CRSFN · 26/01/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9457/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - A ACUSAÇÃO O presente processo teve início com a intimação do Banco do Estado de Santa Catarina e dos seus administradores, para apresentar defesa, no prazo legal de 30 (trinta) dias, pela participação na sistemática operacional idealizada com o propósito de propiciar a emissão, colocação e negociação irregulares de títulos públicos, atrelados ao pagamento de precatórios judiciais (conhecida como “escândalo dos precatórios”), com o objetivo de proporcionar, a diversas pessoas físicas e jurídicas, a obtenção de ganhos ilícitos, em detrimento de Estados e Municípios, violando o art. 5º da Emenda Constitucional nº 03, de 17.3.93, e as disposições da Resolução nº 69/95 do Senado Federal, que compreendeu extenso rol de procedimentos, incluindo-se: (a) contratação de instituições financeiras, sem licitação e mediante pagamento de vultosa remuneração, como a do Banco Divisa S/A pelo Estado de Alagoas e do Banco Vetor S/A pelos Estados de Pernambuco e Santa Catarina, e a contratação, por aqueles Bancos, da Perfil CCTVM Ltda.; (b) a elaboração dos documentos necessários à instrumentalização dos processos de encaminhamento dos pedidos de autorização para as emissões dos títulos; (c) a inobservância da regulamentação pertinente à oferta pública desses mesmos títulos; d) o desvio da finalidade das emissões; e) a realização de compras e vendas de títulos, em cadeiras, para a transformação, em lucros, dos deságios iniciais; f) o ciclo de “lavagem” de dinheiro, aí consideradas as transferências de valores que tiveram por objetivo encobrir a identidade de alguns beneficiários finais dos ganhos. II - AS DEFESAS Depois de intimados, todos apresentaram defesa, utilizando-se do prazo em dobro, tendo em vista a multiplicidade de acusados com procuradores distintos, bem como da concessão de prazo adicional de mais 60 (sessenta) dias, conforme expediente DECIF/GTCUR-2002/0031 (fls. 1864), com os argumentos, a seguir sintetizados: ALOYSIO GENTIL COSTA – (fls. 1854 a 1856) Alegou que integrou, sem qualquer remuneração, o Conselho de Administração do BESC, e que nesta condição jamais coube, por ação ou omissão, qualquer iniciativa relacionada ao chamado “escândalo dos precatórios”, juntando cópia e ratificando os termos da carta datada de 03 de agosto de 2000, encaminhada anteriormente ao Banco Central do Brasil (DEFIS/GTPAL), em resposta à intimação DEFIS/GTPAL – 2000/335. FRANCISCO JOSÉ GROSSL - (fls. 1869 a 1929) PRELIMINARMENTE alegou: a) prescrição da pretensão punitiva, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei 9.873/99, uma vez que as ocorrências apontadas na Intimação referem-se ao ano de 1996, ou seja, mais de 05 anos antes do início do presente processo administrativo; b) cerceamento de defesa, tendo em vista as generalidades apontadas na intimação, impossibilitando uma adequada defesa; c) nulidade do processo, uma vez que a acusação não condiz com o resultado das inspeções feitas antes da abertura do presente processo, pela Autoridade Supervisora, que considerou corretos todos os procedimentos adotados no âmbito do Banco Estadual, inclusive os registros contábeis. Nula, portanto, a acusação, pois traz nova interpretação aos fatos pretéritos já examinados pela Autoridade nas fiscalizações efetuadas diretamente na Instituição. Tendo sido considerados corretos todos os procedimentos pelo órgão fiscalizador, não há que se falar em infração às normas. NO MÉRITO alegou: a) que Departamento Jurídico do Banco Central entendeu que a intimação deveria delimitar claramente a responsabilidade de cada acusado, nos termos do Parecer DESUP/GSTSP1/GT-RF-2001/041 do BACEN, o que não foi feito. Com isso, a fim de possibilitar a defesa, limitou a defesa na imputação delimitada no Parecer, qual seja, a publicação de aviso e contratação de instituição financeira; b) que a publicação do “Aviso” foi feita pelo ordenador primário da despesa, no caso o titular de cargo no âmbito da Administração direta do Poder Executivo (Governador e Secretários), tendo sido, inclusive declarado pelo próprio Secretário em seu depoimento na CPI Estadual, assim respondeu: “o que fizemos foi efetivamente tentar dar mais uma vez transparência àquilo que se estava buscando fazer, e publicamos o aviso dizendo que “através de processo de inexigibilidade de licitação...”, abrindo a todos...” c) que a contratação de instituição financeira, foi feita pelo próprio Governo do Estado, como bem demonstra o contido no “Aviso" por ele feito publicar: “A contratação do objeto especificado, considerando a sua singularidade, ocorrerá, diretamente, através de processo de inexigibilidades de licitação...”. O que houve foi que, o Estado, através de comando legal, desejando o assessoramento técnico especializado para modelagem, estruturação e colocação de letras financeiras, impôs ao BESC e também aos seus administradores ajustar, em seu nome – Estado – contrato para tal finalidade. d) inexistência de prejuízos ao Erário Estadual, como bem consignou o Des. Newton Trisotto, em seu voto, prolatado na Apelação nº 1999.019464-7, de Florianópolis – SC: “Data vênia, não há prova de dano ao Estado...” e) que não participou de nenhum dos procedimentos descritos no Anexo 1 da peça acusatória; f) que o BESC não estruturou a operação, e, nesse particular cita que a própria peça acusatória afirmou que a Instituição deveria ter prestado os serviços contratados pelo Estado junto a terceiros, salientando que à administração do Banco cabia cuidar para que os riscos não lhe fossem imputados como no passado quando foi obrigado a obter financiamento para os títulos de emissão do Estado; g) ilegitimidade de sua responsabilização pela inexistência de nexo causal entre os fatos relativos à emissão dos títulos pelo Estado e as funções exercidas em instituição financeira, uma vez que, no exercício das funções de diretor do BESC não causou lesões ao Erário. Agiu por conta e ordem do próprio cliente do Banco, no caso o Tesouro Estadual, mas jamais decidiu acerca do proces
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308ª Sessão Recurso 5898 Processo BCB 0101097253 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A OSCAR FALK FERNANDO FERREIRA DE MELLO JUNIOR RICARDO JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA FRANCISCO JOSÉ GROSSL ROBERTO BUSCH COSME POLESE SÉRGIO NICOLAU SCHWINDEN ANTONIO BONANOMI NETO JÚLIO CÉSAR PUNGAN MILTON MARTINI SAULO VIEIRA ALOYSIO GENTIL COSTA PAULO SÉRGIO GALLOTTI PRISCO PARAISO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: ALOYSIO GENTIL COSTA MILTON MARTINI PAULO SÉRGIO GALLOTTI PRISCO PARAISO SAULO VIEIRA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Precatórios judiciais – Negociação irregular de títulos públicos – Auferição de ganhos ilícitos em detrimento de estado/municípios – Irregularidades caracterizadas - Razões de defesa acolhidas - Apelos voluntários interpostos pelas pessoas físicas providos parcialmente e improvimento ao formulado pela instituição financeira e ao recurso de ofício.
PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9457/10:
R E L A T Ó R I O
I - A ACUSAÇÃO
O presente processo teve início com a intimação do Banco do Estado de Santa Catarina e dos seus administradores, para apresentar defesa, no prazo legal de 30 (trinta) dias, pela participação na sistemática operacional idealizada com o propósito de propiciar a emissão, colocação e negociação irregulares de títulos públicos, atrelados ao pagamento de precatórios judiciais (conhecida como “escândalo dos precatórios”), com o objetivo de proporcionar, a diversas pessoas físicas e jurídicas, a obtenção de ganhos ilícitos, em detrimento de Estados e Municípios, violando o art. 5º da Emenda Constitucional nº 03, de 17.3.93, e as disposições da Resolução nº 69/95 do Senado Federal, que compreendeu extenso rol de procedimentos, incluindo-se: (a) contratação de instituições financeiras, sem licitação e mediante pagamento de vultosa remuneração, como a do Banco Divisa S/A pelo Estado de Alagoas e do Banco Vetor S/A pelos Estados de Pernambuco e Santa Catarina, e a contratação, por aqueles Bancos, da Perfil CCTVM Ltda.; (b) a elaboração dos documentos necessários à instrumentalização dos processos de encaminhamento dos pedidos de autorização para as emissões dos títulos; (c) a inobservância da regulamentação pertinente à oferta pública desses mesmos títulos; d) o desvio da finalidade das emissões; e) a realização de compras e vendas de títulos, em cadeiras, para a transformação, em lucros, dos deságios iniciais; f) o ciclo de “lavagem” de dinheiro, aí consideradas as transferências de valores que tiveram por objetivo encobrir a identidade de alguns beneficiários finais dos ganhos.
