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CRSFN · 24/09/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4439/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Atos de liberalidade de administradores de companhia estadual de energia elétrica - Abuso de poder do acionista controlador - Irregularidades na negociação de debêntures no mercado secundário (deságios, desvio de recursos, pagamento de comissões indevidas) - Omissão do conselho fiscal - Prática não-eqüitativa - Prejuízo aos cofres do estado e a entidade de previdência complementar fechada - Apelos a que se nega provimento (exceto os interpostos por funcionários de uma das corretora envolvidas e por um dos membros do conselho fiscal da companhia emissora. ACÓRDÃO/CRSFN 4439/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de rejeitar, sem dissidências, as questões de preliminar argüidas, com espeque na argumentação deduzida, em contraponto, pela Comissão de Valores Mobiliários - a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) BANCO VETOR S.A. (atual VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., a.2) FÁBIO BARRETO NAHOUM, a.3) RONALDO GANON, a.4) JÚLIO CÉSAR FERRAZ MUZZI, a.5) SÍRIO PINHEIRO DA SILVA, a.6) ESTADO DE MATO GROSSO, a.7) JOAQUIM CURVO DE ARRUDA, a.8) LUIS ENRIQUE SILVA CAMARGO, a.9) ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO, a.10) JORGE MOREIRA CABRAL, a.11) AGENDA DTVM (atual AGENDA CCVM LTDA.), a.12) GUILHERME QUEIROZ SIEPMANN, a.13) EVALDO DARCY EHLKE, a.14) LUIZ FERNANDO ALVES DA CRUZ, a.15) IBRAHIM BORGES FILHO, a.16) ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO, a.17) JOSÉ ASSAD THOMÉ JÚNIOR, a.18) FRANCISCO ANIS FAIAD, a.19) PAULO VICENTE NUNES e a.20) FABIANO DE CASTRO RAULI, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de individualmente se lhes aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 286.911,94 (duzentos e oitenta e seis mil, novecentos e onze reais e noventa e quatro centavos) ao três primeiros e no valor de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) ao dema

