CRSFN · 01/02/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10525/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O EMENTA: Irregularidades Caracterizadas. Retificações das datas de vencimento efetuadas fora do prazo regulamentar. A empresa TIM SUL S/A foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 9.496,44, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importação (DI´s) descritas na planilha anexa à intimação. Devidamente intimada, a empresa TIM CELULAR S.A (sucessora da TIM SUL S/A), apresentou defesa com os seguintes argumentos: a) Nulidade do processo, uma vez que a intimação não teria sido feita na pessoa do indiciado, do seu representante legal ou mandatário com poderes expressos, conforme determina o item 04, da Seção 13, Capítulo 01, Título 04, da Resolução (1.065) do Conselho Monetário Nacional; b) Inconstitucionalidade da Lei 10.755/03, frente ao disposto no art. 192, da Constituição Federal, que exige lei complementar para regular as normas do Sistema Financeiro Nacional, e c) A multa prevista na Lei 10.755/03 implica violação ao princípio de enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), já que os titulares das obrigações oriundas das importações são os exportadores e não o Banco Central. Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia, de início, esclareceu que as alegações de inconstitucionalidade da Lei 10.755/03 e não-observância dos princípios constitucionais fogem ao escopo do presente processo. No mérito, a Autarquia constatou que as DIs. foram objeto de retificação em seu esquema de pagamento, no Siscomex, em data posterior ao prazo regulamentar, caracterizando, dessa forma, a irregularidade, com o consequente cabimento da aplicação da multa apontada da intimação. Devidamente intimada de decisão em 26/11/09, a empresa apresentou Recurso Voluntário a este Conselho em 09/12/09, reiterando os termos da defesa. Dessa forma, os autos subiram a este Conselho para apreciação dos Recursos Voluntário, tendo o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pelo seu improvimento, mediante os seguintes argumentos: Preliminares: a) Inexistência de nulidade da intimação inicial, uma vez que, mesmo tendo sido dirigida à TIM SUL S/A, a TIM CELULAR S/A, sucessora universal da primeira, compareceu aos autos e postulou dilação do prazo para apresentação da defesa. Assim sendo, o comparecimento da parte supriu eventual nulidade da intimação, conforme § 5º., ao art. 26, da Lei 9.784/99; b) Não merece acolhida a alegação de inconstitucionalidade da lei que ampara a intimação, “já que se encontra em plena compatibilidade vertical com a Carta Magna”, além de não competir a este Conselho seu exame. Mérito: No mérito, entendeu aquela Procuradoria que restou comprovado nos autos que as retificações dos prazos de pagamento das DIs foram efetuadas fora do prazo regulamentar de 180 dias. Sobre a aplicação da multa, entendeu descabida a alegação de enriquecimento sem causa do Banco Central do Brasil, tendo em vista que, “é certo que a Autoridade Cambial não se imiscui no estabelecimento do prazo de pagamento das negociações privadas. Contudo, desde que tal negócio implique necessidade de assunção de compromissos pela República Federativa do Brasil no plano internacional deve a Autoridade manter-se vigilante, haja vista a necessidade de troca de moedas e controle do fluxo de capitais.”. É o relatório. São Paulo, 25 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A questão tratada “a latere” pelo Banco Central do Brasil, pela defesa e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, diz respeito à extinção da punibilidade da TIM SUL S/A, empresa incorporada pela TIM Celular S/A. A parte não sustentou a extinção da punibilidade diretamente, mas, ao invocar o disposto na Seção 13, item 4, do Regulamento Anexo à Resolução 1.065, quando se rebelou quanto ao fato de que a intimação fora feita a terceira pessoa, insurgia-se contra a circunstância de que a punição estava sendo aplicada a terceiros, malferindo o princípio da intranscendência das penas. Consulta ao site da SRF dá contra que a empresa TIM SUL S/A foi extinta, por incorporação, em 2006, portanto, antes da abertura do presente processo. Fatos Relevantes publicados, envolvendo a reestruturação do Grupo TIM no Brasil, comprovam a incorporação da empresa pela TIM Celular S/A. Como me manifestei em caso semelhante (Recurso 12.485), o desaparecimento da empresa por incorporação, não é motivo para a extinção da punibilidade, em matéria de processo administrativo, que tenha como finalidade perseguir a correta aplicação da legislação cambial. Nessa seara, considero que a multa cambial tem uma conotação mais tributária, do que penal administrativa. A incorporação de uma empresa pela outra não encerra as responsabilidades cambiais, como, por exemplo, as obrigações de pagamento, recebimento, embarques de mercadorias etc. e, assim, também não extinguem as cominações acessórias a estas operações, como podem ser as multas cambiais. Desse modo, a incorporadora deve suceder a incorporada na matéria cambial. Nesse particular, não cabe a aplicação de enunciado já consagrado neste Conselho (veja-se relatório das atividades de 2003), no sentido de que “extinguindo-se a pessoa jurídica, em virtude de incorporação, extingue-se a punibilidade, em vista do preceito constitucional da intranscendência das penas (art. 5º. XLV, da Constituição Federal), salvo se a integração econômica houver sido efetuada para burlar a lei ou para escapar do sancionamento.” Quando mérito, como a regularização do prazo de pagamento foi feito após o prazo de 180 dias, nada tenho a divergir da decisão de apenamento aplicada pelo Banco Central do Brasil, cujos fundamentos adoto integralmente, inclusive com suporte na manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Com esses fundamentos, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o Voto. Brasília, 15 de março de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discuti
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325ª Sessão Recurso 12774-MI Processo BCB 0901440680 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TIM CELULAR S/A (SUCESSORA DA TIM SUL S/A) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10525/11:
R E L A T Ó R I O
EMENTA: Irregularidades Caracterizadas. Retificações das datas de vencimento efetuadas fora do prazo regulamentar.