II - AS DEFESAS
Depois de intimados, todos apresentaram defesa, utilizando-se do prazo em dobro, tendo em vista a multiplicidade de acusados com procuradores distintos, bem como da concessão de prazo adicional de mais 60 (sessenta) dias, conforme expediente DECIF/GTCUR-2002/0031 (fls. 1864), com os argumentos, a seguir sintetizados:
ALOYSIO GENTIL COSTA – (fls. 1854 a 1856)
Alegou que integrou, sem qualquer remuneração, o Conselho de Administração do BESC, e que nesta condição jamais coube, por ação ou omissão, qualquer iniciativa relacionada ao chamado “escândalo dos precatórios”, juntando cópia e ratificando os termos da carta datada de 03 de agosto de 2000, encaminhada anteriormente ao Banco Central do Brasil (DEFIS/GTPAL), em resposta à intimação DEFIS/GTPAL – 2000/335.
FRANCISCO JOSÉ GROSSL - (fls. 1869 a 1929)
PRELIMINARMENTE alegou:
a) prescrição da pretensão punitiva, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei 9.873/99, uma vez que as ocorrências apontadas na Intimação referem-se ao ano de 1996, ou seja, mais de 05 anos antes do início do presente processo administrativo;
b) cerceamento de defesa, tendo em vista as generalidades apontadas na intimação, impossibilitando uma adequada defesa;
c) nulidade do processo, uma vez que a acusação não condiz com o resultado das inspeções feitas antes da abertura do presente processo, pela Autoridade Supervisora, que considerou corretos todos os procedimentos adotados no âmbito do Banco Estadual, inclusive os registros contábeis. Nula, portanto, a acusação, pois traz nova interpretação aos fatos pretéritos já examinados pela Autoridade nas fiscalizações efetuadas diretamente na Instituição. Tendo sido considerados corretos todos os procedimentos pelo órgão fiscalizador, não há que se falar em infração às normas.
NO MÉRITO alegou:
a) que Departamento Jurídico do Banco Central entendeu que a intimação deveria delimitar claramente a responsabilidade de cada acusado, nos termos do Parecer DESUP/GSTSP1/GT-RF-2001/041 do BACEN, o que não foi feito. Com isso, a fim de possibilitar a defesa, limitou a defesa na imputação delimitada no Parecer, qual seja, a publicação de aviso e contratação de instituição financeira;
b) que a publicação do “Aviso” foi feita pelo ordenador primário da despesa, no caso o titular de cargo no âmbito da Administração direta do Poder Executivo (Governador e Secretários), tendo sido, inclusive declarado pelo próprio Secretário em seu depoimento na CPI Estadual, assim respondeu: “o que fizemos foi efetivamente tentar dar mais uma vez transparência àquilo que se estava buscando fazer, e publicamos o aviso dizendo que “através de processo de inexigibilidade de licitação...”, abrindo a todos...”
c) que a contratação de instituição financeira, foi feita pelo próprio Governo do Estado, como bem demonstra o contido no “Aviso" por ele feito publicar: “A contratação do objeto especificado, considerando a sua singularidade, ocorrerá, diretamente, através de processo de inexigibilidades de licitação...”. O que houve foi que, o Estado, através de comando legal, desejando o assessoramento técnico especializado para modelagem, estruturação e colocação de letras financeiras, impôs ao BESC e também aos seus administradores ajustar, em seu nome – Estado – contrato para tal finalidade.
d) inexistência de prejuízos ao Erário Estadual, como bem consignou o Des. Newton Trisotto, em seu voto, prolatado na Apelação nº 1999.019464-7, de Florianópolis – SC: “Data vênia, não há prova de dano ao Estado...”
e) que não participou de nenhum dos procedimentos descritos no Anexo 1 da peça acusatória;
f) que o BESC não estruturou a operação, e, nesse particular cita que a própria peça acusatória afirmou que a Instituição deveria ter prestado os serviços contratados pelo Estado junto a terceiros, salientando que à administração do Banco cabia cuidar para que os riscos não lhe fossem imputados como no passado quando foi obrigado a obter financiamento para os títulos de emissão do Estado;
g) ilegitimidade de sua responsabilização pela inexistência de nexo causal entre os fatos relativos à emissão dos títulos pelo Estado e as funções exercidas em instituição financeira, uma vez que, no exercício das funções de diretor do BESC não causou lesões ao Erário. Agiu por conta e ordem do próprio cliente do Banco, no caso o Tesouro Estadual, mas jamais decidiu acerca do processo de emissão dos títulos públicos;
h) impossibilidade de responsabilização subjetiva, como ocorrido no presente processo.
BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A. (fls. 2055 a 2083)
PRELIMINARMENTE alegou:
a) Inépcia da peça inicial de abertura do processo administrativo, uma vez que a intimação apenas aponta os dispositivos legais que fixam as sanções, sem declinar quais os normativos que teriam sido desrespeitados;
b) Prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 1º, da Lei nº 9.873, de 23 de setembro de 1.999, uma vez que transcorrido mais de 5 anos entre a data dos fatos descritos na peça de abertura e a intimação.
NO MÉRITO alegou:
a) que as contratações de instituições financeiras, sem licitação e mediante pagamento de vultosa remuneração, como a do Banco Divisa pelo Estado de Alagoas e do Banco Vetor S/A pelos Estados de Pernambuco e Santa Catarina, e a contratação, por aqueles bancos, da Perfil CCTVM Ltda, conforme mencionado na própria intimação, foram feitas pelo próprio Estado de Santa Catarina, interessado na operação apresentada pelo Banco Vetor, e fez, por sua conta exclusiva, publicar aviso convocando instituições financeiras que desejassem ajustar contrato de modelagem e emissão de títulos com apoio no art. 33 dos ADCTs, portanto, todos os atos tidos como ilegais, não contaram com a atuação do BESC ou de seus administradores.
b) Toda a documentação necessária à emissão das letras financeiras foi produzida pelo Estado de Santa Catarina, mais precisamente, pelo Poder Executivo, com a colaboração do Poder Legislação e Judiciário;
c) Com relação à inobservância da regulamentação pertinente à oferta pública dos títulos, relata que, tanto o BESC como seus administradores adotaram a mesma forma já validada pelo próprio Banco Central do Brasil e que foi a forma sempre empregada pelo Banco do Brasil, logo não lhes podem ser imputadas quaisquer responsabilidades quando a própria autoridade monetária já havia convalidado o procedimento ao aprovar outras ofertas públicas anteriormente efetivadas.
d) Quanto ao suposto desvio da finalidade das emissões, asseverou (i) O BESC não emitiu qualquer título; (ii) não recebeu qualquer recurso proveniente da colocação das letras, e (iii) não deu qualquer destinação aos recursos recebidos pelo Estado de Santa Catarina.
