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CRSFN · 12/08/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10232/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10232/10: R E L A T Ó R I O Em 18/05/2009, a GALAXY BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas à Declaração de Importação, em planilha anexa ao presente processo ou recolher a multa. (fls. 5-7) 2. Em 17/06/09, a intimada apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 8-22) • a intimada efetuou o recolhimento integral dos impostos de importação e de produtos industrializados; (fl. 9) • na data da importação as alíquotas referentes a PIS e COFINS haviam sido reduzidas a zero. (fl. 9) 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2010/199, o Banco Central do Brasil, em 28/05/10, manifestou-se conforme segue: (fl. 26) • preliminarmente, destaca-se que a multa tratada no presente refere-se a não-pagamento de importação, no prazo legalmente fixado, não se mostrando pertinente a arguição da defesa relativa a imposto e demais contribuições; • consulta ao Sisbacen indica que a DI, sob comento, cuja data de incidência da multa era 28/11/2004, não foi objeto de retificação e permanece pendente de quitação; • no entanto, permanece pendente de aplicação o contrato de câmbio 07745/5885-04/033844, de 28/06/2004 no valor de US$ 187.065,00 e liquidado em 29/06/2004, portanto, ainda no curso do prazo legal estabelecido para pagamento, sem incidência de multa, cujas características permitem sua vinculação à DI; e, diante do exposto, decidiu: • arquivar o processo em relação às importações relativas à DI, uma vez que restou descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 10.755/03, recorrendo de ofício ao CRSFN. 4. Em 08/06/10, a empresa GALAXY BRASIL LTDA foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do rec

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 18/05/2009, a GALAXY BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas à Declaração de Importação, em planilha anexa ao presente processo ou recolher a multa. (fls. 5-7) 2. Em 17/06/09, a intimada apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 8-22) • a intimada efetuou o recolhimento integral dos impostos de importação e de produtos industrializados; (fl. 9) • na data da importação as alíquotas referentes a PIS e COFINS haviam sido reduzidas a zero. (fl. 9) 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2010/199, o Banco Central do Brasil, em 28/05/10, manifestou-se conforme segue: (fl. 26) • preliminarmente, destaca-se que a multa tratada no presente refere-se a não-pagamento de importação, no prazo legalmente fixado, não se mostrando pertinente a arguição da defesa relativa a imposto e demais contribuições; • consulta ao Sisbacen indica que a DI, sob comento, cuja data de incidência da multa era 28/11/2004, não foi objeto de retificação e permanece pendente de quitação; • no entanto, permanece pendente de aplicação o contrato de câmbio 07745/5885-04/033844, de 28/06/2004 no valor de US$ 187.065,00 e liquidado em 29/06/2004, portanto, ainda no curso do prazo legal estabelecido para pagamento, sem incidência de multa, cujas características permitem sua vinculação à DI; e, diante do exposto, decidiu: • arquivar o processo em relação às importações relativas à DI, uma vez que restou descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 10.755/03, recorrendo de ofício ao CRSFN. 4. Em 08/06/10, a empresa GALAXY BRASIL LTDA foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 27-28) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 23/06/2010, se manifestou, em síntese: (fls. 33-34) • após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio comprovando o pagamento dentro do prazo regulamentar; • do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento; • ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial; e opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 12 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa FOLHAS BRANCAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. foi indiciada no presente processo administrativo em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, em decorrência do que foi intimada a apresentar defesa ou a recolher multa no valor total de R$ 2.556,43, relativamente à Declaração de Importação constante do processo, apurada conforme critérios estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. O Banco Central, ao apreciar a defesa, levou em consideração informações constantes do Sisbacen – Sistema de Informações Banco Central, que dão conta de que a DI referida no processo ainda se achava pendente de quitação. No entanto, a indiciada possuía pendente de aplicação contrato de câmbio, já liquidado, portanto ainda no curso do prazo legal estabelecido para a vinculação à referida DI, com características que permitem essa vinculação, tais como: mesmo valor do contrato de câmbio e da importação, mesmo recebedor no exterior e exportador e mesmo número de faturas descritas no processo. Com base nesses fundamentos, arquivou o processo. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 616/2010, de 27 de junho de 2010, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central, reconhecendo que a documentação constante dos autos comprova a regularidade do pagamento. Acertada a decisão do Banco Central. Confeito, não há que se falar em conduta irregular tipificada nos termos da legislação citada na inicial deste processo, porque restou comprovada a existência de contrato de câmbio, já liquidado, dando mostras de que a importação foi quitada no prazo previsto na legislação. O que ainda remanescia era a necessidade de aplicação do contrato de câmbio à correspondente DI, circunstância que, no entanto, não tipifica a irregularidade apontada na peça inicial. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício interposto, mantendo-se o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GALAXY BRASIL LTDA

