CRSFN · 19/07/2015
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11616/2015
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso voluntário apresentado contra a decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”), proferida em 08/07/2011 (fls. 363/368, f. e v.), que concluiu pela configuração das irregularidades apontadas nos autos, decidindo aplicar: – INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil ao sr. João Heraldo dos Santos Lima, pelo prazo de 3 (três) anos, com base no artigo 12, inciso III e §3°, da Lei 9.613/1998; – MULTA no valor de 10% de R$4.289.600,00, equivalente a R$428.960,00 (quatrocentos e vinte e oito mil, novecentos e sessenta reais), ao Banco Rural S.A., e de 10% da multa aplicada à pessoa jurídica, equivalente a R$42.896,00 (quarenta e dois mi1, oitocentos e noventa e seis reais), ao sr. João Heraldo dos Santos Lima, ambas com fulcro no artigo 12, inciso II e §2°, inciso IV, da Lei 9.613/1998, considerando o valor dos depósitos efetuados sob a égide da Circular 2.852/1998 e Carta-Circular 2.826/1998, no total de R$4.289.600,00. Para a descrição das irregularidades, adota-se o relatório constante da aludida decisão: 2.1. em 31.3.1999, a SMP&B Comunicação Ltda., CNPJ 01.322.078/0001-95, era devedora do Banco Rural S.A. de operação de crédito vencida, com saldo devedor de R$10,6 milhões conforme demonstrativo da Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil deferida em 29.9.1998 por R$7,0 milhões, com vencimento previsto para 9.11.1998; 2.2. no período de 31.12.1998 a 7.4.1999 a conta-corrente da SMP&B no Banco Rural n° 06-002289-0, Agência 0009 Assembleia, recebeu os depósitos abaixo discriminados, conforme Quadro 1: 2.3. o Banco Rural nas mesmas datas dos depósitos, transferiu os valores para conta contábil transitória de “Faixa de Empréstimos” (redutora do ativo), sendo tais transferências identificadas nos extratos com o histórico de “Movimento de Cobrança”; 2.4. em 8.4.1999, o empréstimo foi liquidado com os recursos acima identificados, tendo sido concedido desconto de R$3.528.050,00, uma vez que o saldo devedor do empréstimo alcançou a cifra de R$10.718.050,00 e foi liquidado por R$7.190.000,00; 2.5. o Banco Rural confeccionou 8 (oito) fichas de “Controle de Transações em Espécie” relativas aos mencionados depósitos, nas quais no campo destinado à identificação da origem dos recursos constava somente a expressão “recebimento de terceiros”, não identificando adequadamente a origem dos valores depositados e a pessoa responsável por essas operações, o que viola a Resolução 1.946/1992 e a Circular 2.207/1992; 2.6. em 28.6.1999, 3 (três) meses após o último depósito em espécie, o Banco Rural solicitou à SMP&B informações a respeito da origem dos depósitos em espécie efetuados nos dias 10 e 29.3.1999, nos valores de R$1,8 milhões e de R$1,4 milhões. Em 15.7.1999, a empresa informou serem oriundos de aumento de capital por parte dos sócios, conforme a Alteração Contratual registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em Belo Horizonte; 2.7. na citada Alteração Contratual datada de 29.10.1998, constava aumento do capital social da SMP&B no valor de R$4,35 milhões, passando de R$150 mil para R$4,5 milhões, sendo R$1.449.990,00 de responsabilidade do sócio Cristiano de Mello Paz, R$1.450.005,00 do sócio Ramon Hollerbach Cardoso e R$1.450.005,00 do sócio Marcos Valério Fernandes de Souza; 2.8. em carta de 3.9.1999, o Banco Rural encaminhou ao Banco Central do Brasil nova correspondência da SMP&B, datada de 2.9.1999, contendo informações complementares sobre as datas de integralização do aumento de capital previsto na 5ª Alteração Contratual de 29.10.1998, que teria sido feita, conforme Quadro 2 a seguir: 2.9. a SMP&B informou, ainda, que o depósito