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CRSFN · 14/04/2008

Julgado — Acórdão nº 8405/2008

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Manutenção de rotinas operacionais contrárias às normas de boa gestão e segurança bancária – Realização de operações sem observância aos princípios de seletividade, liquidez e diversificação de riscos – Concessão de empréstimo a pessoa físicas e jurídicas não associadas ou sem preenchimento dos requisitos inerentes para associação à entidade – Ausência de prestação de informações ao Banco Central do Brasil a respeito do montante de débitos e responsabilidades por garantias de clientes – Inexistência ou insuficiência de informações cadastrais e de controles internos para verificação de adequada identificação dos clientes, de compatibilidade entre as movimentações de recursos e de atividade econômica e capacidade financeira – Captação de recursos à vista e a prazo de pessoas físicas e jurídicas não-associadas – Registro contábil sem documentação de suporte hábil – Falta de informação aos associados, mediante documento formal, de não garantia pelo FGC aos recursos captados na forma de depósitos à vista e a prazo – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelos a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recursos Voluntários interpostos por GABRIEL DOS ANJOS DE JESUS e SAMILDI FAUSTINO DOS SANTOS, ex-dirigentes da Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo dos Servidores das Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais do Espírito Santo (COOPETFES ) – Em Falência contra a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil em 6 de maio de 2004, que resultou na aplicação da pena de inabilitação pelo prazo de 10 anos aplicada aos recorrentes. I OCORRÊNCIAS A Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo dos Servidores das Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais do Espírito Santo (COOPETFES) – Em Falência e seus ex-dirigentes, GABRIEL DOS ANJOS DE JESUS, SAMILDI FAUSTINO DOS SANTOS e DULCE BEATRIZ SCHWARTZ foram intimados a apresentar defesa pelo cometimento das seguintes irregularidades, sujeitando-se às sanções previstas no Art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964: Infração grave na condução dos interesses da Cooperativa, consistente na manutenção de rotinas operacionais contrárias às normas de boa gestão e segurança operacional, bem como na concessão de operações de crédito sem observância dos princípios de seletividade, liquidez e diversificação de riscos, caracterizadas por: Renovações de empréstimos com incorporação de encargos, admissão de saques a descoberto, concessão de créditos a clientes sem ficha cadastral ou com ficha cadastral desatualizada, e sem constituição de título de crédito e garantias adequadas; Concessão de crédito sem atendimento ao limite de diversificação de risco por cliente; e Classificação indevida das operações de crédito, com conseqüente constituição de provisão em montante insuficiente para fazer face às perdas prováveis na realização dos créditos; Concessão de empréstimo a pessoas físicas e jurídicas não associadas ou que não preenchiam os requisitos para serem associadas à cooperativa; Ausência de prestação de informações ao Banco Central a respeito do montante de débitos e responsabilidades por garantias de clientes; Inexistência ou insuficiência de informações cadastrais e de controles internos que permitissem verificar a adequada identificação dos clientes, a compatibilidade entre as movimentações de recursos e a atividade econômica e capacidade financeira; Captação de recursos à vista e a prazo junto a pessoas físicas e jurídicas não-associadas; Registro contábil sem documentação de suporte hábil; Ausência de informação aos associados, mediante documento formal, dando conta de que os recursos captados na forma de depósitos à vista e a prazo não tinham garantia do Fundo Garantidor de Crédito – FGC. A irregularidade enumerada no item 1 foi apurada nas operações de crédito de responsabilidade dos 10 maiores devedores, com saldo devedor de R$ 20.639,4 mil e representando 93% do ativo da COOPETFES, sendo que os seis maiores devedores não eram associados à Cooperativa e que dos dez maiores depositantes, oito não eram associados à Cooperativa. II DEFESA Gabriel dos Anjos de Jesus Afirma que quando dirigia a COOPETFES todas as operações eram feitas com observância dos princípios da boa técnica bancária, tendo os balanços da entidade sido aprovados por todos os órgãos de fiscalização, inclusive pelo próprio Banco Central. Assegura que todos os negócios da cooperativa eram conduzidos com clientes cooperados e com liquidez e que as renovações de empréstimos com incorporação de encargos tiveram o objetivo de evitar inadimplência momentânea, segundo práticas de mercado. Afirma que não houve saque a descoberto em conta de depósitos, como também não ocorreu o deferimento de operações de crédito a cliente sem ficha cadastral. Assevera que a insuficiência de provisão para créditos de liquidação duvidosa é questão meramente contábil e que seus balanços nunca sofreram qualquer restrição. Para o defendente, não se pode falar em prejuízo para a Cooperativa, antes de haver a tramitação final do ajuizamento das ações judiciais de cobrança. Samildi Faustino dos Santos Alega nulidade do processo, porque a intimação que lhe foi dirigida não obedeceu à Lei nº 8.112/90. Nesse sentido esclarece que exercia as funções frente à cooperativa de forma eventual. Além do mais, a homologação de seu nome para a diretoria executiva se de em 26 de agosto de 1998, após a assinatura de diversos contratos já assinados. Esclarece que exercia as funções de diretor financeiro da COOPETFES de maneira eventual, até porque não detinha conhecimento sobre operações bancárias. As operações na verdade eram conduzidas por um profissional de mercado especialmente contratado, com autonomia para a liberação de todos os empréstimos, independentemente de autorização da diretoria. Para tanto, foram delegadas ao gerente as atribuições do diretor financeiro. No que diz respeito ao controle dos lançamentos contábeis, informa que a auditoria interna e a fiscalização das operações ficavam sob a responsabilidade do conselho fiscal, do conselho de administração e do Banco Central. Responsabiliza a gerência pelo deperecimento patrimonial da cooperativa bem como a falta de fiscalização criteriosa por parte do conselho fiscal da cooperativa e do Banco Central. III DECISÃO DO BANCO CENTRAL O Banco Central rechaçou a argumentação produzida pelas defesas e entendeu que estão caracterizadas as práticas irregulares, decidindo pela aplicação das seguintes penalidades aos indiciados: Multa pecuniária de R$ 25.000,00 à Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo dos Servidores das Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais do Espírito Santo (COOPETFES) - Em Falência; e Inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituição financeira em instituições na área de fiscalização do Banco Central, pelo prazo de 10 anos, a Gabriel dos Anjos de Jesus, Samildi Faustino dos Santos e Dulce Beatriz Barbosa Schwartz. IV RECURSO Inconformados com a decisão do órgão de origem, Gabriel dos Anjos de Jesus e Samildi Faustino dos Santos apresentaram recurso a este Conselho de Recursos do S

