CRSFN · 07/04/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10540/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos voluntários e recursos de ofício impetrados pelos recorrentes e recorridos referenciados ao início, em face da Decisão Difis–2006/0058, de 2006, proferida às fls. 5.444/5.479 dos autos. I INTIMAÇÃO 2. O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG e os ex-administradores mencionados no quadro indicado a seguir foram indiciados no presente processo administrativo, em razão da ocorrência das irregularidades abaixo descritas: infração grave na condução dos negócios do banco, caracterizada pela inobservância às normas básicas de boa gestão e boa técnica bancária e pelo desrespeito aos princípios de prudência e segurança operacional. Os membros do Conselho de Administração respondem pela omissão no dever de fiscalizar a gestão dos diretores quanto à observância dessas normas. Período das irregularidades: de 1982 a 1990. (BDMG: art. 14 do Regulamento Anexo à Resolução 394, de 3 de novembro de 1976; Conselho de Administração: artigo 44, § 4º, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964; Diretoria: ambos normativos); infração grave caracterizada pela liberação indevida de bens recebidos como garantia de operações de crédito e pela falta dos cuidados necessários na manutenção de garantias recebidas quando as empresas devedoras já se encontravam inadimplentes, resultando em prejuízo para o banco. Período das irregularidades: 1989 (BDMG: art. 14 do Regulamento Anexo à Resolução 394/76; Conselho de Administração e Diretoria: art. 14 do Regulamento Anexo à Resolução 394/76 e art. 44, § 4º, da Lei 4.595/64); não-adoção de medidas judiciais visando penhora, protesto ou outra semelhante para cobrança de operações ou parcelas vencidas no prazo máximo de 180 dias dos respectivos vencimentos, assim como falhas no acompanhamento dos procedimentos adotados. Os membros do Conselho de Administração respondem por omissão no dever de fiscalizar a eficiência e a qualidade dos procedimentos judiciais de cobrança. Período das irregularidades: 1990 a 1999 (BDMG: arts. 4º e 15 da Resolução 1.748/90 e arts. 4º e 15 da Resolução 1.675/89; Conselho de Administração: artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, acrescido também dos arts. 142, inciso III, 153 e 154, § 2º, da Lei 6.404/76; Diretores: arts. 4º e 15 da Resolução 1.748/90, arts. 4º e 15 da Resolução 1.675/89 e artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, acrescido também dos arts. 153 e 154, § 2º, da Lei 6.404/76); distorção das demonstrações financeiras pela não transferência de créditos vencidos de difícil recebimento para contas representativas de Créditos em Liquidação e pela falta de constituição das provisões correspondentes, no prazo máximo de 360 dias dos respectivos vencimentos. Período das irregularidades: 1991 a 1993 (BDMG: arts. 1º, 3º, 9º e 15 da Resolução 1.748/90 c/c o art. 37 da Lei 4.595/64; Diretoria: arts. 1º, 3º, 9º e 15 da Resolução 1.748/90 c/c o arts. 37 e 44, §4º, da Lei 4.595/64); EMPRESAS BENEFICIÁRIAS As ocorrências foram constatadas em operações de crédito conduzidas com as empresas constantes da relação indicada a seguir: Indiciados Irregularidades a b c d Calimário Alves Costa Comércio e Indústria – CACISA x x x - Cia. Açucareira Riobranquense S/A x x x x Giro Materiais de Construção Ltda. X - x - Sitaminas Construções Metálicas Ltda. X - x - Thiara Distribuidora de Tecidos Ltda. X - x - Usina Mendonça Ltda. X - - Companhia Brasileira de Magnésio S/A - Brasmag - - x x Usina Ariadnópolis Açúcar e Álcool S/A - - x - Usina Boavista Ltda. - - x x INDICIADOS Indiciados Irregularidades a b c d 1 Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG x x x X 2 Alexandre de Paula Dupeyrat Martins Membro do Conselho de Administração de 15.01.99 a 18.05.99. x 3 Alípio Pires Castelo Branco Membro do Conselho de Administração de 08.04.87 a 12.12.88. x 4 Amauri Lage (Diretor de 06.04.87 a 07.06.89) x 5 Ana Regina Riccio de Oliveira (Diretora de 06.04.87 a 26.08.87) x 6 Armando Guimarães Souto (Diretor de 28.02.97 a 05.05.98) x 7 Bernardo Rubinger de Queiroz (Diretor de 01.02.95 a 19.01.99) x 8 Carlos Alberto Teixeira de Oliveira (Membro do Conselho de Administração e Diretor de 31.05.88 a 19.04.90) x x x 9 Celso Mello de Azevedo (Membro do Conselho de Administração de 01.02.95 a 14.01.99 x 10 Custódio Antonio de Matos (Diretor de 28.02.97 a 02.04.98) x 11 Edgard Martins Maneira Membro do Conselho de Administração de 15.01.99 a 30.06.99. x 12 Elvira Fonseca Garcia Membro do Conselho de Administração de 15.01.99 a 30.06.99. x 13 Evandro de Pádua Abreu Membro do Conselho de Administração de 22.05.85 a 18.03.87. x 14 Fábio Proença Doyle Membro do Conselho de Administração de 15.01.99 a 30.06.99. x 15 Fernando Antonio Vasconcelos Lanna e Souza (Diretor de 11.05.82 a 25.03.87) x 16 Francisco Guilherme Gonçalves Membro do Conselho de Administração de 27.08.86 a 14.03.87 x 17 Glycon Terra Pinto Membro do Conselho de Administração de 02.03.88 a 13.12.90. x x x 18 Hélio Machado Membro do Conselho de Administração de 14.05.82 a 03.03.83. x 19 Hilton Cobério dos Santos Amaral Membro do Conselho de Administração de 08.03.88 a 05.04.89. x 20 Hindemburgo Chateaubriand Pereira Diniz Diretor-Presidente de 13.11.91 a 03.01.95 e Membro do Conselho de Administração de 04.01.95 a 31.01.95. x x 21 Ignácio Gabriel Prata Neto (Diretor de 20.01.99 a 30.06.99) x 22 Jairo José Issac (Membro do Conselho de Administração de 01.04.90 a 12.11.91). x x 23 João Batista de Abreu (Membro do Conselho de Administração de 08.04.87 a 27.01.88 e 02.05.90 a 12.11.91; Diretor-Presidente de 02.05.90 a 12.11.91). x x x 24 João Batista Ferreira de Salles (Diretor de 07.04.98 a 19.01.99) x 25 João Ribeiro Ferreira Filho (Diretor de 26.03.79 a 17.03.83 e 13.08.84 a 25.03.87) x 26 José Afonso Bicalho Beltrão da Silva Membro do Conselho de Administração de 13.11.91 a 31.01.95. x 27 José Augusto Trópia Reis Diretor de 25.05.76 a 17.03.83, 04.01.95 a 02.02.97 e 15.01.99 a 30.06.99 e Membro do Conselho de Administração de 15.01.99 a 30.06.99. x x 28 José Ciro da Cunha Mesquita (Direto
Inteiro teor
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326ª Sessão
Recurso 11494 Processo BCB 0101072007
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. -BDMG ANA REGINA RICCIO DE OLIVEIRA FERNANDO ANTÔNIO VASCONCELOS LANNA E SOUZA HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ JOÃO BATISTA DE ABREU JOÃO RIBEIRO FERREIRA FILHO JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS JOSÉ ROMUALDO CANÇADO BAHIA LUIZ ANDRÉ RICO VICENTE LUIZ ANIBAL DE LIMA FERNANDES LUIZ CLÁUDIO DE ALMEIDA MAGALHÃES MANOEL ANTÔNIO MATOS LAVIOLA MANOEL RAIMUNDO DE MATOS MAURO RODRIGUES DE ANDRADE NUNO MONTEIRO CASASSANTA OTTOGAMIZ DE OLIVEIRA JÚNIOR RICARDO GUEDES FERREIRA PINTO SÉRGIO MURTA MACHADO TEODORO ALVES LAMOUNIER RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): ALEXANDRE DE PAULA DUPEYRAT MARTINS ALÍPIO PIRES CASTELO BRANCO ARMANDO GUIMARÃES SOUTO BERNARDO RUBINGER DE QUEIROZ CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA CUSTÓDIO ANTÔNIO DE MATOS EDGARD MARTINS MANEIRA ELVIRA FONSECA GARCIA EVANDRO DE PÁDUA ABREU FÁBIO PROENÇA DOYLE FRANCISCO GULHERME GONÇALVES GLYCON TERRA PINTO HÉLIO MACHADO HILTON COBÉRIO DOS SANTOS AMARAL HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ IGNÁCIO GABRIEL PRATA NETO JAIRO JOSÉ ISAAC JOÃO BATISTA DE ABREU JOÃO BATISTA FERREIRA DE SALLES JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS JOSÉ CIRO DA CUNHA MESQUITA JOSÉ LANA RAPOSO JOSÉ PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA LUIS SERRATO DE SOARES E SOUZA LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE MANOEL ANTÔNIO MATOS LAVIOLA MANOEL RAIMUNDO DE MATOS MARCOS RAYMUNDO PESSOA DUARTE MARIA CRISTINA DE ARAÚJO CAMPO MÁRIO GENIVAL TOURINHO MURILO ARAÚJO MURILO PAULINO BADARÓ OCTÁVIO ELÍSIO ALVES DE BRITO PAULO DE TARSO ALMEIDA PAIVA PAULO EDUARDO ROCHA BRANT PAULO ROBERTO HADDAD RAUL DE ARAÚJO FILHO RICARDO RIBEIRO TUNES ROMEU TARCÍSIO CAMBRAIA RONALDO COSTA COUTO SAULO LEVINDO COELHO SEBASTIÃO MARCOS VITAL TITO GUIMARÃES FILHO
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Empréstimos - Realização de operações em desacordo com a boa técnica bancária, sem atendimento aos princípios de seletividade, garantia e liquidez (renovação com incorporação de encargos; a clientes com restrições cadastrais ou com ficha cadastral desatualizada; e com saques além dos limites em conta garantida) – Falta de fiscalização da gestão da diretoria - Distorção de demonstrações financeiras pela não transferência de créditos vencidos de difícil recebimento para contas representativas de créditos em liquidação e pela falta de constituição das provisões correspondentes – Acolhimento de razões de defesa quanto ao mérito - Apelos voluntários a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 10540/11:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos voluntários e recursos de ofício impetrados pelos recorrentes e recorridos referenciados ao início, em face da Decisão Difis–2006/0058, de 2006, proferida às fls. 5.444/5.479 dos autos.
I INTIMAÇÃO
2. O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG e os ex-administradores mencionados no quadro indicado a seguir foram indiciados no presente processo administrativo, em razão da ocorrência das irregularidades abaixo descritas:
infração grave na condução dos negócios do banco, caracterizada pela inobservância às normas básicas de boa gestão e boa técnica bancária e pelo desrespeito aos princípios de prudência e segurança operacional. Os membros do Conselho de Administração respondem pela omissão no dever de fiscalizar a gestão dos diretores quanto à observância dessas normas. Período das irregularidades: de 1982 a 1990. (BDMG: art. 14 do Regulamento Anexo à Resolução 394, de 3 de novembro de 1976; Conselho de Administração: artigo 44, § 4º, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964; Diretoria: ambos normativos);
infração grave caracterizada pela liberação indevida de bens recebidos como garantia de operações de crédito e pela falta dos cuidados necessários na manutenção de garantias recebidas quando as empresas devedoras já se encontravam inadimplentes, resultando em prejuízo para o banco. Período das irregularidades: 1989 (BDMG: art. 14 do Regulamento Anexo à Resolução 394/76; Conselho de Administração e Diretoria: art. 14 do Regulamento Anexo à Resolução 394/76 e art. 44, § 4º, da Lei 4.595/64);
não-adoção de medidas judiciais visando penhora, protesto ou outra semelhante para cobrança de operações ou parcelas vencidas no prazo máximo de 180 dias dos respectivos vencimentos, assim como falhas no acompanhamento dos procedimentos adotados. Os membros do Conselho de Administração respondem por omissão no dever de fiscalizar a eficiência e a qualidade dos procedimentos judiciais de cobrança. Período das irregularidades: 1990 a 1999 (BDMG: arts. 4º e 15 da Resolução 1.748/90 e arts. 4º e 15 da Resolução 1.675/89; Conselho de Administração: artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, acrescido também dos arts. 142, inciso III, 153 e 154, § 2º, da Lei 6.404/76; Diretores: arts. 4º e 15 da Resolução 1.748/90, arts. 4º e 15 da Resolução 1.675/89 e artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, acrescido também dos arts. 153 e 154, § 2º, da Lei 6.404/76);
distorção das demonstrações financeiras pela não transferência de créditos vencidos de difícil recebimento para contas representativas de Créditos em Liquidação e pela falta de constituição das provisões correspondentes, no prazo máximo de 360 dias dos respectivos vencimentos. Período das irregularidades: 1991 a 1993 (BDMG: arts. 1º, 3º, 9º e 15 da Resolução 1.748/90 c/c o art. 37 da Lei 4.595/64; Diretoria: arts. 1º, 3º, 9º e 15 da Resolução 1.748/90 c/c o arts. 37 e 44, §4º, da Lei 4.595/64);
EMPRESAS BENEFICIÁRIAS
As ocorrências foram constatadas em operações de crédito conduzidas com as empresas constantes da relação indicada a seguir:
Indiciados Irregularidades a b c d Calimário Alves Costa Comércio e Indústria – CACISA x x x - Cia. Açucareira Riobranquense S/A x x x x Giro Materiais de Construção Ltda. X - x - Sitaminas Construções Metálicas Ltda. X - x - Thiara Distribuidora de Tecidos Ltda. X - x - Usina Mendonça Ltda. X - - Companhia Brasileira de Magnésio S/A - Brasmag - - x x Usina Ariadnópolis Açúcar e Álcool S/A - - x - Usina Boavista Ltda. - - x x INDICIADOS
Indiciados
Irregularidades
a
b
c
d
1
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG
x
x
x
X
2
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Membro do Conselho de Administração de 15.01.99 a 18.05.99.
x
3
Alípio Pires Castelo Branco
Membro do Conselho de Administração de 08.04.87 a 12.12.88.
x
4
Amauri Lage (Diretor de 06.04.87 a 07.06.89)
x
5
Ana Regina Riccio de Oliveira (Diretora de 06.04.87 a 26.08.87)
x
6
Armando Guimarães Souto (Diretor de 28.02.97 a 05.05.98)
x
7
Bernardo Rubinger de Queiroz (Diretor de 01.02.95 a 19.01.99)
x
8
Carlos Alberto Teixeira de Oliveira (Membro do Conselho de Administração e
Diretor de 31.05.88 a 19.04.90)
x
x
x
9
Celso Mello de Azevedo
(Membro do Conselho de Administração de 01.02.95 a 14.01.99
x
10
Custódio Antonio de Matos (Diretor de 28.02.97 a 02.04.98)
x
11
Edgard Martins Maneira
Membro do Conselho de Administração de 15.01.99 a 30.06.99.
x
12
Elvira Fonseca Garcia
Membro do Conselho de Administração de 15.01.99 a 30.06.99.
x
13
Evandro de Pádua Abreu
Membro do Conselho de Administração de 22.05.85 a 18.03.87.
x
14
Fábio Proença Doyle
Membro do Conselho de Administração de 15.01.99 a 30.06.99.
x
15
Fernando Antonio Vasconcelos Lanna e Souza (Diretor de 11.05.82 a 25.03.87)
x
16
Francisco Guilherme Gonçalves
Membro do Conselho de Administração de 27.08.86 a 14.03.87
x
17
Glycon Terra Pinto
Membro do Conselho de Administração de 02.03.88 a 13.12.90.
x
x
x
18
Hélio Machado
Membro do Conselho de Administração de 14.05.82 a 03.03.83.
x
19
Hilton Cobério dos Santos Amaral
Membro do Conselho de Administração de 08.03.88 a 05.04.89.
x
20
Hindemburgo Chateaubriand Pereira Diniz
Diretor-Presidente de 13.11.91 a 03.01.95 e Membro do Conselho de Administração de 04.01.95 a 31.01.95.
x
x
21
Ignácio Gabriel Prata Neto (Diretor de 20.01.99 a 30.06.99)
x
22
Jairo José Issac (Membro do Conselho de Administração de 01.04.90 a 12.11.91).
x
x
23
João Batista de Abreu (Membro do Conselho de Administração de 08.04.87 a 27.01.88 e 02.05.90 a 12.11.91; Diretor-Presidente de 02.05.90 a 12.11.91).
x
x
x
24
João Batista Ferreira de Salles (Diretor de 07.04.98 a 19.01.99)
x
25
João Ribeiro Ferreira Filho (Diretor de 26.03.79 a 17.03.83 e 13.08.84 a 25.03.87)
x
26
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Membro do Conselho de Administração de 13.11.91 a 31.01.95.
x
27
José Augusto Trópia Reis
Diretor de 25.05.76 a 17.03.83, 04.01.95 a 02.02.97 e 15.01.99 a 30.06.99 e Membro do Conselho de Administração de 15.01.99 a 30.06.99.
x
x
28
José Ciro da Cunha Mesquita (Diretor de 01.04.87 a 26.08.87)
x
29
José Lana Raposo (Diretor de 21.03.83 a 10.08.84 e 20.01.99 a 30.06.99).
x
x
30
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Diretor e Membro do Conselho de Administração de 07.06.99 a 30.09.99.
x
31
José Romualdo Cançado Bahia
Membro do Conselho de Administração de 14.05.75 a 20.03.83 e Diretor de 22.05.86 a 14.03.87.
x
32
Luis Serrato de Soares e Souza
Membro do Conselho de Administração de 15.01.99 a 30.06.99.
x
33
Luiz André Rico Vicente (Diretor de 26.03.79 a 17.03.83).
x
34
Luiz Aníbal de Lima Fernandes
Diretor e Membro do Conselho de Administração de 26.03.79 a 17.03.83.
x
35
Luiz Cláudio de Almeida Magalhães (Diretor de 01.04.90 a 03.01.95).
x
x
x
36
Luiz Fernando Gusmão Wellisch
Membro do Conselho de Administração de 02.01.88 a 31.03.90.
x
x
x
37
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Membro do Conselho de Administração de 21.03.83 a 13.03.85.
x
38
Manoel Antonio Matos Laviola (Diretor de 11.08.88 a 03.01.95).
x
x
x
x
39
Manoel Raimundo de Matos (Diretor de 26.03.87 a 21.11.91)
x
x
x
x
40
Marcos Raymundo Pessoa Duarte
Diretor e Membro do Conselho de Administração de 04.01.95 a 19.01.99.
x
41
Maria Cristina de Araújo Campos
Membro do Conselho de Administração de 02.03.88 a 05.04.89.
x
42
Mário Genival Tourinho
Membro do Conselho de Administração de 01.02.95 a 14.01.99.
x
43
Mauro Rodrigues de Andrade (Diretor de 23.02.84 a 25.03.87).
x
44
Murilo Araújo (Membro do Conselho de Administração de 01.02.95 a 14.01.99).
x
45
Murilo Paulino Badaró (Diretor de 27.04.88 a 30.11.89 e 20.01.99 a 30.06.99).
x
x
x
46
Nuno Monteiro Casasanta (Diretor de 21.03.83 a 14.03.85).
x
47
Octávio Elísio Alves de Brito (Diretor de 04.01.95 a 24.02.97).
x
48
Ottogamiz de Oliveira Júnior (Diretor de 21.03.83 a 25.03.87).
x
49
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Membro do Conselho de Administração de 13.11.91 a 31.01.95.
x
50
Paulo Eduardo Rocha Brant (Diretor de 06.04.87 a 21.02.88 e 04.01.95 a 19.01.99)
x
x
51
Paulo Roberto Haddad
Membro do Conselho de Administração de 26.03.79 a 20.03.83 e 01.02.95 a 12.07.98.
x
x
52
Raul de Araújo Filho
Membro do Conselho de Administração de 14.05.75 a 01.05.83.
x
53
Ricardo Guedes Ferreira Pìnto (Diretor de 10.06.85 a 25.03.87).
x
54
Ricardo Ribeiro Tunes (Diretor de 20.01.99 a 30.06.99).
x
55
Romeu Tarcísio Cambraia (Diretor de 20.01.99 a 30.06.99).
x
56
Ronaldo Costa Couto
Membro do Conselho de Administração de 21.03.83 a 13.03.85.
x
57
Saulo Levindo Coelho (Diretor de 27.10.98 a 19.01.99).
x
58
Sebastião Marcos Vital (Diretor de 21.03.83 a 25.03.85).
x
59
Sergio Murta Machado
Diretor e Membro do Conselho de Administração de 14.03.86 a 14.03.87.
x
60
Teodoro Alves Lamounier (Diretor de 22.10.81 a 17.03.83).
x
61
Tito Guimarães Filho (Diretor de 29.12.87 a 13.07.88).
