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CRSFN · 18/08/2015

Julgado — Acórdão nº 11664/2015

CRSFNPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Aspectos tributários não se prestam ao questionamento de multa aplicada pelo atraso na declaração de capitais brasileiros no exterior - Declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são completamente distintas, amparadas por legislações específicas - Legislação não exige averiguação da intenção do agente para caracterização da infração e o tempo de atraso não afasta a irregularidade – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ("Bacen") em 15.05.2014 (fl. 11) decorrente de proposta datada de mesma data (fls.1/2), em face de Robin Hlavnicka, CPF n° 010.222.848-51, para apurar o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2009, no montante de U$ 1.900.000,00, equivalente a R$ 3.306.760,00 (com base na cotação do dólar do Estados Unidos em 31.12.2009). A irregularidade constitui infração aos arts. 1° do Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1° e 5° da Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1° e 11 da Resolução n° 3.854, de 27 de maio de 2010, vigente ao tempo dos fatos, e art. 1° da Circular n° 3.496, de 4 de junho de 2010. A penalidade encontra-se prevista no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução n° 3.854, de 27 de maio de 2010. Dados do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen (fls. 7-9) indicam que os bens e valores fora do território nacional, de titularidade do recorrente, apurados na data-base de 31.12.2009, foram declarados apenas em 02.09.2010, sendo que o prazo para apresentação da declaração se encerrara às 20 horas do dia 30.07.2010, conforme disposição legal. O recorrente, regularmente intimado em 09.06.2014 (fl. 25), apresentou defesa em 07.07.2014 (fls.15/23), alegando em síntese que: Sempre apresentou, regular e tempestivamente, as declarações eletrônicas de bens, direitos e valores de sua titularidade existentes no exterior desde a edição da Medida Provisória n. 2.224, de 2001. Haveria ocorrido uma confusão quanto à autoridade destinatária da declaração, considerando que, originalmente, este papel competia ao Banco Central do Brasil que o derrogou, através da Resolução n. 139, de 18 de dezembro de 1970, ao Ministério da Fazenda. Este, por sua vez, determinou que a obrigação prevista no Decreto-Lei n. 1.060 estaria suprida pela Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, o que perdurou até a revogação da Resolução n. 139. As informações sobre capitais no exterior foram prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda, cumprindo com a sua obrigação legal perante a autoridade a quem devem ser declarados todos os bens e rendimentos, conforme a finalidade de tal obrigação, qual seja, verificar eventual variação patrimonial, que não ocorreu. A multa cobrada teria natureza confiscatória, contrariando a garantia constitucional do direito à propriedade privada e os princípios da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Nunca teve a intenção de descumprir a obrigação ou retardar a entrega e, portanto, não lhe poderiam ser aplicadas sanções administrativas, aplicáveis apenas aqueles que deliberadamente deixam de atender as normas legais e regulamentares. As informações foram efetivamente fornecidas e a extemporaneidade na prestação de tais informações, além de ter sido causada por circunstâncias alheias a sua vontade, seria irrelevante e não gerou prejuízo ao Poder Público. Após o regular trâmite do feito, o Banco Central do Brasil, por meio de decisão 30/2015- DECAP/GTSPA, de 09.02.2015 (fls. 24-25), acatando o Parecer DECAP/GTSPA (fls.29/30v.), decidiu afastar as alegações do recorrente e condená-lo à pena de MULTA no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Constam da decisão os seguintes fundamentos, em síntese: O Banco Central do Brasil teve a competência para exigir a declaração de capitais brasileiros no exterior atribuída pelo Decreto-Lei n. 1.060, de 1969 e, embora o Ministério da Fazenda tenha assumido a responsabilidade de receber as declarações por um determinado período, tal atribuição retornou ao Banco Central do Brasil com a edição da Medida Provisória n. 2.224, de 2001. O presente processo administrativo não possui escopo tributário, sendo as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda completamente distintas, amparadas por legislações específicas. Portanto, as alegações envolvendo aspectos tributários não prestam ao questionamento de multa aplicada pelo atraso na declaração de capitais brasileiros no exterior. Não prosperam os argumentos de ausência de intenção da conduta ou de prejuízo para o Poder Público, uma vez que a legislação não exige averiguação da intenção do agente para caracterização da infração e o tempo de atraso não afasta a irregularidade. Regularmente intimado da decisão em 12.04.2015 (fl. 35), o recorrente interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) em 05.05.2015 reiterando os argumentos levantados em primeira instância (fls. 36/45). Os autos foram encaminhados em 13.05.2015 (fl. 47) a este CRSFN para apreciação do Recurso Voluntário. Foram autuados pela Secretaria-Executiva em 18.05.2015 (fl. 48) e remetidos à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 52). A PGFN proferiu o Parecer 210/2015 em 16.01.2015 (fl. 53), e, após confirmar o respeito dos prazos prescricionais, manifestou-se pela improcedência das alegações do Recorrente, opinando pelo não provimento do Recurso Voluntário, com base nas próprias razões da decisão recorrida e na jurisprudência iterativa do CRSFN sobre o assunto. É o relatório. São Paulo, 18 de agosto de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. V O T O Restou confirmado nos autos o oferecimento extemporâneo de declaração de capitais brasileiros possuídos no exterior, na data-base de 31.12.2009, no valor de R$ 3.306.760,00 (com base na cotação do dólar do Estados Unidos em 31.12.2009). Em seu recurso o recorrente não apresenta qualquer fato ou fundamento que afaste a materialidade e a autoria do ilícito, qual seja, a extemporaneidade da declaração que deveria ter pessoalmente realizado. Autoria e materialidade, portanto, restaram confirmadas. Quanto à ausência de má-fé ou prejuízo, recordo que o ilício é de mera co

