CRSFN · 01/03/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7951/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A Volvo do Brasil Veículos Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa no valor de R$ 13.571.579,90, calculada até 22 de fevereiro de 2002, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa alegando que como a conduta típica é o “não pagamento da importação no período aprazado”, a comprovação do pagamento impede a aplicação da pena, mesmo que os sistemas de controle autárquicos indiquem o não-pagamento; que a lista constante da intimação contém várias DIs que se enquadram nas hipóteses de não incidência da multa; que a maioria das DIs apontadas foram vinculadas a Registro de Operações Financeiras (ROF); que a multa não pode ter lugar, se o pagamento da importação for feito por meio de banco financiador; que alguns dos saldos pendentes são referentes ao valor do frete; que outros são oriundos da diferença de paridade entre moedas; que diversas pendências foram regularizadas; que todas as DIs “sem exceção, estão integralmente pagas”; que a multa fere os princípios constitucionais do “não-confisco, e os princípios da Administração Pública da proporcionalidade, da finalidade e da razoabilidade”; que a multa viola dispositivos do GATT 1994. A autarquia, preliminarmente, esclarece que a pena incide sobre a contratação de câmbio fora dos prazos e não somente quando for constatado o não pagamento da importação. Deixa de discutir a constitucionalidade das normas e o ferimento a tratado internacional, por considerar que a via administrativa não é o foro adequado e, no mérito, analisando a documentação acostada e verificando o seu sistema de informações (Sisbacen), pondera que não cabe multa sobre as DIs que tiveram o seu esquema de pagamento originalmente registradas com prazo de 360 dias e nem sobre as que tiveram o prazo alterado, antes de decorridos os 180 dias previsto para o pagamento. Também descarta a pena sobre as DIs de valor inferior a US$ 10.000,00, desde que inferiores a 10% do valor total da Declaração, e sobre as que tiveram o esquema de pagamento retificado para “sem cobertura cambial”. Reconhece que diversas DIs “foram regularizadas mediante aplicação de contrato de câmbio”, mas lista outras que permanecem pendentes de pagamento ou foram retificadas após 180 dias do prazo previsto para pagamento. Em um caso, em que a recorrente “apresentou swift no valor de SEK 399.388,00, não indicando o contrato de câmbio correspondente”, afirma que não identificou nenhum contrato de câmbio pendente, que pudesse ser aplicado à DI. Ao final, decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 3.168.001,43, em relação às importações em que restou caracterizada a infração e pelo arquivamento do processo em relação àquelas DIs em que restou afastada a irregularidade, recorrendo, nesta parte, a este Conselho de Recursos. A recorrente foi intimada em 03.06.2005 (fls. 1.446), mas teve vista dos autos em 1o. de junho, constando também dos autos a comprovação de recebimento de correspondência em 30 de maio do mesmo ano (fls. 1451). O recurso, tempestivo, foi apresentado em 13 de junho de 2005 e, resumidamente, alega: que inexiste pendência em relação às DIs indicadas na decisão do Banco Central como pendentes. Isto em razão de tratar-se de importações financiadas, “onde a recorrente tomou um empréstimo” junto a banco que, por meio de correspondente no exterior, “efetuou o respectivo ‘desembolso’ dos valores necessários à quitação das importações”. Como não há documento exigido pela Lei para comprovar o pagamento, apresentou “não só o swift (que comprova a efetivação da transferência dos valores....), mas também as ordens de pagamento efetivadas ao Banco”. Aduz, ainda, que se trata de operações antigas, cujos pagamentos ocorreram antes da implantação total do sistema de informática vigente e quando ainda não havia controle acerca da vinculação das DIs; com relação às DIs 99/0839248-4 e 99/1120359-0, que as faturas correspondentes foram emitidas com erro e deveriam ser “free of charge”. Para comprovar esta alegação, junta, ao recurso, email do credor; no que tange às DIs que a autarquia entendeu retificadas após o prazo de 180 dias, que a maioria não foi retificada fora do prazo, mas mesmo que tivesse, a penalidade não seria aplicável. Isto porque o comando da lei obriga ao pagamento da importação no prazo, levando à conclusão de que “se o pagamento da importação