CRSFN · 15/10/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9628/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 15/10/2003, a empresa Agrícola Sperafico Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 dias, apresentar defesa em face do recebimento por exportações, no total de US$ 14.611.350,71 (quatorze milhões, seiscentos e onze mil, trezentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos e setenta e um centavos) sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar. (fls. 03-04 e 31) 2. Embora tenha sido intimada (fl. 09), a indiciada não apresentou suas razões de defesa. 3. Por meio de sua Decisão Difis-2006/48 (fls. 53-54), o Banco Central do Brasil, em 06/09/2006, destacou: os contratos de câmbio, no total de US$ 1.716.410,00, foram vinculados a despachos de exportação, descaracterizando a declaração de informações falsas nesses contratos; (fl. 53) os contratos de câmbio, no valor total de US$ 12.894.940,71, permanecem pendentes de aplicação; (fl. 119) e decidiu aplicar a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 6.447.470,35 (seis milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta dólares dos Estados Unidos e trinta e cinco centavos), correspondentes a 50% do valor das operações irregulares. 4. Em 24/10/2006, a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 60 (sessenta) dias, ou a interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo, a partir da ciência. (fls. 57-58) 5. Em 11/12/2006, a empresa apresentou recurso voluntário, alegando, em síntese: (fls. 63-82) a empresa é vendedora de moeda estrangeira por conta dos recebimentos de exportações provenientes das suas atividades do comércio internacional. E nos anos de 1993 a 1996, contratou com diversas instituições financeiras operações de Adiantamento de Contrato de Câmbio e exportações com pré-pagamento, visando o financiamento de operações de exportação; (fl. 68) em razão da severa crise que acometeu o setor do Agronegócio no Brasil durante os ano de 1993 a 1996, a SPERAFICO teve sua situação econômico-financeira severamente atingida, restando impossibilitada de cumprir seus compromissos com clientes, fornecedores, empregados, entre outros, o que quase fez com que ela encerrasse suas operações; (fl. 68) declaração falsa “seria aquela contrária à realidade ou à verdade; aquela que contém mentira, ocorrida de forma intencional, propositada, com dolo.”;(fl. 70) a empresa não agiu intencionalmente; o que fez com que os contratos de câmbio ficassem sem aplicação foi a completa incapacidade econômico-financeira de adimplir os contratos de exportação por meio da exportação de mercadorias, bem como a impossibilidade de restituir os recursos recebidos em caráter de adiantamento; (fl. 71) após a instauração do processo administrativo e em razão de melhora de sua situação econômico-financeira, a empresa adimpliu algumas de suas obrigações. A alegação de que a não comprovação do embarque no prazo regulamentar constitui a infração deste processo é descabida, pois baseia-se em mera presunção e desconsidera a realidade dos fatos; (fls. 73-74) há a necessidade de reforma da decisão posto que a multa desrespeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (fl. 78) requer o provimento do recurso voluntário. Alternativamente, pede a redução do valor da multa. (fl. 81) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN que, por meio do Parecer de 29/10/2009, destacou: as razões desenvolvidas na peça recursal não afastam a materialidade e a autoria da infração: declaração fictícia de exportação, que seria elidida pela demonstração da ocorrência da exportação; igualmente improcedente o fundamento recursal de que necessária a reforma da decisão porque as exportações não ocorreram em virtude da dificuldade financeira da empresa, na medida em que não houve a comprovação do alegado, sendo um mero arrazoado, incapaz de elidir a decisão autárquica; e, conforme o acima exposto, opinou por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Brasília, 27 de janeiro de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso voluntário interposto pela AGRICOLA SPERAFICO LTDA. em face da Decisão Difis – 2006/48 de 06/09/2006, em que a Autarquia aplicou à recorrente a multa equivalente, em moeda nacional, de US$ 6.447.470,35 (seis milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta dólares dos Estados Unidos e trinta e cinco centavos), correspondentes a 50% do valor das operações tidas irregulares. Quanto ao mérito, a recorrente, em nenhum momento, conseguiu descaracterizar a infração apontada na inicial. Apenas buscou trazer uma justificativa à sua ação ilegal, mas não obteve êxito. Observe-se que no Direito Penal, a lei só traz excludentes a determinado ato ilícito, na própria lei. Verifica-se, no entanto, que nenhuma das razões trazidas pela recorrente incide nas excludentes determinadas pela lei. Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente caracterizada, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AGRICOLA SPERAFICO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 6.447.470,35 (seis milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta dólares dos Estados Unidos e trinta e cinco centavos). Procederam-se aos seguintes apontamentos: votação múltipla, assim decomposta: um voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), um voto de redução da multa pecuniária para 5% (cinco por cento) do valor original (Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira)e qu
Inteiro teor
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312ª Sessão Recurso 11197 Processo BCB 0301225489
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): AGRICOLA SPERAFICO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9628/10:
R E L A T Ó R I O
Em 15/10/2003, a empresa Agrícola Sperafico Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 dias, apresentar defesa em face do recebimento por exportações, no total de US$ 14.611.350,71 (quatorze milhões, seiscentos e onze mil, trezentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos e setenta e um centavos) sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar. (fls. 03-04 e 31)
