mais benéfica (Lei nº 11.371, de 28.11.2006) que extinguiu a multa prevista na Lei nº 10.755/03; - a Lei nº 11.371/06 incorreu em inconstitucionalidade ao dispor que o regime benéfico por ela previsto não retroagiria para beneficiar os importadores; - o processo deve ser arquivado tendo em vista a inexistência de previsão legal para aplicação da multa, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.371/06. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Registrou, preliminarmente, que a previsão legal para a aplicação da multa consta do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03, o qual estabelece multa para o importador que não efetuar "o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras - ROF, quando financiadas". Observou, também, diante do contido no artigo 6º da Lei nº 11.371/06, que as importações objeto de análise no presente processo administrativo não se encontravam entre as situações apontadas nos incisos I e II do mencionado artigo 6º, que são aquelas em que a multa de que trata a Lei nº 10.755/03 não seria aplicada, ficando prejudicada, portanto, a argumentação relativa à aplicação da retroatividade benéfica. Ressaltou que o presente processo administrativo não é o foro adequado para argüições relacionadas à suposta inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. No mérito, consulta ao Sisbacen revelou a existência do contrato de câmbio 04041.5885-05/004183, de 17.2.2005, que apresenta um saldo liquidado e sem aplicação a DI no valor de USD 720.760,80. A empresa LG Philips Displays Korea foi citada como recebedora dos recursos no exterior e verificou-se que esse saldo referia-se ao pagamento das importações relacionadas às DIs 05/0154654-0, 05/0154655-8 e 05/0154656-6 (ressaltou que esta última DI não é objeto de análise no processo). Essas DIs totalizavam USD 720.760,80, tendo como fornecedora a empresa LG Philips Displays Korea e apresentavam vencimento para 02/2005. O pagamento das importações, portanto, foi feito dentro do prazo legal. O que ocorreu foi que as DIs foram registradas como “pagamento a prazo” e o contrato de câmbio como “pagamento à vista”, motivo pelo qual não foi possível vinculá-los no sistema (fls. 34-37). A importação objeto da DI 05/0380637-9 registrava vencimento para 04/2005 e foi paga dentro do prazo legal, por meio do contrato de câmbio 04048.5885-05/008141, de 28.3.2005. Esse contrato apresentava um saldo liquidado e não aplicado no valor de USD 213.332,00, exatamente o valor dessa DI. No caso, a DI foi registrada como “pagamento a prazo” e o contrato de câmbio como “pagamento à vista”, de forma que não foi possível vinculá-los no sistema (fls. 38/39). Com relação à importação relativa à DI 06/0033782-5, notou-se que foi registrada em 10.1.2006 e que o prazo previsto para pagamento era 60 dias da data do embarque. Por um erro da empresa, foi registrada a data de embarque como sendo 4.1.2005 ao invés de 4.1.2006, que seria a data correta. Por esse motivo, foi gerado um esquema de pagamento com vencimento, também equivocado, para 03/2005, anterior ao próprio registro da DI. Ao invés de corrigir a data de embarque, que seria o correto, a empresa optou por alterar o pagamento de 60 para 360 dias da data de embarque, passando o vencimento para 12/2005. Constatou-se que o pagamento da importação ocorreu dentro do prazo legal, por meio do contrato de câmbio 04048.5885-06/006216, de 2.3.2006 (fls. 40/41). Quanto à importação referente à DI 06/0388964-0, registrada em 5.4.2006, notou-se que o prazo previsto para pagamento era 60 dias da data do embarque. Por um erro da empresa, foi registrada a data de embarque como sendo 30.3.2004, em vez de 30.3.2006, que seria a data correta. Por esse motivo, foi gerado um esquema de pagamento com vencimento, também equivocado, para 05/2004, anterior ao próprio registro da DI. Em 11.5.2007 foi corrigida a data de embarque, passando o vencimento para 05/2006, que era o vencimento originalmente pactuado. Portanto, o pagamento da importação ocorreu dentro do prazo legal, por intermédio do contrato de câmbio 040481.5885-06/016179, de 26.5.2006 (fls. 42/43). IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, ficando afastada a ocorrência das irregularidades, decidiu a Autarquia arquivar o processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

Inteiro teor

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313ª Sessão Recurso 12696-MI  Processo BCB 0901441499      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: LG ELECTRONICS DE SÃO PAULO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9781/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa LG Electronics de São Paulo Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei n° 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s:

Tabela 1

DI moeda da DI previsão de pagamento data da multa valor total da DI valor sujeito a multa, conforme intimação  1 05/0154654-0 USD 02/2005 28.8.05 462.520,80 462.520,80  2 05/0154655-8 USD 02/2005 28.8.05 191.520,00 191.520,00  3 05/0380637-9 USD 04/2005 28.10.05 213.332,00 163.032,00  4 06/0033782-5 USD 03/2005 28.9.05 148.200,00 148.140,00  5 06/0388964-0 USD 05/2004 28.11.04 479.357,80 479.259,90   Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 17.959,70 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada apresentou defesa alegando, em síntese, que (fls. 29-33):

- a intimação deve ser anulada tendo em vista a superveniência de legislação mais benéfica (Lei nº 11.371, de 28.11.2006) que extinguiu a multa prevista na Lei nº 10.755/03;

- a Lei nº 11.371/06 incorreu em inconstitucionalidade ao dispor que o regime benéfico por ela previsto não retroagiria para beneficiar os importadores; - o processo deve ser arquivado tendo em vista a inexistência de previsão legal para aplicação da multa, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.371/06.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Registrou, preliminarmente, que a previsão legal para a aplicação da multa consta do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03, o qual estabelece multa para o importador que não efetuar "o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras - ROF, quando financiadas".