e) Sobre a suposta realização de compras e vendas de títulos, em cadeias, para transformação, em lucros, dos deságios inicias sustentou que, nem o BESC nem seus administradores, autorizaram qualquer venda de títulos que pudesse concluir por esta imputação. O Banco, na verdade, somente adquiriu os títulos emitidos pelo Estado de Alagoas, com eles permanecendo em sua carteira, sem negociá-los no mercado; Destacou que a aquisição foi feita diretamente pelo e não no mercado secundário, com a garantia de recompra expressamente dada por aquele Tesouro; Ressaltou, ainda, a boa-fé na atuação do BESC e dos seus administradores.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA JÚLIO CÉSAR PUNGAN ANTONIO BONANOMI NETO ROBERTO BUSCH COSME POLESE FERNANDO FERREIRA MELLO HÚNIOR OSCAR FALK MILTON MARTINI PAULO SÉRGIO GALLOTTI PRISCO PARAÍSO SAULO VIEIRA
Embora em peças autônomas, os Recorrentes acima, apresentaram as mesmas razões de defesa, assim resumidas: (fls. 2084 a 2377)
PRELIMINARMENTE alegaram:
a) inépcia da intimação, uma vez que aponta unicamente os dispositivos legais que fixam as sanções, sem declinar quais os normativos que teriam sido desrespeitados;
b) prescrição da pretensão punitiva, com base, alternativamente (i) no Decreto 20.910/32, que vigorava à época dos fatos, (ii) no art. 287, inc. II, alínea “b”, da Lei nº 6.404/76, uma vez que sendo o BESC uma sociedade anônima este seria o diploma aplicável (iii) no art. 1º, da Lei nº 9.873, de 23/09/99, vez que decorreram 5 anos dos fatos descritos na peça de abertura do presente processo administrativo;
c) ausência, na intimação, da indicação do dispositivo infringido;
NO MÉRITO alegaram:
a) que a contratação do Banco Vetor não decorreu de decisão do BESC ou de sua Diretoria, e sim, agindo e por conta e ordem de seu cliente – Governo do Estado – e segundo critérios jurídicos, lastreado em orientações técnicas;
b) toda documentação necessária à emissão das letras financeiras foi produzida pelo Estado de Santa Catarina, mais precisamente, o seu Poder Executivo, com a colaboração do Legislativo, e Judiciário, portanto não houve qualquer atuação do BESC ou de seus administradores que pudesse justificar a sua inclusão do presente processo administrativo;
c) quanto à suposta acusação da inobservância da regulamentação pertinente à oferta pública dos títulos, destacam que o BESC e seus administradores adotaram a mesma forma já validade pelo próprio Banco Central do Brasil e que foi a forma sempre empregada pelo Banco do Brasil, não tendo a autoridade monetária jamais anotado qualquer apontamento de irregularidade;
d) quando ao desvio da finalidade das emissões destacaram que o BESC e seus administradores: (i) não emitiram qualquer título; (ii) não receberam qualquer recurso proveniente da colocação das letras, e (iii) não deram qualquer destinação aos recursos recebidos pelo Estado de Santa Catarina;
e) o BESC ou seus administradores não autorizaram qualquer venda de títulos. Na verdade o BESC adquiriu tão somente títulos emitidos pelo Estado de Alagoas, como forma de rentabilizar seus fundos. Destacou que a aquisição foi feita diretamente do Tesouro Alagoano e não no mercado secundário, com a garantia de recompra expressamente data por aquele Tesouro;
f) o BESC, exceto o caso dos títulos alagoanos, não realizou para si, qualquer operação de compra e venda de títulos e nem, tampouco operou qualquer transferência de valores como se deu em outras instituições financeiras. Nas outras instituições financeiras, cujo financiamento tinha por garantia os títulos precatórios emitidos pelos diversos entes públicos, o BESC desconhecia a origem ou a circulação dos papéis no mercado, como também não detinha qualquer informação acerca dos valores de negociação dos referidos papéis;
c) impossibilidade da responsabilização subjetiva, uma vez que não participaram ativamente no fato inquinado de irregularidade.
SÉRGIO NICOLAU SCHWINDEN (fls. 2379 a 2488)
PRELIMINARMENTE alegou:
a) prescrição com base no Decreto 20.910/32, que vigorou até a data que o recorrente deixou a diretoria executiva do BESC;
b) prescrição decorrente do art. 287, inc. II, alínea “b”, da Lei nº 6.404/76, uma vez que sendo o BESC uma sociedade anônima este seria o diploma aplicável;
c) prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 1º, da Lei nº 9.873, de 23/09/99, vez que decorreram mais de 5 anos entre a data dos fatos e a abertura do processo administrativo;
d) prescrição com base na Lei nº 9.873/99, art. 1º, parágrafo 1º, em razão de procedimento administrativo ter sido paralisado por mais de 03 anos, pendente de julgamento ou despacho;
NO MÉRITO alegou:
a) que em nenhuma hipótese ou estágio participou da operação nos termos deste processo. Foi um ato complexo, que passou por diversas esferas de autorização, da Assembléia, do Senado, de outras instituições e até do Judiciário;
b) Não cuidou da modelagem da operação como também o Banco não o fez, não foi feita a colocação de letras no mercado, o próprio Banco não tinha tradição no assunto, e muito menos na qualidade de ex-Diretor e empregado, não trabalhava na Diretoria que eventualmente seria responsável por tais negociações, tendo deixado a diretoria executiva em 31.01.97;
c) que no período de janeiro de 1995 a janeiro de 1997 respondia pela Diretoria de Operações de Crédito – Carteira Comercial, e no período de 28.06.95 a 31.07.97 pelas Operações de Câmbio, não reunindo, à época, condições de acompanhar ou participar da operação objeto da intimação;
d) que não se pode atribuir ao Banco ou a qualquer de seus administradores, a responsabilidade pelos deságios concedidos, pois que definido entre os compradores e o emitente;
e) Impossibilidade da responsabilização subjetiva, uma vez que não participou ativamente no fato inquinado de irregularidade.
III - DA DECISÃO
A decisão do Banco Central (fls. 2.508 a 2521), inicialmente em seu parágrafo 4º, afastou a incidência da alegada prescrição, uma vez que, o lançamento dos títulos ocorreu em novembro de 1996, tendo se iniciado os preparativos para a operação no mês de junho do mesmo. Ainda que iniciada antes da data do parecer de fls. 1 a 12 (Proposta de Instauração de Processo Administrativo), qual seja, 13/07/2001, o que é facilmente compreensível em virtude da complexidade do tema, a formalização da proposta de instauração do presente processo administrativo constitui ato concreto no intuito de apuração dos fatos, interrompendo-se ali, o prazo prescricional, além do que, a apuração teve início em 04.11.96, quanto o Bacen montou um grupo de trabalho para apurar eventuais desvios de recursos públicos, quando fora originados vários processos administrativos, inclusive este.
Quanto a alegação de que as às intimações careceram da capitulação legal infringida, a autarquia asseverou que, elas descreveram detalhadamente a participação do Banco nas negociações com os títulos públicos dos Estados de Alagoas e de Santa Catarina, o que não as invalidam, de acordo com o contido no regulamento instituído pela Res. 1.065/85, que estabelece que a omissão ou incorreção na capitulação legal ou regulamentar, não invalida a intimação, desde que o relato do fato tipifique comportamento punível, o que é integralmente aplicável ao presente caso.
Quanto a caracterização como “falta grave”, trata-se de poder discricionário da autoridade julgadora, diante da impossibilidade do legislador abarcar todas as hipóteses concretas suscetíveis de enquadramento, razão pela qual, ela pode ser caracterizada por comportamentos que causem dano ou submetam a risco não só o mercado, mas também a instituição financeira e seria sua qualificadora o grau de lesividade contido na conduta. Assim, não procede a alegação de que a Autarquia não teria apontado a conduta praticada, atentatória às disposições contidas na Lei 4.595/64, pois diante dos fatos minuciosamente descritos nas intimações e da capitulação legal apontada, ficou bem claro que a conduta praticada, objeto da acusação, foi a participação dos intimados na sistemática operacional idealizada para viabilizar a colocação e a negociação irregulares de títulos públicos atrelados ao pagamento de precatórios. Não tendo ocorrido, dessa forma, cerceamento de defesa a nenhum dos intimados
Quanto ao mérito, muitos Estados e Municípios encontravam com o seu limite de endividamento esgotado na década de 90, e com isso estavam impossibilitados de emitir novos títulos para captação de recursos. A saída jurídica encontrada por alguns Estados e Municípios foi aquela contida no parágrafo único do artigo 33 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o qual permitia a emissão de títulos para pagamentos de precatórios judiciais pendentes de pagamento na data de 5.10.88. Tais títulos eram inicialmente direcionados para instituições integrantes do sistema financeiro nacional através da realização de lucros provenientes da manipulação de preços e, posteriormente, realizavam operações com prejuízo a fim de transferir grande parte desses resultados para pessoas físicas e jurídicas não integrantes do mercando financeiro. Além do mais, os recursos obtidos pelos Estados não foram utilizados para o pagamento dos precatórios e, em alguns casos, os títulos emitidos superavam o valor dos precatórios pendentes.