2. Embora tenha sido intimada (fl. 09), a indiciada não apresentou suas razões de defesa.
3. Por meio de sua Decisão Difis-2006/48 (fls. 53-54), o Banco Central do Brasil, em 06/09/2006, destacou:
os contratos de câmbio, no total de US$ 1.716.410,00, foram vinculados a despachos de exportação, descaracterizando a declaração de informações falsas nesses contratos; (fl. 53) os contratos de câmbio, no valor total de US$ 12.894.940,71, permanecem pendentes de aplicação; (fl. 119) e decidiu aplicar a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 6.447.470,35 (seis milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta dólares dos Estados Unidos e trinta e cinco centavos), correspondentes a 50% do valor das operações irregulares.
4. Em 24/10/2006, a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 60 (sessenta) dias, ou a interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo, a partir da ciência. (fls. 57-58)
5. Em 11/12/2006, a empresa apresentou recurso voluntário, alegando, em síntese: (fls. 63-82)
a empresa é vendedora de moeda estrangeira por conta dos recebimentos de exportações provenientes das suas atividades do comércio internacional. E nos anos de 1993 a 1996, contratou com diversas instituições financeiras operações de Adiantamento de Contrato de Câmbio e exportações com pré-pagamento, visando o financiamento de operações de exportação; (fl. 68) em razão da severa crise que acometeu o setor do Agronegócio no Brasil durante os ano de 1993 a 1996, a SPERAFICO teve sua situação econômico-financeira severamente atingida, restando impossibilitada de cumprir seus compromissos com clientes, fornecedores, empregados, entre outros, o que quase fez com que ela encerrasse suas operações; (fl. 68) declaração falsa “seria aquela contrária à realidade ou à verdade; aquela que contém mentira, ocorrida de forma intencional, propositada, com dolo.”;(fl. 70) a empresa não agiu intencionalmente; o que fez com que os contratos de câmbio ficassem sem aplicação foi a completa incapacidade econômico-financeira de adimplir os contratos de exportação por meio da exportação de mercadorias, bem como a impossibilidade de restituir os recursos recebidos em caráter de adiantamento; (fl. 71) após a instauração do processo administrativo e em razão de melhora de sua situação econômico-financeira, a empresa adimpliu algumas de suas obrigações. A alegação de que a não comprovação do embarque no prazo regulamentar constitui a infração deste processo é descabida, pois baseia-se em mera presunção e desconsidera a realidade dos fatos; (fls. 73-74) há a necessidade de reforma da decisão posto que a multa desrespeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (fl. 78) requer o provimento do recurso voluntário. Alternativamente, pede a redução do valor da multa. (fl. 81)
6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN que, por meio do Parecer de 29/10/2009, destacou:
as razões desenvolvidas na peça recursal não afastam a materialidade e a autoria da infração: declaração fictícia de exportação, que seria elidida pela demonstração da ocorrência da exportação; igualmente improcedente o fundamento recursal de que necessária a reforma da decisão porque as exportações não ocorreram em virtude da dificuldade financeira da empresa, na medida em que não houve a comprovação do alegado, sendo um mero arrazoado, incapaz de elidir a decisão autárquica; e, conforme o acima exposto, opinou por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório. Brasília, 27 de janeiro de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário interposto pela AGRICOLA SPERAFICO LTDA. em face da Decisão Difis – 2006/48 de 06/09/2006, em que a Autarquia aplicou à recorrente a multa equivalente, em moeda nacional, de US$ 6.447.470,35 (seis milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta dólares dos Estados Unidos e trinta e cinco centavos), correspondentes a 50% do valor das operações tidas irregulares.
Quanto ao mérito, a recorrente, em nenhum momento, conseguiu descaracterizar a infração apontada na inicial. Apenas buscou trazer uma justificativa à sua ação ilegal, mas não obteve êxito. Observe-se que no Direito Penal, a lei só traz excludentes a determinado ato ilícito, na própria lei. Verifica-se, no entanto, que nenhuma das razões trazidas pela recorrente incide nas excludentes determinadas pela lei.
Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente caracterizada, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AGRICOLA SPERAFICO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 6.447.470,35 (seis milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta dólares dos Estados Unidos e trinta e cinco centavos). Procederam-se aos seguintes apontamentos: votação múltipla, assim decomposta: um voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), um voto de redução da multa pecuniária para 5% (cinco por cento) do valor original (Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira)e quatro votos de ratificação do que proferido em primeira instância (Conselheiro-Relator, Conselheira Flávia Hana Masuko Hotta e Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa e Felisberto Bonfim Pereira). Do cotejo do arquivamento com a multa pecuniária mitigada, prevaleceu a sanção (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que não se sustentou em face da punição primitiva (vencidos os Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira e Johan Albino Ribeiro).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de abril de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 21.02.2011 - 312ª Sessão, de 29 e 30.04.2010 - Recurso 11197 - Processo BCB 0301225489 - ACÓRDÃO/CRSFN 9628/10 – Fls. 112. Onde se lê: “BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.”; leia-se: “BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.”
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