CRSFN · 31/05/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10629/2011
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 02/05/2006, a Kautex Textron do Brasil Ltda., foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 2.236,01. 2. Defesa Em 05/06/2006, a Kautex Textron do Brasil Ltda. apresentou pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa (fl. 04), sendo esse posteriormente indeferido por intempestivo (fl. 05). Em 14/06/2006, a empresa efetuou o recolhimento voluntário do valor da multa apontado na inicial. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão em 18/03/2008 (fls. 21/22), reconhecendo que não houve o pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes à DI 01/08384947, demonstrando a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida. Com relação a DI 03/00013064, a mesma foi retificada para sem cobertura cambial, não havendo, portanto, razão para a imposição da multa prevista na intimação inicial. Portanto, o BACEN aplicou à Kautex Textron do Brasil Ltda. pena de MULTA no valor de R$ 1.127,94 (um mil, cento e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos) referente à DI 01/08384947, e determinou a devolução do valor de R$ 1.108,07 (um mil, cento e oito reais e sete centavos), correspondente ao recolhimento a maior, arquivando o processo em relação a DI 03/00013064, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Recurso Voluntário Em 09/04/2008, a Kautex Textron do Brasil Ltda. apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, alegando, em síntese, que a multa aplicada quanto a DI 01/08384947 não pode persistir, haja vista a retificação realizada e o pagamento da importação. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 23/02/2011 (fls. 59/62), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, ressaltando que a regularização da DI 01/08384947 ocorreu somente após o termo final de seu vencimento, de modo que a infração restou consumada. Com relação ao recurso de ofício, salienta que ficou comprovada a alteração do regime cambial, de forma que nenhum pagamento era devido ao exterior, e por isso não há se falar em infração pela inexistência de pagamento, como decidido pela autoridade. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 28 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KAUTEX TEXTRON DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.127,94 (um mil, cento e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, KAUTEX TEXTRON DO BRASIL LTDA
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327ª Sessão Recurso 11904-MI Processo BCB 0601332419 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: KAUTEX TEXTRON DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: KAUTEX TEXTRON DO BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10629/11:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
No dia 02/05/2006, a Kautex Textron do Brasil Ltda., foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 2.236,01.
2. Defesa
Em 05/06/2006, a Kautex Textron do Brasil Ltda. apresentou pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa (fl. 04), sendo esse posteriormente indeferido por intempestivo (fl. 05).
Em 14/06/2006, a empresa efetuou o recolhimento voluntário do valor da multa apontado na inicial.
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão em 18/03/2008 (fls. 21/22), reconhecendo que não houve o pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes à DI 01/08384947, demonstrando a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida.
Com relação a DI 03/00013064, a mesma foi retificada para sem cobertura cambial, não havendo, portanto, razão para a imposição da multa prevista na intimação inicial.
Portanto, o BACEN aplicou à Kautex Textron do Brasil Ltda. pena de MULTA no valor de R$ 1.127,94 (um mil, cento e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos) referente à DI 01/08384947, e determinou a devolução do valor de R$ 1.108,07 (um mil, cento e oito reais e sete centavos), correspondente ao recolhimento a maior, arquivando o processo em relação a DI 03/00013064, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. Recurso Voluntário
Em 09/04/2008, a Kautex Textron do Brasil Ltda. apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, alegando, em síntese, que a multa aplicada quanto a DI 01/08384947 não pode persistir, haja vista a retificação realizada e o pagamento da importação.
5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 23/02/2011 (fls. 59/62), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, ressaltando que a regularização da DI 01/08384947 ocorreu somente após o termo final de seu vencimento, de modo que a infração restou consumada.
Com relação ao recurso de ofício, salienta que ficou comprovada a alteração do regime cambial, de forma que nenhum pagamento era devido ao exterior, e por isso não há se falar em infração pela inexistência de pagamento, como decidido pela autoridade.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KAUTEX TEXTRON DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.127,94 (um mil, cento e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, KAUTEX TEXTRON DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.
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