CRSFN · 24/09/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4439/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de rejeitar, sem dissidências, as questões de preliminar argüidas, com espeque na argumentação deduzida, em contraponto, pela Comissão de Valores Mobiliários - a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) BANCO VETOR S.A. (atual VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., a.2) FÁBIO BARRETO NAHOUM, a.3) RONALDO GANON, a.4) JÚLIO CÉSAR FERRAZ MUZZI, a.5) SÍRIO PINHEIRO DA SILVA, a.6) ESTADO DE MATO GROSSO, a.7) JOAQUIM CURVO DE ARRUDA, a.8) LUIS ENRIQUE SILVA CAMARGO, a.9) ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO, a.10) JORGE MOREIRA CABRAL, a.11) AGENDA DTVM (atual AGENDA CCVM LTDA.), a.12) GUILHERME QUEIROZ SIEPMANN, a.13) EVALDO DARCY EHLKE, a.14) LUIZ FERNANDO ALVES DA CRUZ, a.15) IBRAHIM BORGES FILHO, a.16) ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO, a.17) JOSÉ ASSAD THOMÉ JÚNIOR, a.18) FRANCISCO ANIS FAIAD, a.19) PAULO VICENTE NUNES e a.20) FABIANO DE CASTRO RAULI, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de individualmente se lhes aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 286.911,94 (duzentos e oitenta e seis mil, novecentos e onze reais e noventa e quatro centavos) ao três primeiros e no valor de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) ao demais recorrentes, exceto os 5 (cinco) últimos apelantes, punidos na origem com pena de advertência, agora ratificada. Com efeito, patentes os ilícitos enunciados na peça inaugural, na medida em que houve violação aos bens jurídicos protegidos pela legislação relativa a títulos e valores mobiliários, dos quais sobressaem proteção ao público investidor e garantia de higidez do sistema, essa considerada não só pela regularidade das operações, como também pela própria gestão das companhias que têm valores passíveis de livre negociação no mercado, daí porque, para a Administração Pública, trata-se de um poder/dever reprimir as práticas infrativas, inclusive abuso de poder de controle de companhia aberta e existência de atos ilícitos em sua gestão, tendo em vista ocorrência de lesão a investidores e entes públicos, como se verificou no presente processo; b) prover os apelos formulados por b.1) JOÃO CARLOS ALVES BARBOSA e b.2) HEITOR MENDES GONÇALVES, transformando em arquivamento as penas de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,79 - três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos (para o primeiro) e de advertência (para o segundo), por falta de suficientes elementos comprobatórios de responsabilização; c) improver a subida compulsória, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, c.1) AIRTON FARIA VARGAS, c.2) ÁLVARO EMILIO KELMEN DE ANDRADE, c.3) ANTONIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO, c.4) ANTONIO RODRIGUES MOREIRA, c.5) ARI SILVIO DE SANTANA, c.6) ARLINDO ÂNGELO DE MORAIS, c.7) BANCO VETOR S.A. (atual VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A.), c.8) CLEBER ROBERTO LEMES, c.9) EDENIR PINHEIRO FERREIRA, c.10) ELPIDIO CANNABRAVA JÚNIOR, c.11) FÁBIO BARRETO NAHOUM, c.12) FRANCISCO ANIS FAIAD, c.13) FRANCISCO JOSÉ PEREIRA PICANÇO, c.14) GILBERTO DUARTE DO PRADO, c.15) HEITOR ALEXANDRE PEREIRA DOS REIS, c.16) HENRIQUE DOMINGUES NETO, c.17) HUMBERTO VALLE DO PRADO JÚNIOR, c.18) JEFFERSON DE DEUS SOARES BRANDT, c.19) JOÃO GILBERTO BALLATALA ROSSI, c.20) JOÃO LEITE NETO, c.21) JOAQUIM CURVO DE ARRUDA, c.22) JORGE ELIAS BITTAR FILHO, c.23) JORGE WILSON