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CRSFN · 15/12/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11706/2015

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros, no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Alegações de que a empresa estava inativa e de que as ações já estavam integralizadas não a desobrigam do registro - Não merece acolhida o argumento de que tal atraso é situação corriqueira - Irregularidades caracterizadas – Um dos apelos provido e o outro desprovido

Decisão

R E L A T Ó R I O Dos Fatos As sociedades SUSA S.A. (CNPJ 61.602.439/0001-39) e MOEDA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. (CNPJ 43.653.450/0001-96) foram intimadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar defesa em razão do registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no montante de R$ 48.261.049,72 (quarenta e oito milhões, duzentos e sessenta e um mil e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), no RDE-IED IA067202, relativo à participação da investidora não residente no País, MAXEDA DIY GROUP B.V., no capital da SUSA S.A. O registro do capital existente em 31/12/2005 foi realizado em 14/09/2009, sendo que o prazo se encerrou em 30/06/2007. Tal irregularidade constitui infração ao § 2º do artigo 5º da Lei nº 11.371, de 2006, e inciso I do art. 3º da Resolução CMN nº 3.445, de 30 de maio de 2007, e sujeita as responsáveis à multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, combinado com o inciso III do art. 7º da Resolução 3.455, de 2007. Defesa As indiciadas apresentaram suas razões de defesa alegando, em síntese: SUSA S.A.: (i) está inativa desde 01/01/2004; (ii) em 15/12/2003 as ações já estavam integralizadas; (iii) a irregularidade, se houve, decorreu de erro forma e não foi intencional ou deliberada; (iv) não pretendeu contrariar preceitos de controles exigidos; (v) nos anos seguintes não ocorreu qualquer alteração do capital estrangeiro. MOEDA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.: (i) tal atraso é situação corriqueira; (ii) não cometeu ilícito; (iii) não houve alerta do Sisbacen com relação a eventual penalidade; (iv) caso o Bacen venha a punir todas as empresas de câmbio e outras empresas pelos registros realizados fora do prazo legal haverá risco de insolvência do mercado; (v) orienta seus clientes a implantar boas práticas; (vi) A Resolução 3.455/2007 define em seu art. 6º quem é o declarante, sendo que a Resolução 3.844/2010 revogou o art. 6º retro. Decisão O Banco Central do Brasil (Bacen) não acolheu os argumentos das defesas e, resumidamente, considerou que: (i) as alegações de que a empresa estava inativa e de que as ações já estavam integralizadas não desobrigam do registro; (ii) as alegações de que não houve intenção, de que não pretendeu contrariar ditames, de que nenhum benefício foi buscado não socorrem a acusada; (iii) não merece acolhida o argumento de que tal atraso é situação corriqueira. Assim, na Decisão 155/2013-Decap/GTSPA (fls. 67/69), de 05/08/2013, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar pena de MULTA, individualmente, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil Reais), à SUSA S.A. e à MOEDA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. Recursos Voluntários As Recorrentes SUSA S.A. e MOEDA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA apresentaram recurso voluntário conjunto (fls. 88/96) onde, em síntese, alegam: Prescrição, tendo em vista que em 30 de junho de 2007 nasce o dever do banco Central do Brasil fiscalizar o registro de capital estrangeiro investido no país e, posteriormente, de aplicar a sanção correspondente, após cinco anos da data mencionada, em 30 de junho de 2012 decai o direito da Autarquia de aplicar a sanção; Cerceamento do direito de defesa: “Resta evidente o cerceamento do direito de defesa das Recorrentes, quando da dedução de suas razões de defesa, uma vez que ficaram impedidas de se defender da sanção intempestivamente aplicada gerando considerável prejuízo às rés, em função da supressão de instância administrativa”. Diligência Após análise pelo Conselheiro Relator, foi efetuada diligência (fls. 112/113) para que o Bacen informasse a partir de que data a MOEDA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA passou a ser representante do binômio investidor/receptora. Em resposta, o Bacen anexou o histórico de representantes em RDE-IED (fl. 116) onde é mostrado que a MOEDA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA passou a ser representante em 27/06/2008, portanto, após o prazo para entrega da informação de 30/06/2007. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou os Pareceres PGFN/CAF/CRSFN nº 102/2015 (fls. 107/108), de 25/03/2015, e PGFN/CAF/CRSFN nº 310/2015 (fl. 121), de 15/10/2015, com os seguintes posicionamentos: Quanto às alegações de prescrição e de cerceamento da defesa: “Primeiro, repeliu-se alegação de prescrição ao se identificarem os marcos temporais do processo. Depois, afastou-se qualquer incerteza sobre a juridicidade do exercício da pretensão punitiva. Ao respeito, lembrou-se que ‘os recorrentes foram devidamente notificados dos atos processuais, bem como lhes foi franqueado pleno acesso ao conteúdo dos atos, sobre o qual se manifestaram à saciedade, com fundamentos que foram ponderados na decisão do BC’”; Quanto ao resultado da Diligência: “... os achados da diligência revelam motivos de fato a implicar reforma da decisão” e opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com arquivamento do processo em relação à Recorrente MOEDA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, mantidos os demais termos da decisão. É o relatório. Brasília, 10 de novembro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de examinar os recursos interpostos pelas sociedades SUSA S.A. (CNPJ 61.602.439/0001-39) e MOEDA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. (CNPJ 43.653.450/0001-96) em decorrência do registro de investimento externo direto relativo à participação da investidora não residente MAXEDA DIY GROUP B.V., no capital da SUSA S.A., o RDE-IED IA067202, ter sido efetuado fora do prazo legal, tendo em vista que as empresas eram representantes da investidora/investida. Tal irregularidade constitui infração ao § 2º do artigo 5º da Lei nº 11.371, de 2006, e inciso I do art. 3º da Resolução CMN nº 3.445, de 30 de maio de 2007, e sujeita as responsáveis à multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, combinado com o inciso III do art. 7º da Resolução 3.455, de 2007. Quanto às argumentações iniciais, acompanho entendim

