CRSFN · 19/11/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4496/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO SAFRA S.A. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos). Em expediente, o Banco Central orientou a empresa que contratara a operação de câmbio sob exame para que ingressasse com divisas no País a título de Pagamento antecipado de exportação e à guisa de solução legítima para o problema dos ACCs vencidos. Demonstra-se com isso que a empresa, tradicional exportadora e em notória situação de dificuldade financeira, agiu de boa-fé ao solicitar e seguir a orientação oficial, bem assim o procedimento correto adotado pelo recorrente, que não só operacionalizou a solução preconizada pela autarquia mas, a toda evidência, não poderia ter tomado ciência, no momento da contratação do câmbio, das dificuldades por que sua cliente viria a passar, impedindo a liquidação dos ACCs em seus vencimentos. Além dos votos vencidos de integridade da punição original dados pelos Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Maurício Lucena do Val em face da declaração de voto vencedor do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes, foi anotada a defesa oral promovida pelo advogado Dr. Carlos A. Ferriani em complemento a exposição técnica feita pelo Dr. Anuar Kalil
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ACÓRDÃO/CRSFN 4496/03 Recurso 4258 Processo BCB 0001029558
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO SAFRA S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Incorreta classificação de informações prestadas por cliente em contrato - Razões da defesa acolhidas - Irregularidade descaracterizada - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4496/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO SAFRA S.A. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos). Em expediente, o Banco Central orientou a empresa que contratara a operação de câmbio sob exame para que ingressasse com divisas no País a título de Pagamento antecipado de exportação e à guisa de solução legítima para o problema dos ACCs vencidos. Demonstra-se com isso que a empresa, tradicional exportadora e em notória situação de dificuldade financeira, agiu de boa-fé ao solicitar e seguir a orientação oficial, bem assim o procedimento correto adotado pelo recorrente, que não só operacionalizou a solução preconizada pela autarquia mas, a toda evidência, não poderia ter tomado ciência, no momento da contratação do câmbio, das dificuldades por que sua cliente viria a passar, impedindo a liquidação dos ACCs em seus vencimentos. Além dos votos vencidos de integridade da punição original dados pelos Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Maurício Lucena do Val em face da declaração de voto vencedor do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes, foi anotada a defesa oral promovida pelo advogado Dr. Carlos A. Ferriani em complemento a exposição técnica feita pelo Dr. Anuar Kalil.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 19 de novembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 34 e 35
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