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287ª Sessão Recurso 9357  Processo BCB 0201130392      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: GABRIEL DOS ANJOS DE JESUS SAMILDI FAUSTINO DOS SANTOS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Manutenção de rotinas operacionais contrárias às normas de boa gestão e segurança bancária – Realização de operações sem observância aos princípios de seletividade, liquidez e diversificação de riscos – Concessão de empréstimo a pessoa físicas e jurídicas não associadas ou sem preenchimento dos requisitos inerentes para associação à entidade – Ausência de prestação de informações ao Banco Central do Brasil a respeito do montante de débitos e responsabilidades por garantias de clientes – Inexistência ou insuficiência de informações cadastrais e de controles internos para verificação de adequada identificação dos clientes, de compatibilidade entre as movimentações de recursos e de atividade econômica e capacidade financeira – Captação de recursos à vista e a prazo de pessoas físicas e jurídicas não-associadas – Registro contábil sem documentação de suporte hábil – Falta de informação aos associados, mediante documento formal, de não garantia pelo FGC aos recursos captados na forma de depósitos à vista e a prazo – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelos a que se dá provimento parcial.    PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8405/08:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recursos Voluntários interpostos por GABRIEL DOS ANJOS DE JESUS e SAMILDI FAUSTINO DOS SANTOS, ex-dirigentes da Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo dos Servidores das Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais do Espírito Santo (COOPETFES ) – Em Falência contra a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil em 6 de maio de 2004, que resultou na aplicação da pena de inabilitação pelo prazo de 10 anos aplicada aos recorrentes.

I OCORRÊNCIAS

A Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo dos Servidores das Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais do Espírito Santo (COOPETFES) – Em Falência e seus ex-dirigentes, GABRIEL DOS ANJOS DE JESUS, SAMILDI FAUSTINO DOS SANTOS e DULCE BEATRIZ SCHWARTZ foram intimados a apresentar defesa pelo cometimento das seguintes irregularidades, sujeitando-se às sanções previstas no Art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964: Infração grave na condução dos interesses da Cooperativa, consistente na manutenção de rotinas operacionais contrárias às normas de boa gestão e segurança operacional, bem como na concessão de operações de crédito sem observância dos princípios de seletividade, liquidez e diversificação de riscos, caracterizadas por: Renovações de empréstimos com incorporação de encargos, admissão de saques a descoberto, concessão de créditos a clientes sem ficha cadastral ou com ficha cadastral desatualizada, e sem constituição de título de crédito e garantias adequadas; Concessão de crédito sem atendimento ao limite de diversificação de risco por cliente; e Classificação indevida das operações de crédito, com conseqüente constituição de provisão em montante insuficiente para fazer face às perdas prováveis na realização dos créditos; Concessão de empréstimo a pessoas físicas e jurídicas não associadas ou que não preenchiam os requisitos para serem associadas à cooperativa; Ausência de prestação de informações ao Banco Central a respeito do montante de débitos e responsabilidades por garantias de clientes; Inexistência ou insuficiência de informações cadastrais e de controles internos que permitissem verificar a adequada identificação dos clientes, a compatibilidade entre as movimentações de recursos e a atividade econômica e capacidade financeira; Captação de recursos à vista e a prazo junto a pessoas físicas e jurídicas não-associadas; Registro contábil sem documentação de suporte hábil; Ausência de informação aos associados, mediante documento formal, dando conta de que os recursos captados na forma de depósitos à vista e a prazo não tinham garantia do Fundo Garantidor de Crédito – FGC.

A irregularidade enumerada no item 1 foi apurada nas operações de crédito de responsabilidade dos 10 maiores devedores, com saldo devedor de R$ 20.639,4 mil e representando 93% do ativo da COOPETFES, sendo que os seis maiores devedores não eram associados à Cooperativa e que dos dez maiores depositantes, oito não eram associados à Cooperativa.

II DEFESA

Gabriel dos Anjos de Jesus

Afirma que quando dirigia a COOPETFES todas as operações eram feitas com observância dos princípios da boa técnica bancária, tendo os balanços da entidade sido aprovados por todos os órgãos de fiscalização, inclusive pelo próprio Banco Central.

Assegura que todos os negócios da cooperativa eram conduzidos com clientes cooperados e com liquidez e que as renovações de empréstimos com incorporação de encargos tiveram o objetivo de evitar inadimplência momentânea, segundo práticas de mercado.

Afirma que não houve saque a descoberto em conta de depósitos, como também não ocorreu o deferimento de operações de crédito a cliente sem ficha cadastral. Assevera que a insuficiência de provisão para créditos de liquidação duvidosa é questão meramente contábil e que seus balanços nunca sofreram qualquer restrição. Para o defendente, não se pode falar em prejuízo para a Cooperativa, antes de haver a tramitação final do ajuizamento das ações judiciais de cobrança.

Samildi Faustino dos Santos

Alega nulidade do processo, porque a intimação que lhe foi dirigida não obedeceu à Lei nº 8.112/90. Nesse sentido esclarece que exercia as funções frente à cooperativa de forma eventual. Além do mais, a homologação de seu nome para a diretoria executiva se de em 26 de agosto de 1998, após a assinatura de diversos contratos já assinados.

Esclarece que exercia as funções de diretor financeiro da COOPETFES de maneira eventual, até porque não detinha conhecimento sobre operações bancárias. As operações na verdade eram conduzidas por um profissional de mercado especialmente contratado, com autonomia para a liberação de todos os empréstimos, independentemente de autorização da diretoria. Para tanto, foram delegadas ao gerente as atribuições do diretor financeiro.

No que diz respeito ao controle dos lançamentos contábeis, informa que a auditoria interna e a fiscalização das operações ficavam sob a responsabilidade do conselho fiscal, do conselho de administração e do Banco Central.

Responsabiliza a gerência pelo deperecimento patrimonial da cooperativa bem como a falta de fiscalização criteriosa por parte do conselho fiscal da cooperativa e do Banco Central.

III DECISÃO DO BANCO CENTRAL

O Banco Central rechaçou a argumentação produzida pelas defesas e entendeu que estão caracterizadas as práticas irregulares, decidindo pela aplicação das seguintes penalidades aos indiciados: Multa pecuniária de R$ 25.000,00 à Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo dos Servidores das Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais do Espírito Santo (COOPETFES) - Em Falência; e Inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituição financeira em instituições na área de fiscalização do Banco Central, pelo prazo de 10 anos, a Gabriel dos Anjos de Jesus, Samildi Faustino dos Santos e Dulce Beatriz Barbosa Schwartz.

IV RECURSO

Inconformados com a decisão do órgão de origem, Gabriel dos Anjos de Jesus e Samildi Faustino dos Santos apresentaram recurso a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O Sr. Gabriel dos Anjos de Jesus foi intimado a respeito do desfecho do processo em 25 de maio de 2004 e seu recurso deu entrada no Banco Central no dia 3 de julho de 2004, sendo, portanto, tempestivo. Já o Sr. Samildi Faustino dos Santos, intimado em 8 de julho de 2005, não datou sua peça recursória.

O Sr. Gabriel dos Anjos de Jesus alega inicialmente que seu direito de defesa foi prejudicado, pelo fato de a intimação que lhe foi dirigida não ter anexado a decisão e outros documentos atinentes aos fatos, em razão do que solicitou a suspensão do processo pelo prazo de 15 dias para que possa elaborar sua defesa com maior amplitude.

Assevera que, pelos mesmos fatos, foi preso por sete meses e ainda responde a uma ação de improbidade administrativa e a três ações penais, em processos ainda sem sentença condenatória. Assim, alega a ocorrência de “bis in idem” e entende que o presente processo administrativo deve ficar suspenso, até serem julgadas as ações penais.

Afirma que não agiu com dolo no exercício do cargo de presidente da cooperativa, tanto assim é que vive de seu salário de pouco mais de R$ 2.000,00, como professor, e que, se culpa houve, esta deve ser extensiva a outras pessoas que direta ou indiretamente contribuíram para o evento, inclusive porque o Banco Central aprovou o nome dos dirigentes e fez inspeções com presença física de seus agentes na Cooperativa.

Finalmente, ao asseverar que os problemas da Cooperativa eram decorrentes da conjuntura econômica nacional, solicita o exame das questões preliminares e, se estas forem ultrapassadas, seja considerada improcedente a condenação de que se trata.

O Sr. Samildi Faustino dos Santos se limita a repetir os argumentos já trazidos ao processo, no sentido de que as irregularidades praticadas são de responsabilidade do profissional da área financeira que fora contratado para conduzir os negócios da cooperativa e fruto de sua inexperiência como diretor financeiro e nunca da intenção de lesar a instituição.

V PARECER DO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL

O parecer do Procurador da Fazenda Nacional opina pelo improvimento dos recursos voluntários, por entender que a punição está bem fundamentada e que a decisão de primeiro grau examinou todos os argumentos da defesa, encontrando-se livre de vícios de legalidade; o processo obedeceu aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

É o Relatório. Brasília, 1º de julho de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo iluster Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 24 de julho de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor.

V O T O

Trata-se de Recursos Voluntários interpostos por GABRIEL DOS ANJOS DE JESUS e SAMILDI FAUSTINO DOS SANTOS, ex-dirigentes da Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo dos Servidores das Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais do Espírito Santo (COOPETFES ) – Em Falência, contra a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil em 6 de maio de 2004, que resultou na aplicação da pena de inabilitação pelo prazo de 10 anos aplicada aos recorrentes, tendo em vista a ocorrência das seguintes irregularidades: Infração grave na condução dos interesses da Cooperativa, consistente na manutenção de rotinas operacionais contrárias às normas de boa gestão e segurança operacional, bem como na concessão de operações de crédito sem observância dos princípios de seletividade, liquidez e diversificação de riscos; Concessão de empréstimo a pessoas físicas e jurídicas não associadas ou que não preenchiam os requisitos para serem associadas à cooperativa; Ausência de prestação de informações ao Banco Central a respeito do montante de débitos e responsabilidades por garantias de clientes; Inexistência ou insuficiência de informações cadastrais e de controles internos que permitissem verificar a adequada identificação dos clientes, a compatibilidade entre as movimentações de recursos e a atividade econômica e capacidade financeira; Captação de recursos à vista e a prazo junto a pessoas físicas e jurídicas não-associadas; Registro contábil sem documentação de suporte hábil; Ausência de informação aos associados, mediante documento formal, dando conta de que os recursos captados na forma de depósitos à vista e a prazo não tinham garantia do Fundo Garantidor de Crédito – FGC.

O Sr. Gabriel dos Anjos de Jesus foi intimado da decisão punitiva em 25 de maio de 2004 e no dia 03 de julho de 2004 o seu recurso deu entrada no Banco Central, sendo, portanto, tempestiva a peça recursal por ele apresentada. Já em relação ao Sr. Samildi Faustino dos Santos, verifico que seu recurso a este Conselho não foi datado, embora tenha sido intimado em 8 de julho de 2005, e nem há nos autos qualquer evidência do dia em o recurso chegou às dependências da autoridade de origem; há, apenas, o despacho de 11 de novembro de 2005, de encaminhamento dos recursos a este Conselho. Assim, na dúvida, opto pelo reconhecimento da tempestividade do recurso do Sr. Samildi.

Afasto, desde já, a preliminar de nulidade do processo porque as intimações que deram início ao processo trazem relato circunstanciado das ocorrências tidas como irregulares, com a capitulação tanto dos dispositivos infringidos como daqueles que indicam as penalidades a que estavam sujeitos os recorrentes, de modo a propiciar os meios de defesa. Assim, não vejo qualquer inconveniente em não se ter anexado à intimação cópia da decisão ou de outros documentos componentes dos autos, porque aos recorrentes foi assegurado amplo acesso aos autos, inclusive na fase em que o processo tramitava junto à autoridade de origem.

Ademais, não há também que se falar em “bis in idem”, em relação aos processos que tramitam no âmbito do poder judiciário, seja na justiça federal ou no âmbito estadual. Com efeito, são instâncias distintas. No âmbito administrativo, visa-se apurar a responsabilidade pelo descumprimento da legislação e regulamentação bancária; enquanto que no âmbito do poder judiciário, o objetivo é o que apurar responsabilidades, quando da tipificação de crime ou de responsabilidade civil.

No mérito, verifico que a materialidade das condutas está devidamente comprovada nos autos e não é contestada pelos recorrentes. Está amplamente comprovado que os recorrentes demonstraram completo despreparo para o exercício do cargo de dirigentes de instituição financeira, tal o descuido com que exerceram as funções para as quais foram escolhidos.

