CRSFN · 19/10/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11391/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Isaac Reimer Loewe em razão do fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2007, no montante total equivalente a R$ 1.167.194,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e sete mil, cento e noventa e quatro reais), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.384, de 7 de maio de 2008. II. Da acusação e da primeira decisão 2. O Sr. Isaac Reimer Loewe foi chamado ao presente processo administrativo sancionador por ter apresentado Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) somente em 9 de março de 2009, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas de 31 de julho de 2008. Cumpridas as diligências de intimação em 28 de junho de 2013 (fl.18), não houve oferecimento de defesa, pelo que o Banco Central do Brasil, após o exame da documentação constante dos autos do presente processo administrativo sancionador, emitiu o PARECER 12/2014 – DECAP/DIPAD, de 30 de setembro de 2013 (fl. 28), que opinou pelo reconhecimento da procedência da acusação, porquanto configurado o atraso de 221 (duzentos e vinte e um dias) na entrega da declaração referente a 31 de dezembro de 2007. 3. Em harmonia com o quadro fático-probatório, o Banco Central do Brasil, reconheceu a existência da infração de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, e, em seguida, esclareceu que a Resolução n.º 3.540, de 2008, foi revogada pela Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, que alterou, de forma mais benéfica para o interessado, a sistemática de cálculo e aplicação da sanção de multa, com norma expressa de extensão aos processos administrativos sancionadores pendentes de decisão na data de sua entrada em vigor, correspondente à da publicação no Diário Oficial da União. 4. No caso em tela, o quantum da multa pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior sem observância do prazo regulamentar seria, então, de 10% (dez por cento) do montante previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, correspondendo a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou de 1% (um por cento) da importância, em moeda nacional, dos bens, direitos e valores informados pelo interessado, equivalente a R$ 11.671,94 (onze mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), o que fosse menor, a teor do 8.º, caput, I, da Resolução n.º 3.854, de 2010. 5. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 84/2013-DECAP/DIPAD, de 1.º de outubro de 2013 (fls. 33 e 34), aplicou ao acusado pena de multa no valor de R$ 11.671,94 (onze mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), com fundamento no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001. III. Do pedido de revisão e da segunda decisão 6. Intimado da decisão do Banco Central do Brasil em 24 de outubro de 2013 (fl. 35, na pessoa de seu filho e procurador, Sr. Mervin Udell Loewe (fls. 25 a 27), este apresentou pedido de revisão administrativa nos termos do art. 65 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, atravessando, para o efeito, a petição de fl. 36, protocolizada em 19 de novembro de 2013, acompanhada da documentação de fls. 37 a 75 e 77 a 81, na qual esclareceu o seguinte: havia se mudado para os Estados Unidos da América no ano de 1997 e que sua única propriedade no Brasil tinha sido vendida em 18 de junho de 2008; embora o recebimento da primeira parcela referente à venda do imóvel em referência (US$ 667.194,00) tenha ocorrido no exercício de 2008, o contador informou erroneamente ao Banco Central do Brasil que o montante consistia em depósito no exterior existente em 31 de dezembro de 2007, fato que ensejou a aplicação da pena de multa na decisão administrativa em epígrafe. 7. Em vista dos novos elementos de fato trazidos à colação, o Banco Central do Brasil, por meio do PARECER 68/2013 – DECAP/DIPAD, de 10 de dezembro de 2013, concluiu que o Sr. Isaac Reimer Loewe saiu do Brasil em 31 de março de 2004 (fl. 73), tendo retornado somente em 5 de fevereiro de 2008 (fl. 78). Ademais, os papéis bancários, tributários e referentes ao recebimento de benefícios do seguro social dos Estados Unidos da América demonstram que o acusado, em 31 de dezembro de 2007, já possuía residência fixa naquele país (fls. 40 e 44 a 45). 8. De notar-se que, malgrado o Sr. Isaac Reimer Loewe não ter trazido aos autos cópia da Comunicação de Saída Definitiva do País, o fato é que seu passaporte comprovou que, naquela data-base, estava há mais de doze meses consecutivos no exterior, aplicando-se-lhe o conceito de não-residente, nos termos do art. 2.º, V, combinado com o art. 3.º, V, da Instrução Normativa n.º 208, de 27 de setembro de 2002, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, não estando, portanto, obrigado à apresentação das informações exigidas pela Medida Provisória n.º 2.224, de 2001. 9. No mérito, o Banco Central do Brasil considerou, ainda, que a escritura de compra e venda de fls. 46 e 47 demonstrou que o Sr. Isaac Reimer Loewe vendeu uma propriedade rural situada em Rio Verde (GO) em 18 de junho de 2008, pelo valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a ser pago com parcelas vincendas em 21 de novembro de 2008 (R$ 667.194,00), 21 de novembro de 2009 (R$ 556.914,00) e 21 de novembro de 2010 (R$ 275.892,00). Documentos bancários às fls. 37 a 39 desservem para comprovar as exatas datas da realização das transferências de valores ao exterior, dado que um dos extratos é de conta de titularidade do Sr. Mervin Udell Loewe. Contudo, o lançamento do depósito no exterior
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372ª Sessão Recurso 13887 Processo BCB 1301574853
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA(S): ISAAC REIMER LOEWE
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11391/14:
R E L A T Ó R I O
I. Do objeto
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Isaac Reimer Loewe em razão do fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2007, no montante total equivalente a R$ 1.167.194,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e sete mil, cento e noventa e quatro reais), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.384, de 7 de maio de 2008.
