CRSFN · 18/08/2015
Julgado — Acórdão nº 11665/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Cláudio Rossi Zampini, após comunicação da Procuradoria da República do Estado de São Paulo (fls. 7 e 8/16), em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31.12.2003, no montante de R$ 328.582,54 (US$ 113.759,36 convertidos em reais com base na paridade de 31.12.2003). Em face disso, houve infração ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória n.º 2.224, de 04 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 7º, inciso II, da Resolução n.º 2.911 do Conselho Monetário Nacional, e art. 1º da Circular n.º 3.225 do Banco Central do Brasil, de 12 de fevereiro de 2004, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, c/c art. 8º inciso I, da Resolução n.º 3.854 do Conselho Monetário Nacional, de 27 de maio de 2010 (fls. 1/3). II. Defesa Intimado em 18.08.14 (fl.53), o acusado ofereceu defesa em 19.03.14 (fls. 54/64), alegando, em síntese, que: a) ocorreu prescrição da pretensão punitiva, uma vez que transcorreu período superior a 5 anos a partir da data final do prazo para a prestação das informações (31.05.2004), marco inicial para a contagem do prazo prescricional, aplicando-se ao caso o disposto no caput do art. 1º da Lei n.º 9.873/99; e b) não seria aplicável o prazo prescricional da ação penal porque a definição do comportamento penalmente punível deveria estar a cargo da autoridade com competência específica. III. Decisão Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 50/2014 – DECAP/GTCUR, de 8 de dezembro de 2014 (fls. 73/74). Esclareceu-se, preliminarmente, que é aplicável ao caso o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei n.º 9.873/99, que estabelece que a prescrição rege-se pelo prazo previsto na lei penal quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime. Portanto, como o Ministério Público Federal denunciou Cláudio Rossi Zampini pelo crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86, que tem previsão de pena de reclusão de 2 a 6 anos, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal (12 anos); não há, pois, como se falar em prescrição, uma vez que o marco inicial da contagem é o dia 1º.06.2004 e a intimação do acusado ocorreu em 19.08.2014. No mérito, afirmou-se que a documentação encaminhada pelo Ministério Público Federal comprovou que, em 31.12.2003, o acusado possuía capitais no exterior no montante de US$ 113.759,36, sendo obrigatória, nos termos do art. 3º da Circular n.º 3.225/04, a apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) até 31.05.2004. No tocante à penalidade, enfatizou-se que a multa para a prestação de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior fora do prazo foi fixada em 50% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$125.000,00 – cento e vinte e cinco mil reais) ou 5% do valor não declarado (R$ 16.429,12), o que for menor. O Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 27/2015–DECAP/GTSUL, de 1º de abril de 2015 (fls. 76/77), acolhendo os fundamentos expostos no parecer acima referido, decidiu aplicar multa, no valor de R$ 16.429,12 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e doze centavos), a Cláudio Rossi Zampini, com base no art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. IV. Recurso Voluntário Intimado da decisão em 21.05.2015 (fl. 79), o acusado interpôs recurso voluntário em 03.06.2015 (fls. 80/95). Quanto à prescrição, alegou que, para fins de verificação do prazo prescricional, tendo em vista a pouca gravidade do ilícito, a pena aplicável pelo juízo seria a mínima, razão pela qual defende que o prazo prescricional aplicável seria o do art. 109, inciso, V, do Código Penal. Solicitou, ainda, o deferimento de prazo suspensivo ao presente recurso. No mais, reproduziu essencialmente os mesmos argumentos constantes na manifestação defensiva, sendo os autos encaminhados, na sequência, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 108. V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional O recurso voluntário foi autuado sob o nº 14.252 em 22.07.2015 (fl. 109), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 22.07.2015, que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 247/2015, de 23.07.2015 (fls. 114/114v.), de lavra do Dr. André Luiz Ortegal. Quanto à preliminar, destacou que o Colegiado já se manifestou sobre a aplicação do prazo prescricional penal na esfera administrativa, devendo ser levado em conta o fato praticado e a pena abstratamente considerada, mencionando-se precedentes (Recursos n.º 11.380, julgado na 338ª Sessão, e 11.969, julgado na 371ª Sessão). No mérito, entendeu presentes elementos comprovando materialidade e autoria da infração. Opinou, em face disso, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora. V O T O Quanto ao mérito, o fato em análise é a omissão no dever de prestar declaração de bens e valores possuídos fora do território nacional, que, nos termos do art. 3º da Circular n.º 3.225/04, deveria ter sido entregue até 31.05.2004. Portanto, não há como considerá-la tempestiva. Quanto aos argumentos apresentados pelo recorrente, acolho, como razões de decidir, os fundamentos da DECISÃO 27/2015–DECAP/GTSUL, de 1º de abril de 2015 (fls. 76/77) e do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 247/2015, de 23.07.2015 (fls. 114/114v.), nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99. Enfatizo, por oportuno, que, como bem ressaltado na decisão recorrida,
Inteiro teor
9.074 caracteres transcritos do PDF oficial
382ª Sessão Recurso 14252 Processo BCB 1401596712
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): CLÁUDIO ROSSI ZAMPINI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I. ACÓRDÃO/CRSFN 11665/15:
R E L A T Ó R I O
I. Acusação
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Cláudio Rossi Zampini, após comunicação da Procuradoria da República do Estado de São Paulo (fls. 7 e 8/16), em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31.12.2003, no montante de R$ 328.582,54 (US$ 113.759,36 convertidos em reais com base na paridade de 31.12.2003).
Em face disso, houve infração ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória n.º 2.224, de 04 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 7º, inciso II, da Resolução n.º 2.911 do Conselho Monetário Nacional, e art. 1º da Circular n.º 3.225 do Banco Central do Brasil, de 12 de fevereiro de 2004, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, c/c art. 8º inciso I, da Resolução n.º 3.854 do Conselho Monetário Nacional, de 27 de maio de 2010 (fls. 1/3).
II. Defesa
Intimado em 18.08.14 (fl.53), o acusado ofereceu defesa em 19.03.14 (fls. 54/64), alegando, em síntese, que:
a) ocorreu prescrição da pretensão punitiva, uma vez que transcorreu período superior a 5 anos a partir da data final do prazo para a prestação das informações (31.05.2004), marco inicial para a contagem do prazo prescricional, aplicando-se ao caso o disposto no caput do art. 1º da Lei n.º 9.873/99; e b) não seria aplicável o prazo prescricional da ação penal porque a definição do comportamento penalmente punível deveria estar a cargo da autoridade com competência específica.
III. Decisão
Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 50/2014 – DECAP/GTCUR, de 8 de dezembro de 2014 (fls. 73/74).
Esclareceu-se, preliminarmente, que é aplicável ao caso o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei n.º 9.873/99, que estabelece que a prescrição rege-se pelo prazo previsto na lei penal quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime. Portanto, como o Ministério Público Federal denunciou Cláudio Rossi Zampini pelo crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86, que tem previsão de pena de reclusão de 2 a 6 anos, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal (12 anos); não há, pois, como se falar em prescrição, uma vez que o marco inicial da contagem é o dia 1º.06.2004 e a intimação do acusado ocorreu em 19.08.2014.
No mérito, afirmou-se que a documentação encaminhada pelo Ministério Público Federal comprovou que, em 31.12.2003, o acusado possuía capitais no exterior no montante de US$ 113.759,36, sendo obrigatória, nos termos do art. 3º da Circular n.º 3.225/04, a apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) até 31.05.2004.
No tocante à penalidade, enfatizou-se que a multa para a prestação de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior fora do prazo foi fixada em 50% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$125.000,00 – cento e vinte e cinco mil reais) ou 5% do valor não declarado (R$ 16.429,12), o que for menor.
O Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 27/2015–DECAP/GTSUL, de 1º de abril de 2015 (fls. 76/77), acolhendo os fundamentos expostos no parecer acima referido, decidiu aplicar multa, no valor de R$ 16.429,12 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e doze centavos), a Cláudio Rossi Zampini, com base no art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
IV. Recurso Voluntário
Intimado da decisão em 21.05.2015 (fl. 79), o acusado interpôs recurso voluntário em 03.06.2015 (fls. 80/95).
Quanto à prescrição, alegou que, para fins de verificação do prazo prescricional, tendo em vista a pouca gravidade do ilícito, a pena aplicável pelo juízo seria a mínima, razão pela qual defende que o prazo prescricional aplicável seria o do art. 109, inciso, V, do Código Penal. Solicitou, ainda, o deferimento de prazo suspensivo ao presente recurso.
No mais, reproduziu essencialmente os mesmos argumentos constantes na manifestação defensiva, sendo os autos encaminhados, na sequência, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 108.
V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
O recurso voluntário foi autuado sob o nº 14.252 em 22.07.2015 (fl. 109), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 22.07.2015, que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 247/2015, de 23.07.2015 (fls. 114/114v.), de lavra do Dr. André Luiz Ortegal.
Quanto à preliminar, destacou que o Colegiado já se manifestou sobre a aplicação do prazo prescricional penal na esfera administrativa, devendo ser levado em conta o fato praticado e a pena abstratamente considerada, mencionando-se precedentes (Recursos n.º 11.380, julgado na 338ª Sessão, e 11.969, julgado na 371ª Sessão).
No mérito, entendeu presentes elementos comprovando materialidade e autoria da infração.
Opinou, em face disso, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.
É o relatório. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.
V O T O
Quanto ao mérito, o fato em análise é a omissão no dever de prestar declaração de bens e valores possuídos fora do território nacional, que, nos termos do art. 3º da Circular n.º 3.225/04, deveria ter sido entregue até 31.05.2004. Portanto, não há como considerá-la tempestiva.
Quanto aos argumentos apresentados pelo recorrente, acolho, como razões de decidir, os fundamentos da DECISÃO 27/2015–DECAP/GTSUL, de 1º de abril de 2015 (fls. 76/77) e do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 247/2015, de 23.07.2015 (fls. 114/114v.), nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99.
Enfatizo, por oportuno, que, como bem ressaltado na decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei n.º 9.873/99, que estabelece que a prescrição rege-se pelo prazo previsto na lei penal quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime. Portanto, como o Ministério Público Federal denunciou Cláudio Rossi Zampini pelo crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86, que tem previsão de pena de reclusão de 2 a 6 anos, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal (12 anos); não há, pois, como se falar em prescrição, uma vez que o marco inicial da contagem é o dia 1º.06.2004 e a intimação do acusado ocorreu em 19.08.2014.
Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi fixada a multa mais benéfica ao acusado, no valor de 5% do valor que deveria ser declarado (R$ 16.429,12), com base em critérios objetivamente fixados pela legislação de regência, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito.
Ante o exposto, não assiste razão à Recorrente, motivo porque conheço do recurso voluntário interposto para lhe negar provimento, mantendo integralmente os termos da r. decisão recorrida.
É o Voto. Brasília, 25 de agosto de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CLÁUDIO ROSSI ZAMPINI pena de multa pecuniária no valor de R$16.429,12 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e nove reais e doze centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 24.9.2015, Seção 1, págs. 35 a 37. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.01.2016.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.