CRSFN · 05/10/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10205/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 20/03/2007, a Vias de Telecomunicações da Amazônia Ltda (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 57/81). O BACEN informou que se tratava de diversas Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha anexa à intimação, cuja multa, em 15.03.2007, somava o montante de R$ 156.150,19. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 03/10/2007 (fls. 139/460), após prorrogação de prazo, a Recorrida alegou em suas razões que a Vitelecom está em processo de liquidação, mantendo apenas as atividades requeridas por exigências contratuais ou as necessárias para a administração dos ativos em liquidação. Afirmou que os prazos de pagamento das importações foram prorrogados e registrados em Registros de Operações Financeiras (ROFs). 3. Decisão O BACEN lavrou decisão em 19/02/2009 (fl. 528), aplicando a pena de MULTA no valor de 156.150,19 (cento e cinqüenta e seis mil, cento e cinqüenta reais e dezenove centavos) à Vias de Telecomunicações da Amazônia Ltda, eis que através das consultas ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), constatou que as DIs relacionadas na intimação permaneceram pendentes de pagamento após o 180º dia a partir do mês subseqüente ao previsto para pagamento das importações, o que configura a irregularidade. 4. Recurso Voluntário Devidamente intimada da decisão, em 25/03/2009 a indiciada apresentou Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 530/541), alegando, em síntese, que: (i) a Medida Provisória nº 1.836, que deu edição a Lei nº 9.817/99, busca elidir ganhos financeiros deliberados, obtidos através do atraso no pagamento das importações, ganhos que, por condições mais favoráveis, poderiam promover um maior estímulo ao produto importado em detrimento do nacional. E, neste sentido, agravar a deterioração nas contas externas esboçadas à época, tudo o que a indiciada não fez; (ii) o não pagamento das importações na data do vencimento á fato sabido e expresso pela indiciada, inclusive nas razões de defesa apresentada; (iii) a multa prevista na Lei pelo atraso do pagamento é tratada expressamente como encargo financeiro; (iv) a razão que não foi considerada na decisão e, para a indiciada, a única e principal que justifica a não aplicação da modalidade “encargo financeiro” (multa diária), é o fato de que a empresa encontra-se em situação de patrimônio liquido negativo (passivo descoberto) desde aquela data, não podendo honrar seus compromissos conforme comprovam os demonstrativos financeiros que foram anexados anteriormente e que seguem novamente, atualizados até a presente data; (v) a empresa deixou de pagar suas importações porque: a) não possuía e não possui as condições financeiras para honrar os compromissos de importação; b) as prorrogações dos vencimentos foram realizadas após as datas dos respectivos vencimentos e da data da aplicação de multa dado que se tratava de operação bilateral, isto é, os credores precisariam concordar com o fato; c) a empresa não se utilizou da prática deliberada do “atraso” no pagamento para se beneficiar de eventual diferença de taxas nos mercados interno e externo, um dos argumentos utilizados na exposição de motivos que embasou, primeiro, a Medida Provisória, e depois a Lei nº 9.817/99, fato que é facilmente verificado através das peças contábeis da empresa; d) também não provocou aumento das importações em detrimento do mercado nacional por conta da prática do “atraso”no pagamento, primeiro porque os produtos importados até então não possuíam similares no mercado interno, segundo porque após os atrasos, não mais promoveu quaisquer importações; (vi) limitada ao exposto é que a indiciada interpõe o presente recurso, na expectativa de vê-lo atendido, ou seja, de que o encargo financeiro (multa diária), modalidade definida em Lei, não seja aplicado, até porque, hoje, não há a mínima capacidade econômico-financeira de honrá-la. 5. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 09/07/2010 (fls. 547/551), corroborando com a decisão exarada pelo Banco Central, considerando que a Recorrente limitou-se a alegar que não dispunha de recursos financeiros para o pagamento da importação, o que por si só não é causa justificadora, sendo tal argumento insuficiente para descaracterizar a infração. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. As irregularidades estão plenamente configuradas nos autos, e a multa aplicada está adequada aos novos limites da legislação. O apelo não trouxe elementos novos para infirmar o acerto da decisão recorrida. Ante o exposto, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VIAS DE TELECOMUNICAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 156.150,19 (cento e cinqüenta e seis mil, cento e cinqüenta reais e dezenove centavos)
Inteiro teor
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319ª Sessão Recurso 12491-MI Processo BCB 0601333420 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: VIAS DE TELECOMUNICAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10205/10:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
No dia 20/03/2007, a Vias de Telecomunicações da Amazônia Ltda (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 57/81). O BACEN informou que se tratava de diversas Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha anexa à intimação, cuja multa, em 15.03.2007, somava o montante de R$ 156.150,19.
