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CRSFN · 15/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8999/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8999/09: R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação. Com a Defesa, a empresa esclareceu que os pagamentos foram feitos dentro dos respectivos prazos, mediante financiamento de importações, obtidos junto ao Sistema Financeiro, mas que, infelizmente, os registros no Bacen foram feitos fora do prazo regulamentar. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, aceitou as alegações da Recorrida, que estavam de acordo com os dados da autarquia. Ressaltou que, por meio de financiamento bancário, as obrigações foram liquidadas no exterior, nos prazos legais. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, aceitou as alegações da Recorrida, que estavam de acordo com os dados da autarquia. Ressaltou que, por meio de financiamento bancário, as obrigações foram liquidadas no exterior, nos prazos legais. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Não haven

Decisão

R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação. Com a Defesa, a empresa esclareceu que os pagamentos foram feitos dentro dos respectivos prazos, mediante financiamento de importações, obtidos junto ao Sistema Financeiro, mas que, infelizmente, os registros no Bacen foram feitos fora do prazo regulamentar. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, aceitou as alegações da Recorrida, que estavam de acordo com os dados da autarquia. Ressaltou que, por meio de financiamento bancário, as obrigações foram liquidadas no exterior, nos prazos legais. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, aceitou as alegações da Recorrida, que estavam de acordo com os dados da autarquia. Ressaltou que, por meio de financiamento bancário, as obrigações foram liquidadas no exterior, nos prazos legais. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CISFRAMA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS SÃO FRANCISCO LTDA

Inteiro teor

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302ª Sessão Recurso 11621-MI  Processo BCB 0601334220      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CISFRAMA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS SÃO FRANCISCO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8999/09: R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação. Com a Defesa, a empresa esclareceu que os pagamentos foram feitos dentro dos respectivos prazos, mediante financiamento de importações, obtidos junto ao Sistema Financeiro, mas que, infelizmente, os registros no Bacen foram feitos fora do prazo regulamentar. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, aceitou as alegações da Recorrida, que estavam de acordo com os dados da autarquia. Ressaltou que, por meio de financiamento bancário, as obrigações foram liquidadas no exterior, nos prazos legais. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório.

Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.

V O T O

A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação.

Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, aceitou as alegações da Recorrida, que estavam de acordo com os dados da autarquia. Ressaltou que, por meio de financiamento bancário, as obrigações foram liquidadas no exterior, nos prazos legais.

Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho.

Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo.

São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CISFRAMA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS SÃO FRANCISCO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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