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de rejeitar, sem dissidências, as questões de preliminar argüidas, com espeque na argumentação deduzida, em contraponto, pela Comissão de Valores Mobiliários - a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) BANCO VETOR S.A. (atual VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., a.2) FÁBIO BARRETO NAHOUM, a.3) RONALDO GANON, a.4) JÚLIO CÉSAR FERRAZ MUZZI, a.5) SÍRIO PINHEIRO DA SILVA, a.6) ESTADO DE MATO GROSSO, a.7) JOAQUIM CURVO DE ARRUDA, a.8) LUIS ENRIQUE SILVA CAMARGO, a.9) ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO, a.10) JORGE MOREIRA CABRAL, a.11) AGENDA DTVM (atual AGENDA CCVM LTDA.), a.12) GUILHERME QUEIROZ SIEPMANN, a.13) EVALDO DARCY EHLKE, a.14) LUIZ FERNANDO ALVES DA CRUZ, a.15) IBRAHIM BORGES FILHO, a.16) ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO, a.17) JOSÉ ASSAD THOMÉ JÚNIOR, a.18) FRANCISCO ANIS FAIAD, a.19) PAULO VICENTE NUNES e a.20) FABIANO DE CASTRO RAULI, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de individualmente se lhes aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 286.911,94 (duzentos e oitenta e seis mil, novecentos e onze reais e noventa e quatro centavos) ao três primeiros e no valor de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) ao demais recorrentes, exceto os 5 (cinco) últimos apelantes, punidos na origem com pena de advertência, agora ratificada. Com efeito, patentes os ilícitos enunciados na peça inaugural, na medida em que houve violação aos bens jurídicos protegidos pela legislação relativa a títulos e valores mobiliários, dos quais sobressaem proteção ao público investidor e garantia de higidez do sistema, essa considerada não só pela regularidade das operações, como também pela própria gestão das companhias que têm valores passíveis de livre negociação no mercado, daí porque, para a Administração Pública, trata-se de um poder/dever reprimir as práticas infrativas, inclusive abuso de poder de controle de companhia aberta e existência de atos ilícitos em sua gestão, tendo em vista ocorrência de lesão a investidores e entes públicos, como se verificou no presente processo; b) prover os apelos formulados por b.1) JOÃO CARLOS ALVES BARBOSA e b.2) HEITOR MENDES GONÇALVES, transformando em arquivamento as penas de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,79 - três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos (para o primeiro) e de advertência (para o segundo), por falta de suficientes elementos comprobatórios de responsabilização; c) improver a subida compulsória, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, c.1) AIRTON FARIA VARGAS, c.2) ÁLVARO EMILIO KELMEN DE ANDRADE, c.3) ANTONIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO, c.4) ANTONIO RODRIGUES MOREIRA, c.5) ARI SILVIO DE SANTANA, c.6) ARLINDO ÂNGELO DE MORAIS, c.7) BANCO VETOR S.A. (atual VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A.), c.8) CLEBER ROBERTO LEMES, c.9) EDENIR PINHEIRO FERREIRA, c.10) ELPIDIO CANNABRAVA JÚNIOR, c.11) FÁBIO BARRETO NAHOUM, c.12) FRANCISCO ANIS FAIAD, c.13) FRANCISCO JOSÉ PEREIRA PICANÇO, c.14) GILBERTO DUARTE DO PRADO, c.15) HEITOR ALEXANDRE PEREIRA DOS REIS, c.16) HENRIQUE DOMINGUES NETO, c.17) HUMBERTO VALLE DO PRADO JÚNIOR, c.18) JEFFERSON DE DEUS SOARES BRANDT, c.19) JOÃO GILBERTO BALLATALA ROSSI, c.20) JOÃO LEITE NETO, c.21) JOAQUIM CURVO DE ARRUDA, c.22) JORGE ELIAS BITTAR FILHO, c.23) JORGE WILSON CASERTA DE AGUIAR, c.24) JOSÉ ASSAD THOMÉ JÚNIOR, c.25) JOSÉ AUGUSTO DUMONT, c.26) JOSÉ DE SOUSA TEIXEIRA, c.27) JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, c.28) JÚLIO CÉSAR ALVES VIEIRA, c.29) JÚLIO CÉSAR FERRRAZ MUZZI, c.30) JURACY MARIA DE CAMPOS BRAGA, c.31) LUIS ENRIQUE DA SILVA CAMARGO, c.32) LUIZ EYER DE ARAÚJO, c.33) LUIZ FLEURY WANDERLEY SOARES, c.34) MARCIO ELISON FERREIRA DOS REIS, c.35) MARCIO LUIZ MESQUITA, c.36) MARCOS ANDRÉ PRANDI, c.37) PAULO VICENTE NUNES, c.38) PEDRO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA NETO, c.39) PEDRO FELIPE BORGES, c.40) PEDRO LUIZ LEITE MAZONAVE, c.41) RICARDO FERNANDEZ SILVA, c.42) RONALDO GANON, c.43) RONALDO SMITH LISBOA, c.44) SEBASTIÃO PEREIRA CERQUEIRA, c.45) SÉRGIO FARIA LEMOS DA FONSECA JÚNIOR, c.46) SHIGUEO KAWATAKE, c.47) SÍRIO PINHEIRO DA SILVA e c.48) VILCEU FRANCISCO MARCHETTI, por insubsistência, ao depois comprovada pela primeira instância, dos itens acusatórios arrolados no particular na fase própria. A deliberação do CRSFN assim se decompôs: unânime nos casos do recurso obrigatório e de "a.4", "a.5" e "a.16" a "a.19"; por maioria no tangente aos demais, com voto vencido do Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça (arquivamento) em "a.1" a "a.3", "a.7", "a.8", "a.11", "a.12 e "a.15"; votos vencidos dos Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Johan Albino Ribeiro (arquivamento) em "a.6"; votos vencidos dos Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça (arquivamento) em "a.9", "a.10", "a.13", "a.14" e "a.20"; votos vencidos de inalteração do sancionamento em "b.1" (Conselheiros Edmundo de Paulo, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto) e "b.2" (Conselheiros Edmundo de Paulo, Carlos Antônio Silva dos Santos e Johan Albino Ribeiro). Foram anotadas a declaração de suspeição dada pelo Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) e a defesa oral feita pelos advogados Drs. Rubens Paulo Cury de Almeida Torres, em prol de a.1, a.2, a.3 e c.14; José Vitor da Cunha Gargalione, em prol de a.6; Sérgio Toscano de Oliveira, em nome de a.13; João Maurício Silva, em nome do recorrido c.38; José Carlos Torres Neves Osório, em nome de a.12, e Ariadna B. Gaal em nome dos recorridos c.4 e c.25

