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CRSFN · 22/06/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9906/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Destinação dos recursos captados em desacordo com o previsto nos Contratos de Investimento Coletivo-CICs – Desatualização de livros e registros contábeis e não contratação de auditoria independente - Não comunicação, à autoridade supervisora, do encerramento de distribuição, da troca do principal administrador de companhia e da mudança de endereço – Descumprimento do dever de diligência – Utilização de expediente de ofertar publicamente valores mobiliários, a título de reaplicação de valores de resgate de CIC, sem competente registro no órgão regulador – Irregularidades caracterizadas - Apelos voluntários a que se nega provimento - Recurso de ofício provido parcialmente

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS Em 31.03.99, a CVM deferiu o registro de distribuição pública de Contratos de Investimentos Coletivos - CIC da 1ª emissão da Arroba´s S/A Fazendas Integradas de Engorda, no montante de R$ 3.190.000,00, nos termos da Instrução 296/98. Em 05.10.99, foi deferido o registro de distribuição pública de CIC da 2ª emissão da Companhia, na importância de R$ 3.260.000,00. Em 06.11.01, após sanadas as exigências, a CVM deferiu o registro de distribuição pública de CIC da 3ª emissão da companhia, na importância de R$ 1.985.850,00. A AGE de acionistas da Companhia, de 22.10.01, nomeou Geraldo Gianini como agente fiduciário da 3ª emissão. O referido agente pediu para ser substituído na AGE dos investidores, de 05.12.03, passando a ocupar a função Ricardo Scarpi (fls. 19/21). Os CIC das distribuições registradas foram lastreados na criação, engorda e posterior comercialização para abate de gado bovino e garantiam uma engorda mínima entre 15% e 65% nas 1ª e 2ª emissões e entre 10% e 40% na 3ª emissão. Os prazos de vigência variavam entre 12 e 30 meses nas 1ª e 2ª emissões e entre 12 e 36 meses na 3ª emissão, ao final dos quais a Companhia resgataria os contratos no prazo máximo de 30 dias nas duas primeiras emissões e de 3 dias na última emissão. Colocação de Títulos no Mercado em Condições Diversas das Constantes do Registro A colocação de títulos no mercado em condições diversas das constantes do registro caracteriza infração ao art. 18 da Instrução 296/98. Essa infração teria ocorrido em decorrência da redução do penhor pecuário dos CIC da 3ª emissão, averbada em cartório no dia 31.12.02, antes, portanto, de concluída a distribuição registrada na CVM em 04.04.02, cujo registro foi concedido tendo em vista um penhor pecuniário maior (cf. documento constante da fl. 234/235). Em razão dela, a garantia real averbada veio a divergir daquelas constantes no prospecto arquivado na CVM. Além disso, essa infração estaria configurada também em razão de certos títulos terem sido colocados com a opção de resgate antecipado em termos diferentes dos previstos no prospecto aprovado pela CVM. Ao serem analisadas as informações trimestrais da Companhia referentes a dezembro de 2002 (fls. 322/325), observou-se que a garantia real prestada passou a corresponder a, apenas, 17,47% dos contratos em circulação. Analisadas, ainda, cópias de dois contratos relacionados à 3ª emissão de CIC, negociados com os investidores Márcio Francisco Dill Junges e Roberto de Barros Rocha Corrêa em 02.01.03 e 13.01.03, respectivamente, verificou-se