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CRSFN · 17/03/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8888/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8888/09: R E L A T Ó R I O Em 28/04/2006, a empresa Waiver Shows e Eventos Ltda. foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação indicadas em relatório anexo ao processo, ou a apresentar defesa. (fls. 01-03) Em 29/05/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 04-12) “(...) a mercadoria foi, inicialmente, importada no regime de admissão temporária (...), o que não foi aceito pela i. autoridade fiscal determinando, assim, que fosse alterado o regime, para fins de nacionalização do equipamento.”; (fl. 06) em decorrência disso, (...) foi lavrado auto de infração, o qual, após extensa defesa da impugnante, ficou decidido que os tributos deveriam ser pagos (o que aconteceu efetivamente), mas a impugnante não estaria sujeita a qualquer penalidade em razão disso.”; (fl. 06) somente em março de 2006, o desembaraço do bem e sua nacionalização foram efetuados. (fl. 06) “(...) apenas quando ocorre o desembaraço aduaneiro da importação (e a sua nacionalização) é que se pode entender como devido o pagamento. Até então, não se pode dizer que o pagamento já se tornou devido, por faltar um dos seus elementos essenciais: o próprio desembaraço do bem.”; (fl. 07) Por meio de sua Decisão Decap/Gabin-2007/60 (fls. 39-40), o Banco Central do Brasil, em 19/09/2007, com autos em boa ordem, manifestou-se de acordo com o a seguir exposto: o descumprimento da obrigação, descrito na intimação, restou descaracterizado tendo em vista que a regulamentação “vigente à época da intimação, Consolidação

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 28/04/2006, a empresa Waiver Shows e Eventos Ltda. foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação indicadas em relatório anexo ao processo, ou a apresentar defesa. (fls. 01-03) Em 29/05/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 04-12) “(...) a mercadoria foi, inicialmente, importada no regime de admissão temporária (...), o que não foi aceito pela i. autoridade fiscal determinando, assim, que fosse alterado o regime, para fins de nacionalização do equipamento.”; (fl. 06) em decorrência disso, (...) foi lavrado auto de infração, o qual, após extensa defesa da impugnante, ficou decidido que os tributos deveriam ser pagos (o que aconteceu efetivamente), mas a impugnante não estaria sujeita a qualquer penalidade em razão disso.”; (fl. 06) somente em março de 2006, o desembaraço do bem e sua nacionalização foram efetuados. (fl. 06) “(...) apenas quando ocorre o desembaraço aduaneiro da importação (e a sua nacionalização) é que se pode entender como devido o pagamento. Até então, não se pode dizer que o pagamento já se tornou devido, por faltar um dos seus elementos essenciais: o próprio desembaraço do bem.”; (fl. 07) Por meio de sua Decisão Decap/Gabin-2007/60 (fls. 39-40), o Banco Central do Brasil, em 19/09/2007, com autos em boa ordem, manifestou-se de acordo com o a seguir exposto: o descumprimento da obrigação, descrito na intimação, restou descaracterizado tendo em vista que a regulamentação “vigente à época da intimação, Consolidação das Normas cambiais (...), estabelecia que o pagamento de importação de espécie era devido após a sua nacionalização (...), iniciando-se a contagem do prazo de 180 dias na data em que esta ocorresse (...). Na hipótese, portanto, a Waiver teria até 30/08/2006 para proceder ao pagamento da DI (...).” (fl. 39) e pelos motivos acima expostos, decidiu: arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 40) 4. Em 01/11/2007, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 42-43) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à I. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 15/12/2008, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 48-49) “Após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que, não obstante haver sido a Declaração de Importação – DI – registrada em momento bastante anterior, o saldo inicialmente existente na DI que instruía a denúncia havia sido oportunamente liquidado mediante contratação de câmbio efetivada dentro do prazo de 180 dias do desembaraço aduaneiro da mercadoria.”; do acima exposto, opina-se por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o RELATÓRIO. Brasília, 17 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/Gabin-2007/60, de 19/09/2007, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre o saldo da Declaração de Importação e o contrato de câmbio celebrado pela indiciada, com falha apenas no regime de importação adotado e não falta do pagamento, considerou a descaracterização da infração apontada. A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, a DI em questão foi objeto de pagamento, que, no caso, era devido após a sua nacionalização, ficando, portanto, afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, voto por negar provimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WAIVER SHOWS E EVENTOS LTDA

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301ª Sessão Recurso 11647-MI  Processo BCB 0601331825      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: WAIVER SHOWS E EVENTOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8888/09:

R E L A T Ó R I O

Em 28/04/2006, a empresa Waiver Shows e Eventos Ltda. foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação indicadas em relatório anexo ao processo, ou a apresentar defesa. (fls. 01-03)

Em 29/05/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 04-12) “(...) a mercadoria foi, inicialmente, importada no regime de admissão temporária (...), o que não foi aceito pela i. autoridade fiscal determinando, assim, que fosse alterado o regime, para fins de nacionalização do equipamento.”; (fl. 06) em decorrência disso, (...) foi lavrado auto de infração, o qual, após extensa defesa da impugnante, ficou decidido que os tributos deveriam ser pagos (o que aconteceu efetivamente), mas a impugnante não estaria sujeita a qualquer penalidade em razão disso.”; (fl. 06) somente em março de 2006, o desembaraço do bem e sua nacionalização foram efetuados. (fl. 06) “(...) apenas quando ocorre o desembaraço aduaneiro da importação (e a sua nacionalização) é que se pode entender como devido o pagamento. Até então, não se pode dizer que o pagamento já se tornou devido, por faltar um dos seus elementos essenciais: o próprio desembaraço do bem.”; (fl. 07)

Por meio de sua Decisão Decap/Gabin-2007/60 (fls. 39-40), o Banco Central do Brasil, em 19/09/2007, com autos em boa ordem, manifestou-se de acordo com o a seguir exposto: o descumprimento da obrigação, descrito na intimação, restou descaracterizado tendo em vista que a regulamentação “vigente à época da intimação, Consolidação das Normas cambiais (...), estabelecia que o pagamento de importação de espécie era devido após a sua nacionalização (...), iniciando-se a contagem do prazo de 180 dias na data em que esta ocorresse (...). Na hipótese, portanto, a Waiver teria até 30/08/2006 para proceder ao pagamento da DI (...).” (fl. 39)

e pelos motivos acima expostos, decidiu: arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 40)

4. Em 01/11/2007, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 42-43)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à I. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 15/12/2008, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 48-49) “Após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que, não obstante haver sido a Declaração de Importação – DI – registrada em momento bastante anterior, o saldo inicialmente existente na DI que instruía a denúncia havia sido oportunamente liquidado mediante contratação de câmbio efetivada dentro do prazo de 180 dias do desembaraço aduaneiro da mercadoria.”; do acima exposto, opina-se por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

É o RELATÓRIO.

Brasília, 17 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/Gabin-2007/60, de 19/09/2007, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre o saldo da Declaração de Importação e o contrato de câmbio celebrado pela indiciada, com falha apenas no regime de importação adotado e não falta do pagamento, considerou a descaracterização da infração apontada.

A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Como bem analisado pelo BACEN, a DI em questão foi objeto de pagamento, que, no caso, era devido após a sua nacionalização, ficando, portanto, afastada a imputação de não pagamento de importação.

Assim, voto por negar provimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o VOTO.

Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WAIVER SHOWS E EVENTOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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