Inteiro teor

9.058 caracteres transcritos do PDF oficial

229ª Sessão em 24 de setembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4439/03

Recurso 4244



Processo CVM 11/97











I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS







RECORRENTES:

BANCO VETOR S.A. (atual VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

FÁBIO BARRETO NAHOUM

RONALDO GANON

JÚLIO CÉSAR FERRAZ MUZZI

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

ESTADO DE MATO GROSSO

JOAQUIM CURVO DE ARRUDA

LUIS ENRIQUE SILVA CAMARGO

ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO

JORGE MOREIRA CABRAL

AGENDA DTVM (atual AGENDA CCVM LTDA.)

GUILHERME QUEIROZ SIEPMANN

EVALDO DARCY EHLKE

LUIZ FERNANDO ALVES DA CRUZ

IBRAHIM BORGES FILHO

JOÃO CARLOS ALVES BARBOSA

ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO

JOSÉ ASSAD THOMÉ JÚNIOR

FRANCISCO ANIS FAIAD

PAULO VICENTE NUNES

FABIANO DE CASTRO RAULI

HEITOR MENDES GONÇALVES









RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS











II - RECURSO DE OFÍCIO









RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS









RECORRIDOS:

AIRTON FARIA VARGAS

ÁLVARO EMILIO KELMEN DE ANDRADE

ANTONIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO

ANTONIO RODRIGUES MOREIRA

ARI SILVIO DE SANTANA

ARLINDO ÂNGELO DE MORAIS

BANCO VETOR S.A. (atual VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A.)