de R$39,6 mi1, datado de 10.3.1999, referiu-se a recebimento de clientes e que o depósito de R$1,8 milhões, datado de 10.3.1999, decorreu de adiantamento dos sócios para futuro aumento de capital; 2.10. as informações complementares relativas à origem dos recursos, para dar suporte aos depósitos, não foram suficientes para afastar os indícios da ilicitude dos recursos, já que a integralização estava prevista para ocorrer em “moeda corrente do país” no período de 12 (doze) meses, mas ocorreu “em espécie” no curto período de 31.12.1998 a 29.3.1999; 2.11. o aumento de capital ocorrido, em espécie e de alta magnitude, é incomum, sendo que as fichas cadastrais dos sócios da SMP&B, confeccionadas pelo Banco Rura1, não revelavam sua capacidade financeira para dar suporte aos citados aportes de capital; 2.12. não foram anexados documentos para atestar as justificativas apresentadas e demonstrar a origem dos recursos em relação aos depósitos de R$39,6 mil e de R$1,8 milhões, datados de 10.3.1999; 2.13. posteriormente, constatou-se graves inconsistências nas informações prestadas pela SMP&B, quando a autarquia requisitou a sua 5ª Alteração Contratual e certidão de atos arquivados no cartório, na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em Belo Horizonte, comparadas as documentações, verificou-se que o valor do capital da empresa não havia se modificado na 5ª Alteração Contratual, mas sim na 8ª Alteração Contratual em 30.9.2000, quando passou de R$150 mil para R$600 mil; 2.14. os depósitos em espécie efetuados para quitação do empréstimo apresentaram indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei 9.613/1998, em função das seguintes situações, previstas na Carta-Circular 2.826/1998: - movimentações em espécie feitas por pessoa física ou jurídica cujas transações ou negócios, normalmente se efetivam por meio da utilização de cheques ou outras formas de pagamento (parágrafo 1°, inciso I, alínea “a”), relacionado ao fato de a SMP&B, atuando no ramo de promoção, propaganda e publicidade, não efetuar usualmente movimentação em espécie do porte daqueles verificados, como demonstram os extratos da conta no período de janeiro/1998 a maio/1999, onde se vê que os v
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381ª Sessão Recurso 13475-LD Processo BCB 0801414671
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): JOÃO HERALDO DOS SANTOS LIMA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Descumprimento da obrigação de informar à autoridade supervisora operações enquadradas nos critérios de comunicação obrigatória – Vultosas movimentações, em espécie, relacionados ao episódio conhecido como “mensalão” - Reconhecimento da ocorrência de prescrição ordinária – Arquivamento do processo.
ACÓRDÃO/CRSFN 11616/15:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso voluntário apresentado contra a decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”), proferida em 08/07/2011 (fls. 363/368, f. e v.), que concluiu pela configuração das irregularidades apontadas nos autos, decidindo aplicar:
– INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil ao sr. João Heraldo dos Santos Lima, pelo prazo de 3 (três) anos, com base no artigo 12, inciso III e §3°, da Lei 9.613/1998; – MULTA no valor de 10% de R$4.289.600,00, equivalente a R$428.960,00 (quatrocentos e vinte e oito mil, novecentos e sessenta reais), ao Banco Rural S.A., e de 10% da multa aplicada à pessoa jurídica, equivalente a R$42.896,00 (quarenta e dois mi1, oitocentos e noventa e seis reais), ao sr. João Heraldo dos Santos Lima, ambas com fulcro no artigo 12, inciso II e §2°, inciso IV, da Lei 9.613/1998, considerando o valor dos depósitos efetuados sob a égide da Circular 2.852/1998 e Carta-Circular 2.826/1998, no total de R$4.289.600,00.