x
II DEFESAS
3. Os indiciados apresentaram defesas, com os argumentos resumidos como se segue.
3.1 - Hindemburgo Chateaubriand Pereira Diniz (fls. 3.643/3.645)
as punições administrativas foram obstadas em virtude da prescrição;
quanto ao mérito das acusações, ressalta que muitas delas referem-se a contratos inadimplidos ou renegociados em outras gestões, e que foi durante sua gestão que se findaram os denominados "controles", tendo sido inscritos em contas de CL créditos não solvidos dentro de 360 dias após os respectivos vencimentos; o BDMG não teve com o ocorrido qualquer prejuízo, vez que os supostos senões contábeis não passariam de lapsos meramente formais, carecendo de fundamentação legal a classificação como falta grave de lapsos não dolosos que ocorram com a sistemática contábil da inscrição de valores nas contas de créditos em liquidação e de provisão para créditos de liquidação duvidosa;
não tem cabimento a imputação feita de omissão na propositura de ações judiciais, porquanto a providência constitui rotina de outras áreas do BDMG, de responsabilidade dos advogados da instituição, que agiram sem o rigor necessário nos processos de cobrança de crédito, cometendo falhas na condução dos processos, além de outros senões profissionais;
a generalização da responsabilidade por atos incorretos a todos os diretores e conselheiros do BDMG autoriza imaginar-se que por trás existe motivo de natureza diferente da preocupação com os imperativos da norma bancária de que essa instituição não cuidou tempestivamente; neste caso, confirmar-se-ia o abuso de poder, cuja gravidade seria maior se objetivasse o descrédito do principal instituto de fomento de Minas Gerais;
o defendente não deu início a nenhum dos contratos comentados nem aprovou operação contra recomendação dos órgãos técnicos daquela entidade, não obstante constar da intimação frases pinçadas em pareceres, sem se observar os respectivos remates; finalmente, o fato de saber que os intimados não encontrariam apoio nem tolerância interna no BDMG para atos perniciosos aos interesses públicos dá sinais de que a autarquia procura desestabilizar o exemplo edificante de instituição financeira de fomento respeitada no país e no exterior;
3.2 - Alípio Pires Castello Branco (fls. 3.654/3.655)
o defendente recebeu com estranheza a intimação para apresentar defesa em face de irregularidades ocorridas durante sua gestão como membro do Conselho de Administração do BDMG, decorridos mais de 12 anos de sua exoneração e esgotado o prazo legal para prescrição das referidas irregularidades; segundo a Lei 9.873, de 23.11.1999, o prazo para prescrição extinguiu-se em 1.7.2000, estando prejudicada a intimação recebida em 8.3.2001;
durante o período que integrou o Conselho Deliberativo, não tramitou nas reuniões do referido colegiado nenhuma operação proposta pelas empresas apontadas na intimação, sendo as operações decididas pela diretoria do BDMG; não houve qualquer omissão de sua parte, vez que consoante o art. 13 do Decreto 17.115, não consta como competência do Conselho fiscalizar a aprovação de operações da alçada da diretoria; solicita ser exonerado de qualquer responsabilidade pelos fatos e atos enumerados na intimação;
3.3 - Hélio Machado (fls. 3.693/3.700)
a inicial é inepta porquanto anuncia estar capitulada a infração no art. 44, § 4º, da Lei 4.595/64, porque não demonstrou em que dispositivo penal enquadram-se os fatos descritos na vestibular e também inexiste especificação do período temporal que sujeitaria o infrator, prejudicando o exercício do direito de ampla defesa;
a disposição contida no art. 44 da Lei 4.595/64 é de natureza penal, havendo que se incidir a regra prevista no art. 109, VI, § único, do Código Penal, o que enseja completa prescrição da pretensão punitiva; como o defendente fora notificado 19 anos após a concessão dos referidos créditos e assinatura dos contratos, a exordial deixou de atender às exigências legais, devendo ser extinto o processo em relação ao intimado, sem julgamento de mérito;
as atas das reuniões do Conselho não demonstram a participação do notificado em nenhuma das reuniões que aprovaram os créditos concedidos à Cia. Açucareira Riobranquense e Usina Mendonça Ltda.;
como não participou da concessão de crédito nas operações descritas na intimação, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual;
com relação à irregularidade imputada na operação celebrada com a Cia. Açucareira Riobranquense, analisando, em especial o contrato BF 13.217, constata-se cédula de crédito rural no importe de 100 milhões de cruzeiros com garantia de bens vinculados no valor global de Cr$1.149 milhões;
relativamente aos créditos concedidos à Usina Mendonça Ltda., a acusação extraiu do Relatório de 16.12.1982 apenas alguns trechos, deixando de ressaltar a conclusão, que propugnava pela aprovação do financiamento, restando estritamente observado o disposto no art. 14 da Resolução 394; cumpre ressaltar que tais operações não foram submetidas à deliberação do Conselho de Administração;
3.4 - Sebastião Marcos Vital (fls. 3.789/3.796)
o processo administrativo instaurado, com atraso que varia de 15 a 20 anos, colide frontalmente com o disposto na Lei 9.873, que estabelece o prazo de cinco anos para a extinção da pretensão punitiva; o Banco Central não pode agora levantar suspeitas infundadas sobre operações regulares ocorridas anos atrás e que já estariam prescritas, inclusive porque os relatórios de inspeções semestrais do Banco Central durante sua gestão não detectaram ocorrências consideradas irregulares e muito menos as que ora fazem parte da acusação;
as operações celebradas com a Cia. Açucareira Riobranquense não foram aprovadas durante sua gestão, mas tão somente contratadas, em respeito à decisão da diretoria anterior que se baseou nos pareceres técnicos que as consideravam viáveis; os recursos foram oriundos da Finame e a ação posterior do BDMG foi de simples novação de dívida, com o fito de recuperar os recursos financeiros investidos, além de preservar a produção e o emprego; tal novação não implicava aumento de risco, estando as operações lastreadas por garantias reais e fidejussórias na razão mínima de 1,67; com relação à fiança prestada pelo BDMG em operação celebrada pela CEF com a referida empresa, a operação possuía todos os requisitos de viabilidade econômico-financeira, atendendo aos princípios da boa técnica bancária;
no que tange às duas operações celebradas com a Usina Mendonça durante sua gestão, estavam seguradas por garantias reais e fidejussórias; quanto às operações firmadas com o objetivo de rolar dívidas, trata-se de novação de dívida sem acréscimo de risco para o BDMG; o Banco Central argumenta ainda que algumas operações listadas teriam causado ao BDMG enormes prejuízos, porém estes ocorreram por razões diversas das mencionadas;
3.5 - Ronaldo Costa Couto (fls. 3.821/3.824)
argüi ocorrência de prescrição qüinqüenal de que trata o artigo 1º da Lei 9.873/99, pois a gestão abordada terminou há mais de 16 anos; além disso, decorreram mais de dois anos entre a intimação recebida em 21.3.2001 e a data legalmente fixada para início da contagem de tempo para eventuais infrações ocorridas há mais de três anos da data prevista na lei, qual seja, 1.7.1998; a eventual hipótese de inequivocidade de ato apuratório pressupõe o conhecimento da outra parte, senão estar-se-ia configurando um processo indefinido e a segurança jurídica estaria rompida;
durante o período de sua gestão, o banco foi objeto de sucessivas inspeções de rotina por parte do Banco Central, cujas avaliações atestaram a regularidade de suas atividades bancárias;
3.6 - Saulo Levindo Coelho (fls. 3.843/3.845)
dispõe de robustas e irrefutáveis provas de seu absoluto desconhecimento dos fatos verdadeiros ou não; o acusado não vai inverter o princípio do ônus da prova, que compete a quem acusa, sobretudo se a acusação é sem fundamento e sem lógica;
3.7 - Evandro de Pádua Abreu (fls. 3.908/3.910)
o processo está prescrito está prescrito, além de o defendente não ter participado, direta ou indiretamente, das operações nele tratadas, das quais sequer tomou conhecimento;
3.8 - Francisco Guilherme Gonçalves (fls. 3.996/4.006)
exerceu por pouco mais de seis meses mandato de membro do Conselho Deliberativo da instituição; nas operações celebradas com a empresa Sitaminas o crédito foi aprovado pela diretoria em 9.3.1987, sem qualquer consulta ao Conselho Deliberativo; dessa forma, não se verificou qualquer ato ou omissão que lhe fosse imputável;
acha-se prescrita a ação punitiva do Banco Central, além do que a intimação é claramente inepta, porque inviabiliza a defesa eficaz por parte do defendente;
o princípio da responsabilidade subjetiva e individual impede que o presente processo sequer fosse instaurado, porque a autoridade acusadora não especificou, em relação a cada um dos indiciados, o ato, omissão ou comportamento ilegal, em cada caso concreto, de forma a permitir que cada indiciado formular adequadamente sua defesa;
3.9 - Raul de Araújo Filho (fls. 4.021/4.042)
o processo administrativo contra o defendente foi instaurado tardiamente, após 18 anos da ocorrência das supostas irregularidade, devendo ser extinto, em face da prescrição;
das 18 operações arroladas na intimação realizadas pelo BDMG com a Companhia Açucareira Rio Branco S.A. e das 8 celebradas com a Usina Mendonça Ltda., apenas, respectivamente, as nove primeiras e as duas primeiras foram contratadas durante o mandato do defendente, por deliberação e ato da diretoria, sendo que nenhuma delas passou pela prévia aprovação do Conselho Deliberativo;
as operações estavam lastreadas em garantias adequadas, cuja celebração cercou-se o Banco das cautelas cabíveis, não se podendo imputar à diretoria e muito menos ao Conselho Deliberativo qualquer desídia na sua celebração; poderá ter faltado o necessário esforço de cobrança, com o esgotamento dos meios judiciais que a lei proporciona para esse fim, omissão essa que, se ocorreu, não pode ser imputada ao intimado, pois não integrava mais o aludido Conselho no vencimento das operações;
3.10 - Teodoro Alves Lamounier (fls. 4.045/4.058), Luiz André Rico Vicente (fls. 4.062/4.075), Luiz Aníbal de Lima Fernandes (fls. 4.119/4.132), João Ribeiro Ferreira Filho (fls. 4.079/4.095) e Fernando Antônio Vasconcelos Lana e Souza (fls. 4.099/4.115):
todos os atos questionados encontram-se prescritos, visto que praticados há mais de 18 anos, sem que tenha havido citação, ato inequívoco de que importe apuração do fato ou decisão judicial irrecorrível;
nas duas operações realizadas com a Usina Mendonça Ltda., efetivadas dentro do período que exerceram o cargo de diretor do BDMG (contratos BF14.748/82 e BF20.028/83), ficou evidenciada a regularidade de deferimento e de contratação, face à legislação e regulamentação vigentes, inclusive no que concerne à boa técnica bancária;
as quatro operações celebradas com a Cia. Açucareira Riobranquense e sua controlada Usina Paraíso S.A., bem como as duas operações realizadas com a Sitaminas Construções Metálicas Ltda. foram aprovadas, com base em recomendações da área técnica do BDMG, não existindo restrições de natureza jurídica, societária ou cadastral da proponente que impedisse sua aprovação, inclusive quanto às garantias prestadas, tendo sido cumpridas todas as formalidades técnico-econômicas e jurídicas pertinentes, inclusive as regras básicas de boa técnica e boa gestão bancárias;
3.11 - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. e srs. Alexandre de Paula Dupeyrat Martins, Alípio Pires Castelo Branco, Amauri Lage, Ana Regina Riccio de Oliveira, Armando Guimarães Souto, Bernardo Rubinger de Queiróz, Carlos Alberto Teixeira de Oliveira, Celso Mello de Azevedo, Custódio Antônio de Mattos, Edgard Martins Maneira, Elvira Fonseca Garcia, Fábio Proença Doyle, Fernando Antônio de Vasconcelos Lana e Souza, Glycon Terra Pinto, Hélio Machado, Hilton Cobério dos Santos Amaral, Hindemburgo Chateaubriand Pereira Diniz, Ignácio Gabriel Prata Neto, Jairo José Isaac, João Batista de Abreu, João Batista Ferreira de Salles, João Ribeiro Ferreira Filho, José Augusto Trópia Reis, José Ciro da Cunha Mesquita, José Lana Raposo, José Pedro Rodrigues de Oliveira, José Romualdo Cançado Bahia, Luiz Aníbal de Lima Fernandes, Luiz André Rico Vicente, Luiz Cláudio de Almeida Magalhães, Luiz Fernando Gusmão Wellisch, Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite, Luís Serrato de Soares e Sousa, Manoel Antônio Matos Laviola, Manoel Raimundo de Matos, Marcos Raymundo Pessôa Duarte, Maria Cristina de Araújo Campos, Mário Genival Tourinho, Mauro Rodrigues de Andrade, Murilo Araújo, Murilo Paulino Badaró, Nuno Monteiro Casasanta, Octávio Elísio Alves de Brito, Ottogamiz de Oliveira Júnior, Paulo de Tarso Almeida Paiva, Paulo Eduardo Rocha Brant, Paulo Roberto Haddad, Ricardo Guedes Ferreira Pinto, Ricardo Ribeiro Tunes, Romeu Tarcísio Cambraia, Ronaldo Costa Couto, Sebastião Marcos Vital, Sérgio Murta Machado, Teodoro Alves Lamunier e Tito Guimarães Filho (fls. 4.136/4.273) - em peça única:
