CRSFN · 12/04/2007
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8022/2007
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) mencionadas a fls. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e documentos, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 97 a 99): aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$9.995,47 (nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), conforme memória de cálculo às fls. 141 e 142; e arquivar o processo com relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, para as quais indicada multa igual a zero ou multa inferior a R$1.000,00 (hum mil reais) na memória de cálculo de fls. 94, recorrendo de ofício ao CRSFN. 3. Regularmente intimada acerca do teor da aludida decisão a Recorrida promoveu o recolhimento, em 07/07/2006, da multa que lhe fora aplicada, conforme documentos amealhados às fls. 102, 103, 107 e 108. Em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, os autos foram encaminhados ao CRSFN, para o reexame necessário. 4. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 13/09/2006, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0763/2006, propugnando pelo improvimento do recurso de ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 1º de março de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. São Paulo, 10 de abril de 2007 – Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Revisor. V O T O Considerando que, em todas as DIs que constituem objeto deste reexame necessário, restou descaracterizada a hipótese de que trata o art. 1º, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, conforme fls. 95 e 96, VOTO pela manutenção da decisão de arquivamento do processo. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FICAMP S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL
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272ª Sessão Recurso 10448-MI Processo BCB 0301221313 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: FICAMP S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Multa pecuniária recolhida – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8022/07:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) mencionadas a fls. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Apurados os fatos e documentos, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 97 a 99): aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$9.995,47 (nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), conforme memória de cálculo às fls. 141 e 142; e arquivar o processo com relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, para as quais indicada multa igual a zero ou multa inferior a R$1.000,00 (hum mil reais) na memória de cálculo de fls. 94, recorrendo de ofício ao CRSFN.
3. Regularmente intimada acerca do teor da aludida decisão a Recorrida promoveu o recolhimento, em 07/07/2006, da multa que lhe fora aplicada, conforme documentos amealhados às fls. 102, 103, 107 e 108. Em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, os autos foram encaminhados ao CRSFN, para o reexame necessário.
4. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 13/09/2006, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0763/2006, propugnando pelo improvimento do recurso de ofício.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 1º de março de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. São Paulo, 10 de abril de 2007 – Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Revisor.
V O T O
Considerando que, em todas as DIs que constituem objeto deste reexame necessário, restou descaracterizada a hipótese de que trata o art. 1º, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, conforme fls. 95 e 96, VOTO pela manutenção da decisão de arquivamento do processo.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FICAMP S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40
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