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CRSFN · 31/05/2011

Julgado — Acórdão nº 10624/2011

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Empréstimo - Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (a pessoas não filiadas ou com menos de 30 dias de inscrição na entidade ou ainda sem condições de atendimento aos critérios para participar do rol de associados; com ficha cadastral desatualizada ou incompleta; deferimento sem constituição de título de crédito adequado) – Captação de recursos via depósitos à vista e a prazo de não cooperados - Admissão, em seu quadro, de interessados sem obediência aos requisitos de filiação necessários – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) a Cooperativa de Crédito Rural de Rio Bonito Ltda. (“Credi-RB”) e seus administradores, Srs. Euclides Tarré Carvalho de Oliveira, Edésio Martins Filho e Luiz Santiago Borges, a apresentar defesa relativamente a fatos ocorridos na Credi-RB, no período de novembro de 2001 a junho de 2002, sujeitando os indiciados às sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/64, em face das seguintes infrações: A) Conceder créditos a pessoas não filiadas ou com menos de 30 dias de inscrição na cooperativa, bem como a pessoas que não atendiam aos critérios necessários para pertencer ao quadro de associados da cooperativa, com capitulação no art. 40 da Lei 4.595/64; art. 2º, II do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00, atual art. 6º, III do Regulamento Anexo à Resolução 3.106/03; art. 9º, II do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00, atual art. 23, II do Regulamento Anexo à Resolução 3.106/03; e art. 29 da Lei 5.764/71; B) Conceder crédito sem a constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida, capitulado no item IX, alínea “f” da Resolução 1.559/88; C) Captar recursos via depósitos à vista e a prazo de não associados à Credi-RB, com capitulação no art. 9º, I, alíneas “a” e “c” do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00, atual art. 23, I do Regulamento Anexo à Resolução 3.106/03; e D) Admitir, em seu quadro de associados, pessoas que não preenchiam os requisitos de filiação necessários, com capitulação no art. 2º, II do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00, atual art. 6º, III do Regulamento Anexo à Resolução 3.106/03; e art. 29 da Lei 5.764/71. Defesa Em 25/10/2006, os intimados ofereceram defesa em conjunto (fls. 447/560), alegando, em síntese, que em relação à concessão de crédito a pessoas não filiadas ou filiadas há menos de trinta dias, havia uma defasagem temporal entre o controle manual dos associados e a inserção dos dados em sistema automatizado, que estava em implantação durante a inspeção desta autarquia e que, mesmo que alguma irregularidade tenha ocorrido, o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade, a mesma estaria sanada pelo decurso do tempo, sem que o fato causasse prejuízo à cooperativa. Quanto à existência de pessoas que não tinham o perfil para serem admitidas na cooperativa, argumentam que quando as declarações dos candidatos a associados se revelavam posteriormente como inverídicas, a cooperativa não deixava de fazer as exclusões de seu quadro de associados, sendo que é apresentado na defesa um rol de exemplos de associados desfiliados neste contexto. Afirmam que a apuração das situações irregulares dos ex-associados exemplificados ocorreu no controle interno exercido a posteriori pela cooperativa, mas, relativamente aos contratos de mútuo e de concessão de crédito já efetuados, a cooperativa considerou não ser possível a exigência da liquidação das posições de tais associados, sendo que as exclusões estariam sendo feitas na medida do resgate dos créditos, de modo a evitar prejuízos para a cooperativa. Com relação à concessão de crédito sem constituição de título representativo da dívida, informam que todos os créditos concedidos são garantidos por título de crédito, em geral notas promissórias pro-solvendo, sendo que tais títulos não foram localizados na inspeção desta autarquia, pelo fato de que o título cambial deve ser restituído quando do pagamento do débito, nos termos da primeira parte do art. 321 do Novo Código Civil Brasileiro e dos princípios da autonomia e cartualidade das obrigações cambiais. No que tange à captação de recursos via depósitos à vista ou à prazo de não associados, afirmam que a indicação dessa irregularidade deu-se em razão do atraso na transferência das fichas com propostas de admissão de novos associados para o relatório informatizado. Por fim, sustentam que face ao princípio da eventualidade, se entendido haverem irregularidades puníveis, a sanção administrativa deve ser aplicada dentro dos parâmetros da proporcionalidade, considerando-se os antecedentes dos defendentes, a boa-fé dos mesmos e a relativa falta de gravidade das condutas atribuídas a eles. Decisão O BACEN lavrou decisão em 19/10/2007 (fls. 579/587), considerando o grau de participação e responsabilidade individual de cada indiciado, bem como o da Cooperativa, e assim decidiu: [...] restando caracterizadas as irregularidades “a”, “b”, “c” e “d”, DECIDO aplicar a pena de MULTA no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) à Cooperativa de Crédito Rural de Rio Bonito Ltda. (Credi-RB) e, individualmente, aos Srs. Euclides Tarré Carvalho de Oliveira, Edésio Martins Filho e Luiz Santiago Borges, sendo R$2.000,00 (dois mil reais) pela irregularidade “a” e R$1.000,00 (mil reais) por irregularidade descrita como letra “b”, “c” e “d”, com fulcro no art. 44 da Lei 4.595/64. Portanto, concluiu o Bacen que estão presentes nos autos os elementos caracterizadores da materialidade e autoria das infrações. Assim, refutou as alegações preliminares dos indiciados e, no mérito, observou o seguinte: Os três administradores intimados, em adição à própria cooperativa, que responde como pessoa jurídica, são responsáveis pelo cometimento das infrações, com base na definição de suas atribuições no Estatuto Social da Credi-RB (fls. 46 a 56), citadas a seguir, tanto por exercerem cargos específicos na cooperativa (arts. 47-49), como também por serem integrantes do Conselho de Administração (arts. 45-46), em ambos os casos à época da ocorrência das irregularidades: 19.1. Euclides Tarré Carvalho de Oliveira – diretor-presidente no período de 10.5.2001 a 17.8.2006 (fls. 564-565), tendo atribuição de: supervisionar a administração geral e atividades da cooperativa, através de permanentes contatos com os demais administradores e gerentes – dessa forma, responsável por todas as irregularidades, pela abrangência de suas atribuições; assinar contratos de abertura de crédito, aditivos, menções adicionais, cédulas rurais,