Para a descrição das irregularidades, adota-se o relatório constante da aludida decisão:
2.1. em 31.3.1999, a SMP&B Comunicação Ltda., CNPJ 01.322.078/0001-95, era devedora do Banco Rural S.A. de operação de crédito vencida, com saldo devedor de R$10,6 milhões conforme demonstrativo da Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil deferida em 29.9.1998 por R$7,0 milhões, com vencimento previsto para 9.11.1998; 2.2. no período de 31.12.1998 a 7.4.1999 a conta-corrente da SMP&B no Banco Rural n° 06-002289-0, Agência 0009 Assembleia, recebeu os depósitos abaixo discriminados, conforme Quadro 1:
2.3. o Banco Rural nas mesmas datas dos depósitos, transferiu os valores para conta contábil transitória de “Faixa de Empréstimos” (redutora do ativo), sendo tais transferências identificadas nos extratos com o histórico de “Movimento de Cobrança”; 2.4. em 8.4.1999, o empréstimo foi liquidado com os recursos acima identificados, tendo sido concedido desconto de R$3.528.050,00, uma vez que o saldo devedor do empréstimo alcançou a cifra de R$10.718.050,00 e foi liquidado por R$7.190.000,00; 2.5. o Banco Rural confeccionou 8 (oito) fichas de “Controle de Transações em Espécie” relativas aos mencionados depósitos, nas quais no campo destinado à identificação da origem dos recursos constava somente a expressão “recebimento de terceiros”, não identificando adequadamente a origem dos valores depositados e a pessoa responsável por essas operações, o que viola a Resolução 1.946/1992 e a Circular 2.207/1992; 2.6. em 28.6.1999, 3 (três) meses após o último depósito em espécie, o Banco Rural solicitou à SMP&B informações a respeito da origem dos depósitos em espécie efetuados nos dias 10 e 29.3.1999, nos valores de R$1,8 milhões e de R$1,4 milhões. Em 15.7.1999, a empresa informou serem oriundos de aumento de capital por parte dos sócios, conforme a Alteração Contratual registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em Belo Horizonte; 2.7. na citada Alteração Contratual datada de 29.10.1998, constava aumento do capital social da SMP&B no valor de R$4,35 milhões, passando de R$150 mil para R$4,5 milhões, sendo R$1.449.990,00 de responsabilidade do sócio Cristiano de Mello Paz, R$1.450.005,00 do sócio Ramon Hollerbach Cardoso e R$1.450.005,00 do sócio Marcos Valério Fernandes de Souza; 2.8. em carta de 3.9.1999, o Banco Rural encaminhou ao Banco Central do Brasil nova correspondência da SMP&B, datada de 2.9.1999, contendo informações complementares sobre as datas de integralização do aumento de capital previsto na 5ª Alteração Contratual de 29.10.1998, que teria sido feita, conforme Quadro 2 a seguir:
2.9. a SMP&B informou, ainda, que o depósito de R$39,6 mi1, datado de 10.3.1999, referiu-se a recebimento de clientes e que o depósito de R$1,8 milhões, datado de 10.3.1999, decorreu de adiantamento dos sócios para futuro aumento de capital; 2.10. as informações complementares relativas à origem dos recursos, para dar suporte aos depósitos, não foram suficientes para afastar os indícios da ilicitude dos recursos, já que a integralização estava prevista para ocorrer em “moeda corrente do país” no período de 12 (doze) meses, mas ocorreu “em espécie” no curto período de 31.12.1998 a 29.3.1999; 2.11. o aumento de capital ocorrido, em espécie e de alta magnitude, é incomum, sendo que as fichas cadastrais dos sócios da SMP&B, confeccionadas pelo Banco Rura1, não revelavam sua capacidade financeira para dar suporte aos citados aportes de capital; 2.12. não foram anexados documentos para atestar as justificativas apresentadas e demonstrar a origem dos recursos em relação aos depósitos de R$39,6 mil e de