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319ª Sessão Recurso 12995-MI  Processo BCB 0901441380      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): GALAXY BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10232/10:

R E L A T Ó R I O

Em 18/05/2009, a GALAXY BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas à Declaração de Importação, em planilha anexa ao presente processo ou recolher a multa. (fls. 5-7) 2. Em 17/06/09, a intimada apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 8-22)

• a intimada efetuou o recolhimento integral dos impostos de importação e de produtos industrializados; (fl. 9) • na data da importação as alíquotas referentes a PIS e COFINS haviam sido reduzidas a zero. (fl. 9)

3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2010/199, o Banco Central do Brasil, em 28/05/10, manifestou-se conforme segue: (fl. 26)

• preliminarmente, destaca-se que a multa tratada no presente refere-se a não-pagamento de importação, no prazo legalmente fixado, não se mostrando pertinente a arguição da defesa relativa a imposto e demais contribuições; • consulta ao Sisbacen indica que a DI, sob comento, cuja data de incidência da multa era 28/11/2004, não foi objeto de retificação e permanece pendente de quitação; • no entanto, permanece pendente de aplicação o contrato de câmbio 07745/5885-04/033844, de 28/06/2004 no valor de US$ 187.065,00 e liquidado em 29/06/2004, portanto, ainda no curso do prazo legal estabelecido para pagamento, sem incidência de multa, cujas características permitem sua vinculação à DI; e, diante do exposto, decidiu:

• arquivar o processo em relação às importações relativas à DI, uma vez que restou descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 10.755/03, recorrendo de ofício ao CRSFN.

4. Em 08/06/10, a empresa GALAXY BRASIL LTDA foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 27-28)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 23/06/2010, se manifestou, em síntese: (fls. 33-34)

• após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio comprovando o pagamento dentro do prazo regulamentar; • do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento; • ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial; e

opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Brasília, 12 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa FOLHAS BRANCAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. foi indiciada no presente processo administrativo em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, em decorrência do que foi intimada a apresentar defesa ou a recolher multa no valor total de R$ 2.556,43, relativamente à Declaração de Importação constante do processo, apurada conforme critérios estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O Banco Central, ao apreciar a defesa, levou em consideração informações constantes do Sisbacen – Sistema de Informações Banco Central, que dão conta de que a DI referida no processo ainda se achava pendente de quitação. No entanto, a indiciada possuía pendente de aplicação contrato de câmbio, já liquidado, portanto ainda no curso do prazo legal estabelecido para a vinculação à referida DI, com características que permitem essa vinculação, tais como: mesmo valor do contrato de câmbio e da importação, mesmo recebedor no exterior e exportador e mesmo número de faturas descritas no processo. Com base nesses fundamentos, arquivou o processo.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 616/2010, de 27 de junho de 2010, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central, reconhecendo que a documentação constante dos autos comprova a regularidade do pagamento.

Acertada a decisão do Banco Central. Confeito, não há que se falar em conduta irregular tipificada nos termos da legislação citada na inicial deste processo, porque restou comprovada a existência de contrato de câmbio, já liquidado, dando mostras de que a importação foi quitada no prazo previsto na legislação. O que ainda remanescia era a necessidade de aplicação do contrato de câmbio à correspondente DI, circunstância que, no entanto, não tipifica a irregularidade apontada na peça inicial.

Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício interposto, mantendo-se o arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GALAXY BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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