A empresa TIM SUL S/A foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 9.496,44, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importação (DI´s) descritas na planilha anexa à intimação.
Devidamente intimada, a empresa TIM CELULAR S.A (sucessora da TIM SUL S/A), apresentou defesa com os seguintes argumentos:
a) Nulidade do processo, uma vez que a intimação não teria sido feita na pessoa do indiciado, do seu representante legal ou mandatário com poderes expressos, conforme determina o item 04, da Seção 13, Capítulo 01, Título 04, da Resolução (1.065) do Conselho Monetário Nacional; b) Inconstitucionalidade da Lei 10.755/03, frente ao disposto no art. 192, da Constituição Federal, que exige lei complementar para regular as normas do Sistema Financeiro Nacional, e c) A multa prevista na Lei 10.755/03 implica violação ao princípio de enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), já que os titulares das obrigações oriundas das importações são os exportadores e não o Banco Central.
Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia, de início, esclareceu que as alegações de inconstitucionalidade da Lei 10.755/03 e não-observância dos princípios constitucionais fogem ao escopo do presente processo.
No mérito, a Autarquia constatou que as DIs. foram objeto de retificação em seu esquema de pagamento, no Siscomex, em data posterior ao prazo regulamentar, caracterizando, dessa forma, a irregularidade, com o consequente cabimento da aplicação da multa apontada da intimação.
Devidamente intimada de decisão em 26/11/09, a empresa apresentou Recurso Voluntário a este Conselho em 09/12/09, reiterando os termos da defesa.
Dessa forma, os autos subiram a este Conselho para apreciação dos Recursos Voluntário, tendo o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pelo seu improvimento, mediante os seguintes argumentos:
Preliminares:
a) Inexistência de nulidade da intimação inicial, uma vez que, mesmo tendo sido dirigida à TIM SUL S/A, a TIM CELULAR S/A, sucessora universal da primeira, compareceu aos autos e postulou dilação do prazo para apresentação da defesa. Assim sendo, o comparecimento da parte supriu eventual nulidade da intimação, conforme § 5º., ao art. 26, da Lei 9.784/99; b) Não merece acolhida a alegação de inconstitucionalidade da lei que ampara a intimação, “já que se encontra em plena compatibilidade vertical com a Carta Magna”, além de não competir a este Conselho seu exame.
Mérito:
No mérito, entendeu aquela Procuradoria que restou comprovado nos autos que as retificações dos prazos de pagamento das DIs foram efetuadas fora do prazo regulamentar de 180 dias.
Sobre a aplicação da multa, entendeu descabida a alegação de enriquecimento sem causa do Banco Central do Brasil, tendo em vista que, “é certo que a Autoridade Cambial não se imiscui no estabelecimento do prazo de pagamento das negociações privadas. Contudo, desde que tal negócio implique necessidade de assunção de compromissos pela República Federativa do Brasil no plano internacional deve a Autoridade manter-se vigilante, haja vista a necessidade de troca de moedas e controle do fluxo de capitais.”.
É o relatório.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
A questão tratada “a latere” pelo Banco Central do Brasil, pela defesa e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, diz respeito à extinção da punibilidade da TIM SUL S/A, empresa incorporada pela TIM Celular S/A.
A parte não sustentou a extinção da punibilidade diretamente, mas, ao invocar o disposto na Seção 13, item 4, do Regulamento Anexo à Resolução 1.065, quando se rebelou quanto ao fato de que a intimação fora feita a terceira pessoa, insurgia-se contra a circunstância de que a punição estava sendo aplicada a terceiros, malferindo o princípio da intranscendência das penas.
Consulta ao site da SRF dá contra que a empresa TIM SUL S/A foi extinta, por incorporação, em 2006, portanto, antes da abertura do presente processo. Fatos Relevantes publicados, envolvendo a reestruturação do Grupo TIM no Brasil, comprovam a incorporação da empresa pela TIM Celular S/A.
Como me manifestei em caso semelhante (Recurso 12.485), o desaparecimento da empresa por incorporação, não é motivo para a extinção da punibilidade, em matéria de processo administrativo, que tenha como finalidade perseguir a correta aplicação da legislação cambial. Nessa seara, considero que a multa cambial tem uma conotação mais tributária, do que penal administrativa. A incorporação de uma empresa pela outra não encerra as responsabilidades cambiais, como, por exemplo, as obrigações de pagamento, recebimento, embarques de mercadorias etc. e, assim, também não extinguem as cominações acessórias a estas operações, como podem ser as multas cambiais. Desse modo, a incorporadora deve suceder a incorporada na matéria cambial.
Nesse particular, não cabe a aplicação de enunciado já consagrado neste Conselho (veja-se relatório das atividades de 2003), no sentido de que “extinguindo-se a pessoa jurídica, em virtude de incorporação, extingue-se a punibilidade, em vista do preceito constitucional da intranscendência das penas (art. 5º. XLV, da Constituição Federal), salvo se a integração econômica houver sido efetuada para burlar a lei ou para escapar do sancionamento.”
Quando mérito, como a regularização do prazo de pagamento foi feito após o prazo de 180 dias, nada tenho a divergir da decisão de apenamento aplicada pelo Banco Central do Brasil, cujos fundamentos adoto integralmente, inclusive com suporte na manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Com esses fundamentos, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário.
É o Voto.
Brasília, 15 de março de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TIM CELULAR S/A (SUCESSORA DA TIM SUL S/A) pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.496,44 (nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 15 de março de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.05.2011 - Seção 1 - pags. 27 e 28.
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