R$1,8 milhões, datados de 10.3.1999; 2.13. posteriormente, constatou-se graves inconsistências nas informações prestadas pela SMP&B, quando a autarquia requisitou a sua 5ª Alteração Contratual e certidão de atos arquivados no cartório, na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em Belo Horizonte, comparadas as documentações, verificou-se que o valor do capital da empresa não havia se modificado na 5ª Alteração Contratual, mas sim na 8ª Alteração Contratual em 30.9.2000, quando passou de R$150 mil para R$600 mil; 2.14. os depósitos em espécie efetuados para quitação do empréstimo apresentaram indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei 9.613/1998, em função das seguintes situações, previstas na Carta-Circular 2.826/1998:
- movimentações em espécie feitas por pessoa física ou jurídica cujas transações ou negócios, normalmente se efetivam por meio da utilização de cheques ou outras formas de pagamento (parágrafo 1°, inciso I, alínea “a”), relacionado ao fato de a SMP&B, atuando no ramo de promoção, propaganda e publicidade, não efetuar usualmente movimentação em espécie do porte daqueles verificados, como demonstram os extratos da conta no período de janeiro/1998 a maio/1999, onde se vê que os valores mais significativos foram por intermédio de cheques ou DOCs; - movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira presumida do cliente (parágrafo 1°, inciso II alínea “a”), decorrente da comparação do faturamento, capital e patrimônio líquido declarados pela SMP&B (faturamento médio mensal no período de maio/1997 a abri1/1998, de R$977 mil; capital, em 31.12.1997, de R$150 mil; e patrimônio líquido, em 31.12.1997, de R$735 mil), com o valor do crédito concedido e dos depósitos em conta-corrente, assim como da análise das fichas cadastrais dos sócios; - mudança repentina e aparentemente injustificada na forma de movimentação de recursos e/ou nos tipos de transação utilizados (parágrafo 1°, inciso II, alínea “l”), já que os extratos da conta-corrente da SMP&B, no período de janeiro/1998 a maio/1999, demonstram que os depósitos em espécie ocorridos no curto período de 31.12.1998 a 29.3.1999, pelo valor e forma, apresentaram mudança repentina e significativa em relação aos demais meses do período analisado, considerando ainda que, por a SMP&B utilizar normalmente cheques e DOCs para fazer seus depósitos, a ocorrência de depósitos em espécie em volumes tão elevados se mostrou atípica; - pagamento inusitado de empréstimo vencido sem que haja explicação aparente para a origem dos recursos (parágrafo 1°, inciso II, alínea “m”), pois o empréstimo da SMP&B Comunicação estava em atraso por ocasião de sua liquidação, sendo sua quitação efetuada de forma inusitada, via depósitos em espécie, sem comprovação satisfatória de sua origem;
2.15. apesar da relevância dos indícios apresentados, que não poderiam ter passado despercebidos, nenhuma comunicação foi feita pelo Banco Rural na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil por meio da Circular 2.852/1998 e da Carta Circular 2.826/1998; 2.16. nomeado Diretor responsável pela área de Prevenção à Lavagem de Dinheiro a partir de 6.5.1999, o sr. João Heraldo dos Santos Lima foi alertado e tomou conhecimento das operações suspeitas, por meio das requisições de documentos do Banco Central do Brasil, tendo firmado correspondências a respeito em 27.7.1999 e 3.9.1999. Mesmo assim, na condição de diretor responsável, verificando a ocorrência das operações com as características assinaladas (artigo 4° da Circular 2.852/1998), não tomou nenhuma medida no sentido de fazer as comunicações exigidas pela regulamentação pertinente.