CASERTA DE AGUIAR, c.24) JOSÉ ASSAD THOMÉ JÚNIOR, c.25) JOSÉ AUGUSTO DUMONT, c.26) JOSÉ DE SOUSA TEIXEIRA, c.27) JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, c.28) JÚLIO CÉSAR ALVES VIEIRA, c.29) JÚLIO CÉSAR FERRRAZ MUZZI, c.30) JURACY MARIA DE CAMPOS BRAGA, c.31) LUIS ENRIQUE DA SILVA CAMARGO, c.32) LUIZ EYER DE ARAÚJO, c.33) LUIZ FLEURY WANDERLEY SOARES, c.34) MARCIO ELISON FERREIRA DOS REIS, c.35) MARCIO LUIZ MESQUITA, c.36) MARCOS ANDRÉ PRANDI, c.37) PAULO VICENTE NUNES, c.38) PEDRO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA NETO, c.39) PEDRO FELIPE BORGES, c.40) PEDRO LUIZ LEITE MAZONAVE, c.41) RICARDO FERNANDEZ SILVA, c.42) RONALDO GANON, c.43) RONALDO SMITH LISBOA, c.44) SEBASTIÃO PEREIRA CERQUEIRA, c.45) SÉRGIO FARIA LEMOS DA FONSECA JÚNIOR, c.46) SHIGUEO KAWATAKE, c.47) SÍRIO PINHEIRO DA SILVA e c.48) VILCEU FRANCISCO MARCHETTI, por insubsistência, ao depois comprovada pela primeira instância, dos itens acusatórios arrolados no particular na fase própria. A deliberação do CRSFN assim se decompôs: unânime nos casos do recurso obrigatório e de "a.4", "a.5" e "a.16" a "a.19"; por maioria no tangente aos demais, com voto vencido do Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça (arquivamento) em "a.1" a "a.3", "a.7", "a.8", "a.11", "a.12 e "a.15"; votos vencidos dos Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Johan Albino Ribeiro (arquivamento) em "a.6"; votos vencidos dos Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça (arquivamento) em "a.9", "a.10", "a.13", "a.14" e "a.20"; votos vencidos de inalteração do sancionamento em "b.1" (Conselheiros Edmundo de Paulo, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto) e "b.2" (Conselheiros Edmundo de Paulo, Carlos Antônio Silva dos Santos e Johan Albino Ribeiro). Foram anotadas a declaração de suspeição dada pelo Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) e a defesa oral feita pelos advogados Drs. Rubens Paulo Cury de Almeida Torres, em prol de a.1, a.2, a.3 e c.14; José Vitor da Cunha Gargalione, em prol de a.6; Sérgio Toscano de Oliveira, em nome de a.13; João Maurício Silva, em nome do recorrido c.38; José Carlos Torres Neves Osório, em nome de a.12, e Ariadna B. Gaal em nome dos recorridos c.4 e c.25
Inteiro teor
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229ª Sessão em 24 de setembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4439/03
Recurso 4244
Processo CVM 11/97
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
BANCO VETOR S.A. (atual VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
FÁBIO BARRETO NAHOUM
RONALDO GANON
JÚLIO CÉSAR FERRAZ MUZZI
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO
JOAQUIM CURVO DE ARRUDA
LUIS ENRIQUE SILVA CAMARGO
ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO
JORGE MOREIRA CABRAL
AGENDA DTVM (atual AGENDA CCVM LTDA.)
GUILHERME QUEIROZ SIEPMANN
EVALDO DARCY EHLKE
LUIZ FERNANDO ALVES DA CRUZ
IBRAHIM BORGES FILHO
JOÃO CARLOS ALVES BARBOSA
ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO
JOSÉ ASSAD THOMÉ JÚNIOR
FRANCISCO ANIS FAIAD
PAULO VICENTE NUNES
FABIANO DE CASTRO RAULI
HEITOR MENDES GONÇALVES
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
II - RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS:
AIRTON FARIA VARGAS
ÁLVARO EMILIO KELMEN DE ANDRADE
ANTONIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO
ANTONIO RODRIGUES MOREIRA
ARI SILVIO DE SANTANA
ARLINDO ÂNGELO DE MORAIS
BANCO VETOR S.A. (atual VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A.)
