CRSFN · 25/11/2014
Julgado — Acórdão nº 11412/2014
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face do Sr. Elias Moacir da Costa (“Sr. Elias”), inscrito no CPF sob o nº 410.657.948-00, nos termos da proposta de instauração datada de 21.07.2011 (fl. 1/2) e aprovada em 03.08.2011 (fl. 17). A acusação se deu em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que o indiciado possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, nos montantes de US$ 359.019,44 e de 15.834,66€ (equivalente a R$ 888.531,21 com base na cotação do dólar americano e do euro em 31.12.2008), sendo que o acusado teria enviado a declaração somente em 01.06.2009, posteriormente ao prazo limite para tal, que se encerrara às 20h do dia 29.05.2009. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, e aos arts. 1º e 5º da MP nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.540/2008, e art. 1º da Circular nº 3.442/2009, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da MP nº 2.224/2001. Regularmente intimado em 15.08.2011, o acusado apresentou suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 24/36), como bem indica o Parecer 37/2012 – DECAP/GTSPA/COPAD-02, datado de 12.04.2012 e aprovado em 18.04.2012 (fls. 37/38), que: o Bacen inicialmente remetia um documento ou correio eletrônico aos declarantes alertando sobre o período da declaração, mas não o fez em 2009, deixando de dar ampla divulgação aos interessados; a cada ano, são estipuladas datas-limites diferentes para a entrega da declaração, dificultando o acompanhamento pelos cidadãos comuns; foi funcionário do Bacen e foi cedido para trabalhar no Fundo Monetário Internacional (FMI), e, como necessitava viajar ao exterior frequentemente, detém recursos fora do país como garantia para emergências, não tendo qualquer cunho de investimento no exterior; por conta do trabalho, pouco tempo lhe restou para acompanhar o que se passava no Brasil; a exigência da informação com base no Decreto-Lei nº 1.060/69 não deve subsistir, pois foi um instituto que se caracterizou pelo abuso de poder do Executivo na época da ditadura; a Resolução nº 2.911/2001 prevê obrigação totalmente distinta daquela do Decreto-Lei e, portanto, não poderia ser nele amparada, assim como as resoluções que a sucederam, incluindo a Resolução nº 3.540/2008; a sanção baseia-se em medida provisória, um ato legislativo autoritário, excepcional ao processo legislativo; o Bacen trata de forma diferenciada o cidadão comum e as entidades do sistema financeiro, já que estas podem ser advertidas e somente na ocorrência subsequente serem penalizadas, enquanto aos cidadãos comuns é aplicada pena sem qualquer graduação, concessão de prazo adicional ou aviso prévio; requer o arquivamento do processo. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 04.06.2012 (fl. 40/41), entendeu estar caracterizada a irregularidade apontada, condenando o acusado à pena de multa no valor de R$ 888,53 (oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos), observando-se o disposto no art. 8º, I, e § 1º, I, da Resolução nº 3.854/2010. Preliminarmente, a autarquia destacou que: (a) a divulgação do prazo para a remessa das informações (de 30.03.2009 a 29.05.2009), previsto na Circular nº 3.442/2009, foi divulgado de forma regular, com a divulgação no DOU em 04.03.2009, e com anterioridade suficiente em relação à data-limite para o cumprimento da obrigação; (b) o regramento do fornecimento de informações de capitais brasileiros no exterior atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade administrativa, de modo que não se deve considerar circunstâncias pessoais do indiciado; (c) a discussão sobre a legitimidade do Decreto-Lei nº 1.060/69 e da MP nº 2.224/2001, bem como da Resolução nº 2.911/2001, e seguintes, como instrumentos normativos, extrapolam o objeto do presente processo administrativo. No mérito, o Bacen apurou que, conforme informações coletadas do Sisbacen e do sítio da autarquia na internet (fls. 5/13), o Sr. Elias, de fato, somente informou por meio eletrônico, em 01.06.2009, possuir no exterior, na data-base de 31.12.2008, bens e valores nos montantes de US$ 359.019,44 e de 15.834,66€. Como o envio das informações deveria ter se dado até 20h do dia 29.05.2009, o registro foi efetuado intempestivamente, dando-se a prestação de informações com um atraso de três dias. O acusado foi devidamente intimado da decisão de primeira instância em 13.06.2012 (fl. 44/44v.). Apresentou, em 27.06.2012, Recurso Voluntário (fls. 45/52) no intuito de reverter o julgado, reforçando as alegações já aduzidas quando da defesa de primeira instância. Os autos