Apresentadas as razões de defesa pelos acusados, o BACEN refutou as preliminares arguidas, ocasião em que discorreu sobre a alegada prescrição, nos seguintes termos:
[...] no tocante à prescrição, as infrações imputadas aos indiciados dizem respeito à ausência de comunicação de operações que revelariam indícios da prática, pelo cliente da Instituição Financeira, de crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Nesse contexto, a Instituição Financeira e seu Diretor responsável pela área teriam cometido a infração administrativa prevista no art. 11, alínea “a”, da Lei 9.613/1998, ao deixarem de comunicar às autoridades competentes os indícios de crime. Essa infração administrativa, na qual, em tese, a Instituição Financeira é instrumentalizada por seu cliente para o “branqueamento de capitais”, não coincide com a conduta referida pelo art. 1° da Lei 9.613/1998, na qual o sujeito ativo dos atos praticados que possuem indícios da ocorrência de “lavagem de dinheiro”, com persecução penal, é somente o cliente da Instituição Financeira, Assim, os indícios do cometimento de crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, por supostamente envolverem as operações de responsabilidade da sociedade empresária SMP&B Comunicação Ltda., cliente do Banco Rural S.A., não podem ser imputados às partes envolvidas neste processo. 5. Não obstante, cumpre salientar que a situação descrita contempla indícios da prática, em tese, do crime previsto no art. 6° da Lei 7.492/1986, in litteris “induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente”, já que a conduta da Instituição Financeira levou o Banco Central do Brasil a essa situação relativamente às operações em tela. O Banco Rural e seu diretor, no caso, teriam subtraído da esfera de conhecimento da autarquia a existência de operações suspeitas, induzindo-a a erro, situação essa exigida para o perfazimento do tipo penal em apreço. Registre-se, ainda, que estes fatos foram comunicados ao Ministério Público Federal pelo Banco Central do Brasil. 6. No caso, portanto, caracteriza-se que o objeto da ação punitiva da Administração também constitui crime, devendo reger-se a prescrição pelo prazo previsto na lei penal (art. 1°, §2°, da Lei 9.873, de 1999). Para a hipótese vertente, esse prazo é de 12 (doze) anos, conforme o disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal. Como o decurso de prazo prescricional iniciou-se em 8.4.1999, data da suposta irregularidade de quitação de empréstimo utilizando-se de depósitos em espécie não identificados, e o presente processo administrativo foi instaurado em 8.7.2008 (fls. 278/287), antes de completados os doze anos, não prospera a tese de prescrição da pretensão punitiva da Administração em relação aos ilícitos em tela.
No mérito, verificou o BACEN, em síntese, que: (i) a conferência dos formulários “Controle de Transações em Espécie” (fls. 63/70), relativos aos depósitos em questão, demonstra o descumprimento da obrigação de identificar a origem dos recursos; (ii) a partir do momento que, em 08.04.1999, houve a utilização de depósitos em espécie não identificados para a liquidação integral de contrato de crédito vencido, configurou-se situação concreta cujas características, tais como valores envolvidos, formas de realização e instrumentos utilizados, obrigavam o Banco Rural a comunicar os fatos ao Banco Central por denotarem, em seu conjunto, indícios de ocorrência de crime previsto na Lei 9.613/1998; (iii) na quitação do empréstimo vencido utilizando-se de depósitos em espécie de valores elevados, o Banco Rural se defrontou com mudança repentina no padrão das movimentações de recursos por parte do cliente, restando evidenciado nos autos, que os recursos da SMP&B eram movimentados, predominantemente, via cheques, transferências e débitos autorizados; (iv) um outro aspecto significativo diz respeito à incompatibilidade dos valores depositados em espécie com a capacidade financeira da empresa, declarada ao Banco Rural (fls. 26/27); (v) as justificativas de que os depósitos em espécie estariam relacionados ao aumento de capital foi apresentada pela SMP&B ao Banco Rural somente após o pedido do BACEN (fl.