CLEBER ROBERTO LEMES
EDENIR PINHEIRO FERREIRA
ELPIDIO CANNABRAVA JÚNIOR
FÁBIO BARRETO NAHOUM
FRANCISCO ANIS FAIAD
FRANCISCO JOSÉ PEREIRA PICANÇO
GILBERTO DUARTE DO PRADO
HEITOR ALEXANDRE PEREIRA DOS REIS
HENRIQUE DOMINGUES NETO
HUMBERTO VALLE DO PRADO JÚNIOR
JEFFERSON DE DEUS SOARES BRANDT
JOÃO GILBERTO BALLATALA ROSSI
JOÃO LEITE NETO
JOAQUIM CURVO DE ARRUDA
JORGE ELIAS BITTAR FILHO
JORGE WILSON CASERTA DE AGUIAR
JOSÉ ASSAD THOMÉ JÚNIOR
JOSÉ AUGUSTO DUMONT
JOSÉ DE SOUSA TEIXEIRA
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
JÚLIO CÉSAR ALVES VIEIRA
JÚLIO CÉSAR FERRRAZ MUZZI
JURACY MARIA DE CAMPOS BRAGA
LUIS ENRIQUE DA SILVA CAMARGO
LUIZ EYER DE ARAÚJO
LUIZ FLEURY WANDERLEY SOARES
MARCIO ELISON FERREIRA DOS REIS
MARCIO LUIZ MESQUITA
MARCOS ANDRÉ PRANDI
PAULO VICENTE NUNES
PEDRO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA NETO
PEDRO FELIPE BORGES
PEDRO LUIZ LEITE MAZONAVE
RICARDO FERNANDEZ SILVA
RONALDO GANON
RONALDO SMITH LISBOA
SEBASTIÃO PEREIRA CERQUEIRA
SÉRGIO FARIA LEMOS DA FONSECA JÚNIOR
SHIGUEO KAWATAKE
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Atos de liberalidade de administradores de companhia estadual de energia elétrica - Abuso de poder do acionista controlador - Irregularidades na negociação de debêntures no mercado secundário (deságios, desvio de recursos, pagamento de comissões indevidas) - Omissão do conselho fiscal - Prática não-eqüitativa - Prejuízo aos cofres do estado e a entidade de previdência complementar fechada - Apelos a que se nega provimento (exceto os interpostos por funcionários de uma das corretora envolvidas e por um dos membros do conselho fiscal da companhia emissora.
ACÓRDÃO/CRSFN 4439/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de rejeitar, sem dissidências, as questões de preliminar argüidas, com espeque na argumentação deduzida, em contraponto, pela Comissão de Valores Mobiliários - a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) BANCO VETOR S.A. (atual VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., a.2) FÁBIO BARRETO NAHOUM, a.3) RONALDO GANON, a.4) JÚLIO CÉSAR FERRAZ MUZZI, a.5) SÍRIO PINHEIRO DA SILVA, a.6) ESTADO DE MATO GROSSO, a.7) JOAQUIM CURVO DE ARRUDA, a.8) LUIS ENRIQUE SILVA CAMARGO, a.9) ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO, a.10) JORGE MOREIRA CABRAL, a.11) AGENDA DTVM (atual AGENDA CCVM LTDA.), a.12) GUILHERME QUEIROZ SIEPMANN, a.13) EVALDO DARCY EHLKE, a.14) LUIZ FERNANDO ALVES DA CRUZ, a.15) IBRAHIM BORGES FILHO, a.16) ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO, a.17) JOSÉ ASSAD THOMÉ JÚNIOR, a.18) FRANCISCO ANIS FAIAD, a.19) PAULO VICENTE NUNES e a.20) FABIANO DE CASTRO RAULI, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de individualmente se lhes aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 286.911,94 (duzentos e oitenta e seis mil, novecentos e onze reais e noventa e quatro centavos) ao três primeiros e no valor de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) ao demais recorrentes, exceto os 5 (cinco) últimos apelantes, punidos na origem com pena de advertência, agora ratificada.
Com efeito, patentes os ilícitos enunciados na peça inaugural, na medida em que houve violação aos bens jurídicos protegidos pela legislação relativa a títulos e valores mobiliários, dos quais sobressaem proteção ao público investidor e garantia de higidez do sistema, essa considerada não só pela regularidade das operações, como também pela própria gestão das companhias que têm valores passíveis de livre negociação no mercado, daí porque, para a Administração Pública, trata-se de um poder/dever reprimir as práticas infrativas, inclusive abuso de poder de controle de companhia aberta e existência de atos ilícitos em sua gestão, tendo em vista ocorrência de lesão a investidores e entes públicos, como se verificou no presente processo; b) prover os apelos formulados por b.1) JOÃO CARLOS ALVES BARBOSA e b.2) HEITOR MENDES GONÇALVES, transformando em arquivamento as penas de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,79 - três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos (para o primeiro) e de advertência (para o segundo), por falta de suficientes elementos comprobatórios de responsabilização; c) improver a subida compulsória, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, c.1) AIRTON FARIA VARGAS, c.2) ÁLVARO EMILIO KELMEN DE ANDRADE, c.3) ANTONIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO, c.4) ANTONIO RODRIGUES MOREIRA, c.5) ARI SILVIO DE SANTANA, c.6) ARLINDO ÂNGELO DE MORAIS, c.7) BANCO VETOR S.A.