Inteiro teor

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327ª Sessão Recurso 11772  Processo BCB 0301207567      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE RIO BONITO LTDA – CREDI-RB EDÉSIO MARTINS FILHO EUCLIDES TARRÉ CARVALHO DE OLIVEIRA LUIZ SANTIAGO BORGES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Empréstimo - Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (a pessoas não filiadas ou com menos de 30 dias de inscrição na entidade ou ainda sem condições de atendimento aos critérios para participar do rol de associados; com ficha cadastral desatualizada ou incompleta; deferimento sem constituição de título de crédito adequado) – Captação de recursos via depósitos à vista e a prazo de não cooperados - Admissão, em seu quadro, de interessados sem obediência aos requisitos de filiação necessários – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10624/11:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) a Cooperativa de Crédito Rural de Rio Bonito Ltda. (“Credi-RB”) e seus administradores, Srs. Euclides Tarré Carvalho de Oliveira, Edésio Martins Filho e Luiz Santiago Borges, a apresentar defesa relativamente a fatos ocorridos na Credi-RB, no período de novembro de 2001 a junho de 2002, sujeitando os indiciados às sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/64, em face das seguintes infrações:

A) Conceder créditos a pessoas não filiadas ou com menos de 30 dias de inscrição na cooperativa, bem como a pessoas que não atendiam aos critérios necessários para pertencer ao quadro de associados da cooperativa, com capitulação no art. 40 da Lei 4.595/64; art. 2º, II do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00, atual art. 6º, III do Regulamento Anexo à Resolução 3.106/03; art. 9º, II do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00, atual art. 23, II do Regulamento Anexo à Resolução 3.106/03; e art. 29 da Lei 5.764/71; B) Conceder crédito sem a constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida, capitulado no item IX, alínea “f” da Resolução 1.559/88;

C) Captar recursos via depósitos à vista e a prazo de não associados à Credi-RB, com capitulação no art. 9º, I, alíneas “a” e “c” do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00, atual art. 23, I do Regulamento Anexo à Resolução 3.106/03; e

D) Admitir, em seu quadro de associados, pessoas que não preenchiam os requisitos de filiação necessários, com capitulação no art. 2º, II do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00, atual art. 6º, III do Regulamento Anexo à Resolução 3.106/03; e art. 29 da Lei 5.764/71.