75), sendo que independentemente de haver algum embasamento técnico no relato de que parte dos recursos movimentados em espécie estaria relacionado a aumento de capital, persistem nessas movimentações as características de valores, formas de realização e instrumentos utilizados na operação de quitação do crédito que ensejavam a obrigação de sua comunicação ao Banco Central do Brasil, de acordo com determinação legal; (vi) por outro lado, não se esclareceu a origem de todos os depósitos efetuados, ficando sem justificativa dois depósitos que totalizam R$1.839.600,00; um de R$1,8 milhões relatado como referente a adiantamento para aumento de capital a se realizar em futuro indeterminado, e outro de R$39,6 mil decorrente de recebimento de clientes não singularizado pela empresa; (vii) de acordo com a legislação, a área de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, responsável no Banco Rural por manter atualizadas as informações cadastrais, controles e registros internos dos clientes e verificar a adequada identificação do cliente e a compatibilidade entre movimentação de recursos, atividade econômica e capacidade financeira, tinha a obrigação de dispensar especial atenção a operações com as características singulares assinaladas, notadamente o pagamento de empréstimo vencido, sem explicação aparente para a origem de parcela significativa dos recursos, com mudança repentina no padrão de movimentação de valores pelo cliente;
(viii) o Banco Rural, ao omitir-se na comunicação das referidas operações com indícios de crime de lavagem de dinheiro, induziu o Banco Central em situação de erro, obstruindo a possibilidade de rastreamento tempestivo dos recursos pela autoridade competente; (ix) quanto à responsabilidade pela irregularidade cometida, a do Banco Rural decorre do fato de as pessoas jurídicas não terem atuação própria, mas apenas por intermédio de seus representantes legais ou estatutários, sempre pessoas naturais, cujos atos, no desempenho de representação da sociedade, se confundem com os da própria pessoa jurídica, que por eles também responde e se obriga; e (x) a responsabilidade do Sr. João Heraldo dos Santos Lima, decorre de sua Condição estatutária de Diretor responsável pela área de Prevenção à Lavagem de Dinheiro. Tomando posse em 06/05/1999, foi alertado e tomou conhecimento das operações suspeitas por meio de requisições de documentos do Banco Central do Brasil, em que firmou expedientes em 28/06/1999 (fl. 74), 27/07/1999 (fl. 75) e 03/09/1999 (fl. 89), demonstrando que obteve ciência dos depósitos em espécie na conta corrente da SMP&B, relatados na inicial. Mesmo verificando a ocorrência das referidas operações, com as características assinaladas de infringência aos normativos, não tomou nenhuma medida no sentido de fazer as comunicações exigidas pela regulamentação pertinente.
Intimados da decisão, os apenados apresentaram recursos voluntários ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O Banco Rural S.A., por sua vez, desistiu do recurso interposto, conforme fls. 459.
Em suas razões recursais (fls. 406/427), o Sr. João Heraldo dos Santos Lima aduz, em síntese: (i) a necessidade de o recurso ser julgado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e não pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, sob pena de supressão de instância; (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da administração pública, pois teria transcorrido mais de cinco anos entre “a última das movimentações questionadas” e a instauração do processo administrativo sancionador; (iii) a impossibilidade de se imputar a ele a prática de conduta omissiva ocorrida antes da sua nomeação como responsável pela área de prevenção à lavagem de dinheiro do Banco Rural S/A e pelas comunicações das operações suspeitas ao Banco Central do Brasil; (iv) as operações não eram suspeitas e não houve omissão por parte do Banco Rural S/A ou dele na prestação de informações ao Banco Central do Brasi1; e (v) impossibilidade de lhe ser imposta a sanção de inabilitação, pois a conduta a ele imputada teria sido realizada sob a forma culposa, o que fundamentaria tão somente a aplicação da pena de multa, e não poderia ser caracterizada como infração grave.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer em 06/05/2015, acenando que, no que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, não é possível aplicar ao caso o disposto no §2° do art. 1° da Lei n° 9.873/99, mas sim a regra contida no caput desse mesmo dispositivo legal.
