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CRSFN · 18/08/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10105/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 22/09/2004, a empresa RENALAC COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. foi intimada via edital, pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da irregularidade de efetivar exportações no valor de US$ 1.951.047,60, sem a correspondente cobertura cambial. A irregularidade está prevista no art. 3º, do Decreto 23.258/1933, que tem como penalidade a aplicação de multa pecuniária com base no art. 6º do mesmo diploma legal. (fls. 76-86) 2. Devidamente intimada, a indiciada não apresentou defesa. 3. Por meio da Decisão Difis-2007/1 (fl. 103), o Banco Central do Brasil, em 10/01/2007, manifestou-se, conforme segue: (fl. 103) pesquisas nos Sisbacen demonstram que os despachos aduaneiros apontados na intimação permanecem com os valores pendentes de aplicação; constata-se, ainda, que não há, em nome da indiciada, registros de (i) contrato de câmbio de exportação liquidado e pendente de aplicação de despacho; (ii) contrato de câmbio liquidado, no período de 01/01/2000 a 11/09/2006, relativo a transferência do exterior; e (iii) quaisquer DI’s, o que exclui a possibilidade da ocorrência de eventual repatriação da mercadoria exportada; e decidiu aplicar a pena de multa pecuniária, equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.951.047,60, correspondentes a 100% do valor das operações irregulares. 4. Em 22/01/2007, a indiciada foi intimada da decisão, bem como da possibilidade de apresentar recurso voluntário em 15 dias da ciência. (fls. 109-110) 5. Em 05/02/2007, a empresa apresentou recurso voluntário, alegando, em síntese: (fls. 113-123) o Decreto 23.258/1933 encontra-se revogado. É evidente a falta de embasamento legal do BACEN na sua pretensão de imputar à Recorrente multa de valor tão alto. A ausência de legislação reguladora da entrada no país das divisas correspondentes às exportações extinguiu, na legislação nacional, a figura delituosa que incriminava os responsáveis por exportações sem a correspondente entrada das respectivas divisas. (fls. 115-116) ainda que se admita vigente o Decreto 23.258/1933, este sofreu significativa modificação com o advento da Lei 11.371/2006, que descriminalizou a sonegação de cobertura nos valores de exportação; (fl. 118) “havendo conflito de leis penais com o surgimento de novos preceitos jurídicos após a prática do fato delituoso, será aplicada sempre a lei mais favorável”. Este é o caso dos autos. Ocorre, aqui, a abolitio criminis; (fl. 119) não pode outra norma, constante da mesma Lei 11.371/2006, em seu art. 12, §2º, pretender dissolver o conteúdo da abolitio criminis, ao estabelecer que, embora determinado fato tenha deixado de ser tipificado como crime, aqueles já praticados, enquanto em vigor o dispositivo, permanecem criminalmente imputáveis; (fl. 121) ademais, a decisão fere os seguintes princípios: (i) a legalidade, por pretender imputar obrigação e penalidade pelo seu descumprimento sem previsão legal; (ii) a irretroatividade da lei penal; (iii) a segurança jurídica; (fl. 122) requer o provimento deste recurso e o cancelamento da multa aplicada. (fl. 123) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN, Dra. Luciana Moreira Gomes, que, por meio do Parecer de 22/12/2009, afirmou: (fls. 135-139) ainda que não especificamente invocada a prescrição pela recorrente, no presente processo há exportações pendentes de contratação de câmbio referentes a embarques ocorridos a partir de 06/03/2000. Como o processo foi instaurado em agosto de 2004 e a intimação se deu em setembro, restou observado o lapso quinquenal estabelecido na legislação; (fl. 136) não obstante o esforço argumentativo desenvolvido na peça recursal, a pretensão de retroação da lei posterior mais benéfica não merece subsistir. A novel legislação excluiu do mundo jurídico a conduta anteriormente tida como infracional, concernente à sonegação de cobertura nos valores de exportação. Mostrou claramente, contudo, restrição aos eventos futuros no que tange à aplicação do novo regramento excludente de ilicitude; (fl. 136) mesmo que aplicáveis diretamente os princípios e premissas do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, tal fato não implicaria, necessariamente, na aplicação da abolitio criminis indistintamente. O Sistema Financeiro Nacional trabalha com políticas voltadas a circunstâncias específicas, e por vezes temporárias, que fazem com que determinada norma vigente em certo período, em que pese sua posterior extinção do mundo jurídico, remanesça a produzir efeitos, inclusive punitivos, para que se confirme a eficácia de seus dispositivos; (fls. 137-138) a argumentação de revogação do Decreto 23.258/1933 é, também descabida. Sabe-se que a nulidade de lei inconstitucional opera efeitos ab initio, e com isso, tem-se por vigente a legislação que fora revogada por esse ato normativo; (fl. 138) no mérito, o recurso sob análise não trouxe nenhuma demonstração de que o exportador esteja envidando esforços no sentido do recebimento dos valores ou da repatriação dos bens. Tampouco restou alegada qualquer circunstância fática referente à operação de exportação que pudesse se entender excludente de antijuridicidade. A materialidade e a autoria restam, portanto, devidamente caracterizadas; (fl. 139) e, opinou por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão do Banco Central. É o relatório. Brasília, 18 de julho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Difis-2007/1, de 10/01/2007, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.951.047,60, correspondente a 100% do valor das operações tidas por irregulares. O recurso voluntário foi interposto em 05/02/2007, ou seja, dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central. Assim, conheço do apelo recurs

