CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8863/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo em que a SASA Sistemas Ambientais Comércio Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas à Declaração de Importação 00/11519686-001. 2. A SASA Sistemas Ambientais Comércio Ltda. apresentou suas razões de defesa, alegando que o saldo da importação indicado na intimação havia sido pago, por meio de contrato de câmbio 05230/5885-00/010949. 3. Após analisar as razões de defesa, o Banco Central decidiu arquivar o processo, por ter constatado que havia saldo pendente de vinculação, no valor de US$ 195.412,00, entretanto, diante das informações constantes do contrato de câmbio e da DI acima mencionados, a importação já havia sido paga, restando efetuar-se a vinculação dos respectivos documentos. 4. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que a DI parece ter sido efetivamente paga por meio do contrato de câmbio antes mencionado, donde descaracterizada a infração apontada. É o relatório. São Paulo, 13 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada a liquidação da DI 00/11519686-001 por meio do contrato de câmbio 05230-5885-00/010949. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SASA SISTEMAS AMBIENTAIS COMÉRCIO LTDA
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301ª Sessão Recurso 11162-MI Processo BCB 0601332006 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SASA SISTEMAS AMBIENTAIS COMÉRCIO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8863/09: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo em que a SASA Sistemas Ambientais Comércio Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas à Declaração de Importação 00/11519686-001.
2. A SASA Sistemas Ambientais Comércio Ltda. apresentou suas razões de defesa, alegando que o saldo da importação indicado na intimação havia sido pago, por meio de contrato de câmbio 05230/5885-00/010949.
3. Após analisar as razões de defesa, o Banco Central decidiu arquivar o processo, por ter constatado que havia saldo pendente de vinculação, no valor de US$ 195.412,00, entretanto, diante das informações constantes do contrato de câmbio e da DI acima mencionados, a importação já havia sido paga, restando efetuar-se a vinculação dos respectivos documentos.
4. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que a DI parece ter sido efetivamente paga por meio do contrato de câmbio antes mencionado, donde descaracterizada a infração apontada.
É o relatório.
São Paulo, 13 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada a liquidação da DI 00/11519686-001 por meio do contrato de câmbio 05230-5885-00/010949. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É como VOTO.
Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SASA SISTEMAS AMBIENTAIS COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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