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CRSFN · 19/07/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11619/2015

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Consórcio - Utilização de recursos financeiros pertencentes a grupos de consórcio em finalidade diversa daquelas previstas na regulamentação – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Não fornecimento de documentos requisitados pela autoridade supervisora - Irregularidades não configuradas - Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado

Decisão

R E L A T Ó R I O Foi instaurado processo sancionador contra Confiança Administradora de Consórcios Ltda. e Katia Cilene Lemos de Souza por infrações consistentes em: (i) utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas em regulamentação; (ii) efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente; (iii) deixar de fornecer documentos requisitados pelo Bacen. Após a análise das defesas, o Bacen houve por bem condenar a sociedade no pagamento de multa de R$ 248.104,33 por todas as irregularidades, a Sra. Katia no pagamento de multa de R$ 12.405,21 pela irregularidade "a" e absolver a Sra. Katia das irregularidades "b" e "c". A absolvição foi fundamentada no fato de que não existem nos autos elementos comprobatórios de que ela tenha elaborado e apresentado documentos contábeis ao Banco Central e tenha tido conhecimento das requisições de informações e documentos no período de 9.6.2009 e 24.7.2009. Não tendo sido localizada a recorrida Katia nas várias tentativas de localização pelo Bacen, foi ela intimada da decisão via Edital. Não houve a apresentação de recursos voluntários. Parecer da PGFN pugnando pelo improvimento do recurso de ofício, vez que não existem comprovações da prática dos atos inquinados à recorrida no tocante às irregularidades "b" e "c". É o relatório. Brasília, 19 de julho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator. V O T O A questão a ser tratada nesse recurso se resume à absolvição da recorrida Katia nas infrações de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e de deixar de fornecer documentos ao Bacen. Como consta da decisão, a absolvição foi fundamentada no fato de que não existem nos autos elementos comprobatórios de que ela tenha elaborado e apresentado documentos contábeis ao Banco Central e tenha tido conhecimento das requisições de informações e documentos no período de 9.6.2009 e 24.7.2009. De fato, não existem elementos que comprovem a conduta violadora por parte de Katia. Como descrito na decisão, ela foi gestora "de fato" após a morte do sócio administrador, tendo assinado resposta ao Bacen e cheques. Não há, porém, qualquer ato seu no tocante à elaboração e envio das demonstrações financeiras e tampouco que ela tenha tido conhecimento - ou responsabilidade - pela omissão no envio de documentos ao Bacen. Assim, voto no sentido da permanência da decisão do Bacen, corroborada pelo parecer da PGFN, para negar provimento ao recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, KÁTIA CILENE LEMOS DE SOUSA

Inteiro teor

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381ª Sessão Recurso 13499-CS  Processo BCB 1001472324

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): KÁTIA CILENE LEMOS DE SOUSA     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Consórcio - Utilização de recursos financeiros pertencentes a grupos de consórcio em finalidade diversa daquelas previstas na regulamentação – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Não fornecimento de documentos requisitados pela autoridade supervisora - Irregularidades não configuradas - Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado.  

ACÓRDÃO/CRSFN 11619/15:

R E L A T Ó R I O

Foi instaurado processo sancionador contra Confiança Administradora de Consórcios Ltda. e Katia Cilene Lemos de Souza por infrações consistentes em: (i) utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas em regulamentação; (ii) efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente; (iii) deixar de fornecer documentos requisitados pelo Bacen.

Após a análise das defesas, o Bacen houve por bem condenar a sociedade no pagamento de multa de R$ 248.104,33 por todas as irregularidades, a Sra. Katia no pagamento de multa de R$ 12.405,21 pela irregularidade "a" e absolver a Sra. Katia das irregularidades "b" e "c".

A absolvição foi fundamentada no fato de que não existem nos autos elementos comprobatórios de que ela tenha elaborado e apresentado documentos contábeis ao Banco Central e tenha tido conhecimento das requisições de informações e documentos no período de 9.6.2009 e 24.7.2009.

Não tendo sido localizada a recorrida Katia nas várias tentativas de localização pelo Bacen, foi ela intimada da decisão via Edital. Não houve a apresentação de recursos voluntários.

Parecer da PGFN pugnando pelo improvimento do recurso de ofício, vez que não existem comprovações da prática dos atos inquinados à recorrida no tocante às irregularidades "b" e "c".

É o relatório.

Brasília, 19 de julho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator.

V O T O

A questão a ser tratada nesse recurso se resume à absolvição da recorrida Katia nas infrações de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e de deixar de fornecer documentos ao Bacen.

Como consta da decisão, a absolvição foi fundamentada no fato de que não existem nos autos elementos comprobatórios de que ela tenha elaborado e apresentado documentos contábeis ao Banco Central e tenha tido conhecimento das requisições de informações e documentos no período de 9.6.2009 e 24.7.2009.

De fato, não existem elementos que comprovem a conduta violadora por parte de Katia. Como descrito na decisão, ela foi gestora "de fato" após a morte do sócio administrador, tendo assinado resposta ao Bacen e cheques. Não há, porém, qualquer ato seu no tocante à elaboração e envio das demonstrações financeiras e tampouco que ela tenha tido conhecimento - ou responsabilidade - pela omissão no envio de documentos ao Bacen.

Assim, voto no sentido da permanência da decisão do Bacen, corroborada pelo parecer da PGFN, para negar provimento ao recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, KÁTIA CILENE LEMOS DE SOUSA.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.

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