Defesa

Em 25/10/2006, os intimados ofereceram defesa em conjunto (fls. 447/560), alegando, em síntese, que em relação à concessão de crédito a pessoas não filiadas ou filiadas há menos de trinta dias, havia uma defasagem temporal entre o controle manual dos associados e a inserção dos dados em sistema automatizado, que estava em implantação durante a inspeção desta autarquia e que, mesmo que alguma irregularidade tenha ocorrido, o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade, a mesma estaria sanada pelo decurso do tempo, sem que o fato causasse prejuízo à cooperativa.

Quanto à existência de pessoas que não tinham o perfil para serem admitidas na cooperativa, argumentam que quando as declarações dos candidatos a associados se revelavam posteriormente como inverídicas, a cooperativa não deixava de fazer as exclusões de seu quadro de associados, sendo que é apresentado na defesa um rol de exemplos de associados desfiliados neste contexto. Afirmam que a apuração das situações irregulares dos ex-associados exemplificados ocorreu no controle interno exercido a posteriori pela cooperativa, mas, relativamente aos contratos de mútuo e de concessão de crédito já efetuados, a cooperativa considerou não ser possível a exigência da liquidação das posições de tais associados, sendo que as exclusões estariam sendo feitas na medida do resgate dos créditos, de modo a evitar prejuízos para a cooperativa.

Com relação à concessão de crédito sem constituição de título representativo da dívida, informam que todos os créditos concedidos são garantidos por título de crédito, em geral notas promissórias pro-solvendo, sendo que tais títulos não foram localizados na inspeção desta autarquia, pelo fato de que o título cambial deve ser restituído quando do pagamento do débito, nos termos da primeira parte do art. 321 do Novo Código Civil Brasileiro e dos princípios da autonomia e cartualidade das obrigações cambiais.

No que tange à captação de recursos via depósitos à vista ou à prazo de não associados, afirmam que a indicação dessa irregularidade deu-se em razão do atraso na transferência das fichas com propostas de admissão de novos associados para o relatório informatizado.

Por fim, sustentam que face ao princípio da eventualidade, se entendido haverem irregularidades puníveis, a sanção administrativa deve ser aplicada dentro dos parâmetros da proporcionalidade, considerando-se os antecedentes dos defendentes, a boa-fé dos mesmos e a relativa falta de gravidade das condutas atribuídas a eles.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 19/10/2007 (fls. 579/587), considerando o grau de participação e responsabilidade individual de cada indiciado, bem como o da Cooperativa, e assim decidiu:

[...] restando caracterizadas as irregularidades “a”, “b”, “c” e “d”, DECIDO aplicar a pena de MULTA no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) à Cooperativa de Crédito Rural de Rio Bonito Ltda. (Credi-RB) e, individualmente, aos Srs. Euclides Tarré Carvalho de Oliveira, Edésio Martins Filho e Luiz Santiago Borges, sendo R$2.000,00 (dois mil reais) pela irregularidade “a” e R$1.000,00 (mil reais) por irregularidade descrita como letra “b”, “c” e “d”, com fulcro no art. 44 da Lei 4.595/64.

Portanto, concluiu o Bacen que estão presentes nos autos os elementos caracterizadores da materialidade e autoria das infrações. Assim, refutou as alegações preliminares dos indiciados e, no mérito, observou o seguinte:

Os três administradores intimados, em adição à própria cooperativa, que responde como pessoa jurídica, são responsáveis pelo cometimento das infrações, com base na definição de suas atribuições no Estatuto Social da Credi-RB (fls. 46 a 56), citadas a seguir, tanto por exercerem cargos específicos na cooperativa (arts. 47-49), como também por serem integrantes do Conselho de Administração (arts. 45-46), em ambos os casos à época da ocorrência das irregularidades:

19.1. Euclides Tarré Carvalho de Oliveira – diretor-presidente no período de 10.5.2001 a 17.8.2006 (fls. 564-565), tendo atribuição de: supervisionar a administração geral e atividades da cooperativa, através de permanentes contatos com os demais administradores e gerentes – dessa forma, responsável por todas as irregularidades, pela abrangência de suas atribuições; assinar contratos de abertura de crédito, aditivos, menções adicionais, cédulas rurais, saques, recibos ou ordens, dar quitações, emitir ou endossar cheques, duplicatas rurais e mercantis, notas promissórias, notas promissórias rurais, letras de câmbio, bem como outros documentos derivados da atividade normal de gestão – dessa forma, cabendo responsabilizá-lo pela irregularidade “a”, tendo em vista a concessão de créditos a clientes que não estavam aptos a recebê-los;