II. Da acusação e da primeira decisão
2. O Sr. Isaac Reimer Loewe foi chamado ao presente processo administrativo sancionador por ter apresentado Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) somente em 9 de março de 2009, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas de 31 de julho de 2008. Cumpridas as diligências de intimação em 28 de junho de 2013 (fl.18), não houve oferecimento de defesa, pelo que o Banco Central do Brasil, após o exame da documentação constante dos autos do presente processo administrativo sancionador, emitiu o PARECER 12/2014 – DECAP/DIPAD, de 30 de setembro de 2013 (fl. 28), que opinou pelo reconhecimento da procedência da acusação, porquanto configurado o atraso de 221 (duzentos e vinte e um dias) na entrega da declaração referente a 31 de dezembro de 2007.
3. Em harmonia com o quadro fático-probatório, o Banco Central do Brasil, reconheceu a existência da infração de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, e, em seguida, esclareceu que a Resolução n.º 3.540, de 2008, foi revogada pela Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, que alterou, de forma mais benéfica para o interessado, a sistemática de cálculo e aplicação da sanção de multa, com norma expressa de extensão aos processos administrativos sancionadores pendentes de decisão na data de sua entrada em vigor, correspondente à da publicação no Diário Oficial da União.
4. No caso em tela, o quantum da multa pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior sem observância do prazo regulamentar seria, então, de 10% (dez por cento) do montante previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, correspondendo a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou de 1% (um por cento) da importância, em moeda nacional, dos bens, direitos e valores informados pelo interessado, equivalente a R$ 11.671,94 (onze mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), o que fosse menor, a teor do 8.º, caput, I, da Resolução n.º 3.854, de 2010.
5. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 84/2013-DECAP/DIPAD, de 1.º de outubro de 2013 (fls. 33 e 34), aplicou ao acusado pena de multa no valor de R$ 11.671,94 (onze mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), com fundamento no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001.
III. Do pedido de revisão e da segunda decisão
6. Intimado da decisão do Banco Central do Brasil em 24 de outubro de 2013 (fl. 35, na pessoa de seu filho e procurador, Sr. Mervin Udell Loewe (fls. 25 a 27), este apresentou pedido de revisão administrativa nos termos do art. 65 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, atravessando, para o efeito, a petição de fl. 36, protocolizada em 19 de novembro de 2013, acompanhada da documentação de fls. 37 a 75 e 77 a 81, na qual esclareceu o seguinte:
havia se mudado para os Estados Unidos da América no ano de 1997 e que sua única propriedade no Brasil tinha sido vendida em 18 de junho de 2008;
embora o recebimento da primeira parcela referente à venda do imóvel em referência (US$ 667.194,00) tenha ocorrido no exercício de 2008, o contador informou erroneamente ao Banco Central do Brasil que o montante consistia em depósito no exterior existente em 31 de dezembro de 2007, fato que ensejou a aplicação da pena de multa na decisão administrativa em epígrafe.
7. Em vista dos novos elementos de fato trazidos à colação, o Banco Central do Brasil, por meio do PARECER 68/2013 – DECAP/DIPAD, de 10 de dezembro de 2013, concluiu que o Sr. Isaac Reimer Loewe saiu do Brasil em 31 de março de 2004 (fl. 73), tendo retornado somente em 5 de fevereiro de 2008 (fl. 78). Ademais, os papéis bancários, tributários e referentes ao recebimento de benefícios do seguro social dos Estados Unidos da América demonstram que o acusado, em 31 de dezembro de 2007, já possuía residência fixa naquele país (fls. 40 e 44 a 45).
