CRSFN · 18/08/2010
Julgado — Acórdão nº 8710/2009
Decisão
“O Banco Central do Brasil considerou como liquidada a importação, pela utilização de uma linha de crédito, concedida pela acionista da recorrida no exterior, Inima Servicios Europeos de Medio Ambiente, SA. Os documentos juntados, de certa forma, comprovam a existência da linha de crédito e a liquidação dos valores no exterior. Ocorre que essa forma de pagamento das importações não atende às disposições da legislação cambial brasileira. O que se pretende com a regulamentação do mercado de câmbio, para responder à invocação da teoria finalística, não é apenas o cumprimento das obrigações assumidas no exterior, mas também manter as autoridades brasileiras informadas sobre o fluxo monetário no comércio internacional do Brasil. É para isso que o Governo Brasileiro coloca servidores, infraestrutura e recursos informáticos para a execução desses serviços. O monitoramento das reservas brasileiras, mais do que a geração de um dado estatístico, visa garantir a adoção de medidas preventivas, caso haja inversão de saldo na balança de pagamentos, ou necessidade de se recorrer a financiamentos internacionais para se manter o acesso a bens essenciais vindos do exterior. Com a economia mundial tão interdependente, tal monitoramento é imprescindível, até para garantir a produção de produtos nacionais que dependam de insumos estrangeiros. Assim, a legislação prevê punição para as duas hipóteses: (i) pagamento sem observância dos ritos previstos na regulamentação cambial – forma e prazo - e (ii) não pagamento da importação. Para maior clareza, reproduzo o art. 1º. da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003: Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: I – contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas. Desse modo, a alteração da condição de pagamento, com a transferência da obrigação para terceiros no exterior, deveria ser submetida ao Banco Central do Brasil, no período de 180 dias. Não promovida essa diligência, ficou caracterizada a ação de “contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil”, como mencionado no inciso I, acima reproduzido.” Assim como no caso anterior, entendo que o acerto com o credor e a solicitação de retificação do esquema de pagamento deveriam ser informados ao Banco Central do Brasil no prazo original de liquidação das obrigações. Dessa forma, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida a multa no valor de R$ 3.921,04 (três mil, novecentos e vinte e um reais e quatro centavos), aplicada com base nos critérios estabelecidos no artigo 1º., inciso I, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, acima transcrito. É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LAMEDID COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.921,04 (três mil, novecentos e vinte e um reais e quatro centavos)
Inteiro teor
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CÓRDÃO/CRSFN 10119/10:
R E L A T Ó R I O
Intimada para pagar multa no valor de R$ 3.921,04 (três mil, novecentos e vinte e um reais e quatro centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, relativas às DIs relacionadas às fls. 2., a empresa Recorrente, em sua defesa de fls. 04/10, esclareceu que as DIs, objeto da intimação, tiveram seus prazos de pagamento prorrogados pelo fornecedor.
O Banco Central, após analisados os documentos juntados na defesa e de consultas efetuadas no Sisbacen, constatou que os argumentos da defesa não procediam, tendo em vista que, tanto o acerto com o credor quanto a solicitação e efetivação da retificação do esquema de pagamento ocorreram após o transcurso do prazo legal de 180 dias, a partir do início do mês seguinte ao vencimento, mantendo, dessa forma, a multa aplicada.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu, tempestivamente, a este Conselho, reiterando os termos apresentados no momento da defesa.
O Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é pela manutenção da decisão condenatória aplicada pela primeira instância administrativa, posição embasada nos diversos julgados deste Conselho de Recursos, que cita.
É o relatório.
São Paulo, 04 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Intimada para pagar multa no valor de R$ 3.921,04 (três mil, novecentos e vinte e um reais e quatro centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, relativas às DIs relacionadas às fls. 2., a empresa Recorrente, em sua defesa, esclareceu que as DIs, objeto da intimação, tiveram seus prazos de pagamento prorrogados pelo fornecedor.
O Banco Central, após analisados os documentos juntados na defesa e de consultas efetuadas no Sisbacen, constatou que os argumentos da defesa não procediam, tendo em vista que, tanto o acerto com o credor quanto a solicitação e efetivação da retificação do esquema de pagamento ocorreram após o transcurso do prazo legal de 180 dias, a partir do início do mês seguinte ao vencimento, mantendo, dessa forma, a multa aplicada.
Entendo correta a posição do Banco Central do Brasil. Ora, se o pagamento a destempo é passível de apenamento, como tem decidido este Conselho, as outras formas de exoneração das obrigações, quando informadas extemporaneamente ao órgão controlador do fluxo de capitais externos, também o são.
Reporto-me, no particular ao que discorri no voto do Recurso 12036-MI, ACÓRDÃO/CRSFN 8710/09:
“O Banco Central do Brasil considerou como liquidada a importação, pela utilização de uma linha de crédito, concedida pela acionista da recorrida no exterior, Inima Servicios Europeos de Medio Ambiente, SA. Os documentos juntados, de certa forma, comprovam a existência da linha de crédito e a liquidação dos valores no exterior.
Ocorre que essa forma de pagamento das importações não atende às disposições da legislação cambial brasileira. O que se pretende com a regulamentação do mercado de câmbio, para responder à invocação da teoria finalística, não é apenas o cumprimento das obrigações assumidas no exterior, mas também manter as autoridades brasileiras informadas sobre o fluxo monetário no comércio internacional do Brasil. É para isso que o Governo Brasileiro coloca servidores, infraestrutura e recursos informáticos para a execução desses serviços.
O monitoramento das reservas brasileiras, mais do que a geração de um dado estatístico, visa garantir a adoção de medidas preventivas, caso haja inversão de saldo na balança de pagamentos, ou necessidade de se recorrer a financiamentos internacionais para se manter o acesso a bens essenciais vindos do exterior. Com a economia mundial tão interdependente, tal monitoramento é imprescindível, até para garantir a produção de produtos nacionais que dependam de insumos estrangeiros.
Assim, a legislação prevê punição para as duas hipóteses: (i) pagamento sem observância dos ritos previstos na regulamentação cambial – forma e prazo - e (ii) não pagamento da importação. Para maior clareza, reproduzo o art. 1º. da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003:
Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando:
I – contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;
II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas.
Desse modo, a alteração da condição de pagamento, com a transferência da obrigação para terceiros no exterior, deveria ser submetida ao Banco Central do Brasil, no período de 180 dias. Não promovida essa diligência, ficou caracterizada a ação de “contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil”, como mencionado no inciso I, acima reproduzido.”
Assim como no caso anterior, entendo que o acerto com o credor e a solicitação de retificação do esquema de pagamento deveriam ser informados ao Banco Central do Brasil no prazo original de liquidação das obrigações.
Dessa forma, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida a multa no valor de R$ 3.921,04 (três mil, novecentos e vinte e um reais e quatro centavos), aplicada com base nos critérios estabelecidos no artigo 1º., inciso I, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, acima transcrito.
É o Voto.
Brasília, 18 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LAMEDID COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.921,04 (três mil, novecentos e vinte e um reais e quatro centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 13.06.2011 - 317ª Sessão, de 18 e 19.08.2010 - Recurso 11949-MI - Processo BCB 0601332260 - ACÓRDÃO/CRSFN 10119/10 – Fls. 108, 109 e 111. Onde se lê: “... R$ 3.921,04 (três mil, novecentos e vinte um reais e quatro centavos) ...”; leia-se: “...R$ 3.920,93 (três mil, novecentos e vinte reais e noventa e três centavos)...”.
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