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CRSFN · 18/08/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4352/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Clube de futebol – Contrato de cessão de atestado liberatório (negociação de passe) de atletas profissionais – Falta de ingresso no País de recursos oriundos das transações – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas, prescrição comum e prescrição intercorrente (a primeira com dissidência dos Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e Ataliba; a segunda, sem discordância), em virtude das disposições da Lei 9.873/99 -, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DESPORTOS pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 957,742.00 (novecentos e cinqüEnta e sete mil, setecentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial. Considerando que o clube brasileiro realizou transações de bens patrimoniais (direitos relacionados com atestados liberatórios) com agremiações estrangeiras, deveria ter recebido pagamento integral em moeda estrangeira, com posterior conversão em banco autorizado a tanto, pouco importando que um dos contratos tenha sido celebrado em moeda nacional

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228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4352/03

Recurso 3924  Processo BCB 0001028812      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DESPORTOS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Clube de futebol – Contrato de cessão de atestado liberatório (negociação de passe) de atletas profissionais – Falta de ingresso no País de recursos oriundos das transações – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4352/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas, prescrição comum e prescrição intercorrente (a primeira com dissidência dos Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e Ataliba; a segunda, sem discordância), em virtude das disposições da Lei 9.873/99 -, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DESPORTOS pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 957,742.00 (novecentos e cinqüEnta e sete mil, setecentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial. Considerando que o clube brasileiro realizou transações de bens patrimoniais (direitos relacionados com atestados liberatórios) com agremiações estrangeiras, deveria ter recebido pagamento integral em moeda estrangeira, com posterior conversão em banco autorizado a tanto, pouco importando que um dos contratos tenha sido celebrado em moeda nacional.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.

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