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CRSFN · 22/06/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9912/2010

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade não caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9912/10: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário e de Recurso de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2007/0017, proferida às fls. 33/35, que aplicou à empresa Yara Brasil Fertilizantes S.A a pena de multa de R$ 12.823,11 em relação às DI´s 03/0136570-3, 03/0511180-3 e 03/0602123-9, nas quais restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial, bem como arquivou o processo administrativo em relação a outras DI´s. 2. A indiciada foi intimada, em 05.05.2006, a apresentar defesa em face do não pagamento de importações, relativas às DI´s constantes à fl. 02, no prazo estabelecido no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu da lei anterior os fatos puníveis e alterou a sistemática de cálculo da multa. 3. A intimada apresentou defesa, alegando, em síntese, que as importações foram pagas e não constam na lista de pendências do Bacen, portanto, considera que os valores apurados não são devidos, tendo em vista que: efetuou o pagamento das DI’s 03/0204584-2 e 03/0602123-9, tempestivamente, por meio de operações de assunção de dívida – ROF’s TA236480 e TA253265, respectivamente; e as demais DI’s foram pagas, no prazo legal por meio de contratos de câmbio (doc. de fl.

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário e de Recurso de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2007/0017, proferida às fls. 33/35, que aplicou à empresa Yara Brasil Fertilizantes S.A a pena de multa de R$ 12.823,11 em relação às DI´s 03/0136570-3, 03/0511180-3 e 03/0602123-9, nas quais restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial, bem como arquivou o processo administrativo em relação a outras DI´s. 2. A indiciada foi intimada, em 05.05.2006, a apresentar defesa em face do não pagamento de importações, relativas às DI´s constantes à fl. 02, no prazo estabelecido no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu da lei anterior os fatos puníveis e alterou a sistemática de cálculo da multa. 3. A intimada apresentou defesa, alegando, em síntese, que as importações foram pagas e não constam na lista de pendências do Bacen, portanto, considera que os valores apurados não são devidos, tendo em vista que: efetuou o pagamento das DI’s 03/0204584-2 e 03/0602123-9, tempestivamente, por meio de operações de assunção de dívida – ROF’s TA236480 e TA253265, respectivamente; e as demais DI’s foram pagas, no prazo legal por meio de contratos de câmbio (doc. de fl. 09). 4. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa a descaracterização da irregularidade das DI´s 01/0662792-3, 02/0152786-8, em face do pagamento tempestivo do valor das importações, cujos saldos remanescentes foram dispensados da contratação de câmbio pela autarquia, bem como da DI 03/0204584-2, retificada e vinculada a ROF no prazo legal. 5. Contudo, para as DI’s mencionadas na alínea “a” do item 3 deste relatório ficou suficientemente caracterizada a irregularidade, tendo em vista que as alterações foram efetuadas quando já transcorridos mais de 180 dias do vencimento originariamente previsto. Assim, as respectivas multas já eram devidas à época em que as DI’s foram retificadas. 6. Devidamente intimada da Decisão Decap/GTPAL–2007/0017, em 24.05.2007, a indiciada interpôs recurso voluntário, em 06.06.2007, aduzindo que: em razão das DI’s 03/0136570-3 e 03/0511180-3 tratarem de mercadoria sujeita a licenciamento de importação, havia a necessidade de anuência dos órgãos competentes, entre os quais a SRF, que no período da regularização passava por movimentos grevistas. Tal fato atrasou os trâmites do desembaraço e fez com fosse necessário estabelecer novos prazos para pagamento junto ao fornecedor, conforme demonstrado às fls. 44/45; e a DI 03/0602123-9 foi vinculada a ROF, mas por tratar-se de mercadoria sujeita a licenciamento de importação a retificação só pôde ser feita mediante solicitação, por escrito, à SRF. O protocolo do pedido foi feito em 14/08/2003 (fl.45), no entanto o mesmo não foi efetivado a tempo devido a movimento grevista no âmbito da SRF. 7. Os autos subiram à apreciação do CRSFN, também ao ensejo do recurso de ofício interposto contra a parte da decisão de primeiro grau que determinou o arquivamento parcial do processo relativamente às DI´s mencionadas no item 4. 8. Recebido o volume único do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.579-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 8. Em sua manifestação, a PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 152/2010, da lavra do i. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, ofertou o seguinte entendimento: Quanto ao Recurso Voluntário: o acordo comercial entre importadora e exportador, no sentido de prorrogar o vencimento das DI’s, deve ser alterado no sistema antes de expirado o prazo fatal para pagamento. No entanto, o “novo ajuste negocial também pode ser comprovado por tratativas conducentes à prorrogação do vencimento”, desde que existam elementos de prova das diligências adotadas nesse sentido, antes do transcurso do prazo legal. No caso, “as providências adotadas pela parte importadora para prorrogação dos vencimentos foram tomadas ainda dentro do prazo legal para pagamento, o que resulta no afastamento da ocorrência da infração atribuída, consistente no não pagamento da importação no prazo”. Quanto ao Recurso de Ofício: “correta a r. decisão quanto ao arquivamento parcial da imputação quanto às DI’s evidenciadas no histórico, tendo em vista a constatação de que houve dispensa da contratação de câmbio pelo Bacen e a também tempestiva retificação do esquema de pagamento”. 9. Motivos pelos quais opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento do recurso voluntário. É o Relatório. Brasília, 14 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O A questão aqui em discussão se refere tanto ao Recurso Voluntário, quanto ao Recurso de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2007/0017, proferida às fls. 33/35, que aplicou à empresa Yara Brasil Fertilizantes S.A a pena de multa de R$ 12.823,11 em relação às DI´s 03/0136570-3, 03/0511180-3 e 03/0602123-9, nas quais restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial, bem como arquivou o processo administrativo em relação a outras DI´s. 2. No tocante ao chamado Recurso de Ofício, não há do que se questionar acerca das razões que levaram o Banco Central do Brasil a arquivar parcialmente o processo, tendo em vista descaracterização de parte das irregularidades, especificamente em relação às DI´s, 01/0662792-3, 02/0152786-8, em face do pagamento tempestivo do valor das importações, cujos saldos remanescentes foram dispensados da contratação de câmbio pela autarquia, bem como da DI 03/0204584-2, retificada e vinculada a ROF no prazo legal. 3. Por outro lado,

