CRSFN · 29/08/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3338/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ITALMAGNESIO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 7,721,718.67 (sete milhões, setecentos e vinte e um mil, setecentos e dezoito dólares dos Estados Unidos e sessenta e sete centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inicial, não demonstrando os autos adoção de medidas, inclusive judiciais, da parte da indiciada com vista a receber o vultoso crédito correspondente às exportações em foco. Anotou-se voto vencido dos Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça e Luiz Mauro de Moura de redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da penalidade em face da declaração de voto do Conselheiro Gilberto Frussa
Inteiro teor
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204ª Sessão em 29 de agosto de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3338/01
Recurso 3255 Processo origem BCB 9700704307 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ITALMAGNESIO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3338/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ITALMAGNESIO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 7,721,718.67 (sete milhões, setecentos e vinte e um mil, setecentos e dezoito dólares dos Estados Unidos e sessenta e sete centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inicial, não demonstrando os autos adoção de medidas, inclusive judiciais, da parte da indiciada com vista a receber o vultoso crédito correspondente às exportações em foco. Anotou-se voto vencido dos Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça e Luiz Mauro de Moura de redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da penalidade em face da declaração de voto do Conselheiro Gilberto Frussa.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 29 de agosto de 2001
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