que eles apresentavam garantia real idêntica às arquivadas na CVM, na ocasião do registro da 3ª emissão, não fazendo qualquer menção à redução do penhor pecuário averbado em cartório em 31.12.2002, contrariando o disposto no inciso I, art. 3º da Instrução 296/98. Em relação ao oferecimento de opção de resgate antecipado, em termos diferentes do constante do registro, a Companhia, por meio de seu Diretor Presidente, teria enfrentado dificuldades de colocação dos papéis com vencimento em 24 meses, passando a oferecer a opção de resgate antecipado em 12 meses; em descumprimento à condição estabelecida no item II do prospecto, que diz "não haver possibilidade de resgate antecipado dos CIC-BOI da 3ª emissão da ARROBA’S" (fl. 242). Imputou-se à Companhia, João Arnaldo Tucci, Plauto Quinett, Júlio Tucci e Domingos Larruccia, estes na qualidade de diretores e membros do conselho de administração, a responsabilidade pela prática das condutas acima descritas, em contrariedade aos termos do art. 3º, inciso I da Instrução 296/98, descumprindo, ainda, o item II do Prospecto de distribuição pública da 3ª emissão, o que é considerado infração grave, nos termos do inciso I, do art. 18 da Instrução 296/98. Comercialização de Contratos da 2ª Emissão no Período de Vigência da 3ª Emissão A comercialização de contratos da 2ª emissão no período de vigência da 3ª emissão configura infração ao art. 3º, inciso II, da Instrução 296/98, que é considerada grave, nos termos do art. 18, inciso I, dessa mesma Instrução. Essa infração teria ocorrido pois contratos referentes à 2ª emissão de CIC teriam sido colocados durante o prazo de distribuição dos contratos da 3ª emissão. Isso também caracterizaria colocação em condições diversas das constantes do pedido de registro, uma vez que a Companhia comprometeu-se a cancelar os contratos da 2ª emissão tão logo fosse deferido o registro da 3ª emissão. Um dos contratos analisados (fls.316/318) referente à venda de CICs da 2ª emissão tem como data de celebração o dia 17.01.03. Nessa data, já estava ocorrendo a distribuição dos contratos da 3ª emissão. Essa infração também seria comprovada pela data dos contratos de nº 1027 a 1078, da 2ª emissão, junto ao investidor Juventino Francisco dos Santos (fls. 316/318), também durante o período de colocação da 3ª emissão. A responsabilidade pelo cometimento da infração acima descrita foi atribuída à Companhia, João Arnaldo Tucci, Plauto Quinett, Júlio Tucci e Domingos Larruccia, na forma do disposto no inciso II, do artigo 3º da Instrução 296/98, o que é considerado infração grave, nos termos do inciso I, art. 18, da Instrução 296/98. Manutenção Desatualizada da Escrituração Mercantil A não manutenção atualizada da escrituração mercantil da Companhia emissora de CIC é considerada infração ao art. 177 da Lei 6.404/76 e ao art. 14 da Instrução 270/98. Ao constatar essa infração, a CVM determinou ao diretor responsável pela contabilidade da Companhia (Plauto Quinett Ramos) que fosse providenciada a sua atualização No entanto, as escriturações geradas o foram sob condições relativamente precárias de controle interno, e não foram submetidas à revisão dos auditores independentes Sobre as demonstrações financeiras, destacou a CVM os seguintes aspectos: - em 31.05.04, o balancete acusa a existência de um estoque de bovinos que totaliza R$ 1.758.491,29 (fl. 251). Porém, auditores independentes a serviço dos investidores e