Inteiro teor

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382ª Sessão Recurso 14209  Processo BCB 1401596214

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ROBIN HLAVNICKA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Aspectos tributários não se prestam ao questionamento de multa aplicada pelo atraso na declaração de capitais brasileiros no exterior - Declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são completamente distintas, amparadas por legislações específicas - Legislação não exige averiguação da intenção do agente para caracterização da infração e o tempo de atraso não afasta a irregularidade – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I e §1º, inc. II.   ACÓRDÃO/CRSFN 11664/15:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ("Bacen") em 15.05.2014 (fl. 11) decorrente de proposta datada de mesma data (fls.1/2), em face de Robin Hlavnicka, CPF n° 010.222.848-51, para apurar o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2009, no montante de U$ 1.900.000,00, equivalente a R$ 3.306.760,00 (com base na cotação do dólar do Estados Unidos em 31.12.2009).

A irregularidade constitui infração aos arts. 1° do Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1° e 5° da Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1° e 11 da Resolução n° 3.854, de 27 de maio de 2010, vigente ao tempo dos fatos, e art. 1° da Circular n° 3.496, de 4 de junho de 2010. A penalidade encontra-se prevista no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução n° 3.854, de 27 de maio de 2010.

Dados do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen (fls. 7-9) indicam que os bens e valores fora do território nacional, de titularidade do recorrente, apurados na data-base de 31.12.2009, foram declarados apenas em 02.09.2010, sendo que o prazo para apresentação da declaração se encerrara às 20 horas do dia 30.07.2010, conforme disposição legal.

O recorrente, regularmente intimado em 09.06.2014 (fl. 25), apresentou defesa em 07.07.2014 (fls.15/23), alegando em síntese que:

Sempre apresentou, regular e tempestivamente, as declarações eletrônicas de bens, direitos e valores de sua titularidade existentes no exterior desde a edição da Medida Provisória n. 2.224, de 2001. Haveria ocorrido uma confusão quanto à autoridade destinatária da declaração, considerando que, originalmente, este papel competia ao Banco Central do Brasil que o derrogou, através da Resolução n. 139, de 18 de dezembro de 1970, ao Ministério da Fazenda. Este, por sua vez, determinou que a obrigação prevista no Decreto-Lei n. 1.060 estaria suprida pela Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, o que perdurou até a revogação da Resolução n. 139. As informações sobre capitais no exterior foram prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda, cumprindo com a sua obrigação legal perante a autoridade a quem devem ser declarados todos os bens e rendimentos, conforme a finalidade de tal obrigação, qual seja, verificar eventual variação patrimonial, que não ocorreu. A multa cobrada teria natureza confiscatória, contrariando a garantia constitucional do direito à propriedade privada e os princípios da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Nunca teve a intenção de descumprir a obrigação ou retardar a entrega e, portanto, não lhe poderiam ser aplicadas sanções administrativas, aplicáveis apenas aqueles que deliberadamente deixam de atender as normas legais e regulamentares. As informações foram efetivamente fornecidas e a extemporaneidade na prestação de tais informações, além de ter sido causada por circunstâncias alheias a sua vontade, seria irrelevante e não gerou prejuízo ao Poder Público.

Após o regular trâmite do feito, o Banco Central do Brasil, por meio de decisão 30/2015- DECAP/GTSPA, de 09.02.2015 (fls. 24-25), acatando o Parecer DECAP/GTSPA (fls.29/30v.), decidiu afastar as alegações do recorrente e condená-lo à pena de MULTA no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Constam da decisão os seguintes fundamentos, em síntese:

O Banco Central do Brasil teve a competência para exigir a declaração de capitais brasileiros no exterior atribuída pelo Decreto-Lei n. 1.060, de 1969 e, embora o Ministério da Fazenda tenha assumido a responsabilidade de receber as declarações por um determinado período, tal atribuição retornou ao Banco Central do Brasil com a edição da Medida Provisória n. 2.224, de 2001. O presente processo administrativo não possui escopo tributário, sendo as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda completamente distintas, amparadas por legislações específicas. Portanto, as alegações envolvendo aspectos tributários não prestam ao questionamento de multa aplicada pelo atraso na declaração de capitais brasileiros no exterior. Não prosperam os argumentos de ausência de intenção da conduta ou de prejuízo para o Poder Público, uma vez que a legislação não exige averiguação da intenção do agente para caracterização da infração e o tempo de atraso não afasta a irregularidade.

Regularmente intimado da decisão em 12.04.2015 (fl. 35), o recorrente interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) em 05.05.2015 reiterando os argumentos levantados em primeira instância (fls. 36/45).

Os autos foram encaminhados em 13.05.2015 (fl. 47) a este CRSFN para apreciação do Recurso Voluntário. Foram autuados pela Secretaria-Executiva em 18.05.2015 (fl. 48) e remetidos à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 52).

A PGFN proferiu o Parecer 210/2015 em 16.01.2015 (fl. 53), e, após confirmar o respeito dos prazos prescricionais, manifestou-se pela improcedência das alegações do Recorrente, opinando pelo não provimento do Recurso Voluntário, com base nas próprias razões da decisão recorrida e na jurisprudência iterativa do CRSFN sobre o assunto.

É o relatório.

São Paulo, 18 de agosto de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Restou confirmado nos autos o oferecimento extemporâneo de declaração de capitais brasileiros possuídos no exterior, na data-base de 31.12.2009, no valor de R$ 3.306.760,00 (com base na cotação do dólar do Estados Unidos em 31.12.2009).

Em seu recurso o recorrente não apresenta qualquer fato ou fundamento que afaste a materialidade e a autoria do ilícito, qual seja, a extemporaneidade da declaração que deveria ter pessoalmente realizado. Autoria e materialidade, portanto, restaram confirmadas.

Quanto à ausência de má-fé ou prejuízo, recordo que o ilício é de mera conduta, pelo que prescinde de dolo ou de verificação de prejuízo, e a multa aplicada é adequada, seguindo os estritos termos das normas aplicáveis, notadamente o art. 8o da Resolução 3.853, de 2010. Nesse sentido, também não socorre ao Recorrente as alegações envolvendo questões tributárias para fins de questionamento da multa aplicada – até pela natureza diversa da punição decorrente do exercício do poder de policia disciplinar.

Assim sendo, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 25 de agosto de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ROBIN HLAVNICKA pena de multa pecuniária no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de agosto de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 24.9.2015, Seção 1, págs. 35 a 37. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.01.2016

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