CLEBER ROBERTO LEMES

EDENIR PINHEIRO FERREIRA

ELPIDIO CANNABRAVA JÚNIOR

FÁBIO BARRETO NAHOUM

FRANCISCO ANIS FAIAD

FRANCISCO JOSÉ PEREIRA PICANÇO

GILBERTO DUARTE DO PRADO

HEITOR ALEXANDRE PEREIRA DOS REIS

HENRIQUE DOMINGUES NETO

HUMBERTO VALLE DO PRADO JÚNIOR

JEFFERSON DE DEUS SOARES BRANDT

JOÃO GILBERTO BALLATALA ROSSI

JOÃO LEITE NETO

JOAQUIM CURVO DE ARRUDA

JORGE ELIAS BITTAR FILHO

JORGE WILSON CASERTA DE AGUIAR

JOSÉ ASSAD THOMÉ JÚNIOR

JOSÉ AUGUSTO DUMONT

JOSÉ DE SOUSA TEIXEIRA

JOSÉ FRANCISCO DA SILVA

JÚLIO CÉSAR ALVES VIEIRA

JÚLIO CÉSAR FERRRAZ MUZZI

JURACY MARIA DE CAMPOS BRAGA

LUIS ENRIQUE DA SILVA CAMARGO

LUIZ EYER DE ARAÚJO

LUIZ FLEURY WANDERLEY SOARES

MARCIO ELISON FERREIRA DOS REIS

MARCIO LUIZ MESQUITA

MARCOS ANDRÉ PRANDI

PAULO VICENTE NUNES

PEDRO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA NETO

PEDRO FELIPE BORGES

PEDRO LUIZ LEITE MAZONAVE

RICARDO FERNANDEZ SILVA

RONALDO GANON

RONALDO SMITH LISBOA

SEBASTIÃO PEREIRA CERQUEIRA

SÉRGIO FARIA LEMOS DA FONSECA JÚNIOR

SHIGUEO KAWATAKE

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Atos de liberalidade de administradores de companhia estadual de energia elétrica - Abuso de poder do acionista controlador - Irregularidades na negociação de debêntures no mercado secundário (deságios, desvio de recursos, pagamento de comissões indevidas) - Omissão do conselho fiscal - Prática não-eqüitativa - Prejuízo aos cofres do estado e a entidade de previdência complementar fechada - Apelos a que se nega provimento (exceto os interpostos por funcionários de uma das corretora envolvidas e por um dos membros do conselho fiscal da companhia emissora.









ACÓRDÃO/CRSFN 4439/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de rejeitar, sem dissidências, as questões de preliminar argüidas, com espeque na argumentação deduzida, em contraponto, pela Comissão de Valores Mobiliários - a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) BANCO VETOR S.A. (atual VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., a.2) FÁBIO BARRETO NAHOUM, a.3) RONALDO GANON, a.4) JÚLIO CÉSAR FERRAZ MUZZI, a.5) SÍRIO PINHEIRO DA SILVA, a.6) ESTADO DE MATO GROSSO, a.7) JOAQUIM CURVO DE ARRUDA, a.8) LUIS ENRIQUE SILVA CAMARGO, a.9) ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO, a.10) JORGE MOREIRA CABRAL, a.11) AGENDA DTVM (atual AGENDA CCVM LTDA.), a.12) GUILHERME QUEIROZ SIEPMANN, a.13) EVALDO DARCY EHLKE, a.14) LUIZ FERNANDO ALVES DA CRUZ, a.15) IBRAHIM BORGES FILHO, a.16) ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO, a.17) JOSÉ ASSAD THOMÉ JÚNIOR, a.18) FRANCISCO ANIS FAIAD, a.19) PAULO VICENTE NUNES e a.20) FABIANO DE CASTRO RAULI, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de individualmente se lhes aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 286.911,94 (duzentos e oitenta e seis mil, novecentos e onze reais e noventa e quatro centavos) ao três primeiros e no valor de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) ao demais recorrentes, exceto os 5 (cinco) últimos apelantes, punidos na origem com pena de advertência, agora ratificada.

Com efeito, patentes os ilícitos enunciados na peça inaugural, na medida em que houve violação aos bens jurídicos protegidos pela legislação relativa a títulos e valores mobiliários, dos quais sobressaem proteção ao público investidor e garantia de higidez do sistema, essa considerada não só pela regularidade das operações, como também pela própria gestão das companhias que têm valores passíveis de livre negociação no mercado, daí porque, para a Administração Pública, trata-se de um poder/dever reprimir as práticas infrativas, inclusive abuso de poder de controle de companhia aberta e existência de atos ilícitos em sua gestão, tendo em vista ocorrência de lesão a investidores e entes públicos, como se verificou no presente processo; b) prover os apelos formulados por b.1) JOÃO CARLOS ALVES BARBOSA e b.2) HEITOR MENDES GONÇALVES, transformando em arquivamento as penas de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,79 - três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos (para o primeiro) e de advertência (para o segundo), por falta de suficientes elementos comprobatórios de responsabilização; c) improver a subida compulsória, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, c.1) AIRTON FARIA VARGAS, c.2) ÁLVARO EMILIO KELMEN DE ANDRADE, c.3) ANTONIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO, c.4) ANTONIO RODRIGUES MOREIRA, c.5) ARI SILVIO DE SANTANA, c.6) ARLINDO ÂNGELO DE MORAIS, c.7) BANCO VETOR S.A.