Inteiro teor

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315ª Sessão

Recurso 11168  Processo CVM RJ-2005-4356  

I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): JOÃO ARNALDO TUCCI     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO(S): ARROBA’S S.A. FAZENDAS INTEGRADAS DE ENGORDA DOMINGOS LARRUCCIA GERALDO GIANINI JÚLIO TUCCI      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Destinação dos recursos captados em desacordo com o previsto nos Contratos de Investimento Coletivo-CICs – Desatualização de livros e registros contábeis e não contratação de auditoria independente - Não comunicação, à autoridade supervisora, do encerramento de distribuição, da troca do principal administrador de companhia e da mudança de endereço – Descumprimento do dever de diligência – Utilização de expediente de ofertar publicamente valores mobiliários, a título de reaplicação de valores de resgate de CIC, sem competente registro no órgão regulador – Irregularidades caracterizadas - Apelos voluntários a que se nega provimento - Recurso de ofício provido parcialmente.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos II e III.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9906/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

Em 31.03.99, a CVM deferiu o registro de distribuição pública de Contratos de Investimentos Coletivos - CIC da 1ª emissão da Arroba´s S/A Fazendas Integradas de Engorda, no montante de R$ 3.190.000,00, nos termos da Instrução 296/98.

Em 05.10.99, foi deferido o registro de distribuição pública de CIC da 2ª emissão da Companhia, na importância de R$ 3.260.000,00.

Em 06.11.01, após sanadas as exigências, a CVM deferiu o registro de distribuição pública de CIC da 3ª emissão da companhia, na importância de R$ 1.985.850,00.

A AGE de acionistas da Companhia, de 22.10.01, nomeou Geraldo Gianini como agente fiduciário da 3ª emissão. O referido agente pediu para ser substituído na AGE dos investidores, de 05.12.03, passando a ocupar a função Ricardo Scarpi (fls. 19/21).

Os CIC das distribuições registradas foram lastreados na criação, engorda e posterior comercialização para abate de gado bovino e garantiam uma engorda mínima entre 15% e 65% nas 1ª e 2ª emissões e entre 10% e 40% na 3ª emissão. Os prazos de vigência variavam entre 12 e 30 meses nas 1ª e 2ª emissões e entre 12 e 36 meses na 3ª emissão, ao final dos quais a Companhia resgataria os contratos no prazo máximo de 30 dias nas duas primeiras emissões e de 3 dias na última emissão.

Colocação de Títulos no Mercado em Condições Diversas das Constantes do Registro

A colocação de títulos no mercado em condições diversas das constantes do registro caracteriza infração ao art. 18 da Instrução 296/98. Essa infração teria ocorrido em decorrência da redução do penhor pecuário dos CIC da 3ª emissão, averbada em cartório no dia 31.12.02, antes, portanto, de concluída a distribuição registrada na CVM em 04.04.02, cujo registro foi concedido tendo em vista um penhor pecuniário maior (cf. documento constante da fl. 234/235). Em razão dela, a garantia real averbada veio a divergir daquelas constantes no prospecto arquivado na CVM. Além disso, essa infração estaria configurada também em razão de certos títulos terem sido colocados com a opção de resgate antecipado em termos diferentes dos previstos no prospecto aprovado pela CVM.

Ao serem analisadas as informações trimestrais da Companhia referentes a dezembro de 2002 (fls. 322/325), observou-se que a garantia real prestada passou a corresponder a, apenas, 17,47% dos contratos em circulação. Analisadas, ainda, cópias de dois contratos relacionados à 3ª emissão de CIC, negociados com os investidores Márcio Francisco Dill Junges e Roberto de Barros Rocha Corrêa em 02.01.03 e 13.01.03, respectivamente, verificou-se que eles apresentavam garantia real idêntica às arquivadas na CVM, na ocasião do registro da 3ª emissão, não fazendo qualquer menção à redução do penhor pecuário averbado em cartório em 31.12.2002, contrariando o disposto no inciso I, art. 3º da Instrução 296/98.

Em relação ao oferecimento de opção de resgate antecipado, em termos diferentes do constante do registro, a Companhia, por meio de seu Diretor Presidente, teria enfrentado dificuldades de colocação dos papéis com vencimento em 24 meses, passando a oferecer a opção de resgate antecipado em 12 meses; em descumprimento à condição estabelecida no item II do prospecto, que diz "não haver possibilidade de resgate antecipado dos CIC-BOI da 3ª emissão da ARROBA’S" (fl. 242).

Imputou-se à Companhia, João Arnaldo Tucci, Plauto Quinett, Júlio Tucci e Domingos Larruccia, estes na qualidade de diretores e membros do conselho de administração, a responsabilidade pela prática das condutas acima descritas, em contrariedade aos termos do art. 3º, inciso I da Instrução 296/98, descumprindo, ainda, o item II do Prospecto de distribuição pública da 3ª emissão, o que é considerado infração grave, nos termos do inciso I, do art. 18 da Instrução 296/98.