19.2. Edésio Martins Filho – diretor-administrativo no período de 10.5.2001 a 17.8.2006 (fl. 566), tendo atribuição de: responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro, contabilidade e estatística – sendo, dessa forma, responsável pelas irregularidades “b”, tendo em vista a contabilização de créditos sem a constituição da devida garantia para a dívida; “c”, pela contabilização de recursos captados de não associados; e “d”, pela admissão no quadro de associados de pessoas sem os requisitos de filiação necessários; assinar os documentos relacionados no subitem 19.1, em conjunto com o diretor-presidente ou o diretor-financeiro (alínea “e” do art. 47) – sendo, dessa forma, também responsável pela irregularidade “a”, tendo em vista a concessão de créditos a clientes que não estavam aptos a recebê-los;

19.3. Luiz Santiago Borges – diretor-financeiro no período de 10.5.2001 a 17.8.2006 (fl. 567), tendo atribuição de: coordenar os setores de crédito ativo e passivo da cooperativa – sendo, dessa forma, responsável pelas irregularidades “a”, tendo em vista a concessão de créditos a clientes que não estavam aptos a recebê-los; “b”, tendo em vista a contabilização de créditos sem a constituição da devida garantia para a dívida; e “c”, pela captação de recursos de não associados; deferir, dentro dos limites e alçadas que lhe forem fixadas, as operações de crédito da cooperativa – dessa forma, cabendo responsabilizá-lo pelas irregularidades “a” e “b”, pelos motivos do item anterior; assinar os documentos relacionados no sub-item 19.1, em conjunto com o diretor-presidente ou o diretor-administrativo – dessa forma, cabendo responsabilizá-lo pela irregularidade “a”, tendo em vista a concessão de créditos a clientes que não estavam aptos a recebê-los;

19.4. Todos os administradores indiciados eram membros do Conselho de Administração, também tendo atribuição de: estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos – dessa forma, responsáveis por todas as irregularidades, pela abrangência das atribuições; deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de associados – dessa forma, cabendo responsabilizá-los pela irregularidade “d”.

No tocante à Cooperativa, o Bacen fez as seguintes considerações acerca das irregularidades constatadas:

A irregularidade “a” divide-se em duas condutas: “conceder créditos a não filiados ou a filiados a menos de 30 dias” e “conceder crédito a associados que não atendiam os critérios de associação”. Quanto à primeira conduta, o estatuto social da Credi-RB, no que concerne à irregularidade “a”, faz constar, além do disposto no art. 13 (vide item 4 desta Decisão), as regras do art. 4º (fl. 46): “Somente serão realizadas operações de crédito ativo com associados, cuja idoneidade e capacidade profissional tenham sido apuradas pelo cadastro, observando-se, além disso o prazo mínimo de carência de 30 (trinta) dias, contados da respectiva admissão”.

Verificou-se, através de amostra de clientes embasada no “Relatório de Controle – Empréstimos e Renegociação de Dívidas – Ordem de Borderôs” (fls. 124 a 165), que cinco clientes da amostra obtiveram crédito junto à cooperativa em abril e maio de 2002 (fls. 144 a 146), mas somente se tornaram associados pelo menos 30 dias depois da entrada dos créditos (fls. 312 a 321), conforme a primeira parte da Tabela 1. Em adição, 11 clientes analisados na amostra não chegaram a se tornar associados, pois não constam do “Relatório de Saldos de Capital” (fls. 89 a 123), referente ao período de maio de 2002, em conformidade com a segunda parte da Tabela 1.

Tal situação evidencia-se como infringência ao Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00, atual Regulamento Anexo à Resolução 3.106/03, pois a Credi-RB efetuou operações de concessão de créditos com pessoas físicas que não tinham ainda adquirido a qualidade de associados ou nem chegaram a atingí-la, nos termos do art. 13 de seu Estatuto Social.

Sobre a segunda conduta (irregularidade “a”), o estatuto da Credi-RB faz constar o art. 12 (fl. 47), dispondo que podem fazer parte da cooperativa: pessoas físicas que desenvolvam de forma efetiva atividades rurais, pessoas jurídicas que exerçam exclusivamente atividades agropecuárias e pessoas jurídicas sem fins lucrativos com objetos sociais semelhantes aos da cooperativa.