Deve-se registrar que o Governo do Estado de Santa Catarina em abril/96 consultou a Corretora Perfil, sobre a emissão de tais títulos, a qual procurou o Banco Vetor S.A. e o convidou para a realização de tais tarefas, como pode ser verificados pelas diversas correspondências trocadas pelas empresas (fls. 1.133 a 1.149 – vol. 8).
A Lei Estadual 10.168, foi sancionada apenas em 11.7.96, dispondo sobre a criação, emissão, lançamento e colocação de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina, estabelecendo caber exclusivamente ao BESC a tarefa de colocação, coordenação e garantia das LFTSC.
Após a aprovação pelo Senado Federal, foi realizada a oferta pública dos papéis (fl.1.207), e em 22.10.96, do que resultou a publicação (fl.1.211), em 24.10.96, de comunicado informando sua colocação.
A seguir deu-se uma seqüência de operações day-trade, as quais propiciaram a terceiros a obtenção de lucros em detrimento do Tesouro do Estado de Santa Catarina.
Com a concordância da Secretaria da Fazenda do Estado da Fazenda, foi efetuado o pagamento da taxa de sucesso pelo BESC, calculada sobre o valor total de colocação dos títulos, sendo que o pagamento teria sido indevido, pois não houve a liquidação da venda definitiva de 422.618 Letras, uma vez que o Fundo de Liquidez passou a financiá-las no próprio dia de suas colocações iniciais.
Além da participação acima descrita, o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. atuou de duas outras formas no chamado “esquema dos precatórios”, como Gestor e Custodiante do Fundo de Liquidez do Município de Osasco, contribuindo de forma decisiva no andamento das operações de emissão e colocação de títulos emitidos por aquela Prefeitura Municipal. Ainda, adquiriu títulos emitidos pelo Estado de Alagoas (fl.259), em valor de R$ 25.746 mil, contribuindo para o andamento da cadeia que buscava gerar lucros indevidos aos membros do esquema. Conclui-se que a atuação do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. no chamado “escândalo dos precatórios” contribuiu para gerar indisciplina e para afetar a normalidade do mercado financeiro. Suas intervenções materializaram-se em mais de uma fase de toda a fraudulenta cadeia.
As pessoas físicas indiciadas exerciam cargos de direção no Banco ou pertenceram a seu Conselho de Administração. Os primeiros, Os Diretores, agiram de forma comissiva atuando ativamente na consecução das irregularidades, inclusive assinando os contratos que instrumentalizaram as operações; O segundo grupo, os Conselheiros, não há nos autos provas de terem participação no cometimento das irregularidades, à exceção do seu Presidente e Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Oscar Falk e do Vice-Presidente, também Diretor-Presidente da Instituição, Sr. Fernando Ferreira de Mello Júnior, pois, estes agiram de forma decisiva e contribuíram para a realização dos atos irregulares.
Dessa forma, entendeu a Autarquia estar plenamente caracterizada a irregularidade, bem como identificado seus responsáveis, aplicando-lhes as penalidades:
Banco do Estado de Santa Catarina S.A.: pena de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por sua participação na sistemática operacional idealizada com o propósito de propiciar a emissão, colocação e negociação irregulares de títulos públicos atrelados ao pagamento de precatórios judiciais, que proporcionou, a diversas pessoas físicas e jurídicas, a obtenção de ganhos ilícitos, mediante a participação no processo de emissão de colocação dos títulos do Estado de Santa Catarina, na condição de gestor do Fundo de Liquidez, das letras emitidas pelo Município de Osasco, bem como realizando uma compra final de títulos emitidos pelo Estado de Alagoas, ao amparo do artigo 44, parágrafo 2º, da Lei 4.595/64;
Pena de INABILITAÇÂO para o exercício de cargos de direção de instituições financeiras na área de atuação do Banco Central do Brasil, pela participação na sistemática operacional idealizada com o propósito de proporcionar a emissão, colocação e negociação irregulares de títulos públicos atrelados ao pagamento de precatórios judiciais que proporcionou, a diversas pessoas físicas e jurídicas, a obtenção de ganhos ilícitos, mediante participação no processo de emissão e colocação dos títulos do Estado de Santa Satarian, na condição de gestor do Fundo de Liquides, das letras emitidas pelo Município de Osasco, bem como realizando uma compra final de títulos emitidos pelo Estado de Alagoas, com fulcro no art. 44, parágrafo 4º, da Lei 4.595/64. e no artigo 1º do Decreto-Lei 448/69:
pelo prazo de 15 (quinze) anos aos Srs. Fernando Ferreira de Mello Júnior e Oscar Falk;
pelo prazo de 10 (dez) anos aos Srs. Francisco José Grossl, Ricardo José Araújo de Oliveira e Roberto Busch;
pelo prazo de 5 (cinco) anos aos Srs. Antonio Bonanomi Neto, Cosme Polese, Júlio César Pungan e Sérgio Nicolau Schwinden.
ARQUIVAR o processo com relação aos membros do Conselho de Administração do BESC, Srs. Aloysio Gentil Costa, Milton Martini, Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso e Saulo Vieira, por não restar caracterizada nos autos as suas participações no cometimento das irregularidades acima referidas, recorrendo, de ofício, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Os Recorrentes foram intimados e apresentaram seus Recursos ao CRSFN, nas datas demonstradas no quadro abaixo:
NOME DATA INTIMAÇÃO DATA PROTOCOLO DO RECURSO Banco do Estado de Santa Catarina 26/01/2004 15/04/2004 Fernando Ferreira de Mello Jr 26/01/2004 15/04/2004 Sérgio Nicolau Schwinden 26/01/2004 15/04/2004 Ricardo José de Araújo de Oliveira 26/01/2004 15/04/2004 Roberto Busch 26/01/2004 15/04/2009 Aloysio Gentil Costa 27/01/2004 Absolvido Paulo Sérgio G. Prisco Paraiso 27/01/2004 Absolvido Milton Martini 27/01/2004 Absolvido Francisco José Grossl 09/02/2004 14/04/2004 Antonio Bonanomi Neto 17/02/2004 15/04/2004 Oscar Falk 15/03/2004 15/04/2004 Júlio César Pungan 17/03/2004 15/04/2004 Cosme Polese 18/03/2004 15/04/2004 Saulo Vieira 31/03/2004 Absolvido IV – DOS RECURSOS
FRANCISCO JOSÉ GROSSL (fls. 2598 a 2628)
PRELIMINARMENTE alegou: a) violação de princípios constitucionais (legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica), uma vez, que (i) já na intimação as acusações foram apresentadas de forma genérica, em desacordo com a determinação da própria área jurídica do Banco Central, não permitindo a adequada defesa, cerceando sua defesa; (ii) a Decisão da Autarquia não levou em consideração os elementos probatórios por ele apresentados, limitando a transcrever seus argumentos de forma resumida.
b) prescrição do direito de punir da Autarquia, uma vez que sua intimação (único ato hábil a interromper a prescrição) foi realizada 05 (cinco) após a ocorrência dos fatos;
c) ausência, na intimação, da indicação de lei ou regulamento supostamente infringido, em afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, o que impediria a alegação, por parte do Banco Central, de cometimento de falta grave por parte do Recorrente;
e) que o princípio da motivação das decisões condenatórias em proposta de aplicação dos princípios processuais encartados pela Lei n 9.784/99, não foram observados. Nesses casos, a falta de motivação ou indicação de motivos falsos torna o ato nulo, conforme têm entendido nossos tribunais – RDA, 46.189 e RDA 48.122 “Direito Administrativo” Saraiva, 2 ed., p.72.
