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CRSFN · 07/04/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10579/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativas às DI’s 06/00524030, 06/00578024 e 06/00578032. Por tal irregularidade, a empresa ficou sujeita a multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa tempestiva onde alega, em síntese, que: a Secretaria de Transportes e a Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística (CENTRAL) são duas pessoas jurídicas distintas e o equívoco ocorrido na geração das DI’s deu-se porque a Secretaria de Transportes sucedeu a CENTRAL no contrato; as DIs já foram integralmente pagas; ocorreu um erro no registro das DIs. Não se computou os pagamentos efetivamente feitos pela CENTRAL; o Banco do Brasil poderá certificar a celebração dos pagamentos; e já está providenciando a alteração das fichas de câmbio junto às DI’s e as alterações nos contratos de câmbio. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Em relação às alegações da intimada, constatou-se que: a alteração da pessoa jurídica responsável não impede o pagamento tempestivo da importação que, se realizado por qualquer uma das duas entidades citadas, afastaria a ocorrência de irregularidade; o mero pagamento da importação não afasta a incidência de multa se não for feito dentro do prazo determinado na lei; a legislação em tela toma como referência para a contagem do prazo o vencimento registrado pelo próprio importador na DI, portanto, é responsabilidade da intimada que os dados registrados na DI reflitam a realidade do negócio; se o Banco do Brasil possui informações que não constam dos registros eletrônicos do Siscomex, cabe à intimada apresentar esta documentação em sua defesa, além de retificar a os registros da DI. A simples alegação de sua existência não afasta a incidência da multa. Verificadas as informações concernentes no Sisbacen (fls.24/35), constatou-se que a DI 06/00524030 foi inicialmente registrada com o vencimento de uma parcela de KRW 2.848.091.546,00 previsto para dezembro de 2005, o que permitiria o pagamento desta parcela ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.06.06. Entretanto, em 30.06.06, não constava dos registros do Sisbacen nenhum contrato de câmbio utilizado para pagar esta parcela, incidindo multa sobre KRW 1.812.422.575,05, já que este é o valor que constava na intimação inicial para esta DI. Houve uma retificação nesta DI feita após o recebimento da intimação pela empresa, mas esta retificação apresenta um erro devido à incompatibilidade de prazos, e não considerada válida. Apesar de existirem diversos contratos liquidados e pendentes de aplicação pagos ao mesmo fornecedor da DI 06/00524030 e todos estes contratos terem sido parcialmente utilizados para o pagamento da importação relativa a esta declaração, não cabe a presunção de que saldo pendente de aplicação destes contratos tenha sido usado para liquidar a dívida, uma vez que, em 15.08.06 foram registrados intempestivamente dois novos contratos a prazo, liquidados dois dias depois de seu registro, utilizados para pagar KRW 517.834.826,00 do saldo devedor desta importação. Ademais, aqueles contratos com saldo pendente de aplicação foram parcialmente usados para pagar também importações relativas a outras DI’s, e não existiam informações no registros do Sisbacen que permitissem uma vinculação inequívoca das operações. As importações referentes às DI’s 06/00578024 e 06/00578032 foram pagas por contratos de câmbio liquidados tempestivamente, apesar da vinculação tardia. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu o BACEN: aplicar a pena de MULTA de R$ 20.677,92 à empresa Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação referente à DI 06/00524030, conforme o relatório de multa à fl. 36, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.401/08; ARQUIVAR o processo em relação às DI’s 06/00578024 e 06/00578032, nas quais foi afastada a ocorrência da irregularidade. V – RECURSO VOLUNTÁRIO Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 43/45), alegando (vide tópico 4 do despacho exarado pelo Sr. Procurador à fl. 86): “a intimação em questão foi recebida por essa empresa no dia 16/04/2010, de sorte que, tratando-se de uma sexta-feira, perderia a Requerente 3 dias devido ao final de semana. Na semana seguinte, tivemos por infelicidade 2 dias intercalados de feriados, sendo dia 21, Feriado Nacional e dia 23 Feriado Estadual, o que há de relevância a certeza de termos uma semana curta e corrida com apenas efetivamente 2 dias úteis. Um prazo de 15 dias para que a empresa possa apresentar uma defesa eficiente com a perda criteriosa de mais da metade de seu prazo, torna-se inconsistente. Em razão dos fatos expostos acima, e em atenção ao princípio da ampla defesa, inserto no art. 5º, inc LV, da CF/88, requer seja o prazo prorrogado até o dia 15/05/2010, para a apresentação de defesa em seus regulares termos” (fl. 43/44). “Em caso de decisão negatória da prorrogação do prazo solicitado, a Requerente considera esta, como defesa prévia, cabendo a essa Gerência, na busca de uma Decisão segundo a verdade real, solicitar, por oportuno, cópia dos documentos que julgar necessários a comprovação dos fatos relatados” (fl. 45) e, a DI nº 06/00524030 está em processo de retificação, “(...) salientamos que somente 10% do total da Declaração de Importa

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326ª Sessão Recurso 12939-MI  Processo BCB 0901440999      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISITICA-CENTRAL     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISITICA-CENTRAL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10579/11:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativas às DI’s 06/00524030, 06/00578024 e 06/00578032.