Inteiro teor

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315ª Sessão Recurso 11579-MI  Processo BCB 0601333857      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade não caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9912/10:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário e de Recurso de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2007/0017, proferida às fls. 33/35, que aplicou à empresa Yara Brasil Fertilizantes S.A a pena de multa de R$ 12.823,11 em relação às DI´s 03/0136570-3, 03/0511180-3 e 03/0602123-9, nas quais restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial, bem como arquivou o processo administrativo em relação a outras DI´s.

2. A indiciada foi intimada, em 05.05.2006, a apresentar defesa em face do não pagamento de importações, relativas às DI´s constantes à fl. 02, no prazo estabelecido no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu da lei anterior os fatos puníveis e alterou a sistemática de cálculo da multa.

3. A intimada apresentou defesa, alegando, em síntese, que as importações foram pagas e não constam na lista de pendências do Bacen, portanto, considera que os valores apurados não são devidos, tendo em vista que:

efetuou o pagamento das DI’s 03/0204584-2 e 03/0602123-9, tempestivamente, por meio de operações de assunção de dívida – ROF’s TA236480 e TA253265, respectivamente; e

as demais DI’s foram pagas, no prazo legal por meio de contratos de câmbio (doc. de fl. 09).

4. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa a descaracterização da irregularidade das DI´s 01/0662792-3, 02/0152786-8, em face do pagamento tempestivo do valor das importações, cujos saldos remanescentes foram dispensados da contratação de câmbio pela autarquia, bem como da DI 03/0204584-2, retificada e vinculada a ROF no prazo legal.

5. Contudo, para as DI’s mencionadas na alínea “a” do item 3 deste relatório ficou suficientemente caracterizada a irregularidade, tendo em vista que as alterações foram efetuadas quando já transcorridos mais de 180 dias do vencimento originariamente previsto. Assim, as respectivas multas já eram devidas à época em que as DI’s foram retificadas.

