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CRSFN · 26/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9516/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9516/10: R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face do ora recorrido por infração ao artigo 1º, II, da Lei 10.755/03 , pelo não pagamento, no prazo de 180 dias, de importações relativas a DIs que constam da intimação. O Departamento de Controle e Análise de Processo Administrativo Punitivos, pela sua Gerência-Técnica em São Paulo, decidiu arquivar o processo por restar afastada a irregularidade, pelo que recorre de ofício a este Conselho. A empresa foi intimada em 15/05/09, e em 27/05/09 apresentou documentação comprovando a correção da DI e o pagamento da referida operação. Em 09/06/09 o BACEN decidiu pelo arquivamento do Processo Administrativo por restar afastada a irregularidade, tendo em vista a tempestividade do pagamento. A empresa foi intimada da decisão em 17/06/09. Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que foram comprovados os pagamentos e, portanto, desconstituída a infração apontada na intimação. É o relatório. São Paulo, 04 de dezembro de 2009. Margareth Noda– Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) houve registro incorreto da data de embarque na DI; e (ii) o pagamento foi coerente com a data correta de embarque, qual seja, 06/03/2006. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Margareth Noda– Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recu

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face do ora recorrido por infração ao artigo 1º, II, da Lei 10.755/03 , pelo não pagamento, no prazo de 180 dias, de importações relativas a DIs que constam da intimação. O Departamento de Controle e Análise de Processo Administrativo Punitivos, pela sua Gerência-Técnica em São Paulo, decidiu arquivar o processo por restar afastada a irregularidade, pelo que recorre de ofício a este Conselho. A empresa foi intimada em 15/05/09, e em 27/05/09 apresentou documentação comprovando a correção da DI e o pagamento da referida operação. Em 09/06/09 o BACEN decidiu pelo arquivamento do Processo Administrativo por restar afastada a irregularidade, tendo em vista a tempestividade do pagamento. A empresa foi intimada da decisão em 17/06/09. Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que foram comprovados os pagamentos e, portanto, desconstituída a infração apontada na intimação. É o relatório. São Paulo, 04 de dezembro de 2009. Margareth Noda– Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) houve registro incorreto da data de embarque na DI; e (ii) o pagamento foi coerente com a data correta de embarque, qual seja, 06/03/2006. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Margareth Noda– Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV

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308ª Sessão Recurso 12547-MI  Processo BCB 0901441249      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9516/10:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face do ora recorrido por infração ao artigo 1º, II, da Lei 10.755/03, pelo não pagamento, no prazo de 180 dias, de importações relativas a DIs que constam da intimação. O Departamento de Controle e Análise de Processo Administrativo Punitivos, pela sua Gerência-Técnica em São Paulo, decidiu arquivar o processo por restar afastada a irregularidade, pelo que recorre de ofício a este Conselho.

A empresa foi intimada em 15/05/09, e em 27/05/09 apresentou documentação comprovando a correção da DI e o pagamento da referida operação.

Em 09/06/09 o BACEN decidiu pelo arquivamento do Processo Administrativo por restar afastada a irregularidade, tendo em vista a tempestividade do pagamento.

A empresa foi intimada da decisão em 17/06/09.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que foram comprovados os pagamentos e, portanto, desconstituída a infração apontada na intimação.

É o relatório.

São Paulo, 04 de dezembro de 2009. Margareth Noda– Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) houve registro incorreto da data de embarque na DI; e (ii) o pagamento foi coerente com a data correta de embarque, qual seja, 06/03/2006. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Margareth Noda– Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARGARETH NODA Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

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