Por tal irregularidade, a empresa ficou sujeita a multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

A intimada apresentou defesa tempestiva onde alega, em síntese, que:

a Secretaria de Transportes e a Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística (CENTRAL) são duas pessoas jurídicas distintas e o equívoco ocorrido na geração das DI’s deu-se porque a Secretaria de Transportes sucedeu a CENTRAL no contrato; as DIs já foram integralmente pagas; ocorreu um erro no registro das DIs. Não se computou os pagamentos efetivamente feitos pela CENTRAL; o Banco do Brasil poderá certificar a celebração dos pagamentos; e já está providenciando a alteração das fichas de câmbio junto às DI’s e as alterações nos contratos de câmbio.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Em relação às alegações da intimada, constatou-se que:

a alteração da pessoa jurídica responsável não impede o pagamento tempestivo da importação que, se realizado por qualquer uma das duas entidades citadas, afastaria a ocorrência de irregularidade; o mero pagamento da importação não afasta a incidência de multa se não for feito dentro do prazo determinado na lei; a legislação em tela toma como referência para a contagem do prazo o vencimento registrado pelo próprio importador na DI, portanto, é responsabilidade da intimada que os dados registrados na DI reflitam a realidade do negócio; se o Banco do Brasil possui informações que não constam dos registros eletrônicos do Siscomex, cabe à intimada apresentar esta documentação em sua defesa, além de retificar a os registros da DI. A simples alegação de sua existência não afasta a incidência da multa.

Verificadas as informações concernentes no Sisbacen (fls.24/35), constatou-se que a DI 06/00524030 foi inicialmente registrada com o vencimento de uma parcela de KRW 2.848.091.546,00 previsto para dezembro de 2005, o que permitiria o pagamento desta parcela ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.06.06. Entretanto, em 30.06.06, não constava dos registros do Sisbacen nenhum contrato de câmbio utilizado para pagar esta parcela, incidindo multa sobre KRW 1.812.422.575,05, já que este é o valor que constava na intimação inicial para esta DI. Houve uma retificação nesta DI feita após o recebimento da intimação pela empresa, mas esta retificação apresenta um erro devido à incompatibilidade de prazos, e não considerada válida.

Apesar de existirem diversos contratos liquidados e pendentes de aplicação pagos ao mesmo fornecedor da DI 06/00524030 e todos estes contratos terem sido parcialmente utilizados para o pagamento da importação relativa a esta declaração, não cabe a presunção de que saldo pendente de aplicação destes contratos tenha sido usado para liquidar a dívida, uma vez que, em 15.08.06 foram registrados intempestivamente dois novos contratos a prazo, liquidados dois dias depois de seu registro, utilizados para pagar KRW 517.834.826,00 do saldo devedor desta importação. Ademais, aqueles contratos com saldo pendente de aplicação foram parcialmente usados para pagar também importações relativas a outras DI’s, e não existiam informações no registros do Sisbacen que permitissem uma vinculação inequívoca das operações.

As importações referentes às DI’s 06/00578024 e 06/00578032 foram pagas por contratos de câmbio liquidados tempestivamente, apesar da vinculação tardia.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, decidiu o BACEN:

aplicar a pena de MULTA de R$ 20.677,92 à empresa Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação referente à DI 06/00524030, conforme o relatório de multa à fl. 36, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.401/08; ARQUIVAR o processo em relação às DI’s 06/00578024 e 06/00578032, nas quais foi afastada a ocorrência da irregularidade.

V – RECURSO VOLUNTÁRIO

Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 43/45), alegando (vide tópico 4 do despacho exarado pelo Sr. Procurador à fl. 86): “a intimação em questão foi recebida por essa empresa no dia 16/04/2010, de sorte que, tratando-se de uma sexta-feira, perderia a Requerente 3 dias devido ao final de semana. Na semana seguinte, tivemos por infelicidade 2 dias intercalados de feriados, sendo dia 21, Feriado Nacional e dia 23 Feriado Estadual, o que há de relevância a certeza de termos uma semana curta e corrida com apenas efetivamente 2 dias úteis. Um prazo de 15 dias para que a empresa possa apresentar uma defesa eficiente com a perda criteriosa de mais da metade de seu prazo, torna-se inconsistente. Em razão dos fatos expostos acima, e em atenção ao princípio da ampla defesa, inserto no art. 5º, inc LV, da CF/88, requer seja o prazo prorrogado até o dia 15/05/2010, para a apresentação de defesa em seus regulares termos” (fl. 43/44). “Em caso de decisão negatória da prorrogação do prazo solicitado, a Requerente considera esta, como defesa prévia, cabendo a essa Gerência, na busca de uma Decisão segundo a verdade real, solicitar, por oportuno, cópia dos documentos que julgar necessários a comprovação dos fatos relatados” (fl. 45) e, a DI nº 06/00524030 está em processo de retificação, “(...) salientamos que somente 10% do total da Declaração de Importação teve o pagamento a Prazo, e liquidado dentro do Prazo de 360 dias” (fl. 45).