foram encaminhados (fl. 57) a este CRSFN para apreciação do recurso, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 03.07.2012 (fl. 60) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 61). A PGFN, então, proferiu Parecer em 08.09.2014 (fls. 62/65), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com base, em linhas gerais, nas razões decisórias de primeira instância. É o relatório. São Paulo, 25 de novembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme consta dos autos, imputa-se ao acusado, Sr. Elias Moacir da Costa, a irregularidade caracterizada pelo fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, haja vista que, a despeito do prazo limite para o envio da declaração ter-se encerrado em 29.05.2009, o acusado a teria enviado somente em 01.06.2009. A partir da análise dos autos pode-se depreender que, a despeito das alegações trazidas pelo acusado, resta inconteste, conforme informações coletadas do Sisbacen e do sítio da autarquia na internet (fls. 5/13), que a declaração referente aos bens e valores possuídos pelo acusado no exterior, na data-base de
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373ª Sessão Recurso 13393 Processo BCB 1101523320
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ELIAS MOACIR DA COSTA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre valores e bens situados fora do território nacional - O regramento do fornecimento de informações de capitais brasileiros no exterior atinge todos os aspectos da atuação administrativa, sem margem de liberdade de decisão para a autoridade supervisora - O bem jurídico tutelado é a manutenção atualizada do sistema de informações sobre haveres no exterior - A ausência de má-fé não desconstitui a conduta irregular – A regulamentação expedida pelos órgãos oficiais, uma vez publicados, goza da presunção de publicidade - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I, § 1º, I.
ACÓRDÃO/CRSFN 11412/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face do Sr. Elias Moacir da Costa (“Sr. Elias”), inscrito no CPF sob o nº 410.657.948-00, nos termos da proposta de instauração datada de 21.07.2011 (fl. 1/2) e aprovada em 03.08.2011 (fl. 17).
A acusação se deu em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que o indiciado possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, nos montantes de US$ 359.019,44 e de 15.834,66€ (equivalente a R$ 888.531,21 com base na cotação do dólar americano e do euro em 31.12.2008), sendo que o acusado teria enviado a declaração somente em 01.06.2009, posteriormente ao prazo limite para tal, que se encerrara às 20h do dia 29.05.2009. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, e aos arts. 1º e 5º da MP nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.540/2008, e art. 1º da Circular nº 3.442/2009, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da MP nº 2.224/2001.
Regularmente intimado em 15.08.2011, o acusado apresentou suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 24/36), como bem indica o Parecer 37/2012 – DECAP/GTSPA/COPAD-02, datado de 12.04.2012 e aprovado em 18.04.2012 (fls. 37/38), que:
o Bacen inicialmente remetia um documento ou correio eletrônico aos declarantes alertando sobre o período da declaração, mas não o fez em 2009, deixando de dar ampla divulgação aos interessados; a cada ano, são estipuladas datas-limites diferentes para a entrega da declaração, dificultando o acompanhamento pelos cidadãos comuns; foi funcionário do Bacen e foi cedido para trabalhar no Fundo Monetário Internacional (FMI), e, como necessitava viajar ao exterior frequentemente, detém recursos fora do país como garantia para emergências, não tendo qualquer cunho de investimento no exterior; por conta do trabalho, pouco tempo lhe restou para acompanhar o que se passava no Brasil; a exigência da informação com base no Decreto-Lei nº 1.060/69 não deve subsistir, pois foi um instituto que se caracterizou pelo abuso de poder do Executivo na época da ditadura; a Resolução nº 2.911/2001 prevê obrigação totalmente distinta daquela do Decreto-Lei e, portanto, não poderia ser nele amparada, assim como as resoluções que a sucederam, incluindo a Resolução nº 3.540/2008; a sanção baseia-se em medida provisória, um ato legislativo autoritário, excepcional ao processo legislativo; o Bacen trata de forma diferenciada o cidadão comum e as entidades do sistema financeiro, já que estas podem ser advertidas e somente na ocorrência subsequente serem penalizadas, enquanto aos cidadãos comuns é aplicada pena sem qualquer graduação, concessão de prazo adicional ou aviso prévio; requer o arquivamento do processo.
Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 04.06.2012 (fl. 40/41), entendeu estar caracterizada a irregularidade apontada, condenando o acusado à pena de multa no valor de R$ 888,53 (oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos), observando-se o disposto no art. 8º, I, e § 1º, I, da Resolução nº 3.854/2010.
Preliminarmente, a autarquia destacou que: (a) a divulgação do prazo para a remessa das informações (de 30.03.2009 a 29.05.2009), previsto na Circular nº 3.442/2009, foi divulgado de forma regular, com a divulgação no DOU em 04.03.2009, e com anterioridade suficiente em relação à data-limite para o cumprimento da obrigação; (b) o regramento do fornecimento de informações de capitais brasileiros no exterior atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade administrativa, de modo que não se deve considerar circunstâncias pessoais do indiciado; (c) a discussão sobre a legitimidade do Decreto-Lei nº 1.060/69 e da MP nº 2.224/2001, bem como da Resolução nº 2.911/2001, e seguintes, como instrumentos normativos, extrapolam o objeto do presente processo administrativo.
No mérito, o Bacen apurou que, conforme informações coletadas do Sisbacen e do sítio da autarquia na internet (fls. 5/13), o Sr. Elias, de fato, somente informou por meio eletrônico, em 01.06.2009, possuir no exterior, na data-base de 31.12.2008, bens e valores nos montantes de US$ 359.019,44 e de 15.834,66€. Como o envio das informações deveria ter se dado até 20h do dia 29.05.2009, o registro foi efetuado intempestivamente, dando-se a prestação de informações com um atraso de três dias.
O acusado foi devidamente intimado da decisão de primeira instância em 13.06.2012 (fl. 44/44v.). Apresentou, em 27.06.2012, Recurso Voluntário (fls. 45/52) no intuito de reverter o julgado, reforçando as alegações já aduzidas quando da defesa de primeira instância.
Os autos foram encaminhados (fl. 57) a este CRSFN para apreciação do recurso, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 03.07.2012 (fl. 60) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 61).
A PGFN, então, proferiu Parecer em 08.09.2014 (fls. 62/65), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com base, em linhas gerais, nas razões decisórias de primeira instância.
É o relatório.
São Paulo, 25 de novembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme consta dos autos, imputa-se ao acusado, Sr. Elias Moacir da Costa, a irregularidade caracterizada pelo fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, haja vista que, a despeito do prazo limite para o envio da declaração ter-se encerrado em 29.05.2009, o acusado a teria enviado somente em 01.06.2009.
A partir da análise dos autos pode-se depreender que, a despeito das alegações trazidas pelo acusado, resta inconteste, conforme informações coletadas do Sisbacen e do sítio da autarquia na internet (fls. 5/13), que a declaração referente aos bens e valores possuídos pelo acusado no exterior, na data-base de 31.12.2008, nos montantes de US$ 359.019,44 e de 15.834,66€ (equivalentes a R$ 888.531,21 com base na cotação do dólar americano e do euro em 31.12.2008), de fato foi enviada ao Bacen somente em 01.06.2009, ou seja, com um atraso de três dias.
Assim, diante da objetiva intempestividade do envio da referida declaração ao Bacen, bem como do fato de as alegações trazidas pelo acusado em nada descaracterizarem a materialidade e autoria da irregularidade sob comento, acertada mostra-se a decisão da autarquia, por seus próprios fundamentos, conforme apontados nos itens 5 e 6 do Relatório.
Correta, portanto, a condenação do acusado à pena de multa no valor de R$ 888,53 (oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos), cujo cálculo considerou a redução prevista no § 1º, I, do art. 8º da Resolução nº 3.854/2010, decorrente do curto prazo de atraso no envio da declaração.
Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, inclusive quanto à dosimetria da pena.
É o Voto.
Brasília, 25 de novembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ELIAS MOACIR DA COSTA pena de multa pecuniária no valor de R$ 888,53 (oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto, Luciana Silva Alves e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de novembro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 22.1.2015 - Seção 1 - págs. 18 a 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 09.03.2015.
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