as operações apontadas como irregulares não têm representatividade alguma, pois correspondem a menos de 0,1% dos negócios realizados pelo BDMG naqueles exercícios e não chegam a caracterizar a habitualidade de infringência de normas; a própria tardança do Banco Central em instaurar o processo administrativo deixa evidente que não lhe ocorriam motivos de receios maiores quanto ao zelo e à correção dos gestores do BDMG, nem quanto à sua higidez financeira, em face de todas as vistorias e apurações ali promovidas repetidamente;
a pretensa infração foi atribuída aos que exerciam mandatos de administradores ou de conselheiros, ainda que nenhuma participação pessoal tivessem nos atos ou fatos, fazendo prevalecer a tese da responsabilidade objetiva;
a seleção dos documentos formadores do processo se fez sem a indispensável eqüidade, tanto que se subtraíram elementos essenciais à defesa, cuja ponderação bastaria para convencer a própria autoridade do descabimento de instaurar-se a ação punitiva;
os bancos de desenvolvimento diferem das demais instituições financeiras quanto aos objetivos, que não se circunscrevem à obtenção de lucros, constituindo-se em autêntico prolongamento do Estado, para execução de políticas de desenvolvimento, sempre sujeitas a programas de ação governamental;
o fato de exercer as funções de administrador ou de conselheiro do BDMG em certo período não basta para incriminar alguém, sendo indispensável que se comprove a prática pessoal da pretensa infração ou a omissão, com dolo ou culpa;
em sua maior parte, os fatos constantes das intimações são remotos, o que prejudica sobremaneira a defesa, quer pela perda da memória das circunstâncias de cada época, quer pela impossibilidade de coligir provas mais amplas, estando, portanto, abrangidos pela prescrição punitiva da autoridade;
não há nos autos a menor alusão a pretensos atos inequívocos justificando a interrupção do prazo prescricional; nenhum dos indiciados foi individualmente intimado ou notificado da instauração de apurações ou sindicâncias, para efeitos de persecução administrativo-penal; as rotinas de fiscalização do Banco Central não podem ser arroladas como atos inequívocos, pois o STF já pontificou, na súmula 154, que "simples vistoria não interrompe a prescrição"; a ação punitiva extemporânea não tem nenhum substrato de interesse público, assumindo as feições de procedimento arbitrário e abusivo; a própria Diretoria de Fiscalização da autarquia declarou, em julho de 2000, que a Lei 9.873/99 fora peremptória em fixar o prazo de 30.6.2000 para a instauração dos processos administrativos e correlata intimação dos envolvidos quanto aos fatos e atos ocorridos há mais de 3 anos daquela data;
todas as operações impugnadas tinham sido antes auditadas por inspetores do Banco Central em várias ocasiões, concluindo-se sempre que eram normais e idôneas, tanto que, em nenhum momento, antes se cuidara que pudessem constituir causas de instauração de processos administrativos; assim, operou-se a preclusão dos atos administrativos, vez que sobre eles se proferiu decisão expressa ou tácita, o que impede a reinclusão em processos subseqüentes, para fins de apenamento;
a transferência para créditos em liquidação pode ser elidida pela composição das dívidas, desde que também recomponham os perfis de adimplemento e de segurança, com adequada cobertura de garantias; a disciplina da Resolução 1.748 não gera a responsabilidade solidária dos diretores ou conselheiros do estabelecimento bancário, alcançando somente quem houver omitido as diligências respectivas, quando inseridas na sua alçada, ou quem tiver autorizado expressamente a manutenção indevida dos valores nas contas de origem;
os créditos sob censura do Banco Central foram deferidos após análises minuciosas, com pareceres favoráveis dos setores especializados, sendo certo que as orientações seguidas pelo BDMG sempre se ativeram à melhor dentre as opções; é significativo ressaltar que as mesmas clientes continuaram naquele período obtendo igual assistência de órgãos federais e que o CRSFN, ao julgar o recurso 2.954, fixou o entendimento de que seria injurídico apenar as instituições ou seus administradores por atos ou fatos oriundos do estrito acatamento de políticas setoriais do governo federal;
as execuções judiciais dependem de criterioso exame de seus custos e benefícios, caso a caso, sob pena de frustrarem a recuperação de créditos e de agravarem as perdas do BDMG, inclusive pela pouca exigência e agilidade do Poder Judiciário; além disso, o BDMG foi compelido a evitar os colapsos de segmentos de máxima importância, como o setor sucroalcooleiro; nesse sentido, as cobranças judiciais foram sobrestadas por prudência e por estratégia de administração, sendo habitualmente precedidas de composições de dívidas com o fito de recuperar capitais alocados;
as garantias foram avaliadas em laudos de indiscutível qualificação e consistência, sempre exigidas em valores compatíveis com os limites operacionais autorizados; as garantias eram habitualmente evolutivas e buscava-se liberar as excedentes, para que as empresas não perdessem a sua capacidade de captação de recursos no mercado;
quanto às transferências para crédito em liquidação, não houve omissões e negligências, mas a prevalência de critérios de razoabilidade, em face das situações objetivas; não houve os artifícios argüidos pelo Banco Central quanto a controles de parcelas vencidas da Usina Ariadnópolis, da Usina Boa Vista e da Cia. Açucareira Riobranquense; o Banco Central não instaurou àquela época nenhum processo administrativo em decorrência dos registros, considerando suficientes as medidas corretivas e colocando os fatos sob a garantia da preclusão, em face do MNI 5.1.1.4-b;
3.12 - Complementação da defesa de Armando Guimarães Souto (fls. 5.031)
durante seu mandato, exerceu as funções de supervisor da área administrativa do BDMG, não estando afeta ao defendente a responsabilidade pela adoção das medidas questionadas na intimação e seu acompanhamento, assim como nenhuma das irregularidades foi objeto de apreciação por parte da diretoria colegiada do citado banco, conforme pode ser verificado nas respectivas atas de reunião da diretoria.
3.13 - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva (fls. 5.032/5.050)
os fatos estão abrangidos pela prescrição, não havendo entre o fato e a citação qualquer despacho ou ato inequívoco de marcha do processo, que pudesse se caracterizar como atos inequívocos, de forma a interromper a prescrição;
é cediço que aos membros do Conselho de Administração cabe fixar a orientação geral dos negócios, além de ações pontuais autorizativas, conforme disposições expressas de lei; é de plano imprópria qualquer imputação que se refira a uma eventual inação da companhia em tentar recuperar créditos seus, em face das atribuições e competências pertinentes ao referido colegiado; demais disso, em nenhum momento observa-se provocação ao Conselho para que resolva qualquer execução judicial, de modo a responsabilizá-lo por atos omissivos, devendo ser arquivado o presente feito;
com relação à Cia. Açucareira Riobranquense S.A., primeiramente, não há nada que possa ser da alçada do conselheiro; em segundo lugar, não se configura qualquer omissão da administração societária no particular;
relativamente à Cia. Brasileira de Magnésio S.A - Brasmag, destaca-se que as inadimplências apontadas surgem um ano antes do início da gestão do conselheiro; portanto, não participava da administração no deferimento, bem como no início do processo de inadimplência; a matéria eriçada escapa à competência do órgão administrativo do qual fazia parte o intimado; por tudo o que consta no dossiê da instituição, se a execução forçada antes não se deu, foi porque buscou-se uma alternativa para não estrangular o devedor, visando dotá-lo de meios para honrar os pagamentos;
no tocante à empresa Giro Materiais de Construção Ltda., os atos cobrados na intimação são atinentes à diretoria executiva.
4. Tendo em vista a juntada de novos documentos ao processo (fls. 5.091-5.139), foi aberto novo prazo para os indiciados para eventual manifestação.
5. O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. e os srs. Alexandre de Paula Dupeyrat Martins, Alípio Pires Castelo Branco, Amauri Lage, Ana Regina Riccio de Oliveira, Armando Guimarães Souto, Bernardo Rubinger de Queiróz, Carlos Alberto Teixeira de Oliveira, Celso Mello de Azevedo, Custódio Antônio de Mattos, Edgard Martins Maneira, Elvira Fonseca Garcia, Fábio Proença Doyle, Fernando Antônio de Vasconcelos Lana e Souza, Glycon Terra Pinto, Hélio Machado, Hilton Cobério dos Santos Amaral, Hindemburgo Chateaubriand Pereira Diniz, Ignácio Gabriel Prata Neto, Jairo José Isaac, João Batista de Abreu, João Batista Ferreira de Salles, João Ribeiro Ferreira Filho, José Augusto Trópia Reis, José Ciro da Cunha Mesquita, José Lana Raposo, José Pedro Rodrigues de Oliveira, José Romualdo Cançado Bahia, Luiz Aníbal de Lima Fernandes, Luiz André Rico Vicente, Luiz Cláudio de Almeida Magalhães, Luiz Fernando Gusmão Wellisch, Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite, Luís Serrato de Soares e Sousa, Manoel Antônio Matos Laviola, Manoel Raimundo de Matos, Marcos Raymundo Pessôa Duarte, Maria Cristina de Araújo Campos, Mário Genival Tourinho, Mauro Rodrigues de Andrade, Murilo Araújo, Murilo Paulino Badaró, Nuno Monteiro Casasanta, Octávio Elísio Alves de Brito, Ottogamiz de Oliveira Júnior, Paulo de Tarso Almeida Paiva, Paulo Eduardo Rocha Brant, Paulo Roberto Haddad, Ricardo Guedes Ferreira Pinto, Ricardo Ribeiro Tunes, Romeu Tarcísio Cambraia, Ronaldo Costa Couto, Sebastião Marcos Vital, Sérgio Murta Machado, Teodoro Alves Lamunier e Tito Guimarães Filho vieram novamente ao processo alegando, em síntese, que (fls. 5.259-5.283):
não constam dos autos as fls. 5.048 e 5.071;
o parecer Decif/GTBHO/Copad-2003/0213, de 10.10.2003, reconheceu a ocorrência da prescrição e propôs o arquivamento do processo; para descaracterizar a prescrição, foi juntado relatório às fls. 5.091/5.098 informando que a interrupção da prescrição poderia ser comprovada pelas Ordens de Serviço 3.304/88 e 3.433/99, pelas atividades de fiscalização listadas nas fls. 5.093 e 5.094 e pela requisição de documentos ao BDMG;
ordens de serviço do Departamento de Fiscalização não constituem ato inequívoco, visto que são instruções internas, sem publicidade. As ordens de serviço apenas anunciam a intenção em fazer apurações em rotinas futuras, são meras intenções de apurar, não sendo ato de apuração, não se caracterizando como ato inequívoco;
as correspondências trocadas entre o Banco Central e o BDMG tampouco servem como ato inequívoco, visto que as respostas foram consideradas satisfatórias, motivando o encerramento das diligências, e a preclusão impede a retomada das mesmas argüições em processos posteriores;
as pretensas omissões de cobrança não caracterizam infrações permanentes nem continuadas e também já se encontram prescritas.
6. O sr. José Afonso Bicalho Beltrão da Silva voltou a se manifestar alegando que:
o próprio Banco Central já admitiu a ocorrência da prescrição através do parecer Decif/GTBHO/Copad-2003/0213;
não há como caracterizar as ordens de serviço como ato inequívoco, uma vez que emanadas da própria Administração, sem a participação do acusado. Essas ordens de serviço não resultam em apuração de fato, mas somente em intenção de apurar de forma genérica;
tampouco há que se considerar as trocas de correspondências como ato inequívoco. Ademais, quando da requisição de documentos, houve por parte do administrado a devida resposta, sem que lhe fosse imputada qualquer irregularidade, restando preclusas quaisquer requisições posteriores;
não há que se falar em prescrição penal de algo que sequer pode vir a ser objeto de denúncia por parte de Ministério Público;
as supostas omissões de cobrança não caracterizam infrações continuadas e nem permanentes.
