CRSFN · 24/08/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9034/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 28.04.2006, a Indústrias Jaceru Durex S.A. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre novembro de 2001 e abril de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 22.885,11. Defesa A Recorrente, em defesa protocolada no dia 19.05.2006 (fls. 05 e 06), informa as datas dos contratos de câmbio liquidados, as condições de pagamento de cada DI e os números dos ROFs atrelados às respectivas DIs. Decisão O BACEN, em 26.10.2006, lavrou decisão condenatória no seguinte sentido (fls. 196 e 197): (i) as datas de liquidação dos contratos de câmbio são posteriores a 180 dias; (ii) a manifestação do credor estrangeiro com o perdão da dívida possui data também posterior a 180 dias; (iii) os ROFs foram realizados após o prazo legal; (iv) conforme a legislação vigente, cabe a aplicação de multa sobre o valor integral da operação. Assim, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 22.885,11, com fulcro no art. 1°da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06. Recurso Voluntário Intimada da decisão em 31.08.2007 (fl. 215), a Recorrente apresentou recurso voluntário em 14.09.2007 (fls. 230 e 231), alegando que (i) devido a problemas financeiros, decidiu encerrar as atividades que dependiam de matéria-prima importada e renegociar contratos com os fornecedores estrangeiros; (ii) o exportador Thyssen, compreendendo as dificuldades da Recorrente e a valorização exagerada do dólar, concedeu uma prorrogação e parcelamento dos débitos; (iii) a Recorrente não se deu conta de que era necessário comunicar ao BACEN a alteração dos prazos de vencimento de suas DIs; (iv) em épocas de turbulência, é comum que pequenos detalhes deixem de ser observados pelos agentes econômicos; (v) foi um deslize que não representou qualquer ônus ou prejuízo para ninguém. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado em 28.05.2009 (fls. 263 e 264), entendeu que: (i) não há do que discordar da decisão de primeira instância; (ii) no prazo original de vencimento, as DIs não restaram pagas ou prorrogadas; (iii) contudo, uma das DIs foi objeto de perdão de dívida, sem qualquer restrição por parte do fornecedor estrangeiro, o que desonerou a Recorrente do pagamento da importação; (iv) esse fato prejudica a acusação de não pagamento de importação, especificamente neste ponto. Por tais razões, opinou a PGFN pelo provimento parcial do recurso voluntário, unicamente quanto à DI 01/1052995-7, mantendo-se o restante da decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Entendo configuradas a autoria e materialidade da irregularidade neste caso, exceção feita à DI 01/1052995-7, que foi objeto de perdão de dívida por parte do exportador estrangeiro, sem qualquer ressalva ou restrição, conforme destacado pela PGFN. Assim, na forma do permissivo art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os fundamentos do parecer da PGFN (fls. 263 e 264), os quais ficam incorporados ao presente voto. Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso voluntário, devendo ser subtraída da multa aplicada o montante relacionado à DI 01/1052995-7, mantendo-se o restante. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INDÚSTRIAS JACERU DUREX S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 18.533,79 (dezoito mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e nove) o valor total arbitrado na origem (R$ 22.885,11 – vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e onze centavos)
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303ª Sessão Recurso 11604-MI Processo BCB 0601332079 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: INDÚSTRIAS JACERU DUREX S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 9034/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 28.04.2006, a Indústrias Jaceru Durex S.A. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03).
A intimação faz referência a DIs com vencimento entre novembro de 2001 e abril de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 22.885,11.
Defesa
A Recorrente, em defesa protocolada no dia 19.05.2006 (fls. 05 e 06), informa as datas dos contratos de câmbio liquidados, as condições de pagamento de cada DI e os números dos ROFs atrelados às respectivas DIs.
Decisão
O BACEN, em 26.10.2006, lavrou decisão condenatória no seguinte sentido (fls. 196 e 197): (i) as datas de liquidação dos contratos de câmbio são posteriores a 180 dias; (ii) a manifestação do credor estrangeiro com o perdão da dívida possui data também posterior a 180 dias; (iii) os ROFs foram realizados após o prazo legal; (iv) conforme a legislação vigente, cabe a aplicação de multa sobre o valor integral da operação.
Assim, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 22.885,11, com fulcro no art. 1°da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06.
Recurso Voluntário
Intimada da decisão em 31.08.2007 (fl. 215), a Recorrente apresentou recurso voluntário em 14.09.2007 (fls. 230 e 231), alegando que (i) devido a problemas financeiros, decidiu encerrar as atividades que dependiam de matéria-prima importada e renegociar contratos com os fornecedores estrangeiros; (ii) o exportador Thyssen, compreendendo as dificuldades da Recorrente e a valorização exagerada do dólar, concedeu uma prorrogação e parcelamento dos débitos; (iii) a Recorrente não se deu conta de que era necessário comunicar ao BACEN a alteração dos prazos de vencimento de suas DIs; (iv) em épocas de turbulência, é comum que pequenos detalhes deixem de ser observados pelos agentes econômicos; (v) foi um deslize que não representou qualquer ônus ou prejuízo para ninguém.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado em 28.05.2009 (fls. 263 e 264), entendeu que: (i) não há do que discordar da decisão de primeira instância; (ii) no prazo original de vencimento, as DIs não restaram pagas ou prorrogadas; (iii) contudo, uma das DIs foi objeto de perdão de dívida, sem qualquer restrição por parte do fornecedor estrangeiro, o que desonerou a Recorrente do pagamento da importação; (iv) esse fato prejudica a acusação de não pagamento de importação, especificamente neste ponto. Por tais razões, opinou a PGFN pelo provimento parcial do recurso voluntário, unicamente quanto à DI 01/1052995-7, mantendo-se o restante da decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Entendo configuradas a autoria e materialidade da irregularidade neste caso, exceção feita à DI 01/1052995-7, que foi objeto de perdão de dívida por parte do exportador estrangeiro, sem qualquer ressalva ou restrição, conforme destacado pela PGFN.
Assim, na forma do permissivo art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os fundamentos do parecer da PGFN (fls. 263 e 264), os quais ficam incorporados ao presente voto.
Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso voluntário, devendo ser subtraída da multa aplicada o montante relacionado à DI 01/1052995-7, mantendo-se o restante.
É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INDÚSTRIAS JACERU DUREX S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 18.533,79 (dezoito mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e nove) o valor total arbitrado na origem (R$ 22.885,11 – vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e onze centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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