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CRSFN · 19/01/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8592/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário. Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8592/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário e de Recurso de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decif/Dipro–2005/31, proferida às fls. 62/63, que arquivou o processo administrativo em relação a algumas DI´s – por entender descaracterizadas as infrações imputadas e impôs penalidade pecuniária à indiciada no que pertine às DI´s remanescentes no valor de R$ 265.488,15. 2. A empresa WESTWOOD COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (atual ABC Aviamentos Ltda) foi intimada a recolher a multa prevista no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. 3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que, à exceção das DI´s nas quais se verificara a descaracterização da irregularidade apurada, os saldos inicialmente existentes nas demais Declarações de Importação ainda se mostravam pendentes de regularização, razão pela qual se entendeu caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da penalidade pecuniá

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário e de Recurso de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decif/Dipro–2005/31, proferida às fls. 62/63, que arquivou o processo administrativo em relação a algumas DI´s – por entender descaracterizadas as infrações imputadas e impôs penalidade pecuniária à indiciada no que pertine às DI´s remanescentes no valor de R$ 265.488,15. 2. A empresa WESTWOOD COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (atual ABC Aviamentos Ltda) foi intimada a recolher a multa prevista no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. 3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que, à exceção das DI´s nas quais se verificara a descaracterização da irregularidade apurada, os saldos inicialmente existentes nas demais Declarações de Importação ainda se mostravam pendentes de regularização, razão pela qual se entendeu caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da penalidade pecuniária referida. 4. A indiciada interpôs recurso voluntário intempestivo. Os autos subiram à apreciação do CRSFN também ao ensejo do recurso de ofício interposto contra a parte da decisão de primeiro grau que determinara o arquivamento parcial do processo. 5. Recebido o único volumes do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 8.899-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6. Em nova manifestação (após emissão de 1º parecer), a PGFN, por meio de Parecer da lavra da i. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, ofertou o seguinte entendimento: Quanto ao Recurso Voluntário: “O conhecimento do recurso voluntário resta prejudicado, tendo em vista que da adequação da multa cominada aos novos limites impostos pelo § do art. 1º da Lei nº 10.755 (na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil, resulta o enquadramento na hipótese de não-incidência (multa inferior a R$ 1.000,00), conforme informado pelo BACEN em planilha anexa à informação datada de 05/05/2006”. Quanto ao Recurso de Ofício: “Corretas, por outro lado, as razões que determinaram o arquivamento parcial. De fato, o exame dos autos demonstra o enquadramento da importação na excludente legal do art. 2º, I, da Lei nº 10.755/03 (embarque anterior a 31/03/97). 7. Motivos pelos quais opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, prejudicado o recurso voluntário. É o relatório. Brasília, 18 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa. V O T O A questão a ser enfrentada de início diz respeito à incidência do disposto no § 1o do art. 1o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Assim como fora decidido por este Colendo Conselho quando do julgamento do Recurso nº 10823-MI na 283ª Sessão, e adotando os fundamentos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº 8899/2008, de 24 de novembro de 2008, VOTO no sentido de que o presente processo (e conseqüentemente a irregularidade) encontra-se pendente de julgamento em instância administrativa, sendo a ele aplicável os novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755, de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, restando, portanto, prejudicada a análise do mérito do recurso voluntário já que o valor apurado da multa por DI (declaração de importação) resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), enquadrando-se em hipótese de não incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.755/03), conforme manifestação do chefe do Decap/Bacen e planilha anexa (docs. de fls.100/101). Por sua vez, no que se refere ao mérito do chamado Recurso de Ofício, ora sob exame deste CRSFN, considerando que com relação às DIs que constituem objeto deste reexame necessário restou efetivamente caracterizado o enquadramento da importação na excludente legal do art. 2º, I, da Lei nº 10.755/03 (embarque anterior a 31/03/97), VOTO pela manutenção do arquivamento do presente processo, nos próprios termos da decisão ora submetida ao crivo deste Conselho. Este é o meu voto. Brasília, 27 de janeiro de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à WESTWOOD COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (ATUAL ABC AVIAMENTOS LTDA.). pena de multa pecuniária no valor de R$ 265.488,15 (duzentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, WESTWOOD COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (ATUAL ABC AVIAMENTOS LTDA.)

