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CRSFN · 18/08/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4342/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estado vinculados a pagamento de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Infração de natureza grave caracterizada - Responsabilização dos diretores titulares das áreas envolvidas - Recurso de ofício improvido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, I) negar provimento aos recursos voluntários interpostos por a.1) CARLOS AMÉRICO DE ARRUDA CAMPOS e a.2) MARCO PÓLO MARQUES CORDEIRO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de inabilitação temporária, pelo prazo d e 15 (quinze) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação do estabelecimento de crédito do qual os apelantes eram dirigentes no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, com lucros obtidos nas negociações no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional, bem assim de arquivar o processo em relação aos recorridos a.3) RICARDO HUMBERTO ROCHA DA SILVA a.4) JOSÉ HENRIQUE DE GOUVÊA GUERRA, a.5) CAIO EDUARDO TRÍPOLI e a.6) RAFAEL JOSÉ HASS - o primeiro e o terceiro, por ingresso na sociedade após ocorrência do ilícito; o segundo e o quarto dirigentes, por ausência de elementos para determinação de sua responsabilidade; II) prover o apelo interposto por a) EDEVAL RUCCO, que, no sentir desta instância revisora, deve também ser contemplado com absolvição pelas mesmas razões de falta de prova de culpabilidade, a quem, dada a específica situação dos autos, não se pode opor o princípio da ignorância inescusável. A deliberação do CRSFN, unânime quanto à subida compulsória, deu-se por maioria no pertinente aos demais apelos, com resultados vários no primeiro escrutínio, assim desmembrados: I-a.1 e I-a.2 - 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça); 3 (três) votos de inabilitação temporária por 10 (dez) anos (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e Edison Antonio Costa Britto Garcia) e 4 (quatro) votos de inabilitação temporária por 15 (quinze) anos (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do confronto do arquivamento com o afastamento do mercado por 10 (dez) anos, prevaleceu a sanção (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), que não vingou diante da inabilitação temporária por 15 - quinze - anos (sucumbentes, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci e do voto de qualidade proferido pelo Sr. presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 -, os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes e Edison Antonio Costa Britto Garcia; II-a - 5 (cinco) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Edmundo de Paulo), 2 (dois) votos de inabilitação temporária por 5 - cinco - anos (Conselheiros Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto) e 1 (um) voto de inabilitação temporária por 15 - quinze - anos (Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci). Contrapondo-se o arquivamento com a punição de 5 (cinco) anos de inabilitação temporária, preponderou o arquivamento, o que tornou impertinente prosseguir a votação. O advogado Dr. Alberto G. Rocha Azevedo Jr. falou em sessão em nome dos indiciados, à exceção de a.3

Inteiro teor

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228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4342/03

Recurso 3476  Processo BCB 9800830460   





I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS











RECORRENTES:

CARLOS AMÉRICO DE ARRUDA CAMPOS

EDEVAL RUCCO

MARCO PÓLO MARQUES CORDEIRO









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

















II - RECURSO DE OFÍCIO















RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL









RECORRIDOS:

RICARDO HUMBERTO ROCHA DA SILVA

JOSÉ HENRIQUE DE GOUVÊA GUERRA

CAIO EDUARDO TRÍPOLI

RAFAEL JOSÉ HASSON











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estado vinculados a pagamento de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Infração de natureza grave caracterizada - Responsabilização dos diretores titulares das áreas envolvidas - Recurso de ofício improvido.







PENALIDADE: Inabilitação Temporária

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.









ACÓRDÃO/CRSFN 4342/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, I) negar provimento aos recursos voluntários interpostos por a.1) CARLOS AMÉRICO DE ARRUDA CAMPOS e a.2) MARCO PÓLO MARQUES CORDEIRO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de inabilitação temporária, pelo prazo d e 15 (quinze) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação do estabelecimento de crédito do qual os apelantes eram dirigentes no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, com lucros obtidos nas negociações no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional, bem assim de arquivar o processo em relação aos recorridos a.3) RICARDO HUMBERTO ROCHA DA SILVA a.4) JOSÉ HENRIQUE DE GOUVÊA GUERRA, a.5) CAIO EDUARDO TRÍPOLI e a.6) RAFAEL JOSÉ HASS - o primeiro e o terceiro, por ingresso na sociedade após ocorrência do ilícito;

o segundo e o quarto dirigentes, por ausência de elementos para determinação de sua responsabilidade; II) prover o apelo interposto por a) EDEVAL RUCCO, que, no sentir desta instância revisora, deve também ser contemplado com absolvição pelas mesmas razões de falta de prova de culpabilidade, a quem, dada a específica situação dos autos, não se pode opor o princípio da ignorância inescusável. A deliberação do CRSFN, unânime quanto à subida compulsória, deu-se por maioria no pertinente aos demais apelos, com resultados vários no primeiro escrutínio, assim desmembrados: I-a.1 e I-a.2 - 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça); 3 (três) votos de inabilitação temporária por 10 (dez) anos (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e Edison Antonio Costa Britto Garcia) e 4 (quatro) votos de inabilitação temporária por 15 (quinze) anos (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do confronto do arquivamento com o afastamento do mercado por 10 (dez) anos, prevaleceu a sanção (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), que não vingou diante da inabilitação temporária por 15 - quinze - anos (sucumbentes, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci e do voto de qualidade proferido pelo Sr. presidente - art.

17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 -, os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes e Edison Antonio Costa Britto Garcia; II-a - 5 (cinco) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Edmundo de Paulo), 2 (dois) votos de inabilitação temporária por 5 - cinco - anos (Conselheiros Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto) e 1 (um) voto de inabilitação temporária por 15 - quinze - anos (Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci). Contrapondo-se o arquivamento com a punição de 5 (cinco) anos de inabilitação temporária, preponderou o arquivamento, o que tornou impertinente prosseguir a votação. O advogado Dr. Alberto G. Rocha Azevedo Jr. falou em sessão em nome dos indiciados, à exceção de a.3.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.

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