NO MÉRITO alegou:
a) que a autarquia não fez qualquer exame específico dos diversos pontos da defesa transcrita em resumo no item 3.3 da Decisão. Não há como saber se os argumentos de defesa foram aceitos ou apenas ignorados. Dessa forma rechaçou todas as referências genéricas feitas no parecer.
b) Inexistência de conduta dolosa ou culposa, uma vez que nunca agiu contra os interesses da instituição financeira;
RICARDO JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA (fls. 2661 a 2700)
PRELIMINARMENTE alegou:
a) prescrição conforme da pretensão punitiva da administração pública, Lei nº 9.837/1999, uma vez que os fatos narrados genericamente na decisão ocorreram entre junho e novembro de 1996, e a notificação do recorrente ao processo em março de 2002, ou seja, mais de cinco meses
b) a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, uma vez que, ao longo de 36 páginas da peça acusatória, não se encontra uma única referência a infração ou irregularidade cometida pelo recorrente, nem a indicação de norma que tenha sido infringida, o que teria comprometido a sua defesa.
c) a nulidade da decisão, uma vez que, contrária aos princípios aplicáveis à sentença em matéria de Direito Penal, onde a sentença para ter existência como pronunciamento de vontade emitida pelo juiz ou pelo agente administrativo julgador, deve ser formulada de modo a respeitar os requisitos formais da sentença, a saber: a exposição, conforme prevista nos incisos I e II, art. 381, do CPP; a motivação, prevista no inciso III; a conclusão, ou seja a decisão propriamente dita, em que o juiz julga o acusado em decorrência do raciocínio lógico desenvolvido durante a motivação em que dispõe no processo. A falta de indicação dos artigos de lei na sentença constitui nulidade insanável, nos termos do art. 564, II, alínea m, do CPP.
d) que o alegado prejuízo ao erário não existiu, porque há levantamento parcial atestando que todos os custos estavam condizentes com os preços da época, além do fato de que, não houve resgate dos papéis pelo Estado, uma vez que, a validade dos títulos foi suspensa por decisão judicial, ainda pendente de julgamento, não se podendo concluir pela ocorrência de prejuízos;
e) que, conforme jurisprudências firmadas no âmbito do Banco Central, Procuradoria da Fazenda Nacional e Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, não pode ser imputada culpa com base na responsabilidade objetiva e sem a apuração de conduta dolosa ou culposa.
NO MÉRITO alegou:
a) que a decisão recorrida não vislumbrou (ou se vislumbrou, não apontou) nenhum resquício de negligência ou imprudência, de abuso ou desvio de poder, omissão na defesa dos interesses institucionais e sociais do BESC e, sobretudo de eventual relação de causalidade entre algum ato praticado pelo recorrente com qualquer dano sofrido independentemente do que foi exposto;
b) que a decisão tomada na reunião de diretoria teve contribuição igual a zero para a contratação do Vetor. Essa reunião foi realizada em 12 de agosto de 1996, quando a contratação já havia se dado em 16 de julho, o que por si só impõe-se seja o processo arquivado em relação ao recorrente.
b) Finalmente alegou que a autoridade julgadora excedeu-se na aplicação da pena, conforme capitulada no § 4º., do art. 44, da Lei 4.595, já que não cometeu nenhuma infração de natureza grave.
JÚLIO CESAR PUNGAN (2701 a 2724)
PRELIMINARMENTE alegou:
a) Não foram obedecidos, no processo, os princípios de legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, exigidos no art. 2º. da Lei nº 9.784;
b) a acusação foi feita de forma genérica sem indicação de lei ou regulamento que tivesse sido infringido, impossibilitando sua adequada defesa;
c) que a autarquia não levou em consideração os elementos probatórios, por ele apresentados na defesa, para motivação da decisão;
d) que o direito de agir da administração contra o recorrente estava prescrito, uma vez que a intimação foi feita após 5 anos da ocorrência dos fatos.
NO MÉRITO rechaçou item por item, as citações, segundo ele genéricas, mencionadas no Parecer, e finalizou alegando:
a) ser inaceitável a conclusão de que o BESC e seus administradores tivessem participado do “chamado esquema dos precatórios” por ter sido gestor do Fundo de Liquidez de Osasco e por ter adquirido títulos de Alagoas;
b) nada foi descumprido em relação às normas que regem a gestão dos fundos, e o próprio Banco Central já havia informado que os gestores atuam por conta e ordem dos titulares das respectivas contas. Além disso, a gestão dos fundos tornava-se obrigatória com a autorização dada pelo Banco Central para registro desses títulos junto ao CETIP;
c) a contratação de instituições por Estados e Municípios decorreram de autorização concedida pelo próprio Banco Central, para a emissão dos títulos;
d) a atuação do BESC e de seus administradores estava amparada, não só de forma aparente, mas efetiva, em dispositivos legais, como por exemplo, a legislação estadual, a Resolução do Senado Federal e a própria autorização do Banco Central do Brasil;
e) a decisão do Banco Central partiu de premissa falsa, pois dá como certo que o BESC e seus administradores conheciam a destinação futura dos papéis e as condições daqueles negócios, o que, além de não ser verdadeiro, não restou provado, exigindo, assim, a aplicação do princípio da boa-fé, nos termos da lei;
f) a operação foi rigorosamente normal. O mesmo se deu de forma transparente em relação aos serviços de registro para Osasco, sem qualquer risco para o BESC e com remuneração adequada;
g) tendo o BESC e seus administradores agido com total lisura e boa-fé, só poderiam crer também na correta atuação do Banco Central nos casos de emissão dos títulos públicos ao examinar e aprovar todos os processos encaminhados pelos Estados e municípios, autorizando as emissões e os correspondentes registros na CETIP;
h) ser rechaçada a manifestação de fls. 2505, pois o BESC jamais foi contratado com exclusividade pelo Estado de Santa Catarina; ao contrário, este determinou àquele que, em seu nome, contratasse instituição financeira para atuar na estruturação da operação de emissão de letras financeiras. Não há qualquer prova no processo relativamente às falsas acusações efetuadas na referida informação;
i) ausência de cometimento de infração grave na condução dos interesses do BESC;
j) que conforme jurisprudências firmadas no âmbito do Banco Central, Procuradoria da Fazenda Nacional e Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, não podem ser imputadas culpa com base na responsabilidade objetiva e sem a apuração de conduta dolosa ou culposa. Existindo, portanto, falta de adequada motivação das decisões condenatórias em proposta de aplicação dos princípios processuais encartados na Lei nº 9.784/99, pelo que, deve ser o processo administrativo arquivado;
e) ausência de prejuízos ao Tesouro Catarinense;
FERNANDO FERREIRA DE MELLO JUNIOR, COSME POLESE, ANTONIO BONANOMI NETO, ROBERTO BUSCH, SÉRGIO NICOLAU SCHWINDEN, BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A E OSCAR FALK (fls. 2725 a 2954), apesar de haverem apresentado seus recursos em separado à este CRSFN, alegaram, resumidamente que;
PRELIMINARMENTE:
a) inépcia da Inicial por: (i) Denúncia Genérica e (ii) Ausência de Capitulação Legal;
b) Prescrição: (i) com base no art. 6º., do Decreto 20.910, uma vez que, à época dos fatos, a Lei nº 9.873, ainda não vigia no ordenamento jurídico e (ii) e, em sendo aplicável a Lei 9.873, também prescrita a pretensão punitiva do Estado, uma vez que os recorrentes somente foram citados transcorridos mais de cinco anos dos fatos.
NO MÉRITO:
a) destacaram que a Autoridade Processante faz um brevíssimo relato fático acerca da capacidade de financiamento dos entes públicos Municipais e Estaduais, bem como acerca da emissão de títulos públicos fundamentada no disposto no parágrafo único do art. 33 do ADCT da CRFB/88. Não se pode pretender penalizar os Recorrentes por fatos que não deu causa ou concorrido para o seu acontecimento. Saliente-se que é princípio consagrado de que só poderá ser penalizado o autor do fato, não podendo ser transmissível a imputação e nem o apenamento;
b) no caso, há um equívoco por parte da Autoridade Processante, não que o BESC não tenha sido gestor do Fundo de Liquidez, mas sim pelo fato de afirmar que o Banco “na condição de gestor do Fundo de Liquidez, atuou em todas as fases do processo de emissão e colocação dos títulos de Santa Catarina”;
c) não há que se falar em ilegalidade das operações em referência, até porque, teria sido a ação positiva e decisiva do Banco Central determinante à concretização das operações em referência. Tratou-se, portanto, de operação rigorosamente normal, autorizada pelo Banco Central e regularmente registrada junto à Central de Custódia e Liquidação – CETIP;
d) a Autoridade Processante, visando garantir a condenação dos administradores do BESC e da instituição financeira, relata fatos ocorridos na esfera do Governo do Estado e seus agentes. De mais a mais, conforme já se viu, o gestor do Fundo, na figura de mero depositário, atua por conta e ordem do titular da conta, apenas cumprindo suas ordens para registros junto a CETIP, não lhe cabendo qualquer papel decisório;
e) O Banco Central, na qualidade de Autoridade Processante, afirma expressamente na decisão que o BESC “...atuou de forma a facilitar a articulação dos negócios, dando-lhes uma aparência de legalidade”. Não podendo se olvidar que a atuação do BESC estava amparada, efetivamente, em dispositivos legais, como por exemplo, a legislação estadual, na Resolução do Senado da República e na própria autorização conferida pelo Banco Central do Brasil.
f) Citam entendimentos exarados em processos administrativos e judiciais, que vêm em defesa da tese recursal, evidenciando que razão assiste aos Recorrentes.
V - O PARECER DA PGFN (fls. 2967 a 2973)
Remetidos estes autos a este Conselho, nos termos do regimento interno, os mesmos foram remetidos à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que exarou parecer, concluindo pelo improvimento dos recursos de ofício e voluntários, com base nos seguintes argumentos:
a) não houve ocorrência de prescrição;
b) não houve ocorrência de nulidade do feito por defeito de capitulação, uma vez que a mesma foi devidamente efetuada pela Autarquia e encontra-se em consonância com os entendimentos já consagrados pelo CRSFN;
c) A materialidade e autoria das infrações estão devida e exaustivamente comprovadas, conforme se vê da extensa e minuciosa Decisão Recorrida;
d) A Autarquia teve o cuidado de verificar a participação dos acusados, inclusive trazendo aos autos toda a documentação relativa à aprovação das operações irregulares e excluindo de apenamento todos aqueles dirigentes em relação aos quais tais provas não permitiam concluir pela responsabilização, de modo que não há que se falar em suposta atribuição de responsabilidade objetiva aos Recorrentes. Por fim, ressalta-se que os Srs. Francisco José Grossl, Ricardo Araújo de Oliveira, Fernando Ferreira de Mello Jr. e Júlio César Punga, apresentaram, ainda Memorial ao Relator (fls. 2976 a 3026).
É o relatório.
São Paulo, 22 de dezembro de 2009. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de Processo Administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil, a partir das intimações efetuadas ao Banco do Estado de Santa Catarina e seus administradores pela participação na sistemática operacional idealizada com o propósito de propiciar a emissão, colocação e negociação irregulares de títulos públicos, atrelados ao pagamento de precatórios judiciais (conhecida como “escândalo dos precatórios”), com o objetivo de proporcionar, a diversas pessoas físicas e jurídicas, a obtenção de ganhos ilícitos, em detrimento de Estados e Municípios, violando o art. 5º da Emenda Constitucional nº 03, de 17.3.93, e as disposições da Resolução nº 69/95 do Senado Federal, que compreendeu extenso rol de procedimentos, incluindo-se: (a) contratação de instituições financeiras, sem licitação e mediante pagamento de vultosa remuneração, como a do Banco Divisa S/A pelo Estado de Alagoas e do Banco Vetor S/A pelos Estados de Pernambuco e Santa Catarina, e a contratação, por aqueles Bancos, da Perfil CCTVM Ltda.; (b) a elaboração dos documentos necessários à instrumentalização dos processos de encaminhamento dos pedidos de autorização para as emissões dos títulos; (c) a inobservância da regulamentação pertinente à oferta pública desses mesmos títulos; d) o desvio da finalidade das emissões; e) a realização de compras e vendas de títulos, em cadeiras, para a transformação, em lucros, dos deságios iniciais; f) o ciclo de “lavagem” de dinheiro, aí consideradas as transferências de valores que tiveram por objetivo encobrir a identidade de alguns beneficiários finais dos ganhos.
Após toda a investigação e ampla fase probatória, o Banco Central do Brasil concluiu que as condutas configuram infrações graves, a incidir as penalidades previstas no artigo 44, da Lei nº 4.595/64, assim puniu o Banco do Estado de Santa Catarina e seus administradores.
No tocante a alegada prescrição do Processo Administrativo, deve ser afastada, uma vez, que o lançamento dos títulos ocorreu em novembro de 1996, tendo iniciado os preparativos para a operação no mês de junho do mesmo ano. Ainda que iniciada antes 13.07.2001, data da Proposta de Instauração de Processo Administrativo, pelo BACEN, constituindo a formalização da proposta de instauração do presente processo administrativo ato concreto no intuito de apuração dos fatos, interrompendo-se ali, o prazo prescricional, além do que, a apuração teve início em 04.11.96, considerando-se, inclusive, a exposição pública e notória que sempre foi dada ao chamado escândalo dos precatórios, onde se insere o presente recurso.
De início, destaca-se que não existe nos autos qualquer caracterização de prejuízos ao BESC, até porque, agiu por conta e ordem do próprio cliente do Banco, no caso o Tesouro Estadual, jamais decidindo acerca do processo de emissão dos títulos públicos, sendo a emissão de títulos públicos fundamentada no disposto no parágrafo único, do art. 33, do ADCT da CRFB/88, de exclusiva responsabilidade do Governo de Santa Catarina, sendo inclusive o responsável pelas contratações de instituições financeiras, que participaram do processo de colocação dos títulos estaduais.
Por outro lado, destaca-se ainda, que a documentação necessária à emissão das letras financeiras foi produzida pelo Estado de Santa Catarina, mais precisamente, pelo Poder Executivo, sendo que, em relação à inobservância da regulamentação pertinente à oferta pública dos títulos, tanto o BESC como seus administradores adotaram forma validada pelo próprio Banco Central do Brasil, em tantas outras emissões autorizadas naquela época.
Com relação à suposta realização de compras e vendas de títulos, em cadeias, para transformação, em lucros, dos deságios inicias, nem o BESC nem seus administradores, autorizaram qualquer venda de títulos. O Banco, na verdade, somente adquiriu os títulos emitidos pelo Estado de Alagoas, com eles permanecendo em sua carteira, sem negociá-los no mercado, sendo a aquisição feita diretamente e não no mercado secundário, com a garantia de recompra expressa por aquele Tesouro.
O próprio BACEN em sua decisão reconhece que o procedimento de emissão dos títulos ocorreu por muitos Estados e Municípios que encontravam com o seu limite de endividamento esgotado na década de 90, e, impossibilitados de emitir novos títulos para captação de recursos. A saída jurídica encontrada por alguns Estados e Municípios foi àquela contida no parágrafo único do artigo 33, das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que permitia a emissão de títulos para pagamentos de precatórios judiciais pendentes de pagamento na data de 5.10.88, contando, inclusive, com a aprovação do Senado.
No caso do Estado de Santa Catarina, a Lei Estadual nº 10.168, sancionada em 11.7.96, dispôs sobre a criação, emissão, lançamento e colocação de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina, estabelecendo caber exclusivamente ao BESC a tarefa de colocação, coordenação e garantia das LFTSC.
Por essas razões, voto pelo PROVIMENTO DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS, com o fim de ARQUIVAR o presente processo administrativo, tanto em relação ao Banco do Estado de Santa Catarina, bem como em relação aos seus Administradores, e, pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO mantendo o arquivamento em relação aos Conselheiros do já referido Banco.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
Rejeito, senhor presidente e senhores conselheiros, as preliminares argüidas; de prescrição, de ausência de tipicidade e de extinção da punibilidade, no que acompanho a douta manifestação da PGFN, dadas as razões e fundamentos consignados em seu parecer e defendidos quando do uso da tribuna.
Peço vênia, quanto ao mérito, para divergir dos argumentos trazidos à discussão pelo ilustre conselheiro relator, por lhes faltar, ao meu ver, a consistência necessária e fundamental para nos fazer concluir por uma decisão de arquivamento.
Faço ver, para melhor exame das ocorrências, de que, em aspecto nenhum, trata este processo de se impor aos indiciados qualquer censura quanto aos procedimentos que precederam a emissão dos papéis da dívida pública do Estado de Santa Catarina e adotados na ocasião pelo Besc, que já tiveram seu exame em processo específico e que mereceram a aprovação do Senado Federal e também da autarquia.
Não se trata neste processo, pois, de conduta lesiva na emissão dos papéis, mas da conduta - demonstrada ao longo da fase persecutória do processo - que acabou merecendo da sociedade a alcunha de “Escândalo dos Precatórios”, na negociação viciada desses papéis que nunca foram utilizadas para o pagamento de precatórios, sua única finalidade à época da emissão, e de cujas negociações nenhum ingresso de divisas resultou ao Fundo de Liquidez do Estado de Santa Catarina, como se viu.