Inteiro teor

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317ª Sessão Recurso 11231  Processo BCB 0401265801      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): RENALAC COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10105/10:

R E L A T Ó R I O

Em 22/09/2004, a empresa RENALAC COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. foi intimada via edital, pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da irregularidade de efetivar exportações no valor de US$ 1.951.047,60, sem a correspondente cobertura cambial. A irregularidade está prevista no art. 3º, do Decreto 23.258/1933, que tem como penalidade a aplicação de multa pecuniária com base no art. 6º do mesmo diploma legal. (fls. 76-86)

2. Devidamente intimada, a indiciada não apresentou defesa.

3. Por meio da Decisão Difis-2007/1 (fl. 103), o Banco Central do Brasil, em 10/01/2007, manifestou-se, conforme segue: (fl. 103)

pesquisas nos Sisbacen demonstram que os despachos aduaneiros apontados na intimação permanecem com os valores pendentes de aplicação; constata-se, ainda, que não há, em nome da indiciada, registros de (i) contrato de câmbio de exportação liquidado e pendente de aplicação de despacho; (ii) contrato de câmbio liquidado, no período de 01/01/2000 a 11/09/2006, relativo a transferência do exterior; e (iii) quaisquer DI’s, o que exclui a possibilidade da ocorrência de eventual repatriação da mercadoria exportada; e decidiu aplicar a pena de multa pecuniária, equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.951.047,60, correspondentes a 100% do valor das operações irregulares.

4. Em 22/01/2007, a indiciada foi intimada da decisão, bem como da possibilidade de apresentar recurso voluntário em 15 dias da ciência. (fls. 109-110)

5. Em 05/02/2007, a empresa apresentou recurso voluntário, alegando, em síntese: (fls. 113-123)

o Decreto 23.258/1933 encontra-se revogado. É evidente a falta de embasamento legal do BACEN na sua pretensão de imputar à Recorrente multa de valor tão alto. A ausência de legislação reguladora da entrada no país das divisas correspondentes às exportações extinguiu, na legislação nacional, a figura delituosa que incriminava os responsáveis por exportações sem a correspondente entrada das respectivas divisas. (fls. 115-116) ainda que se admita vigente o Decreto 23.258/1933, este sofreu significativa modificação com o advento da Lei 11.371/2006, que descriminalizou a sonegação de cobertura nos valores de exportação; (fl. 118) “havendo conflito de leis penais com o surgimento de novos preceitos jurídicos após a prática do fato delituoso, será aplicada sempre a lei mais favorável”. Este é o caso dos autos. Ocorre, aqui, a abolitio criminis; (fl. 119) não pode outra norma, constante da mesma Lei 11.371/2006, em seu art. 12, §2º, pretender dissolver o conteúdo da abolitio criminis, ao estabelecer que, embora determinado fato tenha deixado de ser tipificado como crime, aqueles já praticados, enquanto em vigor o dispositivo, permanecem criminalmente imputáveis; (fl. 121) ademais, a decisão fere os seguintes princípios: (i) a legalidade, por pretender imputar obrigação e penalidade pelo seu descumprimento sem previsão legal; (ii) a irretroatividade da lei penal; (iii) a segurança jurídica; (fl. 122) requer o provimento deste recurso e o cancelamento da multa aplicada. (fl. 123)

