CRSFN · 14/01/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8291/2008
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 04 a 225), o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 270 e 271): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$522.531,67 (quinhentos e vinte e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fls. 268 e 269; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que restava afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. 3. Regularmente intimada em 27/05/2005 (fls. 244, 245, 276 e 277) acerca do teor da decisão acima referida, a Recorrente interpôs Recurso em 13/06/2005 a este CRSFN (fls. 278 e seguintes), reiterando diversos fatos e fundamentos argüidos em sua peça de defesa e propugnando pela não aplicação da multa, tendo em vista que todas as operações de importação, a seu ver, foram realizadas regularmente. Mais adiante, a Recorrente manifestou-se no sentido de que a Autarquia Recorrida deve observar o disposto na nova legislação, que fixou a alíquota, para casos como o dos autos, em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação. 4. Conforme manifestação do BACEN de 27/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passa a ser de R$4.443,78 (quatro mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos). 5. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN Nº 042/2007, de 15/02/2007, propugnando pela manutenção da decisão a quo, à vista da caracterização da materialidade do ilícito e da correta imputação da autoria, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade, aplicando-se, todavia, a novel legislação, com a conseqüente redução da multa aos novos limites impostos pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, opinando, por conseguinte, pelo provimento parcial do Recurso Voluntário. No tocante aos casos objeto de reexame necessário (Recurso de Ofício), o D. Procurador não ofertou manifestação a respeito. É o Relatório. Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 9517-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2008 - Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Inicialmente, registro a tempestividade do Recurso Voluntário, cuja interposição se deu em 13/06/2005, décimo-quinto dia contado a partir do dia útil imediatamente seguinte àquele em que se deu a válida intimação da Recorrente (27/05/2005). 2. No que tange ao pleito aduzido, verifica-se que a Recorrente, almejando afastar a materialidade da infração, utiliza-se dos mesmos elementos por ela já suscitados em sua peça de defesa, em nada inovando e tampouco apresentando qualquer documentação comprobatória em seu auxílio. Dessa forma, entendo que os argumentos trazidos pela Recorrente não afastam a materialidade e a autoria no que tange às importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo às fls. 268 e 269. Entretanto, conforme nova regulamentação sobre a matéria há que ser observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação. 3. Em face do exposto, conheço o Recurso Voluntário, face à sua tempestividade, e, no mérito, voto seu provimento parcial, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de pena à Recorrente, observados, no entanto, os novos ditames regulamentares, na forma da Circular BACEN 3.308. 4. Por fim, independentemente de o D. Procurador, em sua manifestação, não ter se pronunciado a respeito, no que se refere ao reexame necessário, à vista da inexistência de irregularidades quanto às operações objeto das demais DIs, voto pelo não provimento do Recurso de Ofício, eis que efetivamente descaracterizada a imputação de origem, no que se refere às correspondentes DIs, cabendo a manutenção da decisão a quo. Brasília, 30 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 9571-MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FRANCISCO LOGIODICE COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 522.531,67 – quinhentos e vinte e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos) arbitrado na origem para R$ 4.443,78 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FRANCISCO LOGIODICE COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA
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280ª Sessão Recurso 9571 Processo BCB 0201123919 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FRANCISCO LOGIODICE COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: FRANCISCO LOGIODICE COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8291/08:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 04 a 225), o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 270 e 271): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$522.531,67 (quinhentos e vinte e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fls. 268 e 269; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que restava afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.
3. Regularmente intimada em 27/05/2005 (fls. 244, 245, 276 e 277) acerca do teor da decisão acima referida, a Recorrente interpôs Recurso em 13/06/2005 a este CRSFN (fls. 278 e seguintes), reiterando diversos fatos e fundamentos argüidos em sua peça de defesa e propugnando pela não aplicação da multa, tendo em vista que todas as operações de importação, a seu ver, foram realizadas regularmente. Mais adiante, a Recorrente manifestou-se no sentido de que a Autarquia Recorrida deve observar o disposto na nova legislação, que fixou a alíquota, para casos como o dos autos, em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação.
4. Conforme manifestação do BACEN de 27/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passa a ser de R$4.443,78 (quatro mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos).
5. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN Nº 042/2007, de 15/02/2007, propugnando pela manutenção da decisão a quo, à vista da caracterização da materialidade do ilícito e da correta imputação da autoria, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade, aplicando-se, todavia, a novel legislação, com a conseqüente redução da multa aos novos limites impostos pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, opinando, por conseguinte, pelo provimento parcial do Recurso Voluntário. No tocante aos casos objeto de reexame necessário (Recurso de Ofício), o D. Procurador não ofertou manifestação a respeito.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 9517-MI.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2008 - Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Inicialmente, registro a tempestividade do Recurso Voluntário, cuja interposição se deu em 13/06/2005, décimo-quinto dia contado a partir do dia útil imediatamente seguinte àquele em que se deu a válida intimação da Recorrente (27/05/2005).
2. No que tange ao pleito aduzido, verifica-se que a Recorrente, almejando afastar a materialidade da infração, utiliza-se dos mesmos elementos por ela já suscitados em sua peça de defesa, em nada inovando e tampouco apresentando qualquer documentação comprobatória em seu auxílio. Dessa forma, entendo que os argumentos trazidos pela Recorrente não afastam a materialidade e a autoria no que tange às importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo às fls. 268 e 269. Entretanto, conforme nova regulamentação sobre a matéria há que ser observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação.
3. Em face do exposto, conheço o Recurso Voluntário, face à sua tempestividade, e, no mérito, voto seu provimento parcial, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de pena à Recorrente, observados, no entanto, os novos ditames regulamentares, na forma da Circular BACEN 3.308.
4. Por fim, independentemente de o D. Procurador, em sua manifestação, não ter se pronunciado a respeito, no que se refere ao reexame necessário, à vista da inexistência de irregularidades quanto às operações objeto das demais DIs, voto pelo não provimento do Recurso de Ofício, eis que efetivamente descaracterizada a imputação de origem, no que se refere às correspondentes DIs, cabendo a manutenção da decisão a quo.
Brasília, 30 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 9571-MI.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FRANCISCO LOGIODICE COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 522.531,67 – quinhentos e vinte e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos) arbitrado na origem para R$ 4.443,78 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FRANCISCO LOGIODICE COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de janeiro 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 03.03.2008, seção 1, págs. 15 e 16
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