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CRSFN · 28/11/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10335/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10335/10: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa HDL da Amazônia Indústria Eletrônica (fls. 05), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 1.252,61 (um mil, duzentos e cinqüenta e dois reis e sessenta e um centavos), apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.401, de 15/08/2008, em consonância com o § 2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03/11/2003, aplicada em face do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no inciso II, do artigo 1º., da Lei 10.705, relativas às Declarações de Importações (DIs) nºs 04/08084175-002 e suas adições 003 e 004 (fls. 06). A Recorrida recebeu a intimação em 14/05/2009 (fls. 07) e apresentou suas razões de defesa em 15/06/2009 (fls. 08), alegando a regularidade da operação, anexando cópias de documentos que a comprovam, quais sejam, Fatura Comercial nº WJ040727-W010 de 27/07/2004; AWB nº DECX-947149, emitido em 02/08/2004; Declaração de Importação nº 04/0808417-5, registrada em 16/08/2004; Contrato de REFINIMP nº 01231044023, firmado entre a empresa e o Banco do Brasil; Contrato de Câmbio nº 05/014069, de 02/05/2005, referente o valor principal de US$ 99.000,00; Contrato de Câmbio nº 055/014070, de 02/05/2005, referente o valor dos juros, de US$ 2.156,96; Cópia da Transação PCAM 450. Analisadas as razões de defesa, e verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou que a DI 04/0808417-5, de 16/08/2004, no valor de US$ 99.000,00, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 10/2004, foi retificada em 03/05/2005, após a data da multa – 30/04/2005, alterando o seu vencimento para 12/2004. Operação liquidada em 04/05/2005, por meio do contrato de câmbio 00001.5820-05/014069, de 02/05/2005. Ressal

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa HDL da Amazônia Indústria Eletrônica (fls. 05), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 1.252,61 (um mil, duzentos e cinqüenta e dois reis e sessenta e um centavos), apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.401, de 15/08/2008, em consonância com o § 2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03/11/2003, aplicada em face do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no inciso II, do artigo 1º., da Lei 10.705, relativas às Declarações de Importações (DIs) nºs 04/08084175-002 e suas adições 003 e 004 (fls. 06). A Recorrida recebeu a intimação em 14/05/2009 (fls. 07) e apresentou suas razões de defesa em 15/06/2009 (fls. 08), alegando a regularidade da operação, anexando cópias de documentos que a comprovam, quais sejam, Fatura Comercial nº WJ040727-W010 de 27/07/2004; AWB nº DECX-947149, emitido em 02/08/2004; Declaração de Importação nº 04/0808417-5, registrada em 16/08/2004; Contrato de REFINIMP nº 01231044023, firmado entre a empresa e o Banco do Brasil; Contrato de Câmbio nº 05/014069, de 02/05/2005, referente o valor principal de US$ 99.000,00; Contrato de Câmbio nº 055/014070, de 02/05/2005, referente o valor dos juros, de US$ 2.156,96; Cópia da Transação PCAM 450. Analisadas as razões de defesa, e verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou que a DI 04/0808417-5, de 16/08/2004, no valor de US$ 99.000,00, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 10/2004, foi retificada em 03/05/2005, após a data da multa – 30/04/2005, alterando o seu vencimento para 12/2004. Operação liquidada em 04/05/2005, por meio do contrato de câmbio 00001.5820-05/014069, de 02/05/2005. Ressaltou que a data da multa, 30/04/2005 não foi dia útil (sábado), e que o contrato de câmbio mencionado foi formado no 1º. dia útil subseqüente, ou seja, em 02/05/2005, apenas aplicado em 04/05/2005. Ressaltou, ainda, que consta nos autos o contrato de REFINIMP – Contrato de Refinanciamento à Importação com Recursos em Moeda Estrangeira, firmado entre o Banco do Brasil e a empresa intimada, datado de 01/11/2004, no valor de US$ 99.000,00, para pagamento ao exportador, no exterior, na mesma data. Anterior, portanto, à incidência da multa (30/04/2005). Assim sendo, resolveu a Autarquia arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. São Paulo, 09 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. Brasília, 28 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro, Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HDL DA AMAZÔNIA IND. ELETRÔNICA LTDA

Inteiro teor

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321ª Sessão Recurso 12959-MI  Processo BCB 0901440870      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: HDL DA AMAZÔNIA IND. ELETRÔNICA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10335/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da empresa HDL da Amazônia Indústria Eletrônica (fls. 05), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 1.252,61 (um mil, duzentos e cinqüenta e dois reis e sessenta e um centavos), apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.401, de 15/08/2008, em consonância com o § 2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03/11/2003, aplicada em face do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no inciso II, do artigo 1º., da Lei 10.705, relativas às Declarações de Importações (DIs) nºs 04/08084175-002 e suas adições 003 e 004 (fls. 06). A Recorrida recebeu a intimação em 14/05/2009 (fls. 07) e apresentou suas razões de defesa em 15/06/2009 (fls. 08), alegando a regularidade da operação, anexando cópias de documentos que a comprovam, quais sejam, Fatura Comercial nº WJ040727-W010 de 27/07/2004; AWB nº DECX-947149, emitido em 02/08/2004; Declaração de Importação nº 04/0808417-5, registrada em 16/08/2004; Contrato de REFINIMP nº 01231044023, firmado entre a empresa e o Banco do Brasil; Contrato de Câmbio nº 05/014069, de 02/05/2005, referente o valor principal de US$ 99.000,00; Contrato de Câmbio nº 055/014070, de 02/05/2005, referente o valor dos juros, de US$ 2.156,96; Cópia da Transação PCAM 450. Analisadas as razões de defesa, e verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou que a DI 04/0808417-5, de 16/08/2004, no valor de US$ 99.000,00, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 10/2004, foi retificada em 03/05/2005, após a data da multa – 30/04/2005, alterando o seu vencimento para 12/2004. Operação liquidada em 04/05/2005, por meio do contrato de câmbio 00001.5820-05/014069, de 02/05/2005. Ressaltou que a data da multa, 30/04/2005 não foi dia útil (sábado), e que o contrato de câmbio mencionado foi formado no 1º. dia útil subseqüente, ou seja, em 02/05/2005, apenas aplicado em 04/05/2005. Ressaltou, ainda, que consta nos autos o contrato de REFINIMP – Contrato de Refinanciamento à Importação com Recursos em Moeda Estrangeira, firmado entre o Banco do Brasil e a empresa intimada, datado de 01/11/2004, no valor de US$ 99.000,00, para pagamento ao exportador, no exterior, na mesma data. Anterior, portanto, à incidência da multa (30/04/2005). Assim sendo, resolveu a Autarquia arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. São Paulo, 09 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.

V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. Brasília, 28 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro, Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HDL DA AMAZÔNIA IND. ELETRÔNICA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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