2. Defesa
Em defesa apresentada no dia 03/10/2007 (fls. 139/460), após prorrogação de prazo, a Recorrida alegou em suas razões que a Vitelecom está em processo de liquidação, mantendo apenas as atividades requeridas por exigências contratuais ou as necessárias para a administração dos ativos em liquidação. Afirmou que os prazos de pagamento das importações foram prorrogados e registrados em Registros de Operações Financeiras (ROFs).
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão em 19/02/2009 (fl. 528), aplicando a pena de MULTA no valor de 156.150,19 (cento e cinqüenta e seis mil, cento e cinqüenta reais e dezenove centavos) à Vias de Telecomunicações da Amazônia Ltda, eis que através das consultas ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), constatou que as DIs relacionadas na intimação permaneceram pendentes de pagamento após o 180º dia a partir do mês subseqüente ao previsto para pagamento das importações, o que configura a irregularidade.
4. Recurso Voluntário
Devidamente intimada da decisão, em 25/03/2009 a indiciada apresentou Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 530/541), alegando, em síntese, que: (i) a Medida Provisória nº 1.836, que deu edição a Lei nº 9.817/99, busca elidir ganhos financeiros deliberados, obtidos através do atraso no pagamento das importações, ganhos que, por condições mais favoráveis, poderiam promover um maior estímulo ao produto importado em detrimento do nacional. E, neste sentido, agravar a deterioração nas contas externas esboçadas à época, tudo o que a indiciada não fez; (ii) o não pagamento das importações na data do vencimento á fato sabido e expresso pela indiciada, inclusive nas razões de defesa apresentada; (iii) a multa prevista na Lei pelo atraso do pagamento é tratada expressamente como encargo financeiro; (iv) a razão que não foi considerada na decisão e, para a indiciada, a única e principal que justifica a não aplicação da modalidade “encargo financeiro” (multa diária), é o fato de que a empresa encontra-se em situação de patrimônio liquido negativo (passivo descoberto) desde aquela data, não podendo honrar seus compromissos conforme comprovam os demonstrativos financeiros que foram anexados anteriormente e que seguem novamente, atualizados até a presente data; (v) a empresa deixou de pagar suas importações porque: a) não possuía e não possui as condições financeiras para honrar os compromissos de importação; b) as prorrogações dos vencimentos foram realizadas após as datas dos respectivos vencimentos e da data da aplicação de multa dado que se tratava de operação bilateral, isto é, os credores precisariam concordar com o fato; c) a empresa não se utilizou da prática deliberada do “atraso” no pagamento para se beneficiar de eventual diferença de taxas nos mercados interno e externo, um dos argumentos utilizados na exposição de motivos que embasou, primeiro, a Medida Provisória, e depois a Lei nº 9.817/99, fato que é facilmente verificado através das peças contábeis da empresa; d) também não provocou aumento das importações em detrimento do mercado nacional por conta da prática do “atraso”no pagamento, primeiro porque os produtos importados até então não possuíam similares no mercado interno, segundo porque após os atrasos, não mais promoveu quaisquer importações; (vi) limitada ao exposto é que a indiciada interpõe o presente recurso, na expectativa de vê-lo atendido, ou seja, de que o encargo financeiro (multa diária), modalidade definida em Lei, não seja aplicado, até porque, hoje, não há a mínima capacidade econômico-financeira de honrá-la.
5. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 09/07/2010 (fls. 547/551), corroborando com a decisão exarada pelo Banco Central, considerando que a Recorrente limitou-se a alegar que não dispunha de recursos financeiros para o pagamento da importação, o que por si só não é causa justificadora, sendo tal argumento insuficiente para descaracterizar a infração.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
As irregularidades estão plenamente configuradas nos autos, e a multa aplicada está adequada aos novos limites da legislação. O apelo não trouxe elementos novos para infirmar o acerto da decisão recorrida.
Ante o exposto, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VIAS DE TELECOMUNICAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 156.150,19 (cento e cinqüenta e seis mil, cento e cinqüenta reais e dezenove centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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