Inteiro teor

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295ª Sessão Recurso 8899-MI  Processo BCB 0201124684      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: WESTWOOD COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (ATUAL ABC AVIAMENTOS LTDA.).     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: WESTWOOD COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (ATUAL ABC AVIAMENTOS LTDA.).      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário. Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8592/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário e de Recurso de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decif/Dipro–2005/31, proferida às fls. 62/63, que arquivou o processo administrativo em relação a algumas DI´s – por entender descaracterizadas as infrações imputadas e impôs penalidade pecuniária à indiciada no que pertine às DI´s remanescentes no valor de R$ 265.488,15.

2. A empresa WESTWOOD COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (atual ABC Aviamentos Ltda) foi intimada a recolher a multa prevista no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º.

3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que, à exceção das DI´s nas quais se verificara a descaracterização da irregularidade apurada, os saldos inicialmente existentes nas demais Declarações de Importação ainda se mostravam pendentes de regularização, razão pela qual se entendeu caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da penalidade pecuniária referida.

4. A indiciada interpôs recurso voluntário intempestivo. Os autos subiram à apreciação do CRSFN também ao ensejo do recurso de ofício interposto contra a parte da decisão de primeiro grau que determinara o arquivamento parcial do processo.

5. Recebido o único volumes do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 8.899-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

6. Em nova manifestação (após emissão de 1º parecer), a PGFN, por meio de Parecer da lavra da i. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, ofertou o seguinte entendimento: Quanto ao Recurso Voluntário: “O conhecimento do recurso voluntário resta prejudicado, tendo em vista que da adequação da multa cominada aos novos limites impostos pelo § do art. 1º da Lei nº 10.755 (na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil, resulta o enquadramento na hipótese de não-incidência (multa inferior a R$ 1.000,00), conforme informado pelo BACEN em planilha anexa à informação datada de 05/05/2006”. Quanto ao Recurso de Ofício: “Corretas, por outro lado, as razões que determinaram o arquivamento parcial. De fato, o exame dos autos demonstra o enquadramento da importação na excludente legal do art. 2º, I, da Lei nº 10.755/03 (embarque anterior a 31/03/97).

7. Motivos pelos quais opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, prejudicado o recurso voluntário.

É o relatório.

Brasília, 18 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa.

V O T O

A questão a ser enfrentada de início diz respeito à incidência do disposto no § 1o do art. 1o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Assim como fora decidido por este Colendo Conselho quando do julgamento do Recurso nº 10823-MI na 283ª Sessão, e adotando os fundamentos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº 8899/2008, de 24 de novembro de 2008, VOTO no sentido de que o presente processo (e conseqüentemente a irregularidade) encontra-se pendente de julgamento em instância administrativa, sendo a ele aplicável os novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755, de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, restando, portanto, prejudicada a análise do mérito do recurso voluntário já que o valor apurado da multa por DI (declaração de importação) resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), enquadrando-se em hipótese de não incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.755/03), conforme manifestação do chefe do Decap/Bacen e planilha anexa (docs. de fls.100/101).

Por sua vez, no que se refere ao mérito do chamado Recurso de Ofício, ora sob exame deste CRSFN, considerando que com relação às DIs que constituem objeto deste reexame necessário restou efetivamente caracterizado o enquadramento da importação na excludente legal do art. 2º, I, da Lei nº 10.755/03 (embarque anterior a 31/03/97), VOTO pela manutenção do arquivamento do presente processo, nos próprios termos da decisão ora submetida ao crivo deste Conselho.

Este é o meu voto.

Brasília, 27 de janeiro de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à WESTWOOD COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (ATUAL ABC AVIAMENTOS LTDA.). pena de multa pecuniária no valor de R$ 265.488,15 (duzentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, WESTWOOD COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (ATUAL ABC AVIAMENTOS LTDA.).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de janeiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relatora

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20

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