8. De notar-se que, malgrado o Sr. Isaac Reimer Loewe não ter trazido aos autos cópia da Comunicação de Saída Definitiva do País, o fato é que seu passaporte comprovou que, naquela data-base, estava há mais de doze meses consecutivos no exterior, aplicando-se-lhe o conceito de não-residente, nos termos do art. 2.º, V, combinado com o art. 3.º, V, da Instrução Normativa n.º 208, de 27 de setembro de 2002, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, não estando, portanto, obrigado à apresentação das informações exigidas pela Medida Provisória n.º 2.224, de 2001.
9. No mérito, o Banco Central do Brasil considerou, ainda, que a escritura de compra e venda de fls. 46 e 47 demonstrou que o Sr. Isaac Reimer Loewe vendeu uma propriedade rural situada em Rio Verde (GO) em 18 de junho de 2008, pelo valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a ser pago com parcelas vincendas em 21 de novembro de 2008 (R$ 667.194,00), 21 de novembro de 2009 (R$ 556.914,00) e 21 de novembro de 2010 (R$ 275.892,00). Documentos bancários às fls. 37 a 39 desservem para comprovar as exatas datas da realização das transferências de valores ao exterior, dado que um dos extratos é de conta de titularidade do Sr. Mervin Udell Loewe. Contudo, o lançamento do depósito no exterior em valor equivalente a R$ 667.194,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, cento e noventa e quatro reais), constante na Declaração de Capitais Brasileiros do Exterior do ano de 2007 (fls. 5 a 8), coincide com o valor da primeira parcela de pagamento da propriedade rural, indicando tratar-se de erro no preenchimento, pois o negócio jurídico em referência sequer havia se concretizado em 31 de dezembro de 2007.
10. Finalmente, no tocante ao registro da aquisição de um imóvel destinado a residência familiar no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em 10 de novembro de 2007 (fl. 6), o Banco Central do Brasil atestou que o acusado não apresentou documentos bastantes a amparar tal lançamento ou comprovar tratar-se de erro de preenchimento da DCBE. Assim, não procederia a alegação de que se refere à segunda parcela de pagamento pela venda da propriedade rural, até porque nem as datas nem os valores são coincidentes. Por outro lado, os documentos às fls. 41 a 43 referem-se à aquisição de um imóvel nos Estados Unidos da América em 28 de maio de 2008, pelo valor de US$ 426.549,78 (quatrocentos e vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e nove dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos), não demonstrando aparente relação com o imóvel registrado na declaração concernente à data-base de 31 de dezembro de 2007.
11. Assim, não restou caracterizada a prestação de informações fora do prazo previsto na legislação de regência, pelo que, por meio da DECISÃO 95/2013 – DECAP/DIPAD, de 17 de dezembro de 2013 (fl. 84), o Banco Central do Brasil houve por bem rever a DECISÃO 84/2013 – DECAP/DIPAD para o efeito de absolver o acusado, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
IV. Do recurso de ofício
12. Consumada a revisão administrativa, seguiu-se, em 5 de janeiro de 2014, a intimação do Sr. Isaac Reimer Loewe da correspondente decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (fl. 89), alçando-se, na sequência, os autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a teor do despacho de fl. 90, para processamento e julgamento do recurso de ofício.
V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
13. O recurso de ofício foi autuado e tombado sob o n.º 13.887 em 18 de fevereiro de 2014 (fl. 93), indo, após, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 141/2014, da lavra do Dr. André Luiz Ortegal (fl. 95), opinando por seu conhecimento e desprovimento e, de conseguinte, pela manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o relatório.
Brasília, 22 de outubro de 2014. Nelson Alves de Aguiar Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados na decisão recorrida para o fim e o efeito de proceder-se à revisão da condenação anteriormente imposta ao Sr. Isaac Reimer Loewen, pelo que, adotando-os in totum, conheço do recurso de ofício e nego-lhe provimento, com a consequente manutenção do arquivamento do processo administrativo sancionador, levado a cabo pelo Banco Central do Brasil com fulcro no art. 65 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
É o Voto.
Brasília, 29 de outubro de 2014. Nelson Alves de Aguiar Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, ISAAC REIMER LOEWE.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Julio Cesar Costa Pinto, Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de outubro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
NELSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.11.2014 - Seção 1 - págs. 46 e 47. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.
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