efetivou-se antes da retificação da DI, não cabe a aplicação da penalidade”. Adiciona, ao argumento, a informação de que a prorrogação de prazo comumente ocorre em decorrência de acordos verbais. Afirma, ainda, que “o pagamento das importações foi efetivado independentemente de ter havido ou não retificação das Declarações de Importação, retificação esta que pode ter se dado muito após o pagamento”; ainda sobre as DIs consideradas pendentes, protesta contra a decisão do Banco Central do Brasil de cobrar multa “mesmo nos casos onde o pagamento da importação se deu antes de decorridos os 180 dias do prazo original previsto para pagamento da importação”. Neste sentido é que junta quadro demonstrando os números das DIs; data do vencimento original, antes da última retificação; prazo para regularização; data de desembolso e número do ROF e destaca que a comparação entre a data de desembolso e o prazo para a regularização deixa claro que “todas as importações em questão foram pagas dentro do limite estabelecido na lei”; que o pagamento de algumas DIs não pôde ser efetuado antes de 180 dias, porém o foram dentro do novo prazo negociado com o exportador; que a autoridade julgadora deixou de juntar demonstrativos dos cálculos das multas; que embora tenha sido feita menção a memória de cálculo às fls. 1378-1433, os documentos respectivos são listagem de computador, sem indicação da forma de cálculo; que os pr
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270ª Sessão Recurso 9482-MI Processo BCB 0201147066 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7951/07: R E L A T Ó R I O A Volvo do Brasil Veículos Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa no valor de R$ 13.571.579,90, calculada até 22 de fevereiro de 2002, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação.
A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.
A indiciada apresentou defesa alegando que como a conduta típica é o “não pagamento da importação no período aprazado”, a comprovação do pagamento impede a aplicação da pena, mesmo que os sistemas de controle autárquicos indiquem o não-pagamento; que a lista constante da intimação contém várias DIs que se enquadram nas hipóteses de não incidência da multa; que a maioria das DIs apontadas foram vinculadas a Registro de Operações Financeiras (ROF); que a multa não pode ter lugar, se o pagamento da importação for feito por meio de banco financiador; que alguns dos saldos pendentes são referentes ao valor do frete; que outros são oriundos da diferença de paridade entre moedas; que diversas pendências foram regularizadas; que todas as DIs “sem exceção, estão integralmente pagas”; que a multa fere os princípios constitucionais do “não-confisco, e os princípios da Administração Pública da proporcionalidade, da finalidade e da razoabilidade”; que a multa viola dispositivos do GATT 1994.
A autarquia, preliminarmente, esclarece que a pena incide sobre a contratação de câmbio fora dos prazos e não somente quando for constatado o não pagamento da importação. Deixa de discutir a constitucionalidade das normas e o ferimento a tratado internacional, por considerar que a via administrativa não é o foro adequado e, no mérito, analisando a documentação acostada e verificando o seu sistema de informações (Sisbacen), pondera que não cabe multa sobre as DIs que tiveram o seu esquema de pagamento originalmente registradas com prazo de 360 dias e nem sobre as que tiveram o prazo alterado, antes de decorridos os 180 dias previsto para o pagamento. Também descarta a pena sobre as DIs de valor inferior a US$ 10.000,00, desde que inferiores a 10% do valor total da Declaração, e sobre as que tiveram o esquema de pagamento retificado para “sem cobertura cambial”. Reconhece que diversas DIs “foram regularizadas mediante aplicação de contrato de câmbio”, mas lista outras que permanecem pendentes de pagamento ou foram retificadas após 180 dias do prazo previsto para pagamento. Em um caso, em que a recorrente “apresentou swift no valor de SEK 399.388,00, não indicando o contrato de câmbio correspondente”, afirma que não identificou nenhum contrato de câmbio pendente, que pudesse ser aplicado à DI.
Ao final, decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 3.168.001,43, em relação às importações em que restou caracterizada a infração e pelo arquivamento do processo em relação àquelas DIs em que restou afastada a irregularidade, recorrendo, nesta parte, a este Conselho de Recursos.
