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CRSFN · 30/01/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8301/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) descritas às fls. 02 a 07, em infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 99 a 101) pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$96.395,68 (noventa e seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs relacionadas às fls. 2 a 7 dos autos. 3. Regularmente intimada, em 09/01/2007, acerca do teor da decisão acima mencionada, conforme fls. 102 e 103, a Recorrente interpôs Recurso a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (CRSFN) em 18/01/2007 (fls. 108 a 111), basicamente repisando as alegações esposadas em sua peça de defesa, e requerendo, em suma, a reforma de decisão do Banco Central do Brasil. 4. Nos termos da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados à Secretaria-Executiva do CRSFN, e, em seguida, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0078/2007, sustentando, em síntese, a manutenção da punição aplicada pelo BACEN, que já se encontra adequada aos novos ditames legais e regulamentares. É o Relatório. Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 11266-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. São Paulo, 15 de janeiro de 2008 – Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Inicialmente, registro a tempestividade do Recurso Voluntário interposto em 18/01/2007, nono dia contado do dia útil imediatamente seguinte à data da regular intimação (9/01/2007). 2. Como bem enfatizado pelo Ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, “não há como discordar-se da bem lançada decisão de primeira instância, onde está sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada.”. Com efeito, as importações foram realizadas pela Recorrente, sem que ela tenha comprovado o respectivo pagamento, sendo que os argumentos trazidos, bem como os documentos amealhados ao Recurso, em nada contribuem em sentido contrário. 2. Em face do exposto, conheço o Recurso Voluntário, face à sua tempestividade, e, no mérito, VOTO pelo não provimento, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de multa pecuniária à Recorrente, cabendo ressaltar que a aludida pena já observa o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Brasília, 30 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11266-MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ITALTRACTOR LANDRONI LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 96.395,68 (noventa e seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos)

Inteiro teor

4.888 caracteres transcritos do PDF oficial

280ª Sessão Recurso 11266-MI  Processo BCB 0601330969      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ITALTRACTOR LANDRONI LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8301/08:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) descritas às fls. 02 a 07, em infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.

2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 99 a 101) pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$96.395,68 (noventa e seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs relacionadas às fls. 2 a 7 dos autos.

3. Regularmente intimada, em 09/01/2007, acerca do teor da decisão acima mencionada, conforme fls. 102 e 103, a Recorrente interpôs Recurso a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (CRSFN) em 18/01/2007 (fls. 108 a 111), basicamente repisando as alegações esposadas em sua peça de defesa, e requerendo, em suma, a reforma de decisão do Banco Central do Brasil.

4. Nos termos da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados à Secretaria-Executiva do CRSFN, e, em seguida, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0078/2007, sustentando, em síntese, a manutenção da punição aplicada pelo BACEN, que já se encontra adequada aos novos ditames legais e regulamentares.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 11266-MI.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. São Paulo, 15 de janeiro de 2008 – Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Inicialmente, registro a tempestividade do Recurso Voluntário interposto em 18/01/2007, nono dia contado do dia útil imediatamente seguinte à data da regular intimação (9/01/2007).

2. Como bem enfatizado pelo Ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, “não há como discordar-se da bem lançada decisão de primeira instância, onde está sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada.”. Com efeito, as importações foram realizadas pela Recorrente, sem que ela tenha comprovado o respectivo pagamento, sendo que os argumentos trazidos, bem como os documentos amealhados ao Recurso, em nada contribuem em sentido contrário.

2. Em face do exposto, conheço o Recurso Voluntário, face à sua tempestividade, e, no mérito, VOTO pelo não provimento, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de multa pecuniária à Recorrente, cabendo ressaltar que a aludida pena já observa o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Brasília, 30 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11266-MI.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ITALTRACTOR LANDRONI LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 96.395,68 (noventa e seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de janeiro 2008

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 03.03.2008, seção 1, págs. 15 e 16

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