A Credi-RB, contrariando seu próprio estatuto e as disposições da Lei 5.764/71, concedeu, segundo o Relatório de Controle citado no item 9, créditos a empresas que, apesar de constarem como associadas, não preenchiam os requisitos para essa condição, restando claro o cometimento da irregularidade. Tais empresas, apontadas a seguir, não exercem as atividades descritas no art. 12, e uma delas tem endereço fora da área de atuação da cooperativa, contrariando também a alínea “c” do art. 1º do Estatuto, que dispõe como área de atuação da Credi-RB os municípios de Rio Bonito, Araruama, Cachoeiras de Macacu, Itaboraí, Maricá, Saquarema e Silva Jardim:

12.1. Crep-New (matrícula 09106-5): conforme proposta de admissão (fl. 378) e cartão do CNPJ (fl. 379), é empresa do ramo de produtos de limpeza, médicos e hospitalares, com sede na cidade do Rio de Janeiro, com empréstimos no total de R$200.684,61 (fls. 128/130/137);

12.2. AVS Madeiras (matrícula 19140-0): conforme proposta de admissão (fl. 380) e cartão do CNPJ (fl. 381), é empresa de comércio atacado de madeiras, material de construção, ferragens e ferramentas, com empréstimos no total de R$15.866,95 (fls. 131-133);

12.3. Nova Aldeia (matrícula 19129-9): conforme cartão do CNPJ (fl. 389) e ficha de proposta de negócio (fl. 393), é empresa de comércio varejista de materiais de construção, com empréstimos no total de R$27.131,31 (fls. 131-132).

No que concerne a irregularidade “b”, sob a escusa de não ter localizado a documentação (fl. 324), a Credi-RB não apresentou os contratos das operações de crédito nem as garantias supostamente celebradas com os associados, selecionados por amostragem dentre os indicados no “Relatório de Controle – Empréstimos e Renegociação de Dívidas – Ordem de Borderôs” (fl. 322), discriminados na Tabela 2. Dessa forma, observou-se o cometimento de infração ao item IX, alínea “f”, da Resolução 1.559/88, pois a cooperativa concedeu créditos sem a devida constituição de títulos representativos das dívidas, haja vista que não comprovou dispor da documentação solicitada, não apresentando as garantias ou mesmo os contratos.

Em relação à irregularidade “c”, a Credi-RB, conforme referido no art. 13 de seu regulamento estatutário (vide itens 4 e 11), condiciona que, para que se adquira a qualidade de associado da cooperativa, o interessado deve ter subscritas e integralizadas as quotas-partes sociais.

Cotejando-se os documentos informativos dos saldos das aplicações de associados junto à cooperativa, quais sejam: “Relatório de Saldos – Ordem Numérica” (fls. 196 a 260), “Saldo de Aplicações de Depósitos a Prazo” ou “Saldo de Aplicações DAP” (fls. 270 a 311), e o documento informativo dos saldos de cotas de capital dos associados – “Relatório de Saldos de Capital” (fls. 89 a 123), observou-se que:

15.1. os montantes de R$1.851.000,00 (48% do valor total dos depósitos à vista) e R$402.577,01 (10% do referido total) foram captados, respectivamente, dos clientes Itaprevi – Instituto de Previdência e Assistência de Itaboraí (fl. 237) e “Serviços Públicos Municipais” (fl. 236), sendo que tais clientes (considerada a rubrica “Serviços Públicos Municipais” como representativa de um município cliente) não pertenciam ao quadro de associados, pois não possuíam contas de capital da cooperativa, não constando do “Relatório de Saldos de Capital”;

15.2. os clientes indicados na Tabela 3, constantes do relatório “Saldo de Aplicações DAP”, apesar de terem aplicações junto à cooperativa, também não faziam parte do quadro de associados, por não constarem do “Relatório de Saldos de Capital”.

Resta claro, por conseguinte, que a Credi-RB, diante do exposto nos itens 14 e 15, ao captar depósitos de pessoas físicas e jurídicas que não eram suas associadas, incorreu na irregularidade “c”, infringindo determinações constantes no art. 9º, inciso I, alíneas “a “ e “c” do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00, atual art. 23, inciso I do Regulamento Anexo à Resolução 3.106/03.

Sobre a irregularidade “d”, verificou-se no “Relatório de Saldos de Capital” e em algumas “Fichas de Proposta de Admissão” constantes dos autos, solicitadas à Credi-RB em 27.8.2002 (fl. 322), que a indiciada admitiu como associadas várias pessoas jurídicas que não preenchiam os requisitos necessários para admissão no seu quadro, empresas estas indicadas na Tabela 4.

