CRSFN · 27/04/2001
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3202/2001
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao Acórdão CRSFN 1824/96, a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária individual no valor equivalente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s a SAJUTHÁ – RIO PARTICIPAÇÕES, GETÚLIO FRANCISCO COELHO MARCUS ANTÔNIO PEREIRA e GEFRAC – CONSULTORIA E PARTICIPAÇÃO LTDA. e de advertência a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. Restou configurada manipulação das condições de ofertas e por meio de estratégia em que os indiciados atuavam ora como compradores, ora como vendedores, conferindo aparência de liquidez aos papéis, além de prática de cotação descolada dos parâmetros vigentes em mercado no negócio envolvendo a entidade ora advertida e portanto caracterizadora de prática não eqüitativa; b) prover parcialmente o recurso de ofício formulado, confirmando o arquivamento do processo em relação ao recorrido MARCUS ANTÔNIO PEREIRA, por não ter-se comprovado exercício de administração autônoma de carteira, e convertendo o arquivamento no tocante a INVEST – RIO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em inflição de pena de multa pecuniária no valor correspondente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, certo que referida sociedade participou da ilícita sistemática, não merecendo acatamento a tese de que a transferência de controle societário é causa absoluta de extinção de punibilidade
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200ª Sessão em 27 de abril de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3202/01
Recurso 2605 Processo origem CVM 016/93 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SAJUTHÁ – RIO PARTICIPAÇÕES MARCUS ANTÔNIO PEREIRA GEFRAC CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF GETÚLIO FRANCISCO COELHO RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: MARCUS ANTÔNIO PEREIRA INVEST – RIO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Criação de condições artificiais de oferta de ações preferenciais mediante falsa aparência de liquidez de tais papéis – Negociação cotada em valores subestimados – Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários improvidos – Acolhimento parcial do recurso de ofício. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II. ACÓRDÃO/CRSFN 3202/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao Acórdão CRSFN 1824/96, a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária individual no valor equivalente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s a SAJUTHÁ – RIO PARTICIPAÇÕES, GETÚLIO FRANCISCO COELHO MARCUS ANTÔNIO PEREIRA e GEFRAC – CONSULTORIA E PARTICIPAÇÃO LTDA. e de advertência a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. Restou configurada manipulação das condições de ofertas e por meio de estratégia em que os indiciados atuavam ora como compradores, ora como vendedores, conferindo aparência de liquidez aos papéis, além de prática de cotação descolada dos parâmetros vigentes em mercado no negócio envolvendo a entidade ora advertida e portanto caracterizadora de prática não eqüitativa; b) prover parcialmente o recurso de ofício formulado, confirmando o arquivamento do processo em relação ao recorrido MARCUS ANTÔNIO PEREIRA, por não ter-se comprovado exercício de administração autônoma de carteira, e convertendo o arquivamento no tocante a INVEST – RIO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em inflição de pena de multa pecuniária no valor correspondente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, certo que referida sociedade participou da ilícita sistemática, não merecendo acatamento a tese de que a transferência de controle societário é causa absoluta de extinção de punibilidade.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
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