CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10023/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Ao dia 02 de maio de 2006, a Roche Diagnóstica do Brasil Ltda. (“Roche”) recebeu intimação (fls. 01-04) em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Tal irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no total de R$ 45.010,63. 2. No dia 1º de junho de 2006, a empresa recolheu voluntariamente o valor da multa (fls. 06/08), não apresentando defesa. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 87-88) pelo arquivamento parcial do processo, aplicando multa no valor de R$10.787,05 e solicitando a devolução do valor excedente recolhido a título de multa, afirmando: a. Estar descaracterizada a irregularidade em relação às DIs 03/0045012-0, 03/0046913-0, 03/0046940-8, 03/0057157-1, 03/0068246-2, 03/0072858-6, 03/0080110-0, 03/0166749-1, 03/0173817-8, 03/0174476-3, 03/0187527-2, 03/0187979-0, 03/0217717-7, 03/0217795-1, foram financiadas junto ao Fleet N. Bank, havendo desembolso por parte do banco financiador dentro do prazo previsto, descaracterizando a irregularidade. b. Em relação às DIs 03/0121845-0, 03/0131213-8 e 03/0583947-5, não houve pagamento ou este não se deu dentro do prazo estabelecido, ensejando a multa no valor de R$ 10.787,05. 4. A intimação da Roche da decisão autárquica se deu no dia 05 de maio de 2008, não apresentando recurso. 5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, por comprovada a regularidade do pagamento nas importações arquivadas, havendo mera falha na vinculação, o que não caracteriza a infração apontada na peça inicial. É o relatório. São Paulo, 29 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) a empresa efetuou o recolhimento da multa arbitrada no valor de R$45.010,63, sem oferecer defesa (ii) em consulta ao Sisbacen ficou demonstrado que os pagamentos relativo às DIs 03/0045012-0, 03/0046913-0, 03/0046940-8, 03/0057157-1, 03/0068246-2, 03/0072858-6, 03/0080110-0, 03/0166749-1, 03/0173817-8, 03/0174476-3, 03/0187527-2, 03/0187979-0, 03/0217727-7 e 03/0217795-1, ocorreram no prazo regulamentar por meio de financiamento por agente bancário no exterior; e (ii) restou caracterizada infração apenas no que diz respeito às DIs 03/0121845-0, 03/0131213-8 e 03/0583947-5, de forma que a multa perfaz um montante de R$10.787,05, valores já recolhidos pelo indiciado em 01.06.2006 . 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito e devolver à recorrida o valor de R$ 34.223,58, correspondente ao recolhimento efetuado a maior, corrigido pela taxa Selic. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ROCHE DIAGNÓSTICA BRASIL LTDA
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316ª Sessão Recurso 12001-MI Processo BCB 0601332184 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ROCHE DIAGNÓSTICA BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10023/10:
R E L A T Ó R I O
1. Ao dia 02 de maio de 2006, a Roche Diagnóstica do Brasil Ltda. (“Roche”) recebeu intimação (fls. 01-04) em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Tal irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no total de R$ 45.010,63.
2. No dia 1º de junho de 2006, a empresa recolheu voluntariamente o valor da multa (fls. 06/08), não apresentando defesa.
3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 87-88) pelo arquivamento parcial do processo, aplicando multa no valor de R$10.787,05 e solicitando a devolução do valor excedente recolhido a título de multa, afirmando:
a. Estar descaracterizada a irregularidade em relação às DIs 03/0045012-0, 03/0046913-0, 03/0046940-8, 03/0057157-1, 03/0068246-2, 03/0072858-6, 03/0080110-0, 03/0166749-1, 03/0173817-8, 03/0174476-3, 03/0187527-2, 03/0187979-0, 03/0217717-7, 03/0217795-1, foram financiadas junto ao Fleet N. Bank, havendo desembolso por parte do banco financiador dentro do prazo previsto, descaracterizando a irregularidade. b. Em relação às DIs 03/0121845-0, 03/0131213-8 e 03/0583947-5, não houve pagamento ou este não se deu dentro do prazo estabelecido, ensejando a multa no valor de R$ 10.787,05.
4. A intimação da Roche da decisão autárquica se deu no dia 05 de maio de 2008, não apresentando recurso.
5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, por comprovada a regularidade do pagamento nas importações arquivadas, havendo mera falha na vinculação, o que não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
É o relatório.
São Paulo, 29 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) a empresa efetuou o recolhimento da multa arbitrada no valor de R$45.010,63, sem oferecer defesa (ii) em consulta ao Sisbacen ficou demonstrado que os pagamentos relativo às DIs 03/0045012-0, 03/0046913-0, 03/0046940-8, 03/0057157-1, 03/0068246-2, 03/0072858-6, 03/0080110-0, 03/0166749-1, 03/0173817-8, 03/0174476-3, 03/0187527-2, 03/0187979-0, 03/0217727-7 e 03/0217795-1, ocorreram no prazo regulamentar por meio de financiamento por agente bancário no exterior; e (ii) restou caracterizada infração apenas no que diz respeito às DIs 03/0121845-0, 03/0131213-8 e 03/0583947-5, de forma que a multa perfaz um montante de R$10.787,05, valores já recolhidos pelo indiciado em 01.06.2006 .
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito e devolver à recorrida o valor de R$ 34.223,58, correspondente ao recolhimento efetuado a maior, corrigido pela taxa Selic.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ROCHE DIAGNÓSTICA BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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