Bem nos traz a exame o processo, como conduta lesiva, os itens que compõem a intimação, cuja defesa em primeira instância apresentada pelos indiciados foi enfrentada de forma pormenorizada e consistente pela autarquia na decisão “a quo”.
Me permitam reler as razões de decidir, nada obstante esteja eu correndo o risco de parecer por demais enfadonho:
(...)
17. Com a aprovação da emissão dos títulos pelo Senado Federal, foi realizada a oferta pública dos papéis (fl. 1.207), em 22.10.96, do que resultou a publicação (fl. 1.211), em 24.10.96, de comunicado informando sua colocação.
18. No mesmo dia, foram apresentadas ao Estado várias propostas de compra para a totalidade das Letras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (fls. 1.212 a 1.215), sempre com Preço Unitário (PU) menor do que aquele aceito no leilão de 22.10.96. A aceitação de tais propostas pelo Estado gerou grande prejuízo ao erário.
19. A seguir, deu-se uma seqüência de operações day-trade, as quais propiciaram a terceiros a obtenção de lucros em detrimento do Tesouro do Estado de Santa Catarina.
20. Os documentos acostados aos autos comprovam que a colocação dos títulos foi uma grande farsa, na qual cada uma das partes envolvida já tinha previamente definida a sua participação no esquema, de quem comprar e para quem vender, quem ganharia e quem perderia. As grandes oscilações num mesmo dia até se chegar ao preço final, revelam que essas transações eram meticulosamente arquitetadas e de forma consciente levadas a termo pelos participantes, o que desnatura as operações como de mercado, que têm na sua essência a formação livre dos preços, confirmando a existência de acordos prévios e danosos aos interesses públicos, a fim de possibilitar acertos entre pessoas participantes do esquema.
21. Além disso, a contratação do Vetor demonstrou conter muitas irregularidades. No parágrafo único da Claúsula Quarta do Contrato Básico firmado entre aquele banco e o Besc, o Vetor atesta e garante que os serviços que se obriga a prestar em todas as fases serão desempenhados pelas pessoas de seu corpo técnico e/ou de sua subsidiária integral Vetor Corretora de Valores e Câmbio S.A. (fl. 1.152 - vol. 8). Apesar dessa cláusula, que restringe a execução dos serviços a seu corpo técnico ou de sua Corretora, o Vetor firmou contrato com terceiros, para auxiliá-lo justamente nas tarefas em que se dizia especialista.
22. O pagamento da taxa de sucesso pelo Besc, com a concordância da Secretaria de Estado da Fazenda, calculada sobre o valor total de colocação dos títulos, foi indevido, pois não houve liquidação da venda definitiva de 422.618 Letras, uma vez que o Fundo de Liquidez passou a financiá-las no próprio dia de suas colocações iniciais. Tal situação caracteriza uma simulação de venda definitiva, com o próprio Fundo financiando as instituições tomadoras finais dos papéis. Das vendas iniciais em 24 e 29.10.96, a parcela de 76,5% foi financiada pelo próprio Fundo. Ou seja, o Fundo passou a comprar os títulos dos tomadores finais, evidenciando uma situação em que as instituições que “adquiriram” os papéis certamente não possuíam os recursos necessários para efetuar a liquidação financeira. Em que pese terem sido vendidos todos os títulos no lançamento, nenhuma dessas negociações originou efetivo ingresso de recursos aos cofres do Estado (fl. 965, vol. 7).
23. Além da participação acima descrita, o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. atuou de duas outras formas no chamado “esquema dos precatórios”.
24. Como Gestor e Custodiante do Fundo de Liquidez do Município de Osasco, igualmente contribuiu de forma decisiva no andamento das operações de emissão e colocação dos títulos emitidos por aquela Prefeitura Municipal, realizando, por conta daquele Fundo, operações que propiciaram a geração de vantagens indevidas a terceiros, em detrimento do erário Municipal.
25. Nos termos de contrato celebrado entre o Besc e o Município de Osasco, firmado, em 24.5.96, pelos diretores Fernando Ferreira de Mello Júnior e Francisco José Grossl, o Banco contratou a realização dos serviços de registro dos títulos emitidos pelo Município junto ao Cetip, pagamento de juros e resgate dos títulos, bem como a emissão e colocação dos papéis em mercado e a gestão do Fundo de Liquidez.
26. Ainda, adquiriu títulos emitidos pelo Estado de Alagoas (fl. 259), em valor de R$25.746 mil, contribuindo para o andamento da cadeia que buscava gerar lucros indevidos aos mentores do esquema, tendo feito a aquisição de títulos do Fundo de Liquidez daquele Estado, após os papéis terem “trocado de mãos” várias vezes no mesmo dia 16.8.96.
27. Conclui-se que a atuação do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. no chamado “escândalo dos precatórios” contribuiu para gerar indisciplina e para afetar a normalidade do mercado financeiro, pois atuou de forma a facilitar a articulação dos negócios, dando-lhes uma aparência de legalidade. Suas intervenções materializaram-se em mais de uma fase de toda essa fraudulenta cadeia, concretizadas por meio de operações "day-trade". O Banco contribuiu, assim, para a obtenção de lucros por parte de outras entidades previamente selecionadas, dissimulando a natureza artificiosa dos negócios e resultados.
(...)
Evidentemente, o Besc como pessoa jurídica não opera de moto próprio. Para fazê-lo funcionar, a sua diretoria tomou as decisões que operaram os efeitos lesivos e deletérios ao sistema financeiro e ao patrimônio do povo catarinense.
A prejudicialidade da conduta delitiva se afigurou, ao meu ver, bem demonstrada pela autoridade reguladora, que fundamentou de forma acertada e inconteste a decisão de multar a instituição e de inabilitar para operar no mercado financeiro a então diretoria do Besc, ora atacada pelos recorrentes.
No entanto, em momento algum - ao que nos trazem a exame os recursos interpostos - se vêem rechaçadas, com fundamentos válidos e consistência fática, as razões de decidir em que se fundou a imposição das penalidades que aos recorrentes até hoje atormenta.
Isso levado em conta, não vejo, ilustres pares, como dar provimento aos recursos interpostos, por mais respeito que tributo aos votos que me antecederam neste escrutínio.
No entanto, não me pareceu bem fundamentada a dosimetria das penalidades aplicadas, eis que as decisões de articular as operações e fazer acontecer o que se passou a chamar de “escândalo dos precatórios” - como se demonstrou ao longo da fase persecutória do processo - foram tomadas de forma colegiada.
Assim, não consigo distinguir com maior ou menor lesividade a conduta de um ou de outro diretor do Besc em razão do cargo que cada qual ocupava na ocasião.
Nessas circunstâncias o meu voto é no sentido de aplicar penalidade igual dada a igual responsabilidade na conduta delitiva, de 05 anos de inabilitação para os recorrentes pessoas físicas e de manter a multa de R$25.000,00 ao Banco do Estado de Santa Catarina.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
1. Quanto às preliminares acompanho o Conselheiro Relator que a todas afastou. No mérito, no entanto, não posso adotar a mesma posição.
2. Os autos comprovam que o BESC efetivamente atuou irregularmente no processo de colocação de títulos do Estado de Santa Catarina, participando da cadeia de day-trades que ocasionaram vultosos prejuízos aos cofres públicos do Estado de Santa Catarina. Ressalto que Lei Estadual estabeleceu que cabia exclusivamente ao BESC a tarefa de colocação, coordenação e garantia das Letras Financeiras do Tesouro de Santa Catarina, de forma que a sistemática operacional idealizada com o objetivo de proporcionar, a diversas pessoas físicas e jurídicas, a obtenção de ganhos ilícitos, em detrimento do Estado não poderia ter sido levada adiante sem a participação do banco.
3. Os autos registram de forma abundante que as tratativas com a Corretora Perfil e o Banco Vetor para a emissão de títulos pelo Estado de Santa Catarina iniciaram-se muito antes da sanção da Lei Estadual que dispôs sobre a criação, emissão, lançamento e colocação de LFTSC e da aprovação pelo Senado Federal para a oferta pública dos citados papéis.