Como amplamente comprovado, suas atuações como dirigentes da COOPETFES foram marcadas pelo completo abandono dos preceitos da segurança e de boa gestão operacional. Assim é que não se atentou para os princípios da seletividade, liquidez e diversificação de risco, com a concentração de cerca de 93% em 10 tomadores de crédito, tanto é que um único devedor respondia por cerca de 80% dos ativos da Cooperativa, com o agravante de que esse devedor não tinha capacidade financeira para honrar seus compromissos e os créditos contra ele não tinham vícios de formalização adequada, tais como deficiências nos instrumentos de crédito correspondente e nem estavam amparados por garantias quem pudessem assegurar o retorno dos capitais emprestados.

Por outro lado, é inaceitável o argumento de que tais descalabros sejam de responsabilidade do profissional que assumiu as funções de gerente da cooperativa, até porque as atribuições dos dirigentes estão explícitas na legislação bancária e na regulamentação específica em vigor, não havendo como afastar a responsabilidade dos recorrentes pela conduta irregular que levou a instituição à insolvência.

Acertada, pois, no meu modo de ver, a decisão do Banco Central, em razão do que nego provimento aos recursos interpostos, para manter as penalidades aplicadas pela autoridade de origem.

É o Voto. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

Acompanho o voto do Conselheiro Relator, Dr. Daniel Augusto Borges da Costa, em sua fundamentação, mas peço a devida licença para divergir somente quanto à dosimetria da pena.

O presente processo foi aberto em face de várias irregularidades na gestão da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais do Espírito Santo Ltda. - COOPETFES. O primeiro grupo de irregularidades tem natureza formal, tais como deixar de prestar informações adequadas e tempestivas ao Banco Central do Brasil ou realizar a classificação de risco com critérios dissonantes da realidade dos devedores ou ainda manter um cadastro de depositantes sem que todas as informações estivessem preenchidas e validadas.

O Segundo grupo das irregularidades é evidentemente de natureza mais grave, como a concessão de crédito por valores quase mil vezes o patrimônio da instituição, a um único tomador, a captação de recursos e a realização de empréstimos a pessoas não pertencentes ao quadro de cooperados. Essa circunstância transmuta a cooperativa de crédito em verdadeiro agente informal de intermediação financeira, afrontando as disposições da Lei Bancária.

Desse modo, considerando que cada grupo de irregularidade deva ter o seu apenamento próprio, até para que se cumpra em relação aos recorrentes e ao mercado a melhor caracterização do binômio irregularidade-pena, voto pelo provimento parcial dos Recursos apresentados pelos Recorrentes, Gabriel dos Anjos de Jesus e Samildi Faustino dos Santos, para redução da pena de inabilitação de 10 (dez) anos aplicada, a cada qual, pelo Banco Central do Brasil, da seguinte forma: I - Para as irregularidades, como a manutenção de cadastros irregulares e a sonegação de informações ao Banco Central do Brasil, voto pela aplicação de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); II - Para as irregularidades consubstanciadas na concessão de crédito e captação de recursos junto a não cooperados, bem como pela extrapolação dos limites de concessão de empréstimos, uma pena de inabilitação temporária pelo prazo de 5 (cinco) anos.

É o Voto.

Brasília, 31 de julho de 2008. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos da declaração de voto do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a GABRIEL DOS ANJOS DE JESUS e SAMILDI FAUSTINO DOS SANTOS pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, reduzindo-se o prazo original de 10 (dez) anos para 5 (cinco) anos, afastamento do mercado que ora se acumula com inflição de pena adicional de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vencidos os Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira e Marco Antonio Martins de Araújo Filho ao votar pela integridade do apenamento primitivo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de julho de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.07.2008, seção 1, fls. 22 e 23.

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