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CRSFN · 31/05/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10638/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Intimação Em 03/05/2006, a System Brasil Comércio de Máquinas e Peças para Indústria Ltda. (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 11.294,16. 2. Defesa Em defesa apresentada em 18/05/2006 (fl. 4), a Recorrente alega em suas razões que os prazos de pagamento de todas as importações foram prorrogados, havendo sido liquidadas dentro dos novos prazos avençados. A manutenção das DIs como vencidas por prazo superior a 180 dias deveu-se ao fato de que aguardava manifestação do credor quanto à programação de pagamento. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão condenatória em 19/05/2008 (fls. 27/28), aplicando à System Brasil Comércio de Máquinas e Peças para Indústria Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 11.294,16 (onze mil, duzentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05. Em consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, o BACEN verificou que a retificação de todas as DIs ocorreu após o término do prazo legal, de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento previsto, restando demonstrada a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida. 4. Recurso Voluntário No dia 01/07/2008, a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 33/35), sustentando, em síntese, que: (i) o volume de importação no período de apuração da multa, 2002/2003, foi de aproximadamente US$ 6.500.000,00; (ii) as DIs em questão permaneceram vencidas por um prazo superior a 180 dias, tendo em vista que estavam aguardando a programação de pagamento da matriz que coordena as operações de comércio exterior; (iii) nesta ocasião, tinham o procedimento de imediatamente após o recebimento da programação da matriz, que abrange pagamentos de importações, o pedido de atualização era enviada ao despachante, para os ajustes necessários no campo de periodicidade das DI. Esse procedimento se fazia necessário, devido à impossibilidade de liquidar uma DI, se a mesma estivesse com uma data posterior; e (iv) somente após a edição da Resolução nº 3.217, os pagamentos das DIs foram liberados para pagamento a qualquer tempo. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 21/01/2011 (fls. 41/43), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, salientando que encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a infração está consumada. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 28 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SYSTEM BRASIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PEÇAS PARA INDÚSTRIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.294,16 (onze mil, duzentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos)

Inteiro teor

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327ª Sessão Recurso 12094-MI  Processo BCB 0601332753      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: SYSTEM BRASIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PEÇAS PARA INDÚSTRIA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10638/11:

R E L A T Ó R I O

1. Intimação

Em 03/05/2006, a System Brasil Comércio de Máquinas e Peças para Indústria Ltda. (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 11.294,16.

2. Defesa

Em defesa apresentada em 18/05/2006 (fl. 4), a Recorrente alega em suas razões que os prazos de pagamento de todas as importações foram prorrogados, havendo sido liquidadas dentro dos novos prazos avençados. A manutenção das DIs como vencidas por prazo superior a 180 dias deveu-se ao fato de que aguardava manifestação do credor quanto à programação de pagamento.

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão condenatória em 19/05/2008 (fls. 27/28), aplicando à System Brasil Comércio de Máquinas e Peças para Indústria Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 11.294,16 (onze mil, duzentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05.

Em consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, o BACEN verificou que a retificação de todas as DIs ocorreu após o término do prazo legal, de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento previsto, restando demonstrada a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida.

4. Recurso Voluntário

No dia 01/07/2008, a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 33/35), sustentando, em síntese, que: (i) o volume de importação no período de apuração da multa, 2002/2003, foi de aproximadamente US$ 6.500.000,00; (ii) as DIs em questão permaneceram vencidas por um prazo superior a 180 dias, tendo em vista que estavam aguardando a programação de pagamento da matriz que coordena as operações de comércio exterior; (iii) nesta ocasião, tinham o procedimento de imediatamente após o recebimento da programação da matriz, que abrange pagamentos de importações, o pedido de atualização era enviada ao despachante, para os ajustes necessários no campo de periodicidade das DI. Esse procedimento se fazia necessário, devido à impossibilidade de liquidar uma DI, se a mesma estivesse com uma data posterior; e (iv) somente após a edição da Resolução nº 3.217, os pagamentos das DIs foram liberados para pagamento a qualquer tempo.

5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 21/01/2011 (fls. 41/43), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, salientando que encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a infração está consumada.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SYSTEM BRASIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PEÇAS PARA INDÚSTRIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.294,16 (onze mil, duzentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.

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