JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 04/01/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10435/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10435/11: R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da Itautec Philco S/A Grupo Itautec (fl. 13) em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas às DI’s enumeradas às fls. 9/12. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 63.324,93, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei. 2. A indiciada apresentou defesa com documentos (fls.14/152), em 18.06.2009, complementada em 17.07.2009 (fls. 153/377), alegando, em síntese, que efetuou o pagamento no vencimento constante de cada DI, por meio de financiamentos devidamente registrados no Sisbacen/ROF. Acrescentou, ainda, que liquidou as operações de importação objeto do presente processo dentro do prazo legal e que os procedimentos adotados em nenhum momento violam os dispositivos legais vigentes. 3. O Banco Central, com base em consulta ao Sistema de Informações- Sisbacen e na documentação apresentada pela defesa, constatou que as DI’s 04/00267840, 04/00720510, 04/01365039, 04/01463634, 04/01515065, 04/01802714, 04/01885067, 04/03720111, 04/03729160, 04/03806792, 04/03980717, 04/04960540, 04/05180378, 04/05201766, 04/05229750, 04/05662585 e 05/00190555 foram objeto de financiamento junto a instituições financeiras, as quais realizaram o pagamento dentro do prazo legal, conforme tabela constante do item 4 da decisão (fl. 423-verso), restando descaracterizada a irregularidade imputada na inicial referente a essas importações. Em relação às DI’s 04/01810024, 04/05450154 e 04/05840785, verificou que houve pedido de retificação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto ao es

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da Itautec Philco S/A Grupo Itautec (fl. 13) em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas às DI’s enumeradas às fls. 9/12. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 63.324,93, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei. 2. A indiciada apresentou defesa com documentos (fls.14/152), em 18.06.2009, complementada em 17.07.2009 (fls. 153/377), alegando, em síntese, que efetuou o pagamento no vencimento constante de cada DI, por meio de financiamentos devidamente registrados no Sisbacen/ROF. Acrescentou, ainda, que liquidou as operações de importação objeto do presente processo dentro do prazo legal e que os procedimentos adotados em nenhum momento violam os dispositivos legais vigentes. 3. O Banco Central, com base em consulta ao Sistema de Informações- Sisbacen e na documentação apresentada pela defesa, constatou que as DI’s 04/00267840, 04/00720510, 04/01365039, 04/01463634, 04/01515065, 04/01802714, 04/01885067, 04/03720111, 04/03729160, 04/03806792, 04/03980717, 04/04960540, 04/05180378, 04/05201766, 04/05229750, 04/05662585 e 05/00190555 foram objeto de financiamento junto a instituições financeiras, as quais realizaram o pagamento dentro do prazo legal, conforme tabela constante do item 4 da decisão (fl. 423-verso), restando descaracterizada a irregularidade imputada na inicial referente a essas importações. Em relação às DI’s 04/01810024, 04/05450154 e 04/05840785, verificou que houve pedido de retificação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto ao esquema de pagamento (de “em até 360 dias” para “acima de 360 dias”), com vinculação a Registros de Operações Financeiras, quando ainda se encontravam em curso os respectivos prazos legais para o pagamento das importações, sem incidência de multa, motivo pelo qual afastou a irregularidade, também, no tocante as mencionadas Declarações de Importação. Por fim, consignou que as DI’s 04/06006088 e 04/06422480 foram retificadas, quanto à forma de pagamento, de ”360 dias” para “acima de 360 dias”, com vinculação a Registros de Operações Financeiras. Referidas DIs foram liquidadas por meio de desembolsos ao exterior no transcurso do prazo legal fixado para o pagamento, ficando afastada a respectiva irregularidade apontada na peça acusatória. 4. Tendo em vista a descaracterização da irregularidade consignada na intimação a Autarquia decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor. 5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 985/2010 (fls. 431/433), opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo das DI’s, ressaltando que mera falha na vinculação não caracteriza a infração imputada na inicial. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 4 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O No presente caso, impõe-se reconhecer que não há motivos para reforma da decisão, uma vez que restou demonstrado nos autos que todas as DI’s constantes da intimação foram liquidadas no prazo regulamentar, enquadrando-se em hipótese de descaracterização da irregularidade prevista nas normas cambiais. Por tais razões, mantenho integralmente a decisão recorrida, pelos próprios e jurídicos fundamentos e julgo improcedente o presente recurso. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ITAUTEC PHILCO S/A. GRUPO ITAUTEC

Inteiro teor

5.210 caracteres transcritos do PDF oficial

323ª Sessão Recurso 13095-MI  Processo BCB 0901441462      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ITAUTEC PHILCO S/A. GRUPO ITAUTEC     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10435/11:

R E L A T Ó R I O

O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da Itautec Philco S/A Grupo Itautec (fl. 13) em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas às DI’s enumeradas às fls. 9/12. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 63.324,93, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei.

2. A indiciada apresentou defesa com documentos (fls.14/152), em 18.06.2009, complementada em 17.07.2009 (fls. 153/377), alegando, em síntese, que efetuou o pagamento no vencimento constante de cada DI, por meio de financiamentos devidamente registrados no Sisbacen/ROF. Acrescentou, ainda, que liquidou as operações de importação objeto do presente processo dentro do prazo legal e que os procedimentos adotados em nenhum momento violam os dispositivos legais vigentes.

3. O Banco Central, com base em consulta ao Sistema de Informações- Sisbacen e na documentação apresentada pela defesa, constatou que as DI’s 04/00267840, 04/00720510, 04/01365039, 04/01463634, 04/01515065, 04/01802714, 04/01885067, 04/03720111, 04/03729160, 04/03806792, 04/03980717, 04/04960540, 04/05180378, 04/05201766, 04/05229750, 04/05662585 e 05/00190555 foram objeto de financiamento junto a instituições financeiras, as quais realizaram o pagamento dentro do prazo legal, conforme tabela constante do item 4 da decisão (fl. 423-verso), restando descaracterizada a irregularidade imputada na inicial referente a essas importações. Em relação às DI’s 04/01810024, 04/05450154 e 04/05840785, verificou que houve pedido de retificação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto ao esquema de pagamento (de “em até 360 dias” para “acima de 360 dias”), com vinculação a Registros de Operações Financeiras, quando ainda se encontravam em curso os respectivos prazos legais para o pagamento das importações, sem incidência de multa, motivo pelo qual afastou a irregularidade, também, no tocante as mencionadas Declarações de Importação. Por fim, consignou que as DI’s 04/06006088 e 04/06422480 foram retificadas, quanto à forma de pagamento, de ”360 dias” para “acima de 360 dias”, com vinculação a Registros de Operações Financeiras. Referidas DIs foram liquidadas por meio de desembolsos ao exterior no transcurso do prazo legal fixado para o pagamento, ficando afastada a respectiva irregularidade apontada na peça acusatória.

4. Tendo em vista a descaracterização da irregularidade consignada na intimação a Autarquia decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor.

5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 985/2010 (fls. 431/433), opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo das DI’s, ressaltando que mera falha na vinculação não caracteriza a infração imputada na inicial.

Pelo exposto, a PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Brasília, 4 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

No presente caso, impõe-se reconhecer que não há motivos para reforma da decisão, uma vez que restou demonstrado nos autos que todas as DI’s constantes da intimação foram liquidadas no prazo regulamentar, enquadrando-se em hipótese de descaracterização da irregularidade prevista nas normas cambiais.

Por tais razões, mantenho integralmente a decisão recorrida, pelos próprios e jurídicos fundamentos e julgo improcedente o presente recurso.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ITAUTEC PHILCO S/A. GRUPO ITAUTEC.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa