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CRSFN · 19/02/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3941/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Ausência de habitualidade e de profissionalidade – Irregularidade não caracterizada – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3941/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GM FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ao frisar ser impertinente discutir-se nesta seara a natureza jurídica do factoring – se é ou não um contrato bancário; se as empresas praticantes dessa atividade têm ou não aspectos de instituições financeiras -, não vislumbrou este Conselho, no rol das operações descritas nos autos, fatores de habitualidade e de profissionalidade por exercício de intermediação financeira, de arte a ensejar referências a capitulações por indevida intromissão especulativa no mercado, vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça, os Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Maurício Lucena do Val ao votar pela ratificação do apenamento original. Os advogados Drs. Marcos Colares e Marta Mitico Valente promoveram defesa oral em benefício da apelante. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Waldir Quintiliano da Silva, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 20 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GM FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ao frisar ser impertinente discutir-se nesta seara a natureza jurídica do factoring – se é ou não um contrato bancário; se as empresas praticantes dessa atividade têm ou não aspectos de instituições financeiras -, não vislumbrou este Conselho, no rol das operações descritas nos autos, fatores de habitualidade e de profissionalidade por exercício de intermediação financeira, de arte a ensejar referências a capitulações por indevida intromissão especulativa no mercado, vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça, os Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Maurício Lucena do Val ao votar pela ratificação do apenamento original. Os advogados Drs. Marcos Colares e Marta Mitico Valente promoveram defesa oral em benefício da apelante

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222ª Sessão em 19 de fevereiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3941/03

Recurso 3859  Processo BCB 0000998374   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: GM FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COML . LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Ausência de habitualidade e de profissionalidade – Irregularidade não caracterizada – Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3941/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GM FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ao frisar ser impertinente discutir-se nesta seara a natureza jurídica do factoring – se é ou não um contrato bancário; se as empresas praticantes dessa atividade têm ou não aspectos de instituições financeiras -, não vislumbrou este Conselho, no rol das operações descritas nos autos, fatores de habitualidade e de profissionalidade por exercício de intermediação financeira, de arte a ensejar referências a capitulações por indevida intromissão especulativa no mercado, vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça, os Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Maurício Lucena do Val ao votar pela ratificação do apenamento original. Os advogados Drs. Marcos Colares e Marta Mitico Valente promoveram defesa oral em benefício da apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Waldir Quintiliano da Silva, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 20 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19

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