A recorrente foi intimada em 03.06.2005 (fls. 1.446), mas teve vista dos autos em 1o. de junho, constando também dos autos a comprovação de recebimento de correspondência em 30 de maio do mesmo ano (fls. 1451). O recurso, tempestivo, foi apresentado em 13 de junho de 2005 e, resumidamente, alega:
que inexiste pendência em relação às DIs indicadas na decisão do Banco Central como pendentes. Isto em razão de tratar-se de importações financiadas, “onde a recorrente tomou um empréstimo” junto a banco que, por meio de correspondente no exterior, “efetuou o respectivo ‘desembolso’ dos valores necessários à quitação das importações”. Como não há documento exigido pela Lei para comprovar o pagamento, apresentou “não só o swift (que comprova a efetivação da transferência dos valores....), mas também as ordens de pagamento efetivadas ao Banco”. Aduz, ainda, que se trata de operações antigas, cujos pagamentos ocorreram antes da implantação total do sistema de informática vigente e quando ainda não havia controle acerca da vinculação das DIs;
com relação às DIs 99/0839248-4 e 99/1120359-0, que as faturas correspondentes foram emitidas com erro e deveriam ser “free of charge”. Para comprovar esta alegação, junta, ao recurso, email do credor;
no que tange às DIs que a autarquia entendeu retificadas após o prazo de 180 dias, que a maioria não foi retificada fora do prazo, mas mesmo que tivesse, a penalidade não seria aplicável. Isto porque o comando da lei obriga ao pagamento da importação no prazo, levando à conclusão de que “se o pagamento da importação efetivou-se antes da retificação da DI, não cabe a aplicação da penalidade”. Adiciona, ao argumento, a informação de que a prorrogação de prazo comumente ocorre em decorrência de acordos verbais. Afirma, ainda, que “o pagamento das importações foi efetivado independentemente de ter havido ou não retificação das Declarações de Importação, retificação esta que pode ter se dado muito após o pagamento”;
ainda sobre as DIs consideradas pendentes, protesta contra a decisão do Banco Central do Brasil de cobrar multa “mesmo nos casos onde o pagamento da importação se deu antes de decorridos os 180 dias do prazo original previsto para pagamento da importação”. Neste sentido é que junta quadro demonstrando os números das DIs; data do vencimento original, antes da última retificação; prazo para regularização; data de desembolso e número do ROF e destaca que a comparação entre a data de desembolso e o prazo para a regularização deixa claro que “todas as importações em questão foram pagas dentro do limite estabelecido na lei”;
que o pagamento de algumas DIs não pôde ser efetuado antes de 180 dias, porém o foram dentro do novo prazo negociado com o exportador;
que a autoridade julgadora deixou de juntar demonstrativos dos cálculos das multas; que embora tenha sido feita menção a memória de cálculo às fls. 1378-1433, os documentos respectivos são listagem de computador, sem indicação da forma de cálculo;
que os princípios da Lei 9.784/99 devem ser aplicados ao caso, destacando, na defesa, os princípios da motivação, da proporcionalidade e da razoabilidade. Reclama especificamente do fato da multa corresponder a mais de “550% do valor pendente”;
que a lei nova, mais benéfica, deve ser aplicada.
Ao final, pede a declaração de improcedência da multa ou, alternativamente, que seja declarada nula a imposição da pena, por falta de demonstrativo da fórmula de cálculo ou, ao menos, a redução da multa a 100% do valor pendente.
O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 26.576,61.
Posteriormente a recorrente apresentou novo pedido, protocolado em 27 de abril de 2006, no qual reafirma os pedidos originais e requer, na pena alternativa, seja a multa limitada ao percentual de 0,5%, previsto na Lei 11.196/05.
Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 2007. Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator. Recurso 9482-MI.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do Conselheiro Valdecyr Gomes. Em 13 de fevereiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque.
V O T O
Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superadas pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova.
Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ R$ 26.576,61 se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.
Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308.
Brasília, 1 de março de 2007. Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator - Recurso 9482-MI.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 3.168.001,43 – três milhões, cento e sessenta e oito mil, um real e quarenta e três centavos) arbitrado na origem para R$ 26.576,61 (vinte e seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 1 de março de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
VALDECYR MACIEL GOMES Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.03.2007 – Seção 1 pag. 13 e 14
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