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386ª Sessão Recurso 13764  Processo BCB 1201556500

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): MOEDA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. SUSA S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros, no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Alegações de que a empresa estava inativa e de que as ações já estavam integralizadas não a desobrigam do registro - Não merece acolhida o argumento de que tal atraso é situação corriqueira - Irregularidades caracterizadas – Um dos apelos provido e o outro desprovido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 11.371/2006, art. 7º, c/c Resolução nº 4.104/2012, art.1º, inc. II, alínea “a”.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11706/15:

R E L A T Ó R I O

Dos Fatos

As sociedades SUSA S.A. (CNPJ 61.602.439/0001-39) e MOEDA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. (CNPJ 43.653.450/0001-96) foram intimadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar defesa em razão do registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no montante de R$ 48.261.049,72 (quarenta e oito milhões, duzentos e sessenta e um mil e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), no RDE-IED IA067202, relativo à participação da investidora não residente no País, MAXEDA DIY GROUP B.V., no capital da SUSA S.A. O registro do capital existente em 31/12/2005 foi realizado em 14/09/2009, sendo que o prazo se encerrou em 30/06/2007.

Tal irregularidade constitui infração ao § 2º do artigo 5º da Lei nº 11.371, de 2006, e inciso I do art. 3º da Resolução CMN nº 3.445, de 30 de maio de 2007, e sujeita as responsáveis à multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, combinado com o inciso III do art. 7º da Resolução 3.455, de 2007.

Defesa

As indiciadas apresentaram suas razões de defesa alegando, em síntese:

SUSA S.A.: (i) está inativa desde 01/01/2004; (ii) em 15/12/2003 as ações já estavam integralizadas; (iii) a irregularidade, se houve, decorreu de erro forma e não foi intencional ou deliberada; (iv) não pretendeu contrariar preceitos de controles exigidos; (v) nos anos seguintes não ocorreu qualquer alteração do capital estrangeiro.

MOEDA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.: (i) tal atraso é situação corriqueira; (ii) não cometeu ilícito; (iii) não houve alerta do Sisbacen com relação a eventual penalidade; (iv) caso o Bacen venha a punir todas as empresas de câmbio e outras empresas pelos registros realizados fora do prazo legal haverá risco de insolvência do mercado; (v) orienta seus clientes a implantar boas práticas; (vi) A Resolução 3.455/2007 define em seu art. 6º quem é o declarante, sendo que a Resolução 3.844/2010 revogou o art. 6º retro.

Decisão

O Banco Central do Brasil (Bacen) não acolheu os argumentos das defesas e, resumidamente, considerou que: (i) as alegações de que a empresa estava inativa e de que as ações já estavam integralizadas não desobrigam do registro; (ii) as alegações de que não houve intenção, de que não pretendeu contrariar ditames, de que nenhum benefício foi buscado não socorrem a acusada; (iii) não merece acolhida o argumento de que tal atraso é situação corriqueira.

Assim, na Decisão 155/2013-Decap/GTSPA (fls. 67/69), de 05/08/2013, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar pena de MULTA, individualmente, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil Reais), à SUSA S.A. e à MOEDA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.

