CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9725/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo foi instaurado para apurar irregularidade consistente na efetivação de exportações no valor de US$ 2.576.674,19, realizadas entre 2001 e 2002, sem a correspondente cobertura cambial. A conduta constituiria infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33, o que sujeitaria a empresa à penalidade prevista no art. 6º do mesmo decreto. A acusada foi intimada por edital publicado no DOU de 12.04.2005, mas não apresentou defesa. Em 02.10.2007, o Banco Central proferiu decisão em que condenou a acusada ao pagamento de multa no valor de R$ 4.380.037,20, correspondente a 100% do valor das operações consideradas irregulares. Entretanto, decidiu arquivar o presente processo em relação a diversos despachos aduaneiros. De acordo com a Autarquia, em consulta ao Sisbacen teria sido verificada uma diferença no valor constante como pendente, US$ 2.576.685,54, e aquele indicado na intimação. A diferença decorreria de alterações efetuadas nos registros de exportação 01/0973775-001 e 01/0973775-002, vinculados ao despacho 2010659578-4, aumentando o valor em US$ 11,35, bem como à desconsideração de valores no total de US$ 17,97, referentes aos registros de exportação 01/1221567-012 e 01/1221567-013, vinculados ao despacho 2010847729-0. Também verificou que os despachos aduaneiros listados na inicial ainda estavam com seus valores pendentes de aplicação, sem que houvesse contratos de câmbio liquidados e pendentes de despacho ou documento que indicasse à repatriação das mercadorias. Em tais casos, entendeu configurada a infração. Apesar de não haver comprovação de ajuizamento de ação para recebimento do valor das exportações, a Autarquia considerou que este ajuizamento seria dispensável no caso de exportações em valor igual ou inferior a US$ 50.000,00, conforme disposto no art. 14-A da Resolução 3265 de 04.03.2005, incluído pelo art. 2º da Resolução 3311 de 31.08.2005. Por essa razão, desconsiderou em sua decisão os despachos que não atingiam este montante, arquivando o processo em relação a eles. Intimada da decisão por edital publicado no DOU de 17.10.2007, a acusada não apresentou recurso e a multa se tornou definitiva. Em razão disso, foi publicado no DOU de 17.12.2007, edital de aviso de penalidade. Diante da necessidade de reexame da decisão quanto à determinação de arquivamento, vieram os autos a este CRSFN, quando foram encaminhados à PGFN. De acordo com o parecer da Procuradoria, nos termos da Consolidação das Normas Cambiais, item 5.8.9, vigente à época das exportações, estaria dispensado o ajuizamento de ação judicial para exportações no valor de até US$ 30.000,00, mas não outras formas extrajudiciais de cobrança. Assim, não comprovada nos autos a adoção de medidas atinentes ao recebimento das exportações, estaria configurada a irregularidade. Opinou, por tais razões, pelo provimento ao recurso de ofício. É o relatório. São Paulo, 15 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O A decisão de arquivamento proferida pela Autarquia merece reforma, embora não pelos fundamentos trazidos pela PGFN em seu parecer. O Banco Central, em sua decisão, considerou configurada a irregularidade em todos os despachos aduaneiros, exceto quanto àqueles com valores de exportação inferiores a US$ 30.000,00. Com base nisso, aplicou às operações acima de US$ 30.000,00 a multa em percentual correspondente a 100% do valor das exportações, resultando no montante de US$ 2.404.368,01. Quanto a essa parte da decisão, não houve interposição de recurso voluntário. A parte absolutória, sobre a qual se restringe a análise do recurso de ofício por este CRSFN, refere-se aos despachos de exportação em valor inferior a US$ 30.000,00, que, somados, atingem o total de US$ 172.306,18 e estão assim indicados: Importador Despacho Valor Maria Aurora Duvale Quaresma Tavares 2020064290-1 372,00 Fashionaires CA 2010833217-9 612,00 Casa Bacana 2010567412-5 3.634,78 Maritea From New York 2010659578-4 4.214,17 Amalinda Import 2010572199-9 5.786,18 Best Buy 2010744587-5 5.985,00 2010887373-0 6.630,00 Titanic CA 2010843683-7 13.211,11 Afrodita Roupa Íntima CA 2010790858-1 15.355,28 Douglas Mercado 2010572470-0 33.685,00 Augusta Moura Landim 2010840211-8 41.362,92 Ferrari Center CA 201066448-3 41.457,74 Total 172.306,18 A CNC 5.8.9, vigente à época dos fatos, trazia o limite de US$ 30.000,00 até o qual o ajuizamento de ação para recebimento das exportações não pagas era dispensado. Se outras tentativas extrajudiciais de cobrança foram ou não realizadas seriam questões a ser analisadas posteriormente, mas desde que alegado o não recebimento pelas exportações. A norma mencionada visava dispensar o exportador do ajuizamento de ação judicial como prova ou indício do não recebimento dos valores devidos e com isso deixasse de efetuar a contratação do câmbio correspondente. O não recebimento pelas exportações, todavia, é matéria fática, que deve, se de fato tiver ocorrido, ser informada pelo exportador. Neste caso, não houve a apresentação de defesa, portanto, não houve alegação de não recebimento, matéria fática que não se pode presumir. Se a intenção da norma fosse, naquela época, dispensar simplesmente a internalização de valores relativos à exportação até o montante de US$ 30.000,00 ela teria dito expressamente, mas não foi o que ocorreu. Houve a dispensa de ajuizamento de ação para recebimento do valor, o que, evidentemente, pressupõe que os valores não teriam sido recebidos. Esta alegação, contudo, não foi feita nos presentes autos e não acredito que possa haver presunção quanto a ela. Por esta razão, efetuadas exportações sem que houvesse vinculação dos despachos aduaneiros a contratos de câmbio liquidados, e sem ao menos a alegação de não recebimento, não se pode afastar a ocorrência de irregularidade quanto às exportações quaisquer que sejam seus valores. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele DOU PROVIMENTO por entender configurada a infração. Em razão disso, con
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313ª Sessão Recurso 11917 Processo BCB 0401280606 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): CBV - CENTRAL BRASILEIRA DE VENDAS, EXPORTADORA, IMPORTADORA E COMÉRCIO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso de ofício provido.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 9725/10:
R E L A T Ó R I O
O presente processo foi instaurado para apurar irregularidade consistente na efetivação de exportações no valor de US$ 2.576.674,19, realizadas entre 2001 e 2002, sem a correspondente cobertura cambial. A conduta constituiria infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33, o que sujeitaria a empresa à penalidade prevista no art. 6º do mesmo decreto.
A acusada foi intimada por edital publicado no DOU de 12.04.2005, mas não apresentou defesa.
Em 02.10.2007, o Banco Central proferiu decisão em que condenou a acusada ao pagamento de multa no valor de R$ 4.380.037,20, correspondente a 100% do valor das operações consideradas irregulares. Entretanto, decidiu arquivar o presente processo em relação a diversos despachos aduaneiros.
De acordo com a Autarquia, em consulta ao Sisbacen teria sido verificada uma diferença no valor constante como pendente, US$ 2.576.685,54, e aquele indicado na intimação. A diferença decorreria de alterações efetuadas nos registros de exportação 01/0973775-001 e 01/0973775-002, vinculados ao despacho 2010659578-4, aumentando o valor em US$ 11,35, bem como à desconsideração de valores no total de US$ 17,97, referentes aos registros de exportação 01/1221567-012 e 01/1221567-013, vinculados ao despacho 2010847729-0. Também verificou que os despachos aduaneiros listados na inicial ainda estavam com seus valores pendentes de aplicação, sem que houvesse contratos de câmbio liquidados e pendentes de despacho ou documento que indicasse à repatriação das mercadorias. Em tais casos, entendeu configurada a infração.
Apesar de não haver comprovação de ajuizamento de ação para recebimento do valor das exportações, a Autarquia considerou que este ajuizamento seria dispensável no caso de exportações em valor igual ou inferior a US$ 50.000,00, conforme disposto no art. 14-A da Resolução 3265 de 04.03.2005, incluído pelo art. 2º da Resolução 3311 de 31.08.2005. Por essa razão, desconsiderou em sua decisão os despachos que não atingiam este montante, arquivando o processo em relação a eles.
Intimada da decisão por edital publicado no DOU de 17.10.2007, a acusada não apresentou recurso e a multa se tornou definitiva. Em razão disso, foi publicado no DOU de 17.12.2007, edital de aviso de penalidade.
Diante da necessidade de reexame da decisão quanto à determinação de arquivamento, vieram os autos a este CRSFN, quando foram encaminhados à PGFN. De acordo com o parecer da Procuradoria, nos termos da Consolidação das Normas Cambiais, item 5.8.9, vigente à época das exportações, estaria dispensado o ajuizamento de ação judicial para exportações no valor de até US$ 30.000,00, mas não outras formas extrajudiciais de cobrança. Assim, não comprovada nos autos a adoção de medidas atinentes ao recebimento das exportações, estaria configurada a irregularidade. Opinou, por tais razões, pelo provimento ao recurso de ofício.
É o relatório.
São Paulo, 15 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
A decisão de arquivamento proferida pela Autarquia merece reforma, embora não pelos fundamentos trazidos pela PGFN em seu parecer.
O Banco Central, em sua decisão, considerou configurada a irregularidade em todos os despachos aduaneiros, exceto quanto àqueles com valores de exportação inferiores a US$ 30.000,00. Com base nisso, aplicou às operações acima de US$ 30.000,00 a multa em percentual correspondente a 100% do valor das exportações, resultando no montante de US$ 2.404.368,01. Quanto a essa parte da decisão, não houve interposição de recurso voluntário.
A parte absolutória, sobre a qual se restringe a análise do recurso de ofício por este CRSFN, refere-se aos despachos de exportação em valor inferior a US$ 30.000,00, que, somados, atingem o total de US$ 172.306,18 e estão assim indicados:
Importador Despacho Valor Maria Aurora Duvale Quaresma Tavares 2020064290-1 372,00 Fashionaires CA 2010833217-9 612,00 Casa Bacana 2010567412-5 3.634,78 Maritea From New York 2010659578-4 4.214,17 Amalinda Import 2010572199-9 5.786,18 Best Buy 2010744587-5 5.985,00 2010887373-0 6.630,00 Titanic CA 2010843683-7 13.211,11 Afrodita Roupa Íntima CA 2010790858-1 15.355,28 Douglas Mercado 2010572470-0 33.685,00 Augusta Moura Landim 2010840211-8 41.362,92 Ferrari Center CA 201066448-3 41.457,74 Total 172.306,18 A CNC 5.8.9, vigente à época dos fatos, trazia o limite de US$ 30.000,00 até o qual o ajuizamento de ação para recebimento das exportações não pagas era dispensado. Se outras tentativas extrajudiciais de cobrança foram ou não realizadas seriam questões a ser analisadas posteriormente, mas desde que alegado o não recebimento pelas exportações.
A norma mencionada visava dispensar o exportador do ajuizamento de ação judicial como prova ou indício do não recebimento dos valores devidos e com isso deixasse de efetuar a contratação do câmbio correspondente. O não recebimento pelas exportações, todavia, é matéria fática, que deve, se de fato tiver ocorrido, ser informada pelo exportador. Neste caso, não houve a apresentação de defesa, portanto, não houve alegação de não recebimento, matéria fática que não se pode presumir. Se a intenção da norma fosse, naquela época, dispensar simplesmente a internalização de valores relativos à exportação até o montante de US$ 30.000,00 ela teria dito expressamente, mas não foi o que ocorreu. Houve a dispensa de ajuizamento de ação para recebimento do valor, o que, evidentemente, pressupõe que os valores não teriam sido recebidos. Esta alegação, contudo, não foi feita nos presentes autos e não acredito que possa haver presunção quanto a ela.
Por esta razão, efetuadas exportações sem que houvesse vinculação dos despachos aduaneiros a contratos de câmbio liquidados, e sem ao menos a alegação de não recebimento, não se pode afastar a ocorrência de irregularidade quanto às exportações quaisquer que sejam seus valores.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele DOU PROVIMENTO por entender configurada a infração. Em razão disso, condeno a recorrida ao pagamento de multa no valor correspondente em reais a 100% das exportações, US$ 172.306,18, quanto às quais havia sido determinado o arquivamento do processo, utilizando para a conversão do valor em reais os mesmos critérios indicados na decisão proferida pelo Banco Central.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional prover o recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação a CBV - CENTRAL BRASILEIRA DE VENDAS, EXPORTADORA, IMPORTADORA E COMÉRCIO LTDA. de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 172.306,18 (cento e setenta e dois mil, trezentos e seis dólares dos Estados Unidos e dezoito centavos), promovidos os seguintes assentamentos: 1) decisão do CRSFN proferida de acordo com o voto do Conselheiro-Relator, após votação múltipla assim desmembrada: um voto pela inflição de multa no montante correspondente a US$ 8.615,30 - oito mil, seiscentos e quinze dólares dos Estados Unidos e trinta centavos (Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira), um voto por US$ 17.230,61 - dezessete mil, duzentos e trinta dólares dos Estados Unidos e sessenta e um centavos (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) e quatro votos por US$ 172.306,18 – cento e setenta e dois mil, trezentos e seis dólares dos Estados Unidos e dezoito centavos (Conselheiro-Relator, Conselheira Margareth Noda e Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa e Felisberto Bonfim Pereira). Confrontando-se as duas multas de valor inferior, predominou a maior delas (vencido o Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira), a qual cedeu lugar à que equivale ao porcentual de cem por cento sobre as operações tidas por pendentes (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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