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CRSFN · 28/05/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4053/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimo vedado - Concessão a empresa ligada mediante artifício representado por operações de cessão de contratos de exportação – Atipicidade – Simulação não caracterizada – Apelos voluntários a que se dá provimento - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4053/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1)ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO, a.2)FREDERICK HENRY GIBBS, a.3)MANOEL FELIX CINTRA NETO, a.4)FREDERICO VICCINI DE NIGRIS, a.5)RICARDO OSSAILLE e a.6)RUBENS ROBERTO FEIER pena de multa pecuniária - os quatro primeiros, com R$ 100.000,00 (cem mil reais); os dois últimos, com R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Sobre o tema, reiterou o CRSFN inexistir configuração de ato de empréstimo nas operações em foco - realizadas, ao que consta, com empresas exportadoras integrantes de conglomerados com expressivos volumes de venda de mercadorias ao exterior -, tendo ocorrido cessão de crédito – atípica, é verdade, porque sem índole especulativa -, o que não é alcançado pelo functor proibitivo da norma estatuída no art. 34 da Lei 4.595/64, cuja interpretação há de ser estrita, ainda que sem abandono de hipóteses de operações falsamente encobertas de arte a ensejar ilícito trânsito de recursos financeiros intragrupo, vencido com voto de manutenção do apenamento o Conselheiro Edmundo de Paulo; b) improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento em relação ao recorrido, b.1) FRANCISCO FERREIRA QUINTEIRO, pelas próprias razões aduzidas pela autoridade recorrente. A advogada Dra. Marta Mítico Valente deduziu sustentação oral em nome dos indiciados, inclusive a.3, que também falou em sessão em benefício de seus interesses. Participaram do julgamento os seguintes Con

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1)ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO, a.2)FREDERICK HENRY GIBBS, a.3)MANOEL FELIX CINTRA NETO, a.4)FREDERICO VICCINI DE NIGRIS, a.5)RICARDO OSSAILLE e a.6)RUBENS ROBERTO FEIER pena de multa pecuniária - os quatro primeiros, com R$ 100.000,00 (cem mil reais); os dois últimos, com R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Sobre o tema, reiterou o CRSFN inexistir configuração de ato de empréstimo nas operações em foco - realizadas, ao que consta, com empresas exportadoras integrantes de conglomerados com expressivos volumes de venda de mercadorias ao exterior -, tendo ocorrido cessão de crédito – atípica, é verdade, porque sem índole especulativa -, o que não é alcançado pelo functor proibitivo da norma estatuída no art. 34 da Lei 4.595/64, cuja interpretação há de ser estrita, ainda que sem abandono de hipóteses de operações falsamente encobertas de arte a ensejar ilícito trânsito de recursos financeiros intragrupo, vencido com voto de manutenção do apenamento o Conselheiro Edmundo de Paulo; b) improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento em relação ao recorrido, b.1) FRANCISCO FERREIRA QUINTEIRO, pelas próprias razões aduzidas pela autoridade recorrente. A advogada Dra. Marta Mítico Valente deduziu sustentação oral em nome dos indiciados, inclusive a.3, que também falou em sessão em benefício de seus interesses

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225ª Sessão em 28 de maio de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4053/03

Recurso 3336  Processo BCB 9700810432      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    ECORRENTES: ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO FREDERICK HENRY GIBBS MANOEL FELIX CINTRA NETO FREDERICO VICCINI DE NIGRIS RICARDO OSSAILLE RUBENS ROBERTO FEIER     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA QUINTEIRO      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimo vedado - Concessão a empresa ligada mediante artifício representado por operações de cessão de contratos de exportação – Atipicidade – Simulação não caracterizada – Apelos voluntários a que se dá provimento - Recurso de ofício improvido.        ACÓRDÃO/CRSFN 4053/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1)ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO, a.2)FREDERICK HENRY GIBBS, a.3)MANOEL FELIX CINTRA NETO, a.4)FREDERICO VICCINI DE NIGRIS, a.5)RICARDO OSSAILLE e a.6)RUBENS ROBERTO FEIER pena de multa pecuniária - os quatro primeiros, com R$ 100.000,00 (cem mil reais); os dois últimos, com R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Sobre o tema, reiterou o CRSFN inexistir configuração de ato de empréstimo nas operações em foco - realizadas, ao que consta, com empresas exportadoras integrantes de conglomerados com expressivos volumes de venda de mercadorias ao exterior -, tendo ocorrido cessão de crédito – atípica, é verdade, porque sem índole especulativa -, o que não é alcançado pelo functor proibitivo da norma estatuída no art. 34 da Lei 4.595/64, cuja interpretação há de ser estrita, ainda que sem abandono de hipóteses de operações falsamente encobertas de arte a ensejar ilícito trânsito de recursos financeiros intragrupo, vencido com voto de manutenção do apenamento o Conselheiro Edmundo de Paulo; b) improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento em relação ao recorrido, b.1) FRANCISCO FERREIRA QUINTEIRO, pelas próprias razões aduzidas pela autoridade recorrente. A advogada Dra. Marta Mítico Valente deduziu sustentação oral em nome dos indiciados, inclusive a.3, que também falou em sessão em benefício de seus interesses.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.

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