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CRSFN · 19/05/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11298/2014

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Investimento externo direto - Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País – Responsabilidade de representante de empresa receptora de investimento – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11298/14: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício contra decisão absolutória que arquivou processo instaurado para apurar extemporâneo registro declaratório eletrônico de investimento externo direto (RDE-IED). Imputação: O Bacen imputou aos recorridos o registro extemporâneo de capital estrangeiro, realizado em 19/9/2007 mas decorrente de ingresso realizado em 31/12/2005, referente à participação do investidor não residente (JP Morgan International Finance Limited) no valor de R$ 3.225.081,05 no capital de Chase Manhatan Holdings. Infração capitulada: art. 5° , par. 2o. da Lei 11.371/06 c/c art. 3o. inciso I e art. 7o., inciso III da Resolução 3455/07. Alegações da Defesa: Devidamente intimados, os recorridos apresentaram defesa, esclarecendo que: i. Machado Meyer foi somente o executor da ordem e representante de Chase Manhatan, não tendo nenhum poder decisório sobre o registro e sua participação se deu unicamente em razão de Chase não ter acesso ao Sisbacen. ii. Chase Manhatan alega que dentro do prazo procedeu a todos os requisitos para o devido registro, que somente não ocorreu em razão de limitações técnicas do Sisbacen

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício contra decisão absolutória que arquivou processo instaurado para apurar extemporâneo registro declaratório eletrônico de investimento externo direto (RDE-IED). Imputação: O Bacen imputou aos recorridos o registro extemporâneo de capital estrangeiro, realizado em 19/9/2007 mas decorrente de ingresso realizado em 31/12/2005, referente à participação do investidor não residente (JP Morgan International Finance Limited) no valor de R$ 3.225.081,05 no capital de Chase Manhatan Holdings. Infração capitulada: art. 5° , par. 2o. da Lei 11.371/06 c/c art. 3o. inciso I e art. 7o., inciso III da Resolução 3455/07. Alegações da Defesa: Devidamente intimados, os recorridos apresentaram defesa, esclarecendo que: i. Machado Meyer foi somente o executor da ordem e representante de Chase Manhatan, não tendo nenhum poder decisório sobre o registro e sua participação se deu unicamente em razão de Chase não ter acesso ao Sisbacen. ii. Chase Manhatan alega que dentro do prazo procedeu a todos os requisitos para o devido registro, que somente não ocorreu em razão de limitações técnicas do Sisbacen. Decisão: O registro do referido ingresso de capital deveria ter sido realizado até 30.6.2007. Reconheceu o BACEN, porém, que esse somente não foi realizado a tempo em razão de problemas no Sisbacen, estando comprovado que os recorridos iniciaram o procedimento para registro no devido tempo. Em razão disso, determinou o arquivamento do presente feito. Recurso: Em razão do arquivamento, foi interposto recurso de ofício. Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso de ofício por entender comprovada a tentativa de registro a tempo pelos recorridos e as dificuldades impeditivas do Sisbacen. É o relatório. Brasília, 19 de maio de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício contra decisão absolutória que arquivou processo instaurado para apurar extemporâneo registro declaratório eletrônico de investimento externo direto (RDE-IED). Conforme demonstram os fatos narrados neste processo, devidamente reconhecidos pelo Bacen, o registro extemporâneo se deu unicamente por falhas sistêmicas do Sisbacen. Tentaram eles, em vão, suplantar essas dificuldades técnicas informando a área específica do Bacen, solicitando a resolução do problema, não conseguindo senão após expirar o prazo fixado na norma. Com isso, não há como imputar-se violação aos recorridos pelo registro extemporâneo do capital estrangeiro. Assim, voto no sentido de confirmar a decisão da autarquia, pelo que nego provimento ao recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 03 de junho de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CHASE MANHATTAN HOLDINGS LTDA. e MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS, feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/1996) dada pelo Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto

Inteiro teor

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367ª Sessão Recurso 13765  Processo BCB 1201558216

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: CHASE MANHATTAN HOLDINGS LTDA. MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Investimento externo direto - Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País – Responsabilidade de representante de empresa receptora de investimento – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.     ACÓRDÃO/CRSFN 11298/14:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Ofício contra decisão absolutória que arquivou processo instaurado para apurar extemporâneo registro declaratório eletrônico de investimento externo direto (RDE-IED).

Imputação: O Bacen imputou aos recorridos o registro extemporâneo de capital estrangeiro, realizado em 19/9/2007 mas decorrente de ingresso realizado em 31/12/2005, referente à participação do investidor não residente (JP Morgan International Finance Limited) no valor de R$ 3.225.081,05 no capital de Chase Manhatan Holdings.

Infração capitulada: art. 5° , par. 2o. da Lei 11.371/06 c/c art. 3o. inciso I e art. 7o., inciso III da Resolução 3455/07.

Alegações da Defesa: Devidamente intimados, os recorridos apresentaram defesa, esclarecendo que:

i. Machado Meyer foi somente o executor da ordem e representante de Chase Manhatan, não tendo nenhum poder decisório sobre o registro e sua participação se deu unicamente em razão de Chase não ter acesso ao Sisbacen. ii. Chase Manhatan alega que dentro do prazo procedeu a todos os requisitos para o devido registro, que somente não ocorreu em razão de limitações técnicas do Sisbacen.

Decisão: O registro do referido ingresso de capital deveria ter sido realizado até 30.6.2007. Reconheceu o BACEN, porém, que esse somente não foi realizado a tempo em razão de problemas no Sisbacen, estando comprovado que os recorridos iniciaram o procedimento para registro no devido tempo. Em razão disso, determinou o arquivamento do presente feito.

Recurso: Em razão do arquivamento, foi interposto recurso de ofício.

Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso de ofício por entender comprovada a tentativa de registro a tempo pelos recorridos e as dificuldades impeditivas do Sisbacen.

É o relatório.

Brasília, 19 de maio de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de Recurso de Ofício contra decisão absolutória que arquivou processo instaurado para apurar extemporâneo registro declaratório eletrônico de investimento externo direto (RDE-IED).

Conforme demonstram os fatos narrados neste processo, devidamente reconhecidos pelo Bacen, o registro extemporâneo se deu unicamente por falhas sistêmicas do Sisbacen.

Tentaram eles, em vão, suplantar essas dificuldades técnicas informando a área específica do Bacen, solicitando a resolução do problema, não conseguindo senão após expirar o prazo fixado na norma.

Com isso, não há como imputar-se violação aos recorridos pelo registro extemporâneo do capital estrangeiro.

Assim, voto no sentido de confirmar a decisão da autarquia, pelo que nego provimento ao recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 03 de junho de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CHASE MANHATTAN HOLDINGS LTDA. e MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS, feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/1996) dada pelo Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Papellás Filho Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Rodrigo André de Castro Souza e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 3 de junho de 2014.

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Presidente, em exercício

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.7.2014 - Seção 1- págs. 26 a 28. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.10.2014.

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