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CRSFN · 30/01/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3135/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração de identidade em contrato – Peculiaridades do caso – Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3135/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões de preliminar argüidas – a de prescrição, em virtude das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho; a de revogabilidade da Lei 4.131/62, incabível porque, no particular, lei especial diante da Lei 4.595/64, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho -, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 851,690.00 (oitocentos e cinqüenta e um mil e seiscentos e noventa dólares dos Estados Unidos) a EQUITY CP CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A.(atual denominação de CELIO PELAJO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), vergando-se à circunstância de que, na espécie, as 2 (duas) negociações do controle da apelante, uma das quais sem o traslado do setor de câmbio, tiveram o condão de vulnerar elementos necessários ao amplo exercício de defesa, na medida em que dificuldades se antepuseram para apresentação de contraprovas, inferindo-se que o ilícito não restara detectável quando da aquisição da sociedade. Configurou-se a defesa oral feita na oportunidade pelo advogado Dr. Amir Bocayuva Cunha em prol das aspirações da recorrente. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executi

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões de preliminar argüidas – a de prescrição, em virtude das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho; a de revogabilidade da Lei 4.131/62, incabível porque, no particular, lei especial diante da Lei 4.595/64, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho -, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 851,690.00 (oitocentos e cinqüenta e um mil e seiscentos e noventa dólares dos Estados Unidos) a EQUITY CP CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A.(atual denominação de CELIO PELAJO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), vergando-se à circunstância de que, na espécie, as 2 (duas) negociações do controle da apelante, uma das quais sem o traslado do setor de câmbio, tiveram o condão de vulnerar elementos necessários ao amplo exercício de defesa, na medida em que dificuldades se antepuseram para apresentação de contraprovas, inferindo-se que o ilícito não restara detectável quando da aquisição da sociedade. Configurou-se a defesa oral feita na oportunidade pelo advogado Dr. Amir Bocayuva Cunha em prol das aspirações da recorrente

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197ª Sessão em 30 de janeiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3135/01

Recurso 3268  Processo origem BCB 9600673096   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: EQUITY CP CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A.(atual denominação de CELIO PELAJO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração de identidade em contrato – Peculiaridades do caso – Recurso a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3135/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões de preliminar argüidas – a de prescrição, em virtude das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho; a de revogabilidade da Lei 4.131/62, incabível porque, no particular, lei especial diante da Lei 4.595/64, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho -, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 851,690.00 (oitocentos e cinqüenta e um mil e seiscentos e noventa dólares dos Estados Unidos) a EQUITY CP CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A.(atual denominação de CELIO PELAJO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), vergando-se à circunstância de que, na espécie, as 2 (duas) negociações do controle da apelante, uma das quais sem o traslado do setor de câmbio, tiveram o condão de vulnerar elementos necessários ao amplo exercício de defesa, na medida em que dificuldades se antepuseram para apresentação de contraprovas, inferindo-se que o ilícito não restara detectável quando da aquisição da sociedade. Configurou-se a defesa oral feita na oportunidade pelo advogado Dr. Amir Bocayuva Cunha em prol das aspirações da recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2001

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