Comercialização de Contratos da 2ª Emissão no Período de Vigência da 3ª Emissão

A comercialização de contratos da 2ª emissão no período de vigência da 3ª emissão configura infração ao art. 3º, inciso II, da Instrução 296/98, que é considerada grave, nos termos do art. 18, inciso I, dessa mesma Instrução. Essa infração teria ocorrido pois contratos referentes à 2ª emissão de CIC teriam sido colocados durante o prazo de distribuição dos contratos da 3ª emissão. Isso também caracterizaria colocação em condições diversas das constantes do pedido de registro, uma vez que a Companhia comprometeu-se a cancelar os contratos da 2ª emissão tão logo fosse deferido o registro da 3ª emissão.

Um dos contratos analisados (fls.316/318) referente à venda de CICs da 2ª emissão tem como data de celebração o dia 17.01.03. Nessa data, já estava ocorrendo a distribuição dos contratos da 3ª emissão. Essa infração também seria comprovada pela data dos contratos de nº 1027 a 1078, da 2ª emissão, junto ao investidor Juventino Francisco dos Santos (fls. 316/318), também durante o período de colocação da 3ª emissão.

A responsabilidade pelo cometimento da infração acima descrita foi atribuída à Companhia, João Arnaldo Tucci, Plauto Quinett, Júlio Tucci e Domingos Larruccia, na forma do disposto no inciso II, do artigo 3º da Instrução 296/98, o que é considerado infração grave, nos termos do inciso I, art. 18, da Instrução 296/98.

Manutenção Desatualizada da Escrituração Mercantil

A não manutenção atualizada da escrituração mercantil da Companhia emissora de CIC é considerada infração ao art. 177 da Lei 6.404/76 e ao art. 14 da Instrução 270/98. Ao constatar essa infração, a CVM determinou ao diretor responsável pela contabilidade da Companhia (Plauto Quinett Ramos) que fosse providenciada a sua atualização No entanto, as escriturações geradas o foram sob condições relativamente precárias de controle interno, e não foram submetidas à revisão dos auditores independentes

Sobre as demonstrações financeiras, destacou a CVM os seguintes aspectos:

- em 31.05.04, o balancete acusa a existência de um estoque de bovinos que totaliza R$ 1.758.491,29 (fl. 251). Porém, auditores independentes a serviço dos investidores em visita a uma das fazendas da Companhia, no dia 29.06.04, para realização de inspeção física e contagem de seu rebanho, apuraram não existir mais qualquer cabeça de gado bovino do lastro da Companhia. O Diretor Presidente da inspecionada nada esclareceu aos auditores, nem ao agente fiduciário da 3ª emissão de CIC, sobre a movimentação que teria ocorrido no estoque da empresa;

- ainda em 31.05.04, a conta "Contratos de Parceria Pecuária", que registra o passivo com investidores em CIC de todas as emissões, apresentava saldo de R$ 5.775.645,72 (fl. 261) e o patrimônio líquido negativo da empresa atingia a cifra de R$ 5.115.111,83 (fl. 262). No período de janeiro a maio de 2004 a Companhia não teve qualquer receita operacional, auferindo apenas R$ 8.280,00 a título de receitas não operacionais (ganho em venda de bem do ativo imobilizado). Ao mesmo tempo, as despesas operacionais somaram R$ 248.588,91 (fls. 265/295/299/303/307)

Pela ausência de manutenção atualizada da escrituração mercantil, imputou-se à Companhia, João Arnaldo Tucci, Plauto Quinett, Júlio Tucci e Domingos Larruccia a responsabilidade pela infração ao disposto no art. 177 da Lei 6.404/76, bem como ao art. 14 da Instrução 270/98.

Inadimplência Quanto às Obrigações Previstas nos Artigos 13 e 14 da Instrução 270/98

A Companhia não apresentou as informações exigidas pelos arts. 13 e 14, incisos I, II e III da Instrução 270/98 à CVM desde setembro de 2003, tendo-se atribuído a responsabilidade por essa falta à Companhia, João Arnaldo Tucci, Plauto Quinett, Júlio Tucci e Domingos Larruccia.

Demonstrações Financeiras

A Companhia também não apresentou à CVM as suas demonstrações financeiras desde setembro de 2003. Isso configura infração ao art. 11, inciso I, da Instrução 270/98. Da mesma forma, imputou-se à Companhia, João Arnaldo Tucci, Plauto Quinett, Júlio Tucci e Domingos Larruccia a responsabilidade por tal omissão.