7. O sr. Raul de Araújo Filho voltou a se manifestar alegando, em síntese, que (fls. 5.307-5.315):
os técnicos do Decif/GTBHO reconheceram a ocorrência da prescrição;
exerceu mandato como membro do Conselho de Administração até 3.5.1983. Nos 18 anos que se seguiram desde o seu afastamento do BDMG até a sua intimação, a instituição foi diversas vezes fiscalizada pelo Banco Central, sem que jamais se tivesse levantado contra o indiciado qualquer ação ou omissão irregular;
não se pode rejeitar genericamente a prescrição em relação a todos os fatos referidos na intimação e a todos os indiciados, tal como fez a Procuradoria-Geral, visto que os fatos imputados a cada um ocorreram em épocas distintas;
a ordem de serviço limita-se genericamente a um programa especial de fiscalização, sem relação com os fatos tratados neste processo, não configurando, pois, ato inequívoco;
todos os atos administrativos citados pelo Banco Central caracterizados como ato inequívoco são atos unilaterais, só levados ao conhecimento dos indiciados com a intimação ocorrida em 2001, quando os fatos já estavam prescritos;
verifica-se igualmente no caso a hipótese de decadência, a qual, por sua natureza, não comporta suspensão ou interrupção;
8. O sr. Francisco Guilherme Gonçalves apresentou os mesmos argumentos do sr. Raul de Araújo Filho, com a única ressalva relativa ao período em exerceu mandato de Membro do Conselho de Administração, de 27.8.1986 a 14.3.1987 (fls. 5.316-5.324).
9. O sr. Evandro de Pádua Abreu voltou a se manifestar solicitando que fossem identificadas quais operações realizadas pelo BDMG entre 22.5.1985 e 18.3.1987 das quais tenha participado diretamente (fls. 5.329-5.330).
III APRECIAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
PRELIMINARES
10. No que se refere à alegação quanto à inexistência das fls. 5.048 e 5.071, esclarece que a fl. 5.048 não consta dos autos devido a um erro de numeração. Já a fl. 5.071 está regularmente inserida no processo, sendo improcedente a alegação da defesa.
11. Quanto à preliminar de prescrição, lembra que a matéria encontra-se devidamente disciplinada pela Lei 9.873/99, que inovou a ordem jurídica então vigente em relação à prescrição da pretensão punitiva no âmbito da Administração Pública Federal, direta ou indireta. Registra que o artigo 4º da citada lei veio a instituir regra transitória a ser aplicada às infrações ocorridas há mais de três anos, contados de 1.7.1998. Estas, independentemente de sua data de ocorrência, prescreveriam em dois anos, ressalvadas as hipóteses de interrupção de prescrição previstas na própria lei.
12. No caso em exame, conforme consta no parecer da área jurídica às fls. 5.130-5.140, ocorreu a interrupção da prescrição mediante a edição da Ordem de Serviço 3.433, de 28.4.1999, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei 9.873/99. Por meio da referida ordem de serviço, o Banco Central iniciou uma série de ações a fim de investigar as causas do deperecimento patrimonial do BDMG, estando caracterizado, pois, o ato inequívoco. Posteriormente, ocorreu nova interrupção da prescrição, com a citação dos interessados em março, abril e agosto de 2001. Portanto, os fatos aqui tratados não estão prescritos.
13. Com relação à capitulação legal, a conceituação de “infração grave”, assim como a gradação de eventual pena a ser imposta, encontra limites no poder discricionário conferido à autoridade administrativa. O § 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64 ostenta, ante a impossibilidade de o legislador enumerar taxativamente as diversas hipóteses de verificação de falta grave, a natureza de tipificação aberta, espécie assemelhada às normas punitivas em branco, todavia, diferindo dessa classe de regras por não buscar o complemento em outra norma, posto que sua integração se insere no poder discricionário da autoridade julgadora.
MÉRITO
14. O Banco Central, analisando as operações de créditos referentes à irregularidade “a” deste processo, entendeu constatadas várias falhas na concessão dessas operações, por parte do BDMG. Embora em alguns casos o parecer interno fosse favorável ao deferimento da operação, o próprio parecer técnico mencionava vários aspectos negativos acerca da empresa postulante, de forma que era possível avaliar o risco dessas operações. Mesmo assim, na maioria dos casos, o BDMG decidiu não apenas rolar as dívidas vencidas, mas também liberar novos recursos para empresas que já não conseguiam honrar seus compromissos junto ao banco. A documentação acostada aos autos comprova a conduta irregular do BDMG e seus ex-administradores, concedendo apoio financeiro a empresas sem observarem as exigências mínimas previstas na Resolução 394/76.
15. Quanto à alegação de que os bancos de desenvolvimento se diferenciam das demais instituições financeiras por não visarem exclusivamente o lucro, vale aqui citar um trecho do relatório do próprio BDMG acerca do caso Cacisa: “Gerar créditos saudáveis, direcionados ao desenvolvimento econômico e social do Estado é a função precípua desta Casa, porém, sem comprometer a sua continuidade, a sua força vital, ou seja, o retorno dos financiamentos é a sua fonte de recursos, insumos básicos de qualquer instituição financeira” (fl. 860). Ou seja, o banco de desenvolvimento também deve buscar a rentabilidade nas suas operações de crédito, sob pena de inviabilizar o funcionamento da própria instituição.
16. Quanto ao argumento de que as operações foram efetuadas porque apresentavam garantias, vale destacar que esse é apenas um dos vários requisitos a serem observados quando da concessão de crédito, conforme estipula a Resolução 394/76. Interessa primeiramente à instituição financeira o recebimento dos créditos e não a execução das garantias. Ou seja, o crédito é concedido mediante análise que comprove a capacidade de pagamento do tomador. Se de antemão já se avalia a possível incapacidade do devedor em honrar seus compromissos, a operação deve ser indeferida, independentemente das garantias apresentadas.
17. O Banco Central concordou com a defesa no sentido de que as punições somente podem ser aplicadas com base na apuração da responsabilidade subjetiva, uma vez comprovada culpa ou dolo.
18. A autoridade de origem esclareceu que os membros do conselho de administração foram intimados, não pelo deferimento de operações de crédito, mas pela omissão no dever de fiscalizar a gestão dos diretores nessas operações concedidas sem a observância das normas da boa técnica bancária.
19. O contrato 13217 celebrado com a Cia. Açucareira Riobranquense de fato possuía garantias no valor de Cr$1,149 bilhões e o relatório interno do BDMG, de 17.5.1982 (fls. 1.546-1.549), concluiu que “a operação é indicada em função das garantias oferecidas e do cadastro apurado”. Esse mesmo relatório, entretanto, menciona o alto endividamento da empresa e que a operação, do ponto de vista técnico, apresentava sérias restrições. Entre junho de 1982 e agosto de 1983, foram celebrados cinco contratos exclusivamente para rolagem de dívidas. Ciente dessa situação, o BDMG ainda firmou entre maio de 1982 e fevereiro de 1983 mais quatro contratos com liberação efetiva de recursos para a Cia Açucareira Riobranquense e a controlada Usina Açucareira Paraíso S.A., quando essas empresas já apresentavam sinais de incapacidade de honrar seus compromissos.
20. Com relação aos créditos concedidos à Usina Mendonça Ltda., o relatório de fls. 3.262-3.271, embora tenha sugerido a aprovação do financiamento com recursos da Resolução 63, no valor de US$1.250.000,00, mais a liberação de Cr$85.792.000,00 com recursos do Finame, registrou uma série de ressalvas com relação à empresa. Cabe ressaltar que a diretoria é autônoma para decidir se concede ou não o financiamento, não estando obrigada a acatar a sugestão do relatório. A diretoria, ao deferir a operação, estava ciente dos riscos envolvidos, não cabendo isentá-la de sua responsabilidade com base no parecer técnico favorável à operação.
21. O Banco Central esclareceu, a propósito da alegação de Sebastião Marcos Vital, que o fato de a atuação dos administradores de uma instituição financeira não ter sido contestada anteriormente não cria salvaguarda que impeça sua responsabilização administrativa perante a autarquia, nos termos da Lei 4.595/64.
22. Os contratos BF 20048 e 20082 celebrados com a Cia. Açucareira Riobranquense são decorrentes do aumento do limite aprovado pela diretoria anterior, não cabendo, pois, responsabilizá-lo nesse caso.
23. Quanto à liberação de novos recursos para a Usina Mendonça (contratos BF 20141 e 20556), cabe ressaltar que o simples fato de a empresa encontrar-se inadimplente já seria suficiente para indeferir qualquer concessão de novos recursos, independentemente de haver ou não garantias. E a empresa estava efetivamente inadimplente já que, incapaz de pagar, apenas rolava suas dívidas.
24. Não procedem os argumentos de Ronaldo Costa Couto, uma vez que (I) a instauração deste processo ocorreu dentro do prazo legal e (II) o fato de a atuação dos administradores de uma instituição financeira não ter sido contestada anteriormente não cria nenhuma salvaguarda que impeça sua responsabilização administrativa pelo Banco Central.
25. É improcedente a alegação de que o Banco Central tenha se baseado em fatores supervenientes para classificar as operações como irregulares visto que o BDMG, quando da liberação dos recursos, já dispunha de informações suficientes para indeferi-las. A defesa menciona corretamente que o risco é inerente à atividade bancária. O que caracteriza essas operações como irregulares não é o fato de terem causado prejuízo ao banco, e sim o fato de terem sido concedidas sem a observância da boa técnica bancária.
26. Não procede a alegação de que o tempo decorrido entre a data das operações e as intimações é demasiado e impossibilita a lembrança do ocorrido. A rotina de aprovação das operações em questão previa o registro das diversas etapas em atas de reuniões do conselho e da diretoria, relatórios técnicos e outros documentos, todos incluídos no presente processo e disponibilizados aos intimados. Ademais, a ação da fiscalização deu-se estritamente dentro do prazo legal, sendo improcedente a argumentação de que a fiscalização, no ano de 1980, teve melhor percepção ou prevaricou.
RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
27. A irregularidade nas operações de crédito é infração de natureza operacional, com participação direta ou indireta da diretoria. Uma eventual ação dos conselheiros se daria unicamente após a ocorrência do fato, de forma que não poderiam impedir a realização da operação, tampouco há nos autos elementos que possam demonstrar a evitabilidade dos ilícitos apontados por parte dos conselheiros. Desta forma, levando-se em consideração o número de operações que constam dos autos, aliado ao fato de que tais operações não eram da alçada do Conselho de Administração, não há como responsabilizá-los pela irregularidade “a”.
RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES
28. A participação de cada diretor na irregularidade “a” encontra-se relacionada na tabela abaixo:
Indiciados
Irregularidade “a”
1
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG
Caracterizada a inobservância ao art. 14 do Regulamento Anexo à Resolução 394/76, conforme relatado no item 14 deste processo.
2
Amauri Lage
Diretor de 06.04.87 a 07.06.89
Foi intimado pelo deferimento de 7 operações referentes à Cacisa, Sitaminas e Thiara. Não participou da aprovação de crédito da Cacisa. Da mesma forma, embora tenha assinado o contrato 60715, não participou da reunião de diretoria que aprovou a operação o crédito que resultou em dois contratos com a Sitaminas. Dos 4 contratos referentes à Thiara, consta a sua assinatura em apenas um (BF 62253).