Observou, também, diante do contido no artigo 6º da Lei nº 11.371/06, que as importações objeto de análise no presente processo administrativo não se encontravam entre as situações apontadas nos incisos I e II do mencionado artigo 6º, que são aquelas em que a multa de que trata a Lei nº 10.755/03 não seria aplicada, ficando prejudicada, portanto, a argumentação relativa à aplicação da retroatividade benéfica. Ressaltou que o presente processo administrativo não é o foro adequado para argüições relacionadas à suposta inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.

No mérito, consulta ao Sisbacen revelou a existência do contrato de câmbio 04041.5885-05/004183, de 17.2.2005, que apresenta um saldo liquidado e sem aplicação a DI no valor de USD 720.760,80. A empresa LG Philips Displays Korea foi citada como recebedora dos recursos no exterior e verificou-se que esse saldo referia-se ao pagamento das importações relacionadas às DIs 05/0154654-0, 05/0154655-8 e 05/0154656-6 (ressaltou que esta última DI não é objeto de análise no processo). Essas DIs totalizavam USD 720.760,80, tendo como fornecedora a empresa LG Philips Displays Korea e apresentavam vencimento para 02/2005. O pagamento das importações, portanto, foi feito dentro do prazo legal. O que ocorreu foi que as DIs foram registradas como “pagamento a prazo” e o contrato de câmbio como “pagamento à vista”, motivo pelo qual não foi possível vinculá-los no sistema (fls. 34-37).

A importação objeto da DI 05/0380637-9 registrava vencimento para 04/2005 e foi paga dentro do prazo legal, por meio do contrato de câmbio 04048.5885-05/008141, de 28.3.2005. Esse contrato apresentava um saldo liquidado e não aplicado no valor de USD 213.332,00, exatamente o valor dessa DI. No caso, a DI foi registrada como “pagamento a prazo” e o contrato de câmbio como “pagamento à vista”, de forma que não foi possível vinculá-los no sistema (fls. 38/39).

Com relação à importação relativa à DI 06/0033782-5, notou-se que foi registrada em 10.1.2006 e que o prazo previsto para pagamento era 60 dias da data do embarque. Por um erro da empresa, foi registrada a data de embarque como sendo 4.1.2005 ao invés de 4.1.2006, que seria a data correta. Por esse motivo, foi gerado um esquema de pagamento com vencimento, também equivocado, para 03/2005, anterior ao próprio registro da DI. Ao invés de corrigir a data de embarque, que seria o correto, a empresa optou por alterar o pagamento de 60 para 360 dias da data de embarque, passando o vencimento para 12/2005. Constatou-se que o pagamento da importação ocorreu dentro do prazo legal, por meio do contrato de câmbio 04048.5885-06/006216, de 2.3.2006 (fls. 40/41).

Quanto à importação referente à DI 06/0388964-0, registrada em 5.4.2006, notou-se que o prazo previsto para pagamento era 60 dias da data do embarque. Por um erro da empresa, foi registrada a data de embarque como sendo 30.3.2004, em vez de 30.3.2006, que seria a data correta. Por esse motivo, foi gerado um esquema de pagamento com vencimento, também equivocado, para 05/2004, anterior ao próprio registro da DI. Em 11.5.2007 foi corrigida a data de embarque, passando o vencimento para 05/2006, que era o vencimento originalmente pactuado. Portanto, o pagamento da importação ocorreu dentro do prazo legal, por intermédio do contrato de câmbio 040481.5885-06/016179, de 26.5.2006 (fls. 42/43).

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, ficando afastada a ocorrência das irregularidades, decidiu a Autarquia arquivar o processo.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso.

(...)

É o relatório.

Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa LG Electronics de São Paulo Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei n° 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s:

Tabela 1

DI moeda da DI previsão de pagamento data da multa valor total da DI valor sujeito a multa, conforme intimação  1 05/0154654-0 USD 02/2005 28.8.05 462.520,80 462.520,80  2 05/0154655-8 USD 02/2005 28.8.05 191.520,00 191.520,00  3 05/0380637-9 USD 04/2005 28.10.05 213.332,00 163.032,00  4 06/0033782-5 USD 03/2005 28.9.05 148.200,00 148.140,00  5 06/0388964-0 USD 05/2004 28.11.04 479.357,80 479.259,90   Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 17.959,70 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.

Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LG ELECTRONICS DE SÃO PAULO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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