E isso porque, diferentemente do que consignou o BACEN, a PGFN entende que a conduta descrita na decisão recorrida e atribuída ao apenado foi a de “não ter ele comunicado ao Banco Central do Brasil operações com indícios de existência de crime,” previsto na Lei n° 9.613/98, em desobediência a atos normativos editados por aquela autarquia federal, isto é, em nenhum momento teria havido a acusação de que o recorrente teria sido omisso, com o fim de “induzir ou manter em erro o BACEN,” o que é exigido pelo tipo penal descrito no art. 60 da Lei n° 7.492, de 1986.
Assim, verificou a PGFN que a consumação da conduta omissiva teria ocorrido em abril de 1999, mês da liquidação do empréstimo entre a SMP&B Comunicações LTDA. e o Banco Rural S.A., com os recursos originários dos depósitos objeto da investigação. Já o processo administrativo sancionador somente veio a ser instaurado em 30/05/2008, decorridos mais de nove anos da prática da conduta omissiva apontada como ilícita, isto é, quando já prescrita, portanto, a pretensão punitiva da administração pública.
Outrossim, ultrapassada a mencionada preliminar, entende ainda a PGFN que o ilícito administrativo consistente na conduta de não comunicação ao Banco Central do Brasil de operações suspeitas de lavagem de dinheiro se consumou em data anterior à posse do recorrente como diretor responsável pelas ditas comunicações, não podendo ser ele responsabilizado por omissão levada a efeito por seu antecessor no mencionado cargo.
Dessa forma, opinou a PGFN pelo provimento do recurso voluntário.
É o relatório.
São Paulo, 29 de junho de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme foi relatado, trata-se de recurso voluntário apresentado por ex-Diretor do Banco Rural contra a decisão do Banco Central do Brasil que o condenou à pena de inabilitação por três anos e multa de R$428.960,00 sob a imputação de não ter comunicado operações suspeitas de lavagem de dinheiro referentes a vultosas movimentações em espécie da empresa de publicidade SMP&B Comunicação Ltda., de Marcos Valério Fernandes de Souza, relacionados ao episódio que ficou conhecido pela imprensa brasileira como “mensalão”.
Preliminarmente, quanto à prescrição da pretensão punitiva da administração pública, a douta PGFN entendeu que ela ocorreu, por não ser possível aplicar ao caso o disposto no §2° do art. 1° da Lei n° 9.873/99, mas sim a regra contida no caput desse mesmo dispositivo legal.
E isso porque, diferentemente do que consignou o BACEN, a PGFN entende que a conduta descrita na decisão recorrida e atribuída ao apenado foi a de “não ter ele comunicado ao Banco Central do Brasil operações com indícios de existência de crime,” previsto na Lei n° 9.613/98, em desobediência a atos normativos editados por aquela autarquia federal, isto é, em nenhum momento teria havido a acusação de que o recorrente teria sido omisso, com o fim de “induzir ou manter em erro o BACEN,” o que é exigido pelo tipo penal descrito no art. 60 da Lei n° 7.492, de 1986.
Assim, verificou a PGFN que a consumação da conduta omissiva teria ocorrido em abril de 1999, mês da liquidação do empréstimo entre a SMP&B Comunicações LTDA. e o Banco Rural S.A., com os recursos originários dos depósitos objeto da investigação. Já o processo administrativo sancionador somente veio a ser instaurado em 30/05/2008, decorridos mais de nove anos da prática da conduta omissiva apontada como ilícita, isto é, quando já prescrita, portanto, a pretensão punitiva da administração pública.
Adotando como razões de decidir essa manifestação da PGFN, voto por dar provimento ao recurso, arquivando-se o processo em relação ao recorrente por ter ocorrido prescrição.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, dar provimento ao recurso, por haver sido caracterizada, na espécie, prescrição ordinária, arquivando-se de conseguinte, o processo no tocante ao recorrente, JOÃO HERALDO DOS SANTOS LIMA. Feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/1996) dada pelo Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.11.2015.
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