Recursos Voluntários

As Recorrentes SUSA S.A. e MOEDA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA apresentaram recurso voluntário conjunto (fls. 88/96) onde, em síntese, alegam:

Prescrição, tendo em vista que em 30 de junho de 2007 nasce o dever do banco Central do Brasil fiscalizar o registro de capital estrangeiro investido no país e, posteriormente, de aplicar a sanção correspondente, após cinco anos da data mencionada, em 30 de junho de 2012 decai o direito da Autarquia de aplicar a sanção;

Cerceamento do direito de defesa: “Resta evidente o cerceamento do direito de defesa das Recorrentes, quando da dedução de suas razões de defesa, uma vez que ficaram impedidas de se defender da sanção intempestivamente aplicada gerando considerável prejuízo às rés, em função da supressão de instância administrativa”.

Diligência

Após análise pelo Conselheiro Relator, foi efetuada diligência (fls. 112/113) para que o Bacen informasse a partir de que data a MOEDA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA passou a ser representante do binômio investidor/receptora. Em resposta, o Bacen anexou o histórico de representantes em RDE-IED (fl. 116) onde é mostrado que a MOEDA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA passou a ser representante em 27/06/2008, portanto, após o prazo para entrega da informação de 30/06/2007.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou os Pareceres PGFN/CAF/CRSFN nº 102/2015 (fls. 107/108), de 25/03/2015, e PGFN/CAF/CRSFN nº 310/2015 (fl. 121), de 15/10/2015, com os seguintes posicionamentos:

Quanto às alegações de prescrição e de cerceamento da defesa: “Primeiro, repeliu-se alegação de prescrição ao se identificarem os marcos temporais do processo. Depois, afastou-se qualquer incerteza sobre a juridicidade do exercício da pretensão punitiva. Ao respeito, lembrou-se que ‘os recorrentes foram devidamente notificados dos atos processuais, bem como lhes foi franqueado pleno acesso ao conteúdo dos atos, sobre o qual se manifestaram à saciedade, com fundamentos que foram ponderados na decisão do BC’”;

Quanto ao resultado da Diligência: “... os achados da diligência revelam motivos de fato a implicar reforma da decisão” e opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com arquivamento do processo em relação à Recorrente MOEDA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, mantidos os demais termos da decisão.

É o relatório.

Brasília, 10 de novembro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de examinar os recursos interpostos pelas sociedades SUSA S.A. (CNPJ 61.602.439/0001-39) e MOEDA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. (CNPJ 43.653.450/0001-96) em decorrência do registro de investimento externo direto relativo à participação da investidora não residente MAXEDA DIY GROUP B.V., no capital da SUSA S.A., o RDE-IED IA067202, ter sido efetuado fora do prazo legal, tendo em vista que as empresas eram representantes da investidora/investida.

Tal irregularidade constitui infração ao § 2º do artigo 5º da Lei nº 11.371, de 2006, e inciso I do art. 3º da Resolução CMN nº 3.445, de 30 de maio de 2007, e sujeita as responsáveis à multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, combinado com o inciso III do art. 7º da Resolução 3.455, de 2007.

Quanto às argumentações iniciais, acompanho entendimento do Banco Central do Brasil (Bacen) de que:

as alegações de que a empresa estava inativa e de que as ações já estavam integralizadas não desobrigam do registro;

as alegações de que não houve intenção, de que não pretendeu contrariar ditames, de que nenhum benefício foi buscado não socorrem a acusada;

não merece acolhida o argumento de que tal atraso é situação corriqueira.

Quanto aos argumentos apresentados pelas Recorrentes ao CRSFN, acompanho integralmente posicionamento da PGFN que esclarece, resumidamente:

“Primeiro, repeliu-se alegação de prescrição ao se identificarem os marcos temporais do processo. Depois, afastou-se qualquer incerteza sobre a juridicidade do exercício da pretensão punitiva. Ao respeito, lembrou-se que ‘os recorrentes foram devidamente notificados dos atos processuais, bem como lhes foi franqueado pleno acesso ao conteúdo dos atos, sobre o qual se manifestaram à saciedade, com fundamentos que foram ponderados na decisão do BC’”

Quanto à Recorrente MOEDA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA verifico que passou a ser representante após o prazo de registro, assim, contribuiu para regularização do registro da operação, devendo ser arquivado o processo em relação a esta recorrente.

Assim, voto por negar provimento ao recurso da SUSA S.A. e dar provimento integral ao recurso da MOEDA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.

É o Voto.

Brasília, 15 de dezembro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator: a) negar provimento ao recurso voluntário interposto por SUSA S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e b) dar provimento integral ao apelo trazido por MOEDA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., convolando-se em arquivamento a decisão primitiva que lhe infligiu pena de multa pecuniária, também, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de dezembro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata da sessão publicada no DOU de 25.1.2016, Seção 1, págs. 11 a 13. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 12.04.2016.

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