3
Ana Regina Riccio de Oliveira
Diretora de 06.04.87 a 26.08.87
Não era diretora quando a diretoria aprovou o crédito para a Sitaminas. Com relação às duas operações da Thiara, há provas de que participou efetivamente do contrato BF 53240, assinando o contrato de financiamento.
4
Carlos Alberto Teixeira de Oliveira
Diretor de 31.05.88 a 19.04.90
Não era diretor quando a diretoria aprovou o crédito para a Sitaminas. Tampouco há provas de que tenha participado como diretor nos contratos BF 64967 e 65846.
5
Fernando Antonio Vasconcelos Lanna e Souza
Diretor de 11.05.82 a 25.03.87
Participou da reunião de Diretoria que aprovou operação de financiamento que resultou nos contratos BF 13217, BF 14672, BF 14749, BF 20025, BF 20048 e BF 20082 e assinou o contrato BF 20186. Também participou da reunião que aprovou a concessão de crédito para a Sitaminas. Não consta dos autos que tenha participado das 4 operações envolvendo a empresa Usina Mendonça.
6
João Batista de Abreu
Diretor de 02.05.90 a 12.11.91.
Não há prova nos autos de que tenha participado das operações envolvendo as empresas Giro e Thiara.
7
João Ribeiro Ferreira Filho
Diretor de 26.03.79 a 17.03.83 e 13.08.84 a 25.03.87
Participou da reunião que aprovou liberação de crédito que resultou nos contratos BF 14672, 14749, 20025 (Cia Açucareira Riobranquense), 60715 e 60794 (Sitaminas). Não há provas de que tenha participado das operações com a Usina Mendonça.
8
José Augusto Trópia Reis
Diretor de 25.05.76 a 17.03.83, 04.01.95 a 02.02.97 e 15.01.99 a 30.06.99.
Participou da reunião que aprovou liberação de crédito que resultou nos contratos BF 13217, 14672, 14749 e 20025 (Cia Açucareira Riobranquense). Não há provas de que tenha participado das operações com a Usina Mendonça celebradas em 1982 e 1983.
9
José Ciro da Cunha Mesquita
Diretor de 01.04.87 a 26.08.87
Não participou da reunião que aprovou a liberação de crédito para a Sitaminas. Tampouco há nos autos prova de que tenha participado da aprovação de crédito para a Thiara.
10
José Lana Raposo
Diretor de 21.03.83 a 10.08.84 e 20.01.99 a 30.06.99.
Não participou da reunião que aprovou a liberação de crédito que resultou nos contratos BF 20048 e 20082 (Cia Açucareira Riobranquense). Com relação ao contrato BF 20186, a ata que consta dos autos está incompleta, de forma que não é possível saber se indiciado estava na reunião que aprovou a operação (fls. 1978-1979). Tampouco constam dos autos documentos que comprovem sua participação nas operações envolvendo a empresa Usina Mendonça.
11
José Romualdo Cançado Bahia
Diretor de 22.05.86 a 14.03.87.
Participou da reunião que aprovou a liberação de crédito para a Sitaminas.
12
Luiz André Rico Vicente
Diretor de 26.03.79 a 17.03.83.
Participou da reunião que aprovou liberação de crédito que resultou nos contratos BF 14672, 14749 e 20025 (Cia Açucareira Riobranquense). Não há provas de que tenha participado das operações com a Usina Mendonça.
13
Luiz Aníbal de Lima Fernandes
Diretor de 26.03.79 a 17.03.83.
Participou da reunião que aprovou liberação de crédito que resultou nos contratos BF 13217, 14672, 14749 e 20025 (Cia Açucareira Riobranquense). Não há provas de que tenha participado das operações com a Usina Mendonça.
14
Luiz Cláudio de Almeida Magalhães
Diretor de 01.04.90 a 03.01.95.
Não constam dos autos documentos que comprovem a participação do indiciado na liberação de recursos para as empresa Giro e Thiara.
15
Mantel Antonio Matos Laviola
Diretor de 11.08.88 a 03.01.95.
Não constam dos autos documentos que comprovem a participação do indiciado na liberação de recursos para a Giro.
16
Manoel Raimundo de Matos
Diretor de 26.03.87 a 21.11.91
Responsável pela aprovação do financiamento que resultou nos contratos BF 95225 (Cacisa) e 66072 (Giro). Não participou da aprovação de recursos para a Sitaminas. Assinou os contratos 53240 e 66007 (Thiara).
17
Mauro Rodrigues de Andrade
Diretor de 23.02.84 a 25.03.87.
Participou da reunião que aprovou liberação de crédito que resultou nos contratos BF 60715 e 60794 (Sitaminas). Não há provas de que tenha participado da operação BF 20556 (Usina Mendonça).
18
Murilo Paulino Badaró
Diretor de 27.04.88 a 30.11.89 e 20.01.99 a 30.06.99.
Não participou da reunião de diretoria que aprovou a liberação de crédito para a Sitaminas. Tampouco há prova nos autos de que tenha participado das operações BF 64967 e 65846 (Thiara).
19
Nuno Monteiro Casasanta
Diretor de 21.03.83 a 14.03.85.
Não participou da reunião que aprovou a liberação de recursos que resultou nos contratos BF 20048 e 20082, mas assinou o contrato 20186 (Cia Açucareira Riobranquense). Não há provas de que tenha participado da operação BF 20141 e 20556 (Usina Mendonça).
20
Ottogamiz de Oliveira Júnior
Diretor de 21.03.83 a 25.03.87.
Não participou da reunião que aprovou a liberação de recursos que resultou nos contratos BF 20048 e 20082. Não há provas de que tenha participado da reunião que aprovou o contrato 20186 (Cia Açucareira Riobranquense). Participou da reunião que aprovou liberação de crédito que resultou nos contratos BF 60715 e 60794 (Sitaminas). Não há provas de que tenha participado da operação BF 20141 e 20556 (Usina Mendonça).
21
Paulo Eduardo Rocha Brant
Diretor de 06.04.87 a 21.02.88 e 04.01.95 a 19.01.99.
Não participou da liberação de recursos do contrato BF 95225 (Cacisa). Não participou da reunião que aprovou liberação de crédito que resultou nos contratos BF 60715 e 60794 (Sitaminas). Não há prova nos autos de que tenha participado das operações BF 53240 e 53537 (Thiara).
22
Ricardo Guedes Ferreira Pìnto
Diretor de 10.06.85 a 25.03.87.
Participou da reunião que aprovou liberação de crédito que resultou nos contratos BF 60715 e 60794 (Sitaminas).
23
Sebastião Marcos Vital
Diretor de 21.03.83 a 25.03.85.
Não participou da reunião de que aprovou a liberação de recursos que resultou nos contratos BF 20048 e 20082. Não há provas de que tenha participado da reunião que aprovou o contrato 20186 (Cia Açucareira Riobranquense). Não há provas de que tenha participado das operações BF 20141 e 20556 (Usina Mendonça).
24
Sergio Murta Machado
Diretor de 14.03.86 a 14.03.87.
Participou da reunião que aprovou liberação de crédito que resultou nos contratos BF 60715 e 60794 (Sitaminas).
25
Teodoro Alves Lamounier
Diretor de 22.10.81 a 17.03.83.
Participou da reunião que aprovou a liberação de recursos que resultou nos contratos BF 13217, 14672, 14749 e 20025 (Cia Açucareira Riobranquense). Não há provas de que tenha participado da operação BF 14748 e 20028 (Usina Mendonça).
26
Tito Guimarães Filho
Diretor de 29.12.87 a 13.07.88.
Não participou da reunião que aprovou liberação de crédito que resultou nos contratos BF 60715 e 60794 (Sitaminas). Não há provas de que tenha participado da operação BF 62253 (Thiara).
IRREGULARIDADES “b” e “c”
29. Não ficou comprovado nos autos a caracterização da irregularidade “b”, insuficiência de garantias na forma indicada nas acusações, seja porque não se confirmou a substituição de garantias de maior liquidez por outras de liquidez menor, seja porque, independentemente de ter havido ou não alteração nas garantias, as chances de o banco reaver seus créditos eram ínfimas em vista das dificuldades das empresas tomadoras de crédito, visto que tais dívidas eram de difícil liquidação, situação essa que em nada se alterou com a rolagem da dívida e a mudança nas garantias.
30. O Banco Central descaracterizou a irregularidade “c”, que se refere à não adoção de medidas judiciais para cobrança de operações/parcelas vencidas no prazo máximo de 180 dias dos respectivos vencimentos, diante do novo entendimento trazido pela Resolução 2.682/99, que revogou a Resolução 1.748/90. Dessa forma, os fatos narrados não constituem irregularidade, porque a Resolução 2.682/99 não fixa um prazo para o início da ação judicial contra o devedor, reconhecimento que a decisão de tomar medidas judiciais é, enfim, um ato de gestão, de responsabilidade do administrador bancário, que define o melhor momento para aquela providência, ou escolher outras opções que melhor atendam aos interesses da instituição.
IRREGULARIDADES “d”
31. A irregularidade “d” trata da distorção das demonstrações financeiras decorrentes da não transferência para créditos em liquidação e da conseqüente falta de provisão referente aos contratos BF 71072 (Cia. Açucareira Riobranquense), 71073 (Usina Ariadnópolis) e 64611 (Usina Boa Vista). A Resolução 1.748/90 estabelecia a transferência para contas de créditos em liquidação os créditos vencidos há mais de 360 dias, com garantias que, a juízo das instituições, fossem consideradas suficientes à cobertura do saldo devedor. Registre-se que neste caso não há que se falar em revogação da Resolução 1.748/90 para descaracterizar a irregularidade, até porque a Resolução 2.682/99 estabeleceu critérios mais objetivos para a constituição da provisão para créditos de liquidação duvidosa.
32. Para o Banco Central, equivoca-se o sr. Hindemburgo Chateaubriand Pereira Diniz ao minimizar o tratamento contábil, relativo à não- transferência de créditos problemáticos para CL no prazo regulamentar. O provisionamento de créditos em situação de atraso tem por finalidade: a) garantir a higidez da instituição, obrigando os sócios controladores, se for o caso, a aportarem recursos de forma a manter adequados os níveis de capital e patrimônio líquido e b) evitar a distribuição de lucros inexistentes, o que viria a fragilizar ainda mais as finanças já corroídas pelos créditos de difícil liquidação.
33. Conforme já referido, o BDMG utilizou-se de artifícios contábeis para camuflar o atraso nessas operações, dando a impressão de que as parcelas vinham sendo pagas quando, na verdade, não o foram. As operações efetivamente deixaram de ser honradas em 30.6.1990, com o que a transferência para CL deveria ter ocorrido até 30.6.1991. A irregularidade persistiu até 31.1.1993, data do balancete que antecedeu a transferência dessas operações para CL. Está, pois, caracterizada a irregularidade, respondendo pela infração o BDMG e os srs. Hindemburgo Chateaubriand Pereira Diniz, João Batista de Abreu, Luiz Cláudio de Almeida Magalhães, Manoel Antonio Matos Laviola e Manoel Raimundo de Matos, tendo em vista que os fatos apurados ocorreram no período de suas gestões frente a diretoria da instituição.
34. As irregularidades ocorridas nas operações de crédito (irregularidade “a”), bem como a distorção das demonstrações financeiras (irregularidade “d”), estão suficientemente comprovadas e demonstradas por provas constantes dos autos, sendo a irregularidade “a” caracterizada como falta grave na condução dos negócios do BDMG.