6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN, Dra. Luciana Moreira Gomes, que, por meio do Parecer de 22/12/2009, afirmou: (fls. 135-139)

ainda que não especificamente invocada a prescrição pela recorrente, no presente processo há exportações pendentes de contratação de câmbio referentes a embarques ocorridos a partir de 06/03/2000. Como o processo foi instaurado em agosto de 2004 e a intimação se deu em setembro, restou observado o lapso quinquenal estabelecido na legislação; (fl. 136) não obstante o esforço argumentativo desenvolvido na peça recursal, a pretensão de retroação da lei posterior mais benéfica não merece subsistir. A novel legislação excluiu do mundo jurídico a conduta anteriormente tida como infracional, concernente à sonegação de cobertura nos valores de exportação. Mostrou claramente, contudo, restrição aos eventos futuros no que tange à aplicação do novo regramento excludente de ilicitude; (fl. 136) mesmo que aplicáveis diretamente os princípios e premissas do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, tal fato não implicaria, necessariamente, na aplicação da abolitio criminis indistintamente. O Sistema Financeiro Nacional trabalha com políticas voltadas a circunstâncias específicas, e por vezes temporárias, que fazem com que determinada norma vigente em certo período, em que pese sua posterior extinção do mundo jurídico, remanesça a produzir efeitos, inclusive punitivos, para que se confirme a eficácia de seus dispositivos; (fls. 137-138) a argumentação de revogação do Decreto 23.258/1933 é, também descabida. Sabe-se que a nulidade de lei inconstitucional opera efeitos ab initio, e com isso, tem-se por vigente a legislação que fora revogada por esse ato normativo; (fl. 138) no mérito, o recurso sob análise não trouxe nenhuma demonstração de que o exportador esteja envidando esforços no sentido do recebimento dos valores ou da repatriação dos bens. Tampouco restou alegada qualquer circunstância fática referente à operação de exportação que pudesse se entender excludente de antijuridicidade. A materialidade e a autoria restam, portanto, devidamente caracterizadas; (fl. 139) e, opinou por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão do Banco Central.

É o relatório.

Brasília, 18 de julho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Difis-2007/1, de 10/01/2007, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.951.047,60, correspondente a 100% do valor das operações tidas por irregulares.

O recurso voluntário foi interposto em 05/02/2007, ou seja, dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central. Assim, conheço do apelo recursal.

A recorrente esforça-se em afirmar que o Decreto nº 23.258/1933 não era válido por ter sido revogado. Contudo, não merece ser acolhida tal alegação, porquanto o decreto s/nº, de 1991, que o havia revogado, foi considerado inconstitucional por outro decreto também s/nº, de 1998, restabelecendo, portanto, a integral vigência da legislação de 1933 retromencionada.

Ainda, quanto à possibilidade de retroação da lei mais benéfica, é totalmente descabida. A recorrente tem razão em afirmar que a legislação nova excluiu a conduta infracional. Contudo, a mesma legislação previu que esta exclusão se daria apenas para os atos cometidos após a sua vigência, permanecendo ilícitas as operações dantes realizadas e que se amoldavam à hipótese prevista na Lei. Destarte, não cabe qualquer retroação quando a própria lei prevê que deve ser mantida a possibilidade de imputação à prática de determinado ato.

Ademais, como bem observado pela PGFN, o Sistema Financeiro Nacional trabalha com políticas voltadas a circunstâncias específicas, e por vezes temporárias, que fazem com que determinada norma vigente em certo período, em que pese sua posterior extinção do mundo jurídico, remanesça a produzir efeitos, inclusive punitivos, para que se confirme a eficácia de seus dispositivos.

No mérito, como comprovado, o recurso não trouxe nenhuma demonstração de que o exportador estivesse envidando esforços no sentido do recebimento dos valores ou da repatriação dos bens. E, sequer, restou alegada qualquer circunstância fática referente à operação de exportação que pudesse configurar excludente de ilicitude. A conduta típica objeto da intimação resta plenamente caracterizada.

Portanto, mantenho integralmente a acertada decisão do BACEN e voto por negar provimento ao recurso voluntário.

É o Voto.

Brasília, 18 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RENALAC COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1.951.047,60 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, quarenta e sete dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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