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CRSFN · 15/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9884/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9884/10: R E L A T Ó R I O Em 30/10/2003, a empresa EQUANT SERVICES BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-05) 2. A empresa recolheu multa no valor de R$ 2.737,63. (fls. 54-55) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTRJA - 2008/217, o Banco Central do Brasil, em 26/08/08, destacou: (fls. 61 e 61 v.) Registre-se, preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/2003, acolhendo os fatos puníveis nela previstos e alterando a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308/2006 fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação; (fl. 61) a DI 01/07022308 foi registrada com vencimento previsto para julho de 2001 e sua alteração deveria ser feita, sem incidência da multa, até 27/01/2002. Como a importação foi paga em 15/09/2006, incide multa sobre a operação; (fl. 61) a DI 01/09422370 foi paga tempestivamente através do contrato de câmbio 05399.5885-01/041177 e afastada está sua irregularidade; e decidiu: aplicar multa de R$ 1.201,71, correspondente a 0,5% das operações tidas irregulares; (fls. 61 e 61v.) e arquivar o processo quanto à DI 01/09422370, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Determinou, ainda, a devolução do valor recolhido pela empresa, dependendo da decisão do CRSFN; (fl. 61v.) determinar a devolução do valor de R$ 1.535,92, correspondente ao recolhimento a maior referente à DI 01/09422

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 30/10/2003, a empresa EQUANT SERVICES BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-05) 2. A empresa recolheu multa no valor de R$ 2.737,63. (fls. 54-55) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTRJA - 2008/217, o Banco Central do Brasil, em 26/08/08, destacou: (fls. 61 e 61 v.) Registre-se, preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/2003, acolhendo os fatos puníveis nela previstos e alterando a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308/2006 fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação; (fl. 61) a DI 01/07022308 foi registrada com vencimento previsto para julho de 2001 e sua alteração deveria ser feita, sem incidência da multa, até 27/01/2002. Como a importação foi paga em 15/09/2006, incide multa sobre a operação; (fl. 61) a DI 01/09422370 foi paga tempestivamente através do contrato de câmbio 05399.5885-01/041177 e afastada está sua irregularidade; e decidiu: aplicar multa de R$ 1.201,71, correspondente a 0,5% das operações tidas irregulares; (fls. 61 e 61v.) e arquivar o processo quanto à DI 01/09422370, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Determinou, ainda, a devolução do valor recolhido pela empresa, dependendo da decisão do CRSFN; (fl. 61v.) determinar a devolução do valor de R$ 1.535,92, correspondente ao recolhimento a maior referente à DI 01/09422370. (fl. 61v.) 4. Em 03/09/08, a empresa foi intimada, via edital, da decisão do Banco Central e, consequentemente, do prazo de 15 dias para interpor Recurso Voluntário, bem como do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 63-64) 5. Devidamente intimada, a indiciada não apresentou recurso voluntário. 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 29/03/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: “(...) a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar da DI (...) e determinou a restituição da quantia paga pelo particular a título de multa, correspondente a esta mesma DI.”; (fl. 70) “quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento da DI referida.”; (fl. 71) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 32) É o relatório. Brasília, 15 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTRJA 2008/217, de 26/08/2008, em que a Autarquia, tendo constatado que a DI 01/09422370 foi paga tempestivamente pelo contrato de câmbio 05399.5885-01/041177, arquivou parcialmente o presente feito e determinou a devolução do valor recolhido, em excesso, pela indiciada. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. A indiciada fez o pagamento, voluntariamente, e antes da decisão da Autarquia, por valor superior ao efetivamente devido. Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida, inclusive quanto à determinação da devolução do valor de R$ 1.535,92, que foi recolhido a maior, nos termos corretamente fixados pelo BACEN. É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EQUANT SERVICES BRASIL LTDA., com a consequente devolução do valor de R$ 1.535,92 (um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), correspondente ao recolhimento a maior

Inteiro teor

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314ª Sessão Recurso 12090-MI  Processo BCB 0301222548      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: EQUANT SERVICES BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9884/10:

R E L A T Ó R I O

Em 30/10/2003, a empresa EQUANT SERVICES BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-05)

2. A empresa recolheu multa no valor de R$ 2.737,63. (fls. 54-55)

3. Por meio de sua Decisão Decap/GTRJA - 2008/217, o Banco Central do Brasil, em 26/08/08, destacou: (fls. 61 e 61 v.)

Registre-se, preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/2003, acolhendo os fatos puníveis nela previstos e alterando a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308/2006 fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação; (fl. 61) a DI 01/07022308 foi registrada com vencimento previsto para julho de 2001 e sua alteração deveria ser feita, sem incidência da multa, até 27/01/2002. Como a importação foi paga em 15/09/2006, incide multa sobre a operação; (fl. 61) a DI 01/09422370 foi paga tempestivamente através do contrato de câmbio 05399.5885-01/041177 e afastada está sua irregularidade;

e decidiu:

aplicar multa de R$ 1.201,71, correspondente a 0,5% das operações tidas irregulares; (fls. 61 e 61v.) e arquivar o processo quanto à DI 01/09422370, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Determinou, ainda, a devolução do valor recolhido pela empresa, dependendo da decisão do CRSFN; (fl. 61v.) determinar a devolução do valor de R$ 1.535,92, correspondente ao recolhimento a maior referente à DI 01/09422370. (fl. 61v.)

4. Em 03/09/08, a empresa foi intimada, via edital, da decisão do Banco Central e, consequentemente, do prazo de 15 dias para interpor Recurso Voluntário, bem como do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 63-64)

5. Devidamente intimada, a indiciada não apresentou recurso voluntário.

6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 29/03/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue:

“(...) a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar da DI (...) e determinou a restituição da quantia paga pelo particular a título de multa, correspondente a esta mesma DI.”; (fl. 70) “quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento da DI referida.”; (fl. 71)

deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 32)

É o relatório.

Brasília, 15 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTRJA 2008/217, de 26/08/2008, em que a Autarquia, tendo constatado que a DI 01/09422370 foi paga tempestivamente pelo contrato de câmbio 05399.5885-01/041177, arquivou parcialmente o presente feito e determinou a devolução do valor recolhido, em excesso, pela indiciada.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. A indiciada fez o pagamento, voluntariamente, e antes da decisão da Autarquia, por valor superior ao efetivamente devido.

Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida, inclusive quanto à determinação da devolução do valor de R$ 1.535,92, que foi recolhido a maior, nos termos corretamente fixados pelo BACEN.

É o Voto.

Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EQUANT SERVICES BRASIL LTDA., com a consequente devolução do valor de R$ 1.535,92 (um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), correspondente ao recolhimento a maior.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1- pags. 72 e 73.

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