IV DECISÃO DO BANCO CENTRAL
35. O Banco Central considerou aprovado o cometimento das irregularidades “a” e “d” descritas nas peças iniciais, bem como identificados as responsabilidades e o grau de participação de cada intimado, e decidiu:
a) aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central, com fulcro no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, segundo o grau de participação nas graves irregularidades na condução dos negócios do banco, caracterizadas pela inobservância às normas básicas de boa gestão e boa técnica bancária e pelo desrespeito aos tradicionais princípios de prudência e segurança (irregularidade “a”), pelos seguintes prazos:
- por 3 (três) anos ao ex-diretor Fernando Antonio Vasconcelos Lanna e Souza;
- por 2 (dois) anos aos ex-diretores João Ribeiro Ferreira Filho, José Augusto Trópia Reis, Luiz André Rico Vicente, Luiz Aníbal de Lima Fernandes, Manoel Raimundo de Matos e Teodoro Alves Lamounier;
- por 1 (um) ano aos ex-diretores Amauri Lage, Ana Regina Riccio de Oliveira, José Romualdo Cançado Bahia, Mauro Rodrigues de Andrade, Nuno Monteiro Casasanta, Ottogamiz de Oliveira Júnior, Ricardo Guedes Ferreira Pinto e Sérgio Murta Machado;
b) aplicar a pena de MULTA, no valor de R$4.751,97 (quatro mil, setecentos e cinqüenta e um reais e noventa e sete centavos), ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A., com fulcro no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/64, sendo:
- R$3.801,58 (3.572,58 UFIR) pela inobservância às normas básicas de boa gestão e boa técnica bancária e pelo desrespeito aos tradicionais princípios de prudência e segurança (irregularidade “a”); e
- R$950,39 (893,14 UFIR) por distorção das demonstrações financeiras pela não transferência de créditos vencidos de difícil recebimento para contas representativas de Créditos em Liquidação e pela falta de constituição das provisões correspondentes (irregularidade “d”);
c) aplicar a pena de MULTA, no valor de R$950,39 (893,14 UFIR), individualmente, aos ex-diretores Hindemburgo Chateaubriand Pereira Diniz, João Batista de Abreu, Luiz Cláudio de Almeida Magalhães, Manoel Antonio Matos Laviola e Manoel Raimundo de Matos, pela distorção das demonstrações financeiras pela não transferência de créditos vencidos de difícil recebimento para contas representativas de Créditos em Liquidação e pela falta de constituição das provisões correspondentes (irregularidade “d”), com fulcro no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/64;
d) ARQUIVAR o processo com relação aos ex-diretores Armando Guimarães Souto (c), Bernardo Rubinger de Queiroz (c), Carlos Alberto Teixeira de Oliveira (a, b, c), Custódio Antonio de Matos (c), Hindemburgo Chateaubriand Pereira Diniz (c), Ignácio Gabriel Prata Neto (c), João Batista de Abreu (a, c), João Batista Ferreira de Salles (c), José Augusto Trópia Reis (c), José Ciro da Cunha Mesquita (a), José Lana Raposo (a, c), José Pedro Rodrigues de Oliveira (c), Luiz Cláudio de Almeida Magalhães (a, c), Manoel Antonio Matos Laviola (a, b, c), Manoel Raimundo de Matos (b, c), Marcos Raymundo Pessoa Duarte (c), Murilo Paulino Badaró (a, b, c), Octávio Elísio Alves de Brito (c), Paulo Eduardo Rocha Brant (a, c), Ricardo Ribeiro Tunes (c), Romeu Tarcísio Cambraia (c), Saulo Levindo Coelho (c), Sebastião Marcos Vital (a) e Tito Guimarães Filho (a), pela descaracterização das irregularidades “b” e “c” e por não ter restado comprovado suas participações na irregularidade “a”, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN); e
e) ARQUIVAR o processo com relação a todos os ex-membros do Conselho de Administração, srs. Alexandre de Paula Dupeyrat Martins (c), Alípio Pires Castelo Branco (a), Celso Mello de Azevedo (c), Edgard Martins Maneira (c), Elvira Fonseca Garcia (c), Evandro de Pádua Abreu (a), Fábio Proença Doyle (c), Francisco Guilherme Gonçalves (a), Glycon Terra Pinto (a, b, c), Hélio Machado (a), Hilton Cobério dos Santos Amaral (a), Jairo José Isaac (a, c), José Afonso Bicalho Beltrão da Silva (c), Luis Serrato de Soares e Souza (c), Luiz Fernando Gusmão Wellisch (a, b, c), Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite (a), Maria Cristina de Araújo Campos (a), Mário Genival Tourinho (c), Murilo Araújo (c), Paulo de Tarso Almeida Paiva (c), Paulo Roberto Haddad (a, c), Raul de Araújo Filho (a) e Ronaldo Costa Couto (a), por não ter caracterizado suas participações nas irregularidades em que foram intimados, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
V RECURSO AO C R S F N
36. Inconformados com a decisão, os apenados recorreram a este Conselho de Recursos, com argumentos que na essência já foram apresentados na primeira fase do processo e contemplados em resumo constante do presente relatório.
VI PARECER DA P G F N
37. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 776/2010, de 06 de agosto de 2010, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central, com base no seguinte entendimento:
a tese de prescrição da pretensão punitiva não deve prevalecer, tendo em conta que entre a data das infrações (infração “a”, de 1982 a 1990; infração “b”, em 1989; infração “c”, d 1990 a 1994; infração “d”, de 1991 a 1993) até a intimação (fevereiro de 2001) ocorreram fatos inequívocos de apuração, qualificáveis como interruptivos do lapso prescricional, quais sejam a edição da Ordem-de-Serviço nº 3.433, de 28.4.1999, a partir da qual a Autarquia passou a trabalhar no sentido de identificar as causas que conduziram o BDMG ao deperecimento patrimonial, com a apuração de irregularidades e definição de responsabilidades; de notar, a propósito, que o BDMG foi expressamente incluído no rol das instituições submetidas ao programa de fiscalização instituído pela referida OS; a designação de inspetor, em 3.8.1999, para realizar trabalho previsto no OS 3.433, caracterizando início dos trabalhos de fiscalização; a requisição de documentos ao BDMG, em 13.10.1999; a abertura do processo contendo proposta de instauração de processo administrativo punitivo contra o BDMG, em 9.6.2002; a melhor doutrina vem asseverando a possibilidade de aplicação de pena administrativa com base na discricionariedade do administrador; a conduta perpetrada pelos indiciados foi minuciosamente descrita nas intimações realizadas no processo administrativo, o que permitiu o efetivo cumprimento de todos os preceitos relativos à possibilidade de ampla defesa e o exercício do contraditório; a decisão do BC bem demonstrou a materialidade das ocorrências tidas como irregulares e definiu adequadamente as responsabilidades.
É o relatório.
Brasília, 15 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de analisar os recursos voluntários e de ofício em face de decisão do Banco Central do Brasil que puniu os recorrentes e absolveu os demais envolvidos no processo, agora recorridos em recurso de ofício.
O BDMG e os ex-dirigentes arrolados no presente processo foram indiciados pela prática das seguintes irregularidades:
infração grave na condução dos negócios do banco, caracterizada pela inobservância às normas básicas de boa gestão e boa técnica bancária e pelo desrespeito aos princípios de prudência e segurança operacional;
infração grave caracterizada pela liberação indevida de bens recebidos como garantia de operações de crédito e pela falta dos cuidados necessários na manutenção de garantias recebidas quando as empresas devedoras já se encontravam inadimplentes, resultando em prejuízo para o banco;
não-adoção de medidas judiciais visando penhora, protesto ou outra semelhante para cobrança de operações ou parcelas vencidas no prazo máximo de 180 dias dos respectivos vencimentos, assim como falhas no acompanhamento dos procedimentos adotados;
distorção das demonstrações financeiras pela não transferência de créditos vencidos de difícil recebimento para contas representativas de Créditos em Liquidação e pela falta de constituição das provisões correspondentes, no prazo máximo de 360 dias dos respectivos vencimentos.
EMPRESAS BENEFICIADAS
Indiciados Irregularidades a b c d Calimário Alves Costa Comércio e Indústria – CACISA x x x - Cia. Açucareira Riobranquense S/A x x x x Giro Materiais de Construção Ltda. X - x - Sitaminas Construções Metálicas Ltda. X - x - Thiara Distribuidora de Tecidos Ltda. X - x - Usina Mendonça Ltda. X - - Companhia Brasileira de Magnésio S/A - Brasmag - - x x Usina Ariadnópolis Açúcar e Álcool S/A - - x - Usina Boavista Ltda. - - x x
As ocorrências foram constatadas no deferimento de operações de crédito, seja na concessão de operações novas, seja na renovação de créditos anteriormente concedidos, seja ainda em decorrência de liberação de garantias, seja também no retardamento ou ausência de medidas judiciais de cobrança, seja finalmente na distorção das demonstrações financeiras da Instituição financeira indiciada pela ausência de contabilização dos créditos em contas de créditos em liquidação.
APRECIAÇÃO
Não há de se aceitar a tese de prescrição. De fato, como bem demonstrado nos autos, há a ocorrência de fatos inequívocos de apuração, qualificáveis como interruptivos do lapso prescricional, quais sejam os procedimentos de investigação adotados pela área de fiscalização do Banco Central, corporificados na requisição de documentos à instituição, para análise dos inspetores da autarquia. O próprio relatório de inspeção, bem como a intimação, que deu início ao presente processo administrativo são exemplos de atos que certamente ensejaram a caracterização de atos capazes de interromper o prazo prescricional. Esses eventos, sim, são marcos definidores de fatos capazes de justificar a interrupção da prescrição da ação punitiva da autoridade administrativa.
Já a data das Ordens-de-Serviço não é apropriada para definir um marco do início da ação investigativa. Com efeito, esses documentos apenas corporificaram a intenção de promover inspeções, com o objetivo, no caso, de investigar as causas do deperecimento patrimonial da Instituição. Ou seja, serviram para fixar o planejamento de ação da área de fiscalização do Banco Central, para determinado período de tempo. Refletiram, na verdade, a definição das prioridades da autarquia, em sua ação fiscalizadora para o período considerado. Não eram, em si, atos de investigação, mas sim a intenção de agir da autoridade supervisora, que poderia vir a não se materializar, a depender de fatores estranhos à sua vontade, a exemplo da escassez de recursos humanos e materiais.
Feitas essas observações, rejeito a preliminar de prescrição, porque como visto há fatos desencadeadores do processo de investigação, capazes de interromper o lapso prescricional, nos termos da legislação vigente, principalmente o que representa o início do das investigações.
Também não acato a alegação de nulidade do processo, por falha de capitulação das condutas tidas como irregulares, porque o juízo do que venha a ser infração grave, nos termos da lei, deve ser, como bem ressaltou a PGFN, motivado à luz de cada caso concreto submetido à autoridade administrativa. A autoridade administrativa é que avaliará o grau de lesividade da conduta, seja no que concerne aos malefícios aos interesses da instituição envolvida, seja quanto à quebra da disciplina do mercado ou, mesmo, da ordem econômica sob a égide da legislação e regulamentação de regência.
Além do mais, as ocorrências foram minuciosamente descritas, permitindo ampla defesa por parte dos indiciados.
No mérito, concordo com a decisão do Banco Central do Brasil de arquivar o processo em relação aos membros do Conselho de Administração do Banco, pelo fato de que o deferimento das operações se deu no âmbito da diretoria executiva, sem qualquer interferência daquele colegiado.