4. O Banco Vetor S.A., contratado sem licitação, recebeu do BESC pagamento indevido de taxa de sucesso calculada sobre o valor total de colocação dos títulos, visto que não houve a venda definitiva de parte dos títulos, havendo comprovação de que o Fundo de Liquidez do Estado de Santa Catarina financiou a colocação das Letras no dia de sua distribuição inicial.
5. A própria defesa admitiu que o Estado de Santa Catarina impôs ao BESC e a seus administradores a tarefa de ajustar contratação de assessoramento técnico especializado para modelagem, estruturação e colocação de letras financeiras, o que se materializou com a contratação do Banco Vetor. Comprova-se, assim, a participação fundamental do BESC no chamado “esquema dos precatórios” naquele Estado.
6. Ocorre que além da participação na colocação dos títulos de Santa Catarina, o BESC também foi gestor e custodiante do Fundo de Liquidez do Município de Osasco e adquiriu títulos emitidos pelo Estado de Alagoas. Em ambos os casos contribuiu, ainda que desempenhando papéis distintos, para a geração de lucros indevidos aos membros do esquema e prejuízos aos cofres públicos.
7. Por essa razão, não posso concordar com o voto do Relator de arquivar o processo contra o BESC e voto pela manutenção da decisão do Banco Central que impôs multa de R$ 25.000,00 à instituição.
8. Quanto às pessoas naturais condenadas pela Autarquia algumas considerações são pertinentes no que se refere à dosimetria da pena:
a) O Sr. Oscar Falk, na condição de Presidente do Conselho do BESC e Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina, e o Sr. Fernando Ferreira de Mello Júnior, Vice Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente do BESC, foram condenados à pena de inabilitação por 15 anos, sob a argumentação de que agiram de forma decisiva e contribuíram para a realização dos atos irregulares.
Embora não tenha dúvidas acerca da gravidade das infrações apontadas, parece-me por demais gravosa a pena imposta, assim, voto pelo provimento parcial dos recursos voluntários de ambos os recorrentes, propondo a pena de inabilitação por 5 anos.
b) Os Srs. Francisco José Grossl, Ricardo José Araújo de Oliveira e Roberto Busch, todos membros da Diretoria do BESC, foram condenados à pena de inabilitação por 10 anos, por terem agido de forma comissiva atuando ativamente na consecução das irregularidades, inclusive assinando os contratos que instrumentalizaram as operações.
Considero que os membros da Diretoria de uma instituição devem responder pelo que nela se passa. No entanto, parece-me excessiva a pena imposta aos membros da Diretoria do BESC, mesmo em face da gravidade das infrações apontadas. Assim, voto pelo provimento parcial dos recursos voluntários, propondo a aplicação da pena de inabilitação pelo prazo de 2 anos, haja vista não ter encontrado nos autos elementos que pudessem indicar a ação dolosa dos ora recorrentes, de forma que me parece adequada a redução da pena imposta pela Autarquia.
c) Os Srs. Antonio Bonanomi Neto, Cosme Polese, Júlio César Pungan e Sérgio Nicolau Schwinden, também membros da Diretoria do BESC, foram condenados à pena de inabilitação por 5 anos, por terem agido de forma comissiva atuando ativamente na consecução das irregularidades, inclusive assinando os contratos que instrumentalizaram as operações.
Pelos mesmos motivos acima expostos (8.b), voto pelo provimento parcial dos recursos voluntários, propondo a aplicação da pena de inabilitação pelo prazo de 1 ano.
9. No que tange aos Recursos de Ofício decorrentes do arquivamento do processo em relação aos Srs. Aloysio Gentil Costa, Milton Martini, Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso e Saulo Vieira, todos membros do Conselho de Administração do BESC, considero acertada a decisão da Autarquia, visto inexistirem nos autos provas de suas participações no cometimento das irregularidades apontadas. Voto, portanto, pelo indeferimento dos Recursos de Ofício para que se mantenha a decisão absolutória do Banco Central.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após a) desacolher as questões de preliminar arguidas [a.1) prescrição, a.2) ausência de tipicidade e a.3) extinção da punibilidade por decorrência de ato de incorporação de empresa]- b) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos pelas pessoa físicas, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, reduzindo-se o período de afastamento original: de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos, b.1) OSCAR FALK e b.2) FERNANDO FERREIRA DE MELLO JUNIOR; e de 10 (dez) anos para 5 (cinco) anos, b.3) RICARDO JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA, b.4) FRANCISCO JOSÉ GROSSL e b.5) ROBERTO BUSCH; 5 (cinco) anos para 1 (um) ano, b.6) COSME POLESE, b.7) ANTONIO BONANOMI NETO e b.9) JÚLIO CÉSAR PUNGAN; e c) negar provimento ao apelo impetrado por c.1) BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A., ratificando-se-lhe inflição de pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem assim ao recurso de ofício formuado, para confirmar o arquivamento do processo em relação aos recorridos, c.2) ALOYSIO GENTIL COSTA, c.3) PAULO SÉRGIO GALLOTTI PRISCO PARAISO, c.4) SAULO VIEIRA e C.5) MILTON MARTINI.
No ensejo, restaram consignados os seguintes apontamentos: 1) decisão do CRSFN proferida com base no voto do Conselheiro-Relator em a.1, a.2 e na subida compulsória (unanimemente); nas declarações de voto do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira, em a.3, b.1 a b.5 e c.1, e da Conselheira Margareth Noda, em b.6 a b.8; 2) votos vencidos dos Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira, em a.1; dos dois primeiros nominados, em a.2; e do Conselheiro-Relator e dos Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira - inclusive diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do regimento interno aprovado pelo Decreto 1935/96)) -, na terceira e última preliminar; o que se repetiu no tocante à pessoa jurídica; 3) votação múltipla nos demais quesitos, decomposta deste modo: em b.1 e b.2, três votos de arquivamento (Conselheiro-Relator e Conselheiros Darwin Corrêa e Johan Albino Ribeiro), um voto de inabilitação temporária por 3 (três) anos (Conselheira Margareth Noda) e 4 (quatro) votos por 5 (cinco) anos. Na escolha entre arquivamento e 3 (três) anos, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Darwin Corrêa e Johan Albino Ribeiro), o que não se reiterou no escrutínio subsequente, vencidos também esses três Conselheiros e a Conselheira Margareth Noda, de igual sorte perante o voto qualitativo;
em b.3 a b.5, o mesmo desmembramento e o mesmo desfecho, apenas que, em vez de por 3 (três) anos, a Conselheira Margareth Noda votou por 2 (dois) anos; em b.6 a b.9, três votos de arquivamento (Conselheiro-Relator e Conselheiros Darwin Corrêa e Johan Albino Ribeiro), dois votos de afastamento do mercado por 1 (um) ano (Conselheira Margareth Noda e Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa) e três votos por 5 (cinco) anos (Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira, Raul Jorge de Pinho Curro e Luiz Eduardo Martins Ferreira). Contrapostos o arquivamento e o período de 1 (um) ano, preponderou a sanção (vencidos o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Darwin Corrêa e Johan Albino Ribeiro), resultado que na apuração seguinte redundou (vencidos os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira, Raul Jorge de Pinho Curro e Luiz Eduardo Martins Ferreira); e 4) defesa oral deduzida pelos advogados Dr. Jefferson L. M. Thomé (c.1) e Dr. José Antonio Cascaes (b.1) e, em favor de seus próprios interesses, b.2 e b.4.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.04.2013.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Recurso 5898 – Processo/Bacen nº 0101097253 - onde se lê: “...RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A, OSCAR FALK, FERNANDO FERREIRA DE MELLO JUNIOR, RICARDO JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSÉ GROSSL, ROBERTO BUSCH, COSME POLESE, SÉRGIO NICOLAU SCHWINDEN, ANTONIO BONANOMI NETO, JÚLIO CÉSAR PUNGAN, MILTON MARTINI, SAULO VIEIRA, ALOYSIO GENTIL COSTA E PAULO SÉRGIO GALLOTTI PRISCO PARAISO...”; leia-se: “...RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A, OSCAR FALK, FERNANDO FERREIRA DE MELLO JUNIOR, RICARDO JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSÉ GROSSL, ROBERTO BUSCH, COSME POLESE, SÉRGIO NICOLAU SCHWINDEN, ANTONIO BONANOMI NETO E JÚLIO CÉSAR PUNGAN,...”.
Hélio Mota Leite Analista
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