Dentre tais indicações, constam empresas de variados ramos, tais como calçados, roupas, alimentação, pneus e automóveis. A aceitação de cotas de capital oriundas de tais empresas por parte da cooperativa constitui-se em afronta ao disposto no art. 6º, inciso III do Regulamento Anexo à Resolução 3.106/03, que delimita um dos critérios de admissão de associados a pessoas que desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias, de pesca e assemelhadas. Ainda, tal procedimento contraria também ao art. 29 da Lei 5.764/71, que dispõe o ingresso nas cooperativas como livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto.

Recurso Voluntário

Intimados da decisão, os acusados apresentaram recursos voluntários: em 27/12/07, a Cooperativa de Crédito Rural de Rio Bonito Ltda (fls. 610/616); em 13/12/2007, o Sr. Luis Santiago Borges (fls. 598/605); em 08/01/2008, o Sr. Edésio Martins Filho (fls.634/640); em 14/02/2008, o Sr. Euclides Tarré Carvalho de Oliveira (fls. 646/652).

Em suas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, que: (i) sofreram cerceamento do exercício da ampla defesa no tocante a produção de prova por qual haviam protestado a fls. 451, no interregno entre o Parecer de fls. 568/577 e a Decisão; (ii) ancorada nas garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, suscita a nulidade absoluta da decisão, eis que a norma assegura aos Recorrentes a apresentação de Alegações Finais; (iii) conforme o §2º do art. 44, da Lei 4.595/64, nos autos não constam advertências aos Recorrentes para que se pudesse elevar a pena de advertência para multa; (iv) não houve em nenhum momento infração a Lei ou as normas, o que ocorreu foi simples defasagem nos controles internos da Cooperativa, que não fizeram refletir nos relatórios gerenciais posições atualizadas de algumas operações; (v) o não atendimento ao pedido de perícia cerceou por completo o direito de defesa, art. 5º, LV, tornando nula a decisão que condena os Recorrentes a multa pecuniária; e (vi) deve ser verificada a legalidade da aplicação de multa tanto à Cooperativa, como a seus Administradores, tendo em vista que tal se configuraria como bis in idem, vez que caso fosse correta a aplicação de pena de multa, a mesma deveria ser aplicada à pessoa jurídica ou a seus administradores.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 28/01/2011 (fls. 657/660), enfatizando, preliminarmente, a improcedência da alegação de nulidade ofertada pelos Recorrentes, pela falta de oportunidade para apresentação de razões finais, uma vez que não está prevista na Resolução CMN 1.065/85. Ressalta, ainda, que os acusados poderiam apresentar a qualquer tempo, documentos necessários à sua defesa.

No mérito, entende a PGFN que a autoria e a materialidade delitiva foram devidamente comprovadas, opinando pela manutenção integral da decisão de primeira instância.

Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN e do parecer da PGFN.

A autoria e a materialidade delitivas estão bem fundamentadas na decisão recorrida. As peças recursais não trazem elementos para minar a correção de decisão do BACEN. A prova documental é robusta.

Quanto à dosimetria, as multas aplicadas aos recorrentes encontram-se fixadas em patamar razoável e levam em conta a atuação individual de cada acusado, de acordo com o princípio da responsabilidade subjetiva.

Ante o exposto, VOTO no sentido de negar provimento aos recursos voluntários, mantidas as multas aplicadas em primeiro grau.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE RIO BONITO LTDA – CREDI-RB pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, aos demais, a.2) EDÉSIO MARTINS FILHO, a.3) EUCLIDES TARRÉ CARVALHO DE OLIVEIRA e a.4) LUIZ SANTIAGO BORGES, individualmente, penas (duas) nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando-se R$ 3.000,00 (três mil reais). No ensejo, procederam-se aos seguintes apontamentos: 1) decisão do CRSFN proferida com base no voto do Conselheiro-Relator; e 2) unanimidade em todos os quesitos, exceto em a.1, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.04.2013.



MINISTÉRIO DA FAZENDA CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO

Recurso 11772 – Processo/Bacen 0301207567 – Sessão 327ª - ACÓRDÃO Nº 10624/11 – onde se lê: “...individualmente, penas (duas) nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando-se R$ 3.000,00 (três mil reais)...”; leia-se: “...individualmente, penas nos valores (1 – uma - de R$ 2.000,00 - dois mil reais e 3 – três – de R$ 1.000,00 - mil reais), totalizando-se R$ 5.000,00 (cinco mil reais)...”.

Brasília-DF, 14 de maio de 2013.

Hélio Mota Leite Analista

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