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CRSFN · 29/11/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3441/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsas declarações em contrato – Compra de moeda estrangeira – Irregularidade caracterizada – Recurso provido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, transformando o arquivamento em aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 14,875.00 (quatorze mil, oitocentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos) ao recorrido, JOSÉ DO CARMO SUPERBI, por ter restado configurada a infração descrita na peça inaugural, esclarecido que, nos casos da espécie, o simples retorno dos valores ao mercado não é capaz de ensejar descaracterização da ilicitude, tendo apenas o condão de atenuar-se o sancionamento – que pode alcançar o montante de 100% (cem por cento) do valor dos contratos –, daí a opção do Plenário, calcada no voto vencedor do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, da qual solitariamente discordou o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar pelo percentual de 10% (dez por cento)

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207ª Sessão em 29 de novembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3441/01

Recurso 3565  Processo origem BCB 9900930377   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: JOSÉ DO CARMO SUPERBI    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsas declarações em contrato – Compra de moeda estrangeira – Irregularidade caracterizada – Recurso provido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23 § 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 3441/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, transformando o arquivamento em aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 14,875.00 (quatorze mil, oitocentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos) ao recorrido, JOSÉ DO CARMO SUPERBI, por ter restado configurada a infração descrita na peça inaugural, esclarecido que, nos casos da espécie, o simples retorno dos valores ao mercado não é capaz de ensejar descaracterização da ilicitude, tendo apenas o condão de atenuar-se o sancionamento – que pode alcançar o montante de 100% (cem por cento) do valor dos contratos –, daí a opção do Plenário, calcada no voto vencedor do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, da qual solitariamente discordou o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar pelo percentual de 10% (dez por cento).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de novembro de 2001

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