Também considero que não restou comprovada nos autos a caracterização da irregularidade “b”, no que diz respeito à insuficiência de garantias na forma indicada nas acusações, porque, como ressaltou a decisão da Autarquia, não se confirmou a substituição de garantias de maior liquidez por outras de liquidez menor, e porque, independentemente de ter havido ou não alteração nas garantias, as chances de o banco reaver seus créditos eram ínfimas em vista das dificuldades das empresas tomadoras de crédito, visto que tais dívidas eram de difícil liquidação, situação essa que em nada se alterou com a rolagem da dívida e a mudança nas garantias.
Da mesma forma, não vejo como caracterizar-se a irregularidade “c”, no que diz respeito à não-adoção de medidas judiciais para cobrança de operações/parcelas vencidas no prazo máximo de 180 dias dos respectivos vencimentos, porque a iniciativa de cobrança judicial deixou de ser apontada como medida mais apropriada para a recuperação dos capitais aplicados. Nesse sentido, a Resolução CMN 2.682/99, ao não fixar prazo para o início da ação judicial contra o devedor, reconhece que a decisão de tomar medidas judiciais é, enfim, um ato de gestão, de responsabilidade do administrador bancário, que define o melhor momento para aquela providência, para melhor proteger os interesses da instituição, na gestão de sua carteira de créditos.
Cabe, agora, analisar se a condução das operações tratadas no processo pode ser caracterizada como lesiva aos interesses sociais do BDMG, a ponto de caracterizar a ocorrência de ato de má gestão e, assim, justificar o enquadramento como infração de natureza grave punível com as penas previstas no parágrafo § 4º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
É certo que a intimação que deu início a este processo administrativo punitivo apontou o deferimento de operações de crédito a seis empresas, sem observância dos princípios de seletividade, e prudência operacional recomendados na regulamentação em vigor. Ou seja, a rigor, essas operações de vulto foram deferidas a empresas que apresentavam apontamentos cadastrais desatualizados, e até mesmo com anotações desfavoráveis. Enfim, havia não raro avaliações que a rigor desaconselhariam o deferimento daqueles créditos.
No entanto, não se pode ignorar o quadro desfavorável da época em que as operações foram contratadas com as empresas mencionadas na intimação que deu origem ao presente processo, afetadas que foram pela conjuntura econômica adversa, marcada pela crise que se seguiu ao sucesso fugaz do plano cruzado, quando imperou o desalinhamento de preços, a escassez de produtos, com relevante desorganização do setor produtivo.
As maiores tomadoras de crédito desse grupo de empresas mencionadas no processo pertenciam ao setor sucroalcooleiro, que foi fortemente afetado pela crise de então, sobretudo pelo desalinhamento de preços, e por políticas de atuação do extinto Instituto do Álcool, que vieram a provocar a geração de distorções, como a defasagem dos preços do açúcar e do álcool e a baixa rentabilidade do setor.
Vejo também, a partir da análise da documentação disponível nos autos, que o processo de tomada de decisão que envolveu as operações aqui mencionadas levou de certa forma em consideração o fato de que na época o setor sucroalcooleiro ainda era considerado de interesse estratégico, não só porque representava a consolidação de uma política de criação de energia alternativa renovável, mas também porque as empresas beneficiadas representavam estruturas produtivas de interesse estratégico para a economia estadual.
Assim, mesmo que do ponto de vista eminentemente bancário, as operações possam apresentar restrições, considero relevante reconhecer e considerar as dificuldades do contexto econômico e o contexto do ambiente institucional prevalecentes na época das ocorrências. Nesse sentido, percebe-se que o Banco promoveu um esforço com objetivo de contribuir para dar viabilidade econômico-financeira aos empreendimentos ligados ao setor sucroalcooleiro e as demais empresas mencionadas no presente processo.
É com essa visão é que essas operações devem ser avaliadas. Difícil, portanto, concluir que os ex-administradores do BDMG, ora recorrentes, tenham agido nas circunstâncias com desídia, em confronto com os interesses da Instituição. É possível identificar, ao contrário, esforços para amenizar as adversidades por que passavam aquele setor econômico, e em particular os empreendimentos de seus clientes, e ao mesmo tempo viabilizar a capacidade de pagamento das empresas envolvidas.
Por isso, há que se entender que a Instituição tenha analisado as várias opções que se apresentavam, para escolher a que melhor consultava seus interesses como emprestadora e ao mesmo tempo o das tomadoras dos créditos, não só para viabilizar os empreendimentos financiados, mas sobretudo para propiciar meios de retorno dos capitais aplicados.
Com os elementos disponíveis nos autos, difícil será dizer se, no processo de decisão que resultou na concessão de novos créditos, rolagens de dívidas, bem como a prorrogação de prazos de que foram alvo as operações mencionadas no processo, os ex-administradores do BDMG tenham sido negligentes na defesa dos interesses da Instituição, principalmente nas operações em que transparece a preocupação de promover a reestruturação das dívidas das empresas proponentes, com o estabelecimento de novos prazos e concessão de linhas de crédito para reforço de capital de giro, composição e consolidação de dívidas.
Difícil será dizer, também, que os gestores do Banco não escolheram a melhor opção de negociação, ou que não optaram pela situação de menor risco para o patrimônio da Instituição, ou que em suas decisões não visaram à melhoria das condições de liquidez das operações objeto de negociação. Enfim, afastadas no tempo, não vejo maneira de configurar as escolhas então realizadas como eivadas de vícios capazes de caracterizá-las de lesivas aos interesses da instituição, principalmente porque não está claro se havia uma melhor opção a ser escolhida, para a minimização dos riscos envolvidos nas operações com aqueles clientes.
Com essas considerações, não identifiquei elementos de convicção de que se tenha caracterizado a prática de irregularidade de natureza grave a ponto de justificar a punição dos indiciados, em razão do que voto pelo provimento dos recursos impetrados, arquivando o processo em relação aos recorrentes. Voto também pela manutenção do arquivamento do processo na forma da decisão da autoridade de origem.
É o Voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após a) repelir as questões de preliminar arguidas: a.1) prescrição e a.2) cerceamento de defesa - b) dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a b.1) FERNANDO ANTÔNIO VASCONCELOS LANNA E SOUZA (3 anos), b.2) JOÃO RIBEIRO FERREIRA FILHO (2 anos), b.3) JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS (2 anos), b.4) LUIZ ANDRÉ RICO VICENTE (2 anos), b.5) LUIZ ANÍBAL DE LIMA FERNANDES (2 anos), b.6) MANOEL RAIMUNDO DE MATOS (2 anos), b.7) TEODORO ALVES LAMOUNIER (2 anos), b.8) ANA REGINA RICCIO DE OLIVEIRA (1 ano), b.9) JOSÉ ROMUALDO LANÇADO BAHIA (1 ano), b.10) MAURO RODRIGUES DE ANDRADE (1 ano), b.11) NUNO MONTEIRO CASASANTA (1 ano), b.12) OTTOGAMIZ DE OLIVEIRA JÚNIOR (1 ano), b.13) RICARDO GUEDES FERREIRA PINTO (1 ano), b.14) SÉRGIO MURTA MACHADO (1 ano), assim como relativamente às penas de multa pecuniária infligidas a b.15) HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ (R$ 950,00 – novecentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos), b.16) BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A.
– BDMG (R$ 3.801,58 – três mil, oitocentos e um reais e cinquenta e oito centavos – e R$ 950,00 – novecentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos, totalizando-se R$ 4.151,97 – quatro mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), b.17) JOÃO BATISTA DE ABREU (R$ 950,00 – novecentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos), b.18) MANOEL ANTÔNIO MATOS LAVIOLA (R$ 950,00 – novecentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos), b.19) MANOEL RAIMUNDO DE MATOS (R$ 950,00 – novecentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos) e b.20) LUIZ CLÁUDIO DE ALMEIDA MAGALHÃES (R$ 950,00 – novecentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos);
e, ainda c) improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, c.1) ARMANDO GUIMARÃES SOUTO, c.2) BERNARDO RUBINGER DE QUEIROZ, c.3) CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, c.4) CUSTÓDIO ANTONIO DE MATOS, c.5) HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ, c.6) IGNÁCIO GABRIEL PRATA NETO, c.7) JOÁO BATISTA DE ABREU, c.8) JOÃO BATISTA FERREIRA DE SALLES, c.9) JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS, c.10) JOSÉ CIRO DA CUNHA MESQUITAL, c.11) JOSÉ LANA RAPOSO, c.12) JOSÉ PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, c.13) MANOEL ANTONIO MATOS LAVIOLA, c.14) MANOEL RAIMUNDO DE MATOS, c.15) MARCOS RAYMUNDO PESSOA DUARTE, c.16) MURILO PAULINO BADARÓ, c.17) OCTÁVIO ELÍSIO ALVES DE BRITO, c.18) PAULO EDUARDO ROCHA BRANT, c.19) RICARDO RIBEIRO TUNES, c.20) ROMEU TARCÍSIO CAMBRAIA, c.21) SAULO LEVINDDO COELHO, c.22) SEBASTIÃO MARCOS VITAL, c.23) TITO GUIMARÃES FILHO, c.24) ALEXANDRE DE PAULA DUPEYRAT MARTINS, c.25) ALÍPIO PIRES CASTELO BRANCO, c.26) EDGARD MARTINS MAEIRA, c.27) ELVIRA FONSECA GARCIA, c.28) EVANDRO DE PÁDUA ABREU, c.29) FÁBIO PROENÇA DOYLE, c.30) FRANCISCO GUILHERME GONÇALVES, c.31) GLYCON TERRA PINTO, c.32) HÉLIO MACHADO, c.33) HILTON COBÉRIO DOS SANTOS AMARAL, c.34) JAIRO JOSÉ ISAAC, c.35) JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA, c.36) LUIS SERRATP DE SPARES E SOUZA, c.37) LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH, c.38) LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE, c.39) MARIA CRISTINA DE ARAÚJO CAMPO, c.40) MÁRIO GENIVAL TOURINHO, c.41) MURILO ARAÚJO, c.42) PAULO DE TARSO ALMEIDA PAIVA, c.43) PAULO ROBERTO HADDAD, c.44) RAUL DE ARAÚNJO FILHO e c.45) RONALDO DA COSTA COUTO.
Restaram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida com base no voto do Conselheiro-Relator; 2) maioria na preliminar, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho em a.1 e o conselheiro por primeiro mencionado em a.2; 3) unanimidade na subida compulsória e nos itens b.1, b.2, b.5 e b.7 a b.14 do apelo facultativo; 4) maioria em b.3, b.4 e b.15 a b.20, vencido o Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira em b.3 e b.16 ao votar pela ratificação da pena originária, o Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa em b.4 ao votar pela aplicação de multa no valor de R$ 3.801,58 (três mil, oitocentos e um reais e cinquenta e oito centavos) e ambos os conselheiros citados anteriormente, nos demais itens, ao votar pela ratificação da pena; e ocorrência de votação múltipla em b.6, assim desmembrada: quatro votos de arquivamento (Conselheiro-Relator, Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho), um voto de multa no valor de R$ 3.801,58 - três mil, oitocentos e um reais e cinquenta e oito centavos (Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa) e um voto de confirmação da pena originária (Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira). Do cotejo entre arquivamento e a multa, prevaleceu a absolvição, vencidos os Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa e Felisberto Bonfim Pereira;
5) o Conselheiro Celso Luiz Rocha Serra Filho participou apenas da votação das preliminares, tendo-se ausentado justificadamente durante a apreciação do mérito; e 6) defesa oral feita pelos advogados Dr. José Kleber Leite de Castro em nome de b.1, b.2, b.4 e b.16 e Dr. Luiz Anibal de Lima Fernandes em nome dos demais apelantes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.04.2013.
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