(atual VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A.), c.8) CLEBER ROBERTO LEMES, c.9) EDENIR PINHEIRO FERREIRA, c.10) ELPIDIO CANNABRAVA JÚNIOR, c.11) FÁBIO BARRETO NAHOUM, c.12) FRANCISCO ANIS FAIAD, c.13) FRANCISCO JOSÉ PEREIRA PICANÇO, c.14) GILBERTO DUARTE DO PRADO, c.15) HEITOR ALEXANDRE PEREIRA DOS REIS, c.16) HENRIQUE DOMINGUES NETO, c.17) HUMBERTO VALLE DO PRADO JÚNIOR, c.18) JEFFERSON DE DEUS SOARES BRANDT, c.19) JOÃO GILBERTO BALLATALA ROSSI, c.20) JOÃO LEITE NETO, c.21) JOAQUIM CURVO DE ARRUDA, c.22) JORGE ELIAS BITTAR FILHO, c.23) JORGE WILSON CASERTA DE AGUIAR, c.24) JOSÉ ASSAD THOMÉ JÚNIOR, c.25) JOSÉ AUGUSTO DUMONT, c.26) JOSÉ DE SOUSA TEIXEIRA, c.27) JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, c.28) JÚLIO CÉSAR ALVES VIEIRA, c.29) JÚLIO CÉSAR FERRRAZ MUZZI, c.30) JURACY MARIA DE CAMPOS BRAGA, c.31) LUIS ENRIQUE DA SILVA CAMARGO, c.32) LUIZ EYER DE ARAÚJO, c.33) LUIZ FLEURY WANDERLEY SOARES, c.34) MARCIO ELISON FERREIRA DOS REIS, c.35) MARCIO LUIZ MESQUITA, c.36) MARCOS ANDRÉ PRANDI, c.37) PAULO VICENTE NUNES, c.38) PEDRO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA NETO, c.39) PEDRO FELIPE BORGES, c.40) PEDRO LUIZ LEITE MAZONAVE, c.41) RICARDO FERNANDEZ SILVA, c.42) RONALDO GANON, c.43) RONALDO SMITH LISBOA, c.44) SEBASTIÃO PEREIRA CERQUEIRA, c.45) SÉRGIO FARIA LEMOS DA FONSECA JÚNIOR, c.46) SHIGUEO KAWATAKE, c.47) SÍRIO PINHEIRO DA SILVA e c.48) VILCEU FRANCISCO MARCHETTI, por insubsistência, ao depois comprovada pela primeira instância, dos itens acusatórios arrolados no particular na fase própria.
A deliberação do CRSFN assim se decompôs: unânime nos casos do recurso obrigatório e de "a.4", "a.5" e "a.16" a "a.19"; por maioria no tangente aos demais, com voto vencido do Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça (arquivamento) em "a.1" a "a.3", "a.7", "a.8", "a.11", "a.12 e "a.15"; votos vencidos dos Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Johan Albino Ribeiro (arquivamento) em "a.6"; votos vencidos dos Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça (arquivamento) em "a.9", "a.10", "a.13", "a.14" e "a.20"; votos vencidos de inalteração do sancionamento em "b.1" (Conselheiros Edmundo de Paulo, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto) e "b.2" (Conselheiros Edmundo de Paulo, Carlos Antônio Silva dos Santos e Johan Albino Ribeiro). Foram anotadas a declaração de suspeição dada pelo Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) e a defesa oral feita pelos advogados Drs. Rubens Paulo Cury de Almeida Torres, em prol de a.1, a.2, a.3 e c.14; José Vitor da Cunha Gargalione, em prol de a.6; Sérgio Toscano de Oliveira, em nome de a.13; João Maurício Silva, em nome do recorrido c.38; José Carlos Torres Neves Osório, em nome de a.12, e Ariadna B. Gaal em nome dos recorridos c.4 e c.25.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Obs.: Retificado em 27.05.2004.
Sala das Sessões (DF), 24 de setembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pág. 48 a 50.
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