6. Devidamente intimada da Decisão Decap/GTPAL–2007/0017, em 24.05.2007, a indiciada interpôs recurso voluntário, em 06.06.2007, aduzindo que:

em razão das DI’s 03/0136570-3 e 03/0511180-3 tratarem de mercadoria sujeita a licenciamento de importação, havia a necessidade de anuência dos órgãos competentes, entre os quais a SRF, que no período da regularização passava por movimentos grevistas. Tal fato atrasou os trâmites do desembaraço e fez com fosse necessário estabelecer novos prazos para pagamento junto ao fornecedor, conforme demonstrado às fls. 44/45; e

a DI 03/0602123-9 foi vinculada a ROF, mas por tratar-se de mercadoria sujeita a licenciamento de importação a retificação só pôde ser feita mediante solicitação, por escrito, à SRF. O protocolo do pedido foi feito em 14/08/2003 (fl.45), no entanto o mesmo não foi efetivado a tempo devido a movimento grevista no âmbito da SRF.

7. Os autos subiram à apreciação do CRSFN, também ao ensejo do recurso de ofício interposto contra a parte da decisão de primeiro grau que determinou o arquivamento parcial do processo relativamente às DI´s mencionadas no item 4.

8. Recebido o volume único do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.579-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

8. Em sua manifestação, a PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 152/2010, da lavra do i. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, ofertou o seguinte entendimento:

Quanto ao Recurso Voluntário: o acordo comercial entre importadora e exportador, no sentido de prorrogar o vencimento das DI’s, deve ser alterado no sistema antes de expirado o prazo fatal para pagamento. No entanto, o “novo ajuste negocial também pode ser comprovado por tratativas conducentes à prorrogação do vencimento”, desde que existam elementos de prova das diligências adotadas nesse sentido, antes do transcurso do prazo legal.

No caso, “as providências adotadas pela parte importadora para prorrogação dos vencimentos foram tomadas ainda dentro do prazo legal para pagamento, o que resulta no afastamento da ocorrência da infração atribuída, consistente no não pagamento da importação no prazo”.

Quanto ao Recurso de Ofício: “correta a r. decisão quanto ao arquivamento parcial da imputação quanto às DI’s evidenciadas no histórico, tendo em vista a constatação de que houve dispensa da contratação de câmbio pelo Bacen e a também tempestiva retificação do esquema de pagamento”.

9. Motivos pelos quais opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento do recurso voluntário.

É o Relatório.

Brasília, 14 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

V O T O

A questão aqui em discussão se refere tanto ao Recurso Voluntário, quanto ao Recurso de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2007/0017, proferida às fls. 33/35, que aplicou à empresa Yara Brasil Fertilizantes S.A a pena de multa de R$ 12.823,11 em relação às DI´s 03/0136570-3, 03/0511180-3 e 03/0602123-9, nas quais restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial, bem como arquivou o processo administrativo em relação a outras DI´s.

2. No tocante ao chamado Recurso de Ofício, não há do que se questionar acerca das razões que levaram o Banco Central do Brasil a arquivar parcialmente o processo, tendo em vista descaracterização de parte das irregularidades, especificamente em relação às DI´s, 01/0662792-3, 02/0152786-8, em face do pagamento tempestivo do valor das importações, cujos saldos remanescentes foram dispensados da contratação de câmbio pela autarquia, bem como da DI 03/0204584-2, retificada e vinculada a ROF no prazo legal.

3. Por outro lado, no que tange aos questionamentos ofertados no Recurso Voluntário interposto pela empresa Yara Brasil Fertilizantes S.A, a recorrente demonstrou nos autos que adotou providências para prorrogar o vencimento das importações dentro do prazo legal de pagamento, razão pela qual resta afastada a aplicação da referida penalidade pecuniária.

4. Pelo exposto, acolho manifestação da PGFN nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99 e VOTO pelo improvimento do Recurso de Ofício e pelo provimento do recurso voluntário.

É o VOTO.

Brasília, 22 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.823,11 (doze mil, oitocentos e vinte e três reais e onze centavos) à recorrente, YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A; e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

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