(atual VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A.), c.8) CLEBER ROBERTO LEMES, c.9) EDENIR PINHEIRO FERREIRA, c.10) ELPIDIO CANNABRAVA JÚNIOR, c.11) FÁBIO BARRETO NAHOUM, c.12) FRANCISCO ANIS FAIAD, c.13) FRANCISCO JOSÉ PEREIRA PICANÇO, c.14) GILBERTO DUARTE DO PRADO, c.15) HEITOR ALEXANDRE PEREIRA DOS REIS, c.16) HENRIQUE DOMINGUES NETO, c.17) HUMBERTO VALLE DO PRADO JÚNIOR, c.18) JEFFERSON DE DEUS SOARES BRANDT, c.19) JOÃO GILBERTO BALLATALA ROSSI, c.20) JOÃO LEITE NETO, c.21) JOAQUIM CURVO DE ARRUDA, c.22) JORGE ELIAS BITTAR FILHO, c.23) JORGE WILSON CASERTA DE AGUIAR, c.24) JOSÉ ASSAD THOMÉ JÚNIOR, c.25) JOSÉ AUGUSTO DUMONT, c.26) JOSÉ DE SOUSA TEIXEIRA, c.27) JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, c.28) JÚLIO CÉSAR ALVES VIEIRA, c.29) JÚLIO CÉSAR FERRRAZ MUZZI, c.30) JURACY MARIA DE CAMPOS BRAGA, c.31) LUIS ENRIQUE DA SILVA CAMARGO, c.32) LUIZ EYER DE ARAÚJO, c.33) LUIZ FLEURY WANDERLEY SOARES, c.34) MARCIO ELISON FERREIRA DOS REIS, c.35) MARCIO LUIZ MESQUITA, c.36) MARCOS ANDRÉ PRANDI, c.37) PAULO VICENTE NUNES, c.38) PEDRO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA NETO, c.39) PEDRO FELIPE BORGES, c.40) PEDRO LUIZ LEITE MAZONAVE, c.41) RICARDO FERNANDEZ SILVA, c.42) RONALDO GANON, c.43) RONALDO SMITH LISBOA, c.44) SEBASTIÃO PEREIRA CERQUEIRA, c.45) SÉRGIO FARIA LEMOS DA FONSECA JÚNIOR, c.46) SHIGUEO KAWATAKE, c.47) SÍRIO PINHEIRO DA SILVA e c.48) VILCEU FRANCISCO MARCHETTI, por insubsistência, ao depois comprovada pela primeira instância, dos itens acusatórios arrolados no particular na fase própria.

A deliberação do CRSFN assim se decompôs: unânime nos casos do recurso obrigatório e de "a.4", "a.5" e "a.16" a "a.19"; por maioria no tangente aos demais, com voto vencido do Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça (arquivamento) em "a.1" a "a.3", "a.7", "a.8", "a.11", "a.12 e "a.15"; votos vencidos dos Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Johan Albino Ribeiro (arquivamento) em "a.6"; votos vencidos dos Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça (arquivamento) em "a.9", "a.10", "a.13", "a.14" e "a.20"; votos vencidos de inalteração do sancionamento em "b.1" (Conselheiros Edmundo de Paulo, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto) e "b.2" (Conselheiros Edmundo de Paulo, Carlos Antônio Silva dos Santos e Johan Albino Ribeiro). Foram anotadas a declaração de suspeição dada pelo Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) e a defesa oral feita pelos advogados Drs. Rubens Paulo Cury de Almeida Torres, em prol de a.1, a.2, a.3 e c.14; José Vitor da Cunha Gargalione, em prol de a.6; Sérgio Toscano de Oliveira, em nome de a.13; João Maurício Silva, em nome do recorrido c.38; José Carlos Torres Neves Osório, em nome de a.12, e Ariadna B. Gaal em nome dos recorridos c.4 e c.25.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Obs.: Retificado em 27.05.2004.

Sala das Sessões (DF), 24 de setembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pág. 48 a 50.

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