CRSFN · 14/10/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10300/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0291, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa MOINHO TAQUARIENSE LTDA. em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às DIs constante de planilha anexada aos autos, a ensejar multa no valor de R$ 5.778,00, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003. Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que havia encaminhado, por intermédio de seu despachante, a documentação comprobatória de fechamento de câmbio relativo às DIs mencionadas na inicial. Ao analisar as razões de defesa, a Autarquia constatou que, de fato, as mercadorias foram pagas dentro do prazo legal de 180 dias, não havendo pendência cambial para as importações objeto deste processo administrativo, nem há fato gerador para a aplicação de multa por pagamento de multa fora do prazo. A indiciada apenas deixou de efetuar tempestivamente os registros devidos no Sisbacen. Assim, arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos. A PGFN opina pelo não-provimento do recurso de ofício, constatada que foi a regularidade do pagamento, ressaltando que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. É o relatório. Brasília, 14 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil, contra a empresa MOINHO TAQUARIENSE LTDA. em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às DIs constante de planilha anexada aos autos, sujeitando à pena de multa, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003. Ora, o Banco Central apurou que, de fato, as mercadorias foram pagas dentro do prazo legal de 180 dias, não havendo pendência cambial para as importações objeto deste processo administrativo, tendo a indiciada apenas deixado de efetuar tempestivamente os registros devidos no Sisbacen. Não vejo, portanto, necessidade de reparos na decisão de arquivamento do processo, constatada que foi a regularidade do pagamento. Além do mais, mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial, como bem ressaltou a PGFN. Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MOINHO TAQUARIENSE LTDA
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320ª Sessão Recurso 13094-MI Processo BCB 0901440767 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): MOINHO TAQUARIENSE LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10300/10:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0291, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa MOINHO TAQUARIENSE LTDA. em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às DIs constante de planilha anexada aos autos, a ensejar multa no valor de R$ 5.778,00, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003.
Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que havia encaminhado, por intermédio de seu despachante, a documentação comprobatória de fechamento de câmbio relativo às DIs mencionadas na inicial.
Ao analisar as razões de defesa, a Autarquia constatou que, de fato, as mercadorias foram pagas dentro do prazo legal de 180 dias, não havendo pendência cambial para as importações objeto deste processo administrativo, nem há fato gerador para a aplicação de multa por pagamento de multa fora do prazo. A indiciada apenas deixou de efetuar tempestivamente os registros devidos no Sisbacen. Assim, arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos.
A PGFN opina pelo não-provimento do recurso de ofício, constatada que foi a regularidade do pagamento, ressaltando que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial.
É o relatório.
Brasília, 14 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil, contra a empresa MOINHO TAQUARIENSE LTDA. em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às DIs constante de planilha anexada aos autos, sujeitando à pena de multa, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003.
Ora, o Banco Central apurou que, de fato, as mercadorias foram pagas dentro do prazo legal de 180 dias, não havendo pendência cambial para as importações objeto deste processo administrativo, tendo a indiciada apenas deixado de efetuar tempestivamente os registros devidos no Sisbacen.
Não vejo, portanto, necessidade de reparos na decisão de arquivamento do processo, constatada que foi a regularidade do pagamento. Além do mais, mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial, como bem ressaltou a PGFN.
Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MOINHO TAQUARIENSE LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.
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