Dever do Agente Fiduciário

Imputou-se o descumprimento dos deveres impostos pelo art. 12, inciso IX, da Instrução 28/83 ao agente fiduciário Geraldo Gianini da 3ª emissão de CIC, em razão da redução do penhor pecuário.

II - DAS DEFESAS

O indiciado Geraldo Gianini apresentou sua defesa tempestivamente, às fls. 380/394. Os indiciados Arrobas´s, João Arnaldo Tucci, Julio Tucci, Plauto Quinnet Ramos e Domingos Laruccia apresentaram suas razões de defesa em conjunto, às fls. 431/454 também de forma tempestiva.

Das Razões de Defesa do indicado Geraldo Gianini

- Alega o indiciado, inicialmente, a nulidade tanto da intimação realizada, por não ter se dado em consonância com o disposto nos arts. 223 e seguintes do Código de Processo Civil, como a do processo sancionador, uma vez não ter havido qualquer comunicação ou notificação sobre sua instauração e diligências efetuadas.

- No mérito, sustenta que a acusação de não ter sido verificada a suficiência da garantia real da 3ª emissão de CIC da Companhia é indevida, na medida em que os instrumentos particulares de aditamento que promoveram a redução do penhor pecuário em que se constituiu a garantia são ineficazes para alterar a que foi originalmente constituída.

- Ainda no que se refere à acusação de responsabilidade pela redução da garantia, alega que teria ela procedência caso houvesse a demonstração de sua concordância com tal procedimento, o que não teria ocorrido, além do que não detinha poderes para impedir modificações nas cláusulas e condições da emissão e não foi cientificado da sua efetivação.

- Ressalta que enquanto estava investido na função de agente fiduciário, cumpriu diligentemente com todos os seus deveres, tendo solicitado a realização de inspeção (fls. 26/28) por parte desta Autarquia. Junta aos autos cópia do parecer que acompanhou o relatório anual, de 29.04.03 e encaminhado a CVM juntamente com o parecer dos auditores independente, para fins de comprovação de sua atuação diligente, constando sua solicitação de que fosse procedida a reconstituição das garantias reais exigidas pela Instrução 350/01.

- Exemplifica, por fim, uma série de providências adotadas, dentre as quais o encaminhamento de correspondência à Companhia, datada de 16.04.03, contendo diversas solicitações relacionadas à preservação dos interesses dos investidores.

Das razões de defesa de Arrobas´s, João Arnaldo Tucci, Julio Tucci, Plauto Quinnet Ramos e Domingos Laruccia

- Alegam inicialmente os defendentes a inépcia do Termo de Acusação em razão da falta de individualização das condutas dos indiciados.

- Quanto às imputações feitas, sustentam que a existência de resgates e amortizações trouxeram conseqüências na relação CIC – garantia, aumentando a sua percentagem e, juntamente com o aumento de capital por parte do indiciado João Arnaldo Tucci, geraram o aumento do patrimônio líquido em relação à emissão, o que, no entanto, não foi levado em conta no Termo de Acusação.

- Ressaltam que os CIC comercializados após a redução da garantia o foram em quantidade irrisória em relação ao valor global da operação, o mesmo se podendo dizer em relação às vendas ocorridas em discordância com o prospecto (que teria ocorrido em decorrência de erro do setor de distribuição e comercialização) e, também, em relação à comercialização de contratos da 2ª emissão no período de vigência da 3ª emissão. Aduzem que, de qualquer forma, foi regularizada a situação com o resgate da totalidade dos títulos da 3ª emissão, a fim de promover a anulação das vendas dos CIC feitas em desacordo com as normas aplicáveis e que, quanto aos demais contratos da 3ª emissão, a assembléia dos investidores realizada decidiu pela aceitação da dação em pagamento.