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento dos recurso voluntário e de ofício.

A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...)

II QUESTÕES PRÉVIAS

Pedido de prorrogação do prazo recursal.

7. Não merece acolhida o pedido de prorrogação do prazo para apresentação de recurso voluntário a esse CRSFN, devendo o mesmo ser indeferido, pela razão seguinte:

7.1. Inexistência de previsão legal para extensão imotivada do prazo recursal: o art. 9º, § 1º, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.935/96, na redação dada pelo Decreto nº 6.841/2009, dispõe que o prazo para a interposição de recurso será de 30 (trinta) dias se não houver outra disposição legal, nada dispondo sobre extensão do prazo recursal por iniciativa da parte recorrente. Especificamente quanto ao recurso dirigido ao CRSFN, a Resolução CMN nº 1.065/85 dispõe que o prazo é de 15 (quinze) dias, contados da data da cientificação da aplicação da pena (4-1-17-2).

7.1.1. Acrescente-se, ainda, carecer de possibilidade jurídica o pleito, na medida em que se trata de prazo peremptório e insuscetível de prorrogação;

7.1.2. Nos termos da Resolução CMN nº 2.228/95 que alterou as disposições da Resolução CMN nº 1.065/85 e da Resolução nº 1970/92, o prazo para defesa contra intimação inicial ou contra o auto de infração está sujeito à prorrogação e não pode ser inferior a 30 dias;

7.1.3. Já o prazo de recurso contra decisão condenatória do Banco Central do Brasil é peremptório e insuscetível de prorrogação, não sendo interrompido por simples protesto de apresentação futura ou por petição pretendendo a sua prorrogação;

7.1.4. Consoante o artigo 183 do CPC, aplicado subsidiariamente aos processos administrativos no CRSFN (artigo 38 do RICRSFN), “decorrido o prazo, extingue-se independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte, provar que o não realizou por justa causa.”

7.1.5. O CPC considera justa causa, para efeito de permissão para a prática do ato em outro prazo, “o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou seu mandatário”;

7.1.6. A razão invocada às fls. 43-44 dos autos não se amolda ao permissivo legal de revelação de preclusão, o que enseja a incidência automática do caput do artigo 183 do CPC, em toda sua extensão.

8. Dessa forma, não é de ser conhecido o pedido de prorrogação do prazo para apresentação do recurso voluntário ou, se conhecido, indeferido.

III MÉRITO

A multa pelo não pagamento de importação no prazo.

9. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.

10. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.

11. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.

12. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.

13. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.

14. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):

a) Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração:

“19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF´s às respectivas DI´s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)

“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI´s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)

15. Ademais, não é suficiente para descaracterizar a infração a assertiva de que ainda está em curso processo de retificação da DI. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art. 36 da Lei nº 9.784/99 c/c art. 333, II, do CPC.

16. Nestas condições, o recurso voluntário não merece ser provido.

17. Adentrando na apreciação do recurso de ofício, (...)

18. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, por meio de contratos de câmbio liquidados no curso do prazo legal. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

19. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

20. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

21. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito.

22. Pelo exposto, não comporta reforma a r. decisão recorrida. (...)

É o Relatório.

Brasília, 15 de março de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

V O T O

A Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativas às DI’s 06/00524030, 06/00578024 e 06/00578032, o que a sujeitou à multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.

Consideradas as razões de defesa apresentadas pela indiciada, se pôs o Banco Central a examinar os registros disponíveis a respeito de cada Declaração de Importação listada na intimação, cujas conclusões registrou no “decisum” acostado ao processo, conforme mencionado no relatório.

Ao final, concluiu a autarquia pelo arquivamento de parte das imputações e, quanto a elas, recorre de oficio a este colegiado e, quanto à parte em que entendeu caracterizada a materialidade infracional, aplicou multa no valor de R$ 20.677,92 à empresa Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso.

Noto que se debruça a autarquia sobre cada Declaração de importação em que se verificou pendências de pagamento, e sobre cada qual enunciou as razões de se entender caracterizada a materialidade infracional ou se concluiu pelo arquivamento da pretensão punitiva, não havendo porque discordar de suas conclusões.

Assim, reconhecendo que a decisão autárquica foi tomada com fundamentação e acerto, voto pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, acompanhando a douta manifestação da PGFN, e mantenho a decisão autárquica em sua integralidade.

É o voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISITICA-CENTRAL pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.677,92 (vinte mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISITICA-CENTRAL.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

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