- No que se refere à assembléia realizada pelos investidores, sustentam os defendentes que restou decidido que a escritura da propriedade dada em dação em pagamento seria outorgada ao então agente fiduciário (Ricardo Scarpi), que, no entanto, se recusou a receber a dita escritura por supostos vícios em sua instalação, não tendo lhes restado outra alternativa senão o ingresso em juízo com o objetivo de suprir o seu consentimento.

- Sobre as informações relacionadas à integralização do capital, sustentam a idoneidade das informações relativas aos depósitos realizados na conta da Companhia, cuja finalidade era suprir a integralização do capital restante, bem como do terreno oferecido por João Arnaldo Tucci como dação em pagamento e que não foi contabilizado devido à existência de lide a ele relacionada. Consignaram, ainda, a existência de uma fazenda, localizada no estado do Rio Grande do Sul, para a realização do aumento de capital, também por parte de João Arnaldo Tucci e que, da mesma forma, encontra-se sob discussão judicial.

- Salientam, ainda, que constam nos autos as informações relacionadas à escrituração contábil da Companhia, não tendo sido correta, de igual forma, a imputação de inadimplência em relação às obrigações previstas nos arts. 13 e 14 da Instrução 269/98.

- Requereram, ao final, em sede de produção de provas: (i) a juntada da íntegra dos documentos acostados às inspeções realizadas neste processo administrativo; e (ii) a realização de novas inspeções nas fazendas da Companhia para aferir a existência de diversas invasões de terra, bem com para dirimir dúvidas entre o Termo de Acusação e o Relatório de Inspeção.

- Por fim, pugnaram pelo reconhecimento da improcedência da acusação ou, alternativamente, seja levando em conta as funções dos administradores na sociedade, o cumprimento das exigências feitas por esta Autarquia e a reparação de eventuais danos causados ao investidor, a serem considerados na dosimetria das sanções a serem aplicadas.

III – APRECIAÇÃO E DECISÃO (FLS. 11880/11881)

Analisadas as razões de defesa e as circunstâncias da conduta delitiva, e considerada a legislação aplicável, o colegiado da CVM decidiu:

1- por unanimidade de votos:

1.1 – preliminarmente, rejeitar as argüições de nulidade da intimação e do processo administrativo sancionador, apresentadas por Geraldo Gianini; 1.2 – condenar João Arnaldo Tucci ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por infração aos artigos 13 e 14, I, II e III, da Instrução CVM nº 296/98 e ao artigo 11, I, da Instrução CVM nº 270/98; 1.3 – condenar João Arnaldo Tucci à pena de inabilitação para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM pelo prazo de 10 anos, por infração aos artigos 3º, I, e 18, I, da Instrução CVM nº 296/98; 1.4 – absolver os demais acusados das imputações que lhes foram feitas; e 1.5 – determinar que o resultado do julgamento fosse comunicado à Procuradoria-Geral da República em Brasília.

2 – por maioria de votos:

- condenar Plauto Quinett Ramos ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por infração ao artigo 177 da Lei nº 6.404/76.

IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Inconformado com a decisão, o apenado João Arnaldo Tucci interpôs recurso voluntário (fls. 883/897), nada acrescentando de relevante, no entanto, aos argumentos utilizados na defesa inicial.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Sra. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que, analisando os recursos interpostos a este Conselho, se manifestou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício.

A seguir, transcrevemos suas justificativas, após afastar a preliminar de prescrição, não especificamente invocada pelos recorrentes:

.............

b) Quanto ao recurso voluntário

8. A materialidade e a autoria das condutas infracionais estão devidamente comprovadas, conforme se vê da decisão recorrida. O recorrente não nega a ocorrência das irregularidades, mas por meio da peça recursal busca justificativa ao argumento da irrisoriedade dos contratos comercializados com redução de garantia e da sua suposta ausência de responsabilidade, tendo em vista as deliberações tomadas em AGE.

9. Tais alegações não socorrem a pretensão do Recorrente. A dissonância entre as informações discriminadas no prospecto registrado junto à CVM e a colocação dos títulos como efetivamente realizada resta incontroversa. Por outro lado, a manutenção de informações atualizadas junto à autarquia fiscalizadora, assim como a elaboração das demonstrações financeiras, são deveres informacionais indeclináveis das companhias abertas junto ao mercado de capitais. A ausência de envolvimento de contratos em números vultosos não tem o condão de elidir a imposição da penalidade.

10. De outra parte, o recorrente não trouxe outros elementos aptos a desconstituir o acerto da decisão recorrida.

c) Quanto ao recurso de ofício

11. Corretos, por outro lado, os arquivamentos referentes a Arroba’s S/A Fazendas Integradas de Engorda, Julio Tucci, Domingos Larrucia e Geraldo Gianini, tendo em vista a efetiva ausência de elementos objetivos suficientes à conclusão pela sua responsabilização.

É o relatório.

Brasília, 05 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

Estando suficientemente caracterizadas a materialidade e a autoria da conduta delitiva no caso concreto, e notando que com acerto e fundamento é que foram adotadas as decisões cominatórias de primeira instância; e não logrando interpor o recorrente nenhum argumento que lhe aproveite para a revisão da decisão recorrida, não vejo como possamos reformar a decisão de primeiro grau atacada.

Voto, pois, pelo improvimento do recurso voluntário interposto, no que acompanho o douto e bem fundamentado parecer da procuradora da Fazenda Nacional Dr. Luciana Moreira Gomes.

Quanto aos recursos de ofício, voto também pelo seu improvimento, exceto quanto à pessoa jurídica, sobre quem recai, ao meu ver, culpabilidade maior na conduta lesiva, eis que foi com supedâneo em sua credibilidade e tendo o seu patrimônio como garantia, é que a autoridade reguladora deferiu o registro das emissões e os investidores aplicaram suas poupanças.

De fato, verificou-se, como se comprova no processo, que as práticas operacionais e de controle da Arroba’s S.A. longe ficaram dos compromissos assumidos pela empresa nos prospectos registrados na CVM e as práticas administrativas, especialmente as de registro patrimonial, de controle, e informacionais, distanciadas se revelaram da disciplina que a legislação de regência impõe quando uma empresa busca captar recursos mediante os Contratos de Investimento Coletivo-CIC.

Nessas circunstâncias, a reprimenda estatal se impõe ao meu ver.

Nesse juízo, voto pelo provimento do recurso de oficio quanto à pessoa jurídica, com a aplicação à Arroba’S Fazendas Integradas de Engorda de multa equivalente a 50% do valor da terceira emissão, sobre cujos contratos mais enfaticamente recaiu a lesividade da conduta tipificada ilícita.

É o Voto.

Brasília, 22 de junho de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) JOÃO ARNALDO TUCCI penas de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de inabilitação temporária, pelo período de 10 (dez) anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; b) dar provimento parcial ao recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento do processo definido na origem em sancionamento individual de multa pecuniária no valor de R$ 992.925,00 (novecentos e noventa e dois mil e novecentos e vinte e cinco reais) à recorrida b.1) ARROBA’S S.A. FAZENDAS INTEGRADAS DE ENGORDA; e c) arquivando o processo em relação aos recorridos c.1) DOMINGOS LARRUCCIA, c.2) GERALDO GIANINI e c.3) JÚLIO TUCCI. No ensejo, foram anotados os seguintes itens: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade em a.1 e em todos os itens de c; 3) votação múltipla em b.1, assim desmembrada: dois votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira), um voto de multa pecuniária no valor de R$ 350.000,00 - trezentos e cinquenta mil reais – (Conselheira Margareth Noda), quatro votos de multa no valor de R$ 992.925,00 - novecentos e noventa e dois mil e novecentos e vinte e cinco reais (Conselheiro-Relator e Conselheiros Darwin Corrêa, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro), e um voto de multa de R$ 1.092.925,00 – um milhão, noventa e dois mil e novecentos e vinte e cinco mil reais – (Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa). Do cotejo do arquivamento com a multa de menor valor, prevaleceu a punição (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira). Comparando-se as multas de menor valor e a de valor intermediário, preponderou a sanção mais gravosa (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira e a Conselheira Margareth Noda), resultado